48, De 10.12.1984
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1984
Estabelece normas integrantes
do Estatuto da Microempresa, relativas a isenção do imposto sobre
Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Serviços -
ISS.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Às
microempresas ficam assegurados os favores estabelecidos nesta Lei
Complementar, sem prejuízo dos demais benefícios previstos na
legislação estadual e municipal.
Art. 2º - Para os
fins previstos no artigo anterior, os Estados, o Distrito Federal,
os Territórios e os Municípios, mediante Lei, definirão as
microempresas em função das características econômicas regionais ou
locais, atendendo, ainda, à participação efetiva dessas empresas na
arrecadação dos tributos estaduais ou municipais.
§ 1º - A definição da
microempresa deverá ser feita de forma a que a isenção não acarrete
perda de receita superior a 5% (cinco por cento) do montante
estimado para a arrecadação do imposto isento, na forma do art. 3º
desta Lei Complementar, e a que a receita bruta anual da
microempresa não exceda o limite máximo, estabelecido em Lei
Federal, para o seu tratamento favorecido e
diferenciado.
§ 2º - A definição a
que se refere este artigo será baixada no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da vigência desta Lei
Complementar.
§ 3º - Vencido o
prazo referido no § 2º deste artigo, enquanto a Lei Estadual ou
Municipal não estabelecer outra definição, considerar-se-á
microempresa a que tiver receita bruta anual igual ou inferior
a:
a) 10.000 (dez mil)
ORTN, no âmbito estadual;
b) 5.000 (cinco mil)
ORTN, no âmbito municipal.
§ 4º - Para os
efeitos previstos no § 3º deste artigo, tomar-se-á por referência o
valor da ORTN vigente no mês de janeiro de cada ano, devendo a
receita bruta anual ser apurada no período de janeiro a 31 de
dezembro.
§ 5º - No primeiro
ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado
proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da
constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 3º - As
microempresas definidas na forma do art. 2º desta Lei ficam
isentas:
I - do imposto
estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias,
quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação
que realizarem;
II - do imposto
municipal sobre a prestação de serviços de qualquer
natureza.
Parágrafo único - A
isenção referida no inciso I deste artigo não se estende às saídas
de mercadorias, expressamente relacionadas em Lei estadual, que
fiquem sujeitas ao regime de substituição tributária já instituído
ou que venha, efetivamente, a se instituir no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da vigência desta Lei
Complementar.
Art. 4º - As
microempresas que deixarem de preencher os requisitos para o seu
enquadramento nesta Lei Complementar ficarão sujeitas ao pagamento
dos tributos incidentes sobre o valor da receita bruta que exceder
o limite fixado no seu art. 2º ou na Lei estadual ou municipal, bem
como sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou
situação que tiver motivado o desenquadramento.
Art. 5º - Nos limites
de sua competência, a legislação estadual ou municipal,
orientar-se-á no sentido de conceder redução ou dispensar as
microempresas do pagamento das taxas vinculadas ao exercício do
poder de polícia, bem como de eliminar ou simplificar o cumprimento
de obrigações tributárias acessórias a que estiverem
sujeitas.
Art. 6º - Os Estados,
o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão
considerar extintos os débitos das microempresas para com a Fazenda
Estadual ou Municipal, de natureza tributária, vencidos até a data
da vigência desta Lei Complementar, inscritos ou não, como dívida
ativa, ajuizados ou não.
Art. 7º - Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de
dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Murilo Bradaró
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 11.12.1984