43, De 31.3.1982

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 31 DE MARÇO DE
1982
Altera a Lei Complementar nº 5, de 29 de
abril de 1970, que estabelece os casos de
inelegibilidades.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
        Art. 1º - Os dispositivos da Lei Complementar nº
5, de 29 de abril de 1970, abaixo indicados, passarão a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.1º.................................................................
I.....................................................................
II....................................................................
III....................................................................
a)...................................................................
b)...................................................................
1....................................................................
2 - os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado,
pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à eleição.
..........................................................................
V...................................................................
a)...................................................................
b)...................................................................
c)...................................................................
d) os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou
Território, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à
eleição.
VI..................................................................
a)...................................................................
b) os que não possuam domicílio eleitoral, no Estado ou
Território, pelo menos 1 (um) ano imediatamente anterior à
eleição."
        Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
        Art. 3º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 31 de março de 1982; 161º da Independência e
94º da República.