438, De 15.11.48

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 438, DE 18 DE OUTUBRO DE
1948.
Torna
reservistas os pilôtos civís.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os aviadores civís brasileiros serão incluídos na reserva de 3ª
categoria da Fôrça Aérea depois de registrados os seus
"brevets" no Ministério da Aeronáutica.
§ 1º Os que
houverem satisfeito as condições previstas no artigo 103 da Lei
do Serviço Militar (Decreto-lei número 9.500, de 23 de julho de
1946), ou as satisfizerem depois da inclusão, passarão a
reservistas de 2ª categoria.
§ 2º O disposto,
neste artigo aplica-se também aos pilôtos de planador.
§ 3º A critério
do Ministério da Aeronáutica, ficam os reservistas de 2ª categoria
sujeitos a um estágio, que não excederá de sessenta
dias.
§ 4º Durante o
período de estágio terão os reservistas direito à alimentação em
espécie.
Art. 2º O
Ministério da Aeronáutica comunicará o registro do "brevet",
conforme o caso, ao Ministério da Guerra ou da Marinha, a fim de
que o nome do aviador civil ou pilôto de planador seja cancelado
das relações de alistamento militar.
Art. 3º Os
aviadores que registrarem os seus "brevets" até 1950 ficarão
isentos de pena pelo atraso na sua apresentação ao serviço
militar.
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
18 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da
República.
EURICO
G. DUTRA
Armando
Trompowsky
Sylvio
de Noronha
Canrobert P. da
Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.1948.