47, De 22.10.1984

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 22 DE OUTUBRO DE
1984
Adapta a Lei Complementar nº 15, de 13 de
agosto de 1973, que regula a composição e o funcionamento do
Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras
providências, às disposições da Emenda Constitucional nº 22, de 29
de junho de 1982.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
        Art. 1º - os arts. 4º
a 8º e o art. 13 da Lei Complementar nº 15, de 13 de agosto de
1973, alterada pelo Decreto-lei nº 1.539, de 14 de abril de 1977,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Cada Assembléia
terá 6 (seis) delegados, mais 2 (dois) suplentes, todos indicados
pela bancada do respectivo Partido majoritário, dentre os seus
membros.
Parágrafo único - Se nenhum
Partido for majoritário na Assembléia, às bancadas numericamente
iguais caberá a indicação, em proporção, dos delegados.
Art. 5º - A indicação, a que
se refere o § 2º do art. 74 da Constituição, far-se-á por eleição,
a realizar-se no mês de outubro deste ano, na sede da Assembléia
Legislativa, mediante convocação e sob a Presidência do Líder do
Partido majoritário, obedecidas as seguintes normas:
I - cada deputado votará em
oito nomes;
II - considerar-se-ão eleitos
delegados da Assembléia os 6 (seis) mais votados e, suplentes, os 2
(dois) que se seguirem na votação;
III - havendo empate,
resolver-se-á em favor do mais idoso;
IV - terminada a apuração, o
Líder da bancada proclamará o resultado da votação e o comunicará,
imediatamente, ao Presidente da Assembléia;
V - a votação será feita em
reunião pública e com a presença de observador do Tribunal Regional
Eleitoral.
Parágrafo único - Na hipótese
prevista no parágrafo único do artigo anterior, cada bancada
indicará os respectivos delegados e suplentes na forma do caput
deste artigo e de suas alíneas III, IV e V, obedecidas, ainda, as
seguintes normas:
I - cada deputado votará em
quatro nomes; e
II - considerar-se-ão eleitos
delegados da Assembléia os três mais votados e, suplentes, os que
se seguirem na votação, em cada Partido.
Art. 6º - Recebida a
comunicação a que se refere o inciso IV do artigo anterior, o
Presidente da Assembléia fará publicar no Diário Oficial, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, os nomes dos delegados ao Colégio
Eleitoral e os de seus suplentes.
Art. 7º - O Presidente da
Assembléia Legislativa, dentro de três dias, contados da publicação
referida no artigo anterior, comunicará à Mesa do Senado Federal os
nomes e a qualificação dos delegados e de seus suplentes,
encaminhando, ainda, cópias autenticadas da ata da reunião da
bancada do Partido majoritário que os elegeu e da comunicação do
respectivo Líder.
Parágrafo único - Se,
expirado o prazo, o Presidente da Assembléia não fizer a
comunicação a que se refere este artigo, essa providência caberá ao
Líder da respectiva bancada, dentro de igual prazo.
Art. 8º Recebida a
comunicação, a Mesa do Senado Federal publicará, até 5 de dezembro,
no Diário Oficial, a composição do Colégio Eleitoral.
.....................................................................
Art. 13 O Colégio Eleitoral
reunir-se-á na sede do Congresso Nacional a 15 de janeiro do ano em
que findar o mandato presidencial."
        Art. 2º - Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de outubro de 1984; 163º da Independência
e 96º da República.