44, De 7.12.1983

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 7 DE DEZEMBRO DE
1983
Altera o Decreto-lei nº 406, de 31 de
dezembro de 1968, que estabelece normas gerais de Direito
tributário, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º - Ficam
acrescentados ao art. 2º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro
de 1968, os seguintes parágrafos:
"Art.2º.................................................................
§ 9º - Quando for
atribuída a condição de responsável ao industrial, ao comerciante
atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo
comerciante varejista, a base de cálculo do imposto
será:
a) o valor da operação
promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro
do comerciante varejista obtida mediante aplicação de percentual
fixado em lei sobre aquele valor;
b) o valor da operação
promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída
ao revendedor, no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou
único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade
competente.
§ 10 - Caso a margem de lucro
efetiva seja normalmente superior à estimada na forma da alínea a
do parágrafo anterior, o percentual ali estabelecido será
substituído pelo que for determinado em convênio celebrado na forma
do disposto no § 6º do art. 23 da Constituição
federal."
         Art. 2º - Fica acrescentado ao art. 3º do
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, o seguinte
parágrafo:
"Art.3º.................................................................
§ 7º - A lei
estadual poderá estabelecer que o montante devido pelo
contribuinte, em determinado período, seja calculado com base em
valor fixado por estimativa, garantida, ao final do período, a
complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de
utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, às
quantias pagas com insuficiência ou em excesso."
       Art. 3º - Ficam acrescentados ao art. 6º do
Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, os seguintes
parágrafos:
"Art.6º.................................................................
§ 3º - A lei
estadual poderá atribuir a condição de responsável:
a) ao industrial, comerciante
ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na
operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou
seus insumos;
b) ao produtor, industrial ou
comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante
varejista;
c) ao produtor ou industrial,
quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo
comerciante varejista;
d) aos transportadores,
depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de
mercadorias.
§ 4º - Caso o responsável e o
contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos,
a substituição dependerá de convênio entre os Estados
interessados."
        Art. 4º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º - Revogam-se
as disposições em contrário e, em especial, o inciso V do art. 1º da Lei Complementar nº 4, de
2 de dezembro de 1969.
Brasília, 7 de dezembro de
1983; 162º da Independência e 95º da República.