46, De 21.8.1984

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 21 DE AGOSTO DE
1984
Fixa normas sobre repetição de topônimos de
cidades e vilas, incorporadas ao texto da Lei Complementar nº 1, de
9 de novembro de 1967.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
       Art. 1º - A ementa
da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece os requisitos
mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia
as populações locais para a criação de novos municípios, e dá
outras providências".
       Art. 2º - Acrescentem-se à Lei Complementar nº 1, de 9 de
novembro de 1967, os seguintes artigos, renumerando-se como arts. 15 e 16 os atuais arts.
9º e 10:
"Art. 9º - Visando a eliminar
a repetição de topônimos de cidades e vilas, são estabelecidas as
seguintes regras:
I - quando duas ou mais
localidades tiverem a mesma denominação, promover-se-á a alteração
do topônimo, ficando com a denominação original a de mais elevada
categoria administrativa ou judiciária, na seguinte ordem de
precedência: capital, sede de comarca, sede de município e sede de
distrito;
II - no caso de haver mais de
uma localidade com o mesmo nome, este prevalecerá para a que o
possuir há mais tempo;
III - na designação de novos
topônimos, não serão utilizados designações de datas ou nomes de
pessoas vivas.
Art. 10 - Serão admitidas
exceções às regras do artigo anterior, quanto ao direito de
prioridade à nomenclatura, se acorrerem motivos imperiosos,
mediante acordo entre as Unidades Federativas
interessadas.
Art. 11 - Ao propor a
alteração da organização e da divisão judiciária, na forma
prescrita no § 5º do art. 144 da Constituição Federal, o Tribunal
de Justiça anexará informação previamente solicitada à Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a fim de
que a Assembléia Legislativa, se for o caso, promova a eliminação
das repetições de topônimos existentes.
Art. 12 - Sem prejuízo do
disposto no artigo anterior, a Assembléia Legislativa poderá
solicitar informações à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, com vistas a alterar a denominação de
localidade do Estado ou provocar essa providência em outros Estados
da Federação.
Art. 13 - Os projetos de
criação ou de alteração da denominação de município ou distrito
deverão ser instruídos com informação da Fundação IBGE sobre
inexistência de topônimo correlato, na mesma ou em outra Unidade da
Federação.
Art. 14 - Independentemente
do disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, a Fundação IBGE
encaminhará, no início do período de que trata o art. 6º da mesma,
às Assembléias Legislativas, à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal, a relação dos municípios, em ordem alfabética, com
indicação do Estado ou Território em que se situem, a data da
fundação e a categoria administrativa ou judiciária, para fins do
disposto no art. 9º."
        Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 4º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, em 21 de agosto de 1984; 163º da Independência
e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
22.8.1984