488, De 15.11.48

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 488, DE 15 DE NOVEMBRO DE
1948.
Dispõe sôbre o pagamento de
vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da
União.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º O pagamento de
vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da
União será feito com a observância dos princípios estabelecidos
nesta lei.
        Parágrafo único. Excetuado o
salário do extranumerário contratado, diarista ou tarefeiro, nenhum
pagamento a que se refere êste artigo poderá ser efetuado sem
indicação expressa do padrão de vencimento, ou da referência de
salário.
        Art. 2º Todo cargo, pôsto,
função ou graduação deverá ter o correspondente padrão de
vencimento ou referência de salário.
        Parágrafo único. Excetuam-se
do disposto neste artigo os subsídios do Presidente e do
Vice-Presidente da República, os dos membros do Congresso Nacional
e os vencimentos dos Ministros de Estado, todos os quais obedecerão
à lei ou resolução que os fixar.
DOS PADRÕES De VENCIMENTOS
         Art. 3º Os padrões
alfabéticos de vencimento passam a ter os seguintes valores
mensais:
Cr$
A
.......................................................................................................................
1.200,00
B
.......................................................................................................................
1.310,00
C
.......................................................................................................................
1.440,00
D
.......................................................................................................................
1.580,00
E
.......................................................................................................................
1.720,00
F
.......................................................................................................................
1.900,00
G
.......................................................................................................................
2.170,00
H
.......................................................................................................................
2.580,00
I
.......................................................................................................................
2.990,00
J
.......................................................................................................................
3.620,00
K
.......................................................................................................................
4.310,00
L
.......................................................................................................................
5.160,00
M
.......................................................................................................................
6.080,00
N
.......................................................................................................................
7.230,00
O
.......................................................................................................................
8.400,00
         § 1º Os atuais ocupantes
dos cargos de provimento efetivo dos padrões P, Q, R e S terão os
seguintes vencimentos mensais:
Cr$
P
.....................................................................................................................
8.900,00
Q
.....................................................................................................................
9.900,00
R
.....................................................................................................................
10.900,00
S
.....................................................................................................................
11.900,00
         § 2º Tais cargos, quando
vagarem, passarão a ser do padrão O, salvo os incluídos, por lei
ora vigente, nos Quadros Suplementares diversos Ministérios, os
quais, no caso de vaga, serão extintos.
         Art. 4º Os padrões
numéricos de vencimentos são transformados em padrões alfabéticos,
na seguinte base:
        a) padrão 1 - B.
        b) padrão 2 - C.
        c) padrão 3 - D.
        d) padrão 4 - E.
        e) padrões 5 e 6 - F.
        f) padrão 7 - G.
        g) padrões 8 e 9 - H.
        h) padrões 10 e 11 - I.
        i) padrões 12, 13 e 14 -
J.
        j) padrões 15, 16, 17 e 18 -
K.
        k) padrões 19 e 20 - L.
        l) padrões 21, 22 e 23 -
M.
        m) padrões 24 e 25 - N.
        n) padrões 26, 27, 28, 29,
30 e 31 - O, ....
        Parágrafo único. Os atuais
ocupantes dos cargos dos padrões numéricos - 30 e 31 - terão
direito à diferença de vencimentos sem prejuízo de qualquer outra
diferença de vencimentos que já estejam percebendo em virtude de
lei, para todos os efeitos nestes incorporada, de acôrdo com a
seguinte tabela:
Cr$
30
.....................................................................................................................
500,00
31
.....................................................................................................................
1.500,00
         Art. 5º Os padrões
alfabéticos, incluídos no art. 3º, são aplicáveis aos cargos de
provimento efetivo, isolados ou de carreiras.
        Parágrafo único. Não haverá,
no Serviço Público Civil, cargo de provimento efetivo, isolado ou
de carreira, de padrão superior a O, suprimidos todos os padrões de
vencimentos superiores.
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
         Art. 6º Os cargos de
provimento em comissão corresponderão aos seguintes símbolos e
valores mensais:
Cr$
CC-1
.............................................................................................................
15.000,00
CC-2
.............................................................................................................
13.000,00
CC-3
.............................................................................................................
11.000,00
CC-4
.............................................................................................................
10.000,00
CC-5
.............................................................................................................
9.000,00
         § 1º As funções
gratificadas criadas ou alteradas depois de vigente esta lei
corresponderão aos seguintes símbolos e valores mensais:
Cr$
FG-1
.............................................................................................................
3.000,00
FG-2
.............................................................................................................
2.000,00
FG-3
.............................................................................................................
1.500,00
FG-4
.............................................................................................................
1.000,00
FG-5
.............................................................................................................
800,00
FG-6
.............................................................................................................
600,00
FG-7
.............................................................................................................
400,00
         § 2º Os cargos de
provimento em comissão do Poder Executivo são os que constam da
relação anexa.
        § 3º São também as que
constam da relação anexa as funções gratificadas que passam a
substituir cargos em comissão.
        § 4º É assegurada a situação
pessoal dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo, que
se tornam de provimento em comissão, bem como a dos que ocupam
cargos de provimento em comissão, cuja transformação em função
gratificada se verificará à medida que vagarem.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CARGO EM COMISSÃO
CC-1
        1 - Chefe de Gabinete Civil.
ÓRGÃOS DIRETAMENTE SUBORDINADOS AO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CONSELHO NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA
ELÉTRICA
CARGOS EM COMISSÃO
CC-1
        1 - Presidente.
CC-4
        1 - Consultor Jurídico.
        1 - Diretor da Divisão Técnica.
FUNÇÕES GARTIFICADAS
FG-3
        3 - Assistente.
CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
Cargos em Comissão
CC-1
        1 - Presidente.
CC-2
        2 - Diretor de Divisão.
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO
SERVIÇO PÚBLICO
Cargos em Comissão
CC-1
        1 - Diretor Geral.
CC-2
        4 - Diretor de Divisão.
CC-4
        1 - Consultor Jurídico.
CC-5
        1 - Diretor dos Cursos de Administração.
        1 - Diretor do Serviço de Administração.
        1 - Diretor do Serviço de Documentação.
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
Cargos em Comissão
CC-2
        1 - Diretor Geral da Aeronáutica.
        1 - Diretor Geral de Engenharia.
CC-4
        1 - Consultor Jurídico.
CC-5
        1 - Chefe da Divisão do Pessoal Civil.
        4 - Diretor de Divisão da Diretoria de Aeronáutica
Civil.
        4 - Diretor de Divisão da Diretoria de Engenharia.
Funções Gratificadas
FG-3
        1 - Chefe do Serviço de Comunicações.
        1 - Chefe do Serviço de identificação.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Cargos em comissão
CC-2
        1 - Diretor Geral do Centro Nacional de Ensino e
Pesquisas Agronômicas.
        1 - Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção
Animal.
        1 - Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção
Mineral.
        1 - Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção
Vegetal.
        1 - Diretor do Departamento de Administração.
CC-3
        1 - Diretor do Serviço Nacional de Pesquisas
Agronômicas.
        1 - Reitor da Universidade Rural.
CC-4
        1 - Consultor Jurídico.
        1 - Diretor do Serviço de Economia Rural.
        1 - Diretor do Serviço de Estatística da Produção.
        1 - Diretor do Serviço de Expansão do Trigo.
        1 - Diretor do Serviço Florestal.
        1 - Diretor do Serviço de Meteorologia.
        1 - Diretor do Serviço de Proteção aos Índios.
        1 - Superintendente do Ensino Agrícola e
Veterinário.
CC-5
        1 - Diretor da Divisão de Caça e Pesca do Departamento
Nacional da Produção Animal.
        1 - Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal do
Departamento Nacional da Produção Animal.
        1 - Diretor da Divisão do Fomento da Produção Animal, do
Departarnento Nacional da Produção Animal.
        1 - Diretor da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem
Animal do Departamento Nacional da Produção Animal.
        1 - Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal do
Departamento Nacional da Produção Vegetal.
        1 - Diretor da Divisão de Fomento da Produção Vegetal do
Departamento Nacional da Produção Vegetal.
        1 - Diretor da Divisão de Terras e Colonização do
Departamento Nacional da Produção Vegetal.
        1 - Diretor da Divisão do Material do Departamento de
Administração.
        1 - Diretor da Divisão de Obras do Departamento de
Administração.
        1 - Diretor da Divisão do Orçamento do Departamento de
Administração.
        1 - Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de
Administração.
        1 - Diretor da Escola Nacional de Agronomia.
        1 - Diretor da Escola Nacional de Veterinária.
        1 - Diretor do Instituto Agronômico do Norte.
        1 - Diretor do Instituto Agronômico do Nordeste.
        1 - Diretor do Instituto Agronômico do Oeste.
        1 - Diretor do Instituto Agronômico do Sul.
        1 - Diretor do Instituto de Biologia Animal.
        1 - Diretor do Instituto de Ecologia e Experimentação
Agrícolas.
        1 - Diretor do Instituto de Fermentação.
        1 - Diretor do Instituto de Óleos.
        1 - Diretor do Instituto de Química Agrícola.
        1 - Diretor do Instituto de Zootecnia.
        1 - Diretor do Jardim Botânico.
        1 - Diretor do Serviço de Informação Agrícola.
        1 - Diretor da Divisão de Águas do Departamento da
Produção Mineral.
        1 - Diretor da Divisão do Fomento da Produção Mineral do
Departamento Nacional da Produção Mineral.
        1 - Diretor da Divisão de Geologia e Mineralogia do
Departamento Nacional da Produção Mineral.
        1 - Diretor do Laboratório da Produção Mineral do
Departamento Nacional da Produção Mineral.
        1 - Administrador da Colônia Agrícola Nacional do
Amazonas.
        1 - Administrador da Colônia Agrícola Nacional de
Dourados.
        1 - Administrador da Colônia Agrícola Nacional de
General Osório.
        1 - Administrador da Colônia Agrícola Nacional do
Pará.
        1 - Administrador da Colônia Agrícola Nacional do
Maranhão.
        1 - Administrador da Colônia Agrícola Nacional do
Piauí.
        1 - Adminstrador do Núcleo Colonial Agro-Industrial de
S. Francisco.
Funções Gratificadas
FG-3
        1 - Chefe do Serviço de Comunicação do Departamento de
Administração.
FG-4
        1 - Chefe do Serviço de Desportos da Universidade
Rural.
        1 - Chefe do Serviço Médico do Centro Nacional de Ensino
e Pesquisas Agronômicas.
        1 - Superintendente de Edifícios e Parques do Centro
Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas.
        1 - Administrador do Entreposto da Pesca do Rio de
Janeiro.
FG-6
        6 - Administrador de Núcleo Colonial.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Cargos em comissão
CC-2
        1 - Diretor Geral do Departamento Nacional de
Educação.
        1 - Diretor Geral do Departamento Nacional de Saúde.
        1 - Diretor do Departamento de Administração.
CC-3
        1 - Diretor do Instituto Osvaldo Cruz.
        1 - Diretor do Departamento Nacional da Criança.
        1 - Diretor do Serviço Nacional de Doenças Mentais.
        1 - Diretor do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional.
        1 - Reitor da Universidade da Bahia.
        1 - Reitor da Universidade do Brasil.
        1 - Reitor da Universidade de Recife.
        1 - Diretor do Instituto Nacional de Estudos
Pedagógicos.
CC-4
        1 - Consultor Jurídico.
        1 - Diretor da Biblioteca Nacional.
        1 - Diretor do Ensino Comercial.
        1 - Dirétor do Ensino Industral.
        1 - Diretor do Ensino Secundário.
        1 - Diretor do Ensino Superior.
        1 - Diretor do Observatório Nacional.
        1 - Diretor do Serviço Federal de Bio-Estatística.
        1 - Diretor do Serviço Nacional do Câncer.
        1 - Diretor do Serviço Nacional de Febre Amarela.
        1 - Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização de
Medicina.
        1 - Diretor do Serviço Nacional da Lepra.
        1 - Diretor do Serviço Nacional da Malária.
        1 - Diretor do Serviço Nacional da Peste.
        1 - Diretor do Serviço Nacional da Tuberculose.
        1 - Diretor do Serviço de Estatística da Educação e
Saúde.
        1 - Diretor do Serviço de Saúde dos Portos.
CC-5
        7 - Delegado Federal de Saúde (2ª a 8ª Regiões).
        1 - Diretor da Casa de Rui Barbosa.
        1 - Diretor do Centro Psiquiátrico Nacional do Serviço
Nacional de Doenças Mentais.
        1 - Diretor da Colônia Juliano Moreira do Serviço
Nacional de Doenças Mentais.
        1 - Diretor do Conservatório Nacional de Canto Orfeônico
do Departamento Nacional de Educação.
        1 - Diretor da Divisão do Material do Departamento de
Administração.
        1 - Diretor da Divisão de Obras do Departamento de
Administração.
        1 - Diretor da Divisão de Orçamento do Departamento de
Administração.
        1 - Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de
Administração.
        1 - Diretor da Divisão de Cooperação Federal do
Departamento Nacional da Criança.
        1 - Diretor da Divisão de Proteção Social da lnfância do
Departamento Nacional da Criança.
        1 - Diretor da Divisão de Ensino Extra-Escolar do
Departamento Nacional de Educação.
        1 - Diretor da Divisão de Educação Física do
Departamento Nacional de Educação.
        1 - Diretor da Divisão de Organização Hospitalar do
Departamento Nacional de Saúde.
        1 - Diretor da Divisão de Organizaçáo Sanitária do
Departamento Nacional de Saúde.
        1 - Diretor da Divisão de Conservação e Restauração da
Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
        1 - Diretor da Divisão de Estudos e Tombamentos da
Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
        1 - Diretor da Escola de Enfermeiras Ana Néri.
        1 - Diretor da Escola Técnica Nacional.
        1 - Diretor do Hospital Gustavo Riedel do Serviço
Nacional de Doenças Mentais.
        1 - Diretor do Hospital de Neuro-Psiquiatria Infantil do
Serviço Nacional de Doenças Mentais.
        1 - Diretor do Hospital de Neuro-Sífilis do Serviço
Nacional de Doenças Mentais.
        1 - Diretor do Hospital Pedro II, do Serviço Nacional de
Doenças Mentais.
        1 - Diretor do Instituto Benjamim Constant.
        1 - Diretor do Instituto Fernandes Figueira do
Departamento Nacional da Criança.
        1 - Diretor do Instituto Nacional de Cinema
Educativo.
        1 - Diretor do Instituto Nacional do Livro.
        1 - Diretor do Instituto Nacional de Surdos-Mudos.
        1 - Diretor do Instituto de Psiquiatria do Serviço
Nacional de Doenças Mentais.
        1 - Diretor do Manicômio Judiciário do Serviço Nacional
de Doenças Mentais.
        1 - Diretor do Museu Imperial.
        1 - Diretor do Museu de Ouro.
        1 - Diretor do Museu da Inconfidência.
        1 - Diretor do Museu Histórico Nacional.
        1 - Diretor do Museu Nacional.
        1 - Diretor do Museu Nacional de Belas Artes.
        1 - Diretor do Serviço de Biometria Médica do
Departamento Nacional de Saúde.
        1 - Diretor do Serviço de Documentação.
        1 - Diretor do Serviço Nacional de Educação
Sanitária.
        1 - Diretor do Serviço Nacional do Teatro.
        1 - Diretor do Serviço de Radiodifusão Educativa.
        1 - Diretor da Divisão de Circulação da Biblioteca
Nacional.
        1 - Diretor da Divisão de Obras Raras e Publicação da
Biblioteca Nacional.
        1 - Diretor dos Cursos de Biblioteconomia da Biblioteca
Nacional.
        1 - Diretor da Divisão de Aquisição da Biblioteca
Nacional.
        1 - Diretor da Divisão de Catalogação da Biblioteca
Nacional.
        4 - Chefe de Distrito da Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional.
Funções gratificadas
FG-3
        1 - Superintendente do Serviço de Transporte do
Departamento de Administração.
        1 - Chefe do Serviço de Comunicações do Departamento de
Administração.
FG-4
        1 - Diretor da Escola Técnica de Belo Horizonte.
        1 - Diretor da Escola Técnica de Campos.
        1 - Diretor da Escola Técnica de Curitiba.
        1 - Diretor da Escola Técnica de Goiânia.
        1 - Diretor da Escola Técnica de Manaus.
        1 - Diretor da Escola Técnica de Pelotas.
        1 - Diretor da Escola Técnica de Recife.
        1 - Diretor da Escola Técnica de Salvador.
        1 - Diretor da Escola Técnica de São Luiz.
        1 - Diretor da Escola Técnica de São Paulo.
        1 - Diretor da Escola Técnica de Vitória.
FG-5
        1 - Diretor da Escola Industrial de Aruaju.
        1 - Diretor da Escola Industrial de Belém.
        1 - Diretor da Escola Industrial de Cuiabá.
        1 - Diretor da Escola Industrial de Florianápolis.
        1 - Diretor da Escola Industrial de Fortaleza.
        1 - Diretor da Escola Industrial de João Pessoa.
        1 - Diretor da Escola Industrial de Maceió.
        1 - Diretor da Escola Industrial de Natal.
        1 - Diretor da Escola Industrial de Teresina.
        1 - Chefe dos Serviços Auxiliares da Biblioteca
Nacional.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Cargos em comissão
CC-1
        1 - Diretor-Geral da Fazenda Nacional.
CC-2
        1 - Contador Geral da República.
        1 - Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior.
        1 - Diretor da Despesa Pública.
        1 - Diretor das Rendas Internas.
        1 - Diretor das Rendas Aduaneiras.
        1 - Diretor da Divisão do Impôsto de Renda.
        1 - Diretor do Serviço do Patrimônio da União.
        1 - Diretor do Departamento Federal de Compras.
        1 - Diretor da Recebedoria do Distrito Federal.
        1 - Diretor da Recebedoria Federal de São Paulo.
        1 - Procurador Geral da Fazenda Pública.
CC-3
        1 - Diretor da Caixa de Amortização.
        1 - Diretor da Casa da Moeda.
        1 - Diretor do Laboratório Nacional de Análises.
CC-4
        1 - Diretor da Divisão de Economia Cafeeira.
        1 - Diretor do Serviço de Estatística Econômica e
Financeira.
CC-5
        1 - Chefe da Agência do Departamento Federal de Compras
em São Paulo.
        4 - Diretor de Divisão do Departamento Federal de
Compras.
        1 - Diretor da Divisão de Material.
        1 - Diretor do Serviço de Pessoal.
        1 - Diretor da Divisão do Serviço do Patrimônio da
União.
Funções gratificadas
FG-3
        1 - Administrador do Edifício da Fazenda.
        1 - Chefe do Serviço de Cornunicações.
        15 - Chefe de Oficina da Casa da Moeda.
MINISTÉRIO DA GUERRA
Cargos em comissão
CC-4
        1 - Consultor Jurídico.
CC-5
        1 - Chefe da Divisão do Pessoal Civil.
        1 - Secretário do Território de Fernando de Noronha.
MINISTÉRIO DA MARINHA
Cargos em comissão
CC-1
        1 - Presidente do Tribunal Marítimo.
CC-4
        1 - Consultor Jurídico.
CC-5
        1 - Chefe da Divisão do Pessoal Civil.
        1 - Diretor do Arquivo da Marinha.
        1 - Diretor da Secretaria da Marinha.
Funções gratificadas
FG-5
        1 - Secretário do Tribunal Marítimo.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS
INTERIORES
Cargos em comissão
CC-1
        1 - Chefe de Polícia.
CC-2
        1 - Consultor-Geral da República.
        1 - Diretor-Geral do Departamento do Interior e
Justiça.
        1 - Diretor do Departamento de Administração.
        1 - Governador de Território.
CC-3
        1 - Corregedor do Departamento Federal de Segurança
Pública.
        1 - Diretor da Imprensa Nacional.
        1 - Diretor do Serviço de Assistência a Menores.
        1 - Diretor da Divisão de Polícia Política e Social.
CC-4
        1 - Consultor Jurídico.
        1 - Delegado de Costumes e Diversões.
        1 - Delegado de Economia Popular.
        1 - Delegado de Menores.
        1 - Delegado de Roubos e Falsificações.
        1 - Delegado de Segurança Política.
        1 - Delegado de Segurança Social.
        1 - Delegado de Vigilância.
        1 - Diretor do Arquivo Nacional.
        1 - Diretor da Penitenciária Central do Distrito
Federal.
        1 - Diretor do Presídio do Distrito Federal.
        1 - Diretor do Serviço de Estatística Demográfica Moral
e Política.
        1 - Diretor da Agência Nacional.
        1 - Diretor da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de
Fronteiras.
        1 - Diretor da Guarda Civil.
        1 - Diretor do Serviço de Trânsito do Departamento
Federal de Segurança Pública.
CC-5
        1 - Diretor da Divisão do Material do Departamento de
Administração.
        1 - Diretor da Divisão de Obras do Departamento de
Administração.
        1 - Diretor da Divisão de Orçamento do Departamento de
Administração.
        1 - Diretor da Divisão de Informações da Agência
Nacional.
        1 - Diretor da Colônia Agrícola do Distrito Federal.
        1 - Diretor da Colônia Penal Cândido Mendes.
        1 - Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de
Administração.
        1 - Diretor da Divisão de Administração do Departamento
Federal de Segurança Pública.
        1 - Diretor da Divisão de Intercâmbio e Coordenação do
Departamento Federal de Segurança Pública.
        1 - Diretor da Divisão de Polícia Técnica.
        1 - Diretor da Divisão de Assuntos Políticos do
Departamento do Interior e Justiça.
        1 - Diretor da Divisão de Interior do Departamento do
Interior e Justiça.
        1 - Diretor da Divisão de Justiça do Departamento do
Interior e Justiça.
        1 - Comandante da Polícia Especial.
        1 - Diretor do Instituto Félix Pacheco.
        1 - Diretor do Instituto Médico Legal.
        1 - Diretor do Instituto Profissional 15 de Novembro do
Serviço de Assistência a Menores.
        1 - Diretor do Serviço de Documentação.
        1 - Diretor do Serviço Médico do Departamento Federal de
Segurança Pública.
        1 - Chefe de Serviço de Registro de Estrangeiros da
Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras.
        4 - Secretário de Território.
        32 - Delegado de Polícia.
Funções gratificadas
FG-2
        1 - Diretor da Escola de Polícia da Divisão de Polícia
Técnica.
        1 - Diretor do Gabinete de Pesquisas da Divisão de
Polícia Técnica.
        1 - Chefe da Divisão de Produção da Imprensa
Nacional.
FG-3
        1 - Chefe do Serviço de Comunicações do Departamento de
Administração.
        1 - Diretor da Escola Agrícola Artur Bernades do Serviço
de Assitência a Menores.
        1 - Diretor da Escola Venceslau Braz do Serviço de
Assistência a Menores.
        1 - Chefe da Divisão de Administração da Imprensa
Nacional.
        1 - Chefe do Serviço de Publicações da Imprensa
Nacional.
        1 - Diretor do Serviço de Transportes do Departamento
Federal de Segurança Pública.
FG-4
        1 - Diretor da Escola de Aprendizagem de Artes
Gráficas.
        1 - Diretor da Secretaria da Agência Nacional.
        1 - Diretor do Museu da Divisão de Polícia Técnica.
        1 - Diretor do Serviço de Administração da Agência
Nacional.
FG-5
        1 - Chefe da Assistência Policial do Serviço de
Transporte do Departamento Federal de Segurança Pública.
FG-6
        1 - Chefe da Garagem do Serviço de Transporte do
Departamento Federal de Segurança Pública.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
Cargo em comissão
CC-4
        1 - Consultor Jurídico.
MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO
Cargos em comissão
CC-2
        1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Indústria
e Comécio.
        1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional de
Previdência Social.
        1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros
Privados e Capitalização.
        1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional do
Trabalho.
        1 - Diretor do Departamento Nacional de Propriedade
Industrial.
        1 - Diretor do Departamento Nacional de Imigração.
        1 - Diretor do Departamento de Administração.
CC-3
        1 - Diretor do Instituto Nacional de Tecnologia.
        1 - Diretor do Serviço Atuarial.
CC-4
        1 - Consultor Jurídico.
        1 - Diretor do Serviço de Estatística, Previdência e
Trabalho.
CC-5
        1 - Delegado Regional do Departamento Nacional de
Seguros Privados e Capitalização.
        1 - Diretor da Divisão do Material do Departamento de
Administração.
        1 - Diretor da Divisão do Orçamento do Departamento de
Administração.
        1 - Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de
Administração.
        1 - Diretor da Divisão de Cadastro e Fiscalização do
Departamento Nacional de Indústria e Comércio.
        1 - Diretor da Divisão de Expansão Econômica do
Departamento Nacional de Indústria e Comércio.
        1 - Diretor da Divisão de Registro de Comércio, do
Departamento Nacional de Indústria e Comércio.
        1 - Diretor da Divisão de Contabilidade do Departamento
Nacional de Previdência Social.
        1 - Diretor da Divisão de Coordenação e Recursos do
Departamento Nacional de Previdência Social.
        1 - Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento
Nacional de Previdência Social.
        1 - Diretor da Divisão Imobiliária do Departamento
Nacional de Previdência Social.
        1 - Diretor da Divisão Jurídica do Departamento Nacional
de Propriedade Industrial.
        1 - Diretor da Divisão de Marcas do Departamento
Nacional de Propriedade Industrial.
        1 - Diretor da Divisão de Privilégios do Departamento
Nacional de Propriedade Industrial.
        1 - Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento
Nacional do Trabalho.
        1 - Diretor da Divisão de Higiene e Segurança do
Trabalho do Departamento Nacional do Trabalho.
        1 - Diretor da Divisão de Orçamento e Assistência
Sindical do Departamento Nacional do Trabalho.
        1 - Diretor do Serviço de Identificação Profissional do
Departamento Nacional do Trabalho.
        1 - Diretor da Divisão de Combustíveis Industriais e
Motores do Instituto Nacional de Tecnologia.
        1 - Diretor da Divisão de Eletricidade e Medidas
Elétricas do Instituto Nacional de Tecnologia.
        1 - Diretor da Divisão de Indústrias de Construção do
Instituto Nacional de Tecnologia.
        1 - Diretor da Divisão de Indústrias de Fermentação do
Instituto Nacional de Tecnologia.
        1 - Diretor da Divisão de Indústrias Metalúrgicas do
Instituto Nacional de Tecnologia.
        1 - Diretor da Divisão de Indústrias Químicas Orgânicas
do Instituto Nacional de Tecnologia.
        1 - Diretor da Divisão de Indústrias Químicas
Inorgânicas do Instittuto Nacional de Tecnologia.
        1 - Diretor da Divisão de Indústrias Têxteis do
Instituto Nacional de Tecnologia.
        1 - Diretor da Divisão de Metrologia do Instituto
Nacional de Tecnologia.
        1 - Diretor de Hospedaria dos Imigrantes do Departamento
Nacional de Imigração.
        1 - Diretor do Serviço de Documentação.
Funções gratificadas
FG-1
        5 - Delegado Regional do Departamento Nacional de
Seguros Privados e Capitalização.
        1 - Delegado Regional do Trabalho em Pernambuco.
        1 - Delegado Regional do Trabalho na Bahia.
        1 - Delegado Regional do Trabalho no Rio de Janeiro.
        1 - Delegado Regional do Trabalho em Minas Gerais.
        1 - Delegado Regional do Trabalho no Rio Grande do
Sul.
FG-2
        1 - Delegado Regional do Trabalho no Pará.
        1 - Delegado Regional do Trabalho no Ceará.
        1 - Delegado Regional do Trabalho no Rio Grande do
Norte.
        1 - Delegado Regional do Trabalho na Paraíba.
        1 - Delegado Regional do Trabalho em Alagoas.
        1 - Delegado Regional do Trabalho em Sergipe.
        1 - Delegado Regional do Trabalho no Paraná.
        1 - Delegado Regional do Trabalho em Santa Catarina.
FG-3
        1 - Chefe do Serviço de Comunicações do Departamento de
Administração.
        1 - Delegado Regional do Trabalho no Amazonas.
        1 - Delegado Regional do Trabalho no Maranhão.
        1 - Delegado Regional do Trabalho no Piauí.
        1 - Delegado Regional do Trabalho rio Espírito
Santo.
        1 - Delegado Regional do Trabalho em Goiás.
        1 - DeIegado Regional do Trabalho em Mato Grosso.
FG-4
        1 - Diretor da Secretaria da Comissão Central de
Preços.
        1 - Síndico do Departamento Nacional de Indústria e
Comércio.
        1 - Engenheiro Chefe do Tribunal Superior do
Trabalho.
FG-5
        1 - Chefe do Serviço de Administração do Instituto
Nacional de Tecnologia.
MINISTÉRIO DE VIAÇÃO E OBRAS
PÚBLICAS
(Quadro I)
Cargos em comissão
CC-2
        1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas
de Ferro.
        1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas
de Rodagem.
        1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras
Contra as Sêcas.
        1 - Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras de
Saneamento.
        1 - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos,
Rios e Canais.
        1 - Diretor-Geral do Departamento de Administração.
CC-3
        1 - Diretor da Estrada de Ferro Bragança.
        1 - Diretor da Estrada de Ferro D. Teresa Cristina.
CC-4
        1 - Consultor Jurídico.
        1 - Diretor do Departamento Nacional de Iluminação e
Gás.
        1 - Chefe do Serviço de Estudos do Departamento Nacional
de Obras Contra as Sêcas.
        1 - Diretor da Divisão de Contrôle Industrial do
Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
        1 - Diretor da Divisão de Estudos e Projetos do
Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
        1 - Diretor da Divisão de Planos e Obras do Departamento
Nacional de Estradas de Ferro.
        1 - Diretor da Divisão de Construção e Conservação do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
        1 - Diretor da Divisão de Estudos e Projetos do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
        1 - Diretor da Divisão Técnica do Departamento Nacional
de Obras Contra as Sêcas.
        1 - Diretor da Divisão de Obras do Departamento Nacional
de Obras de Saneamento.
        1 - Diretor da Divisão de Projetos do Departamento
Nacional de Obras de Saneamento.
        1 - Diretor da Divisão Econômica e Comercial do
Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.
        1 - Diretor da Divisão de Administração do Departamento
Nacional de Portos, Rios e Canais.
        1 - Diretor da Divisão de Planos e Obras do Departamento
Nacional de Portos, Rios e Canais.
        2 - Diretor Fiscal do Departamento Nacional de Portos,
Rios e Canais.
        2 - Inspetor do Departamento Nacional de Obras de
Saneamento.
CC-5
        4 - Chefe de Distrito do Departamento Nacional de Obras
Contra as Sêcas.
        1 - Chefe do Serviço Agro-Industrial do Departamento
Nacional de Obras Contra as Sêcas.
        1 - Chefe do Serviço de Piscicultura do Departamento
Nacional de Obras contra as Sêcas.
        1 - Diretor da Divisão do Material do Departamento de
Administração.
        1 - Diretor da Divisão do Orçamento do Departamento de
Administração.
        1 - Diretor da Divisão do Pessoal do Departamento de
Administração.
        1 - Diretor do Serviço de Documentação.
        1 - Diretor da Divisão de Administração do Departamento
Nacional de Estradas de Ferro.
        1 - Diretor da Divisão de Gás do Departamento de
Iluminação e Gás.
        1 - Diretor da Divisão de Iluminação Pública do
Departamento de Iluminação e Gás.
        1 - Diretor da Divisão de Instalações Elétricas do
Departamento de Iluminação e Gás.
        1 - Diretor do Laboratório Central do Departamento de
Iluminação e Gás.
        1 - Superintendente da Administração do Pôsto de
Laguna.
Funções gratificadas
FG-3
        1 - Administrador do Pôrto de Natal do Departamento
Nacional de Portos, Rios e Canais.
        1 - Diretor da Divisão de Administração do Departamento
Nacional de Obras e Saneamento.
        1 - Diretor do Serviço de Comunicações do Departamento
de Administração.
(QUADRO III)
Cargos em comissão
CC-2
        1 - Diretor-Geral do Departamento dos Correios e
Telégrafos.
CC-4
        1 - Diretor dos Correios.
        1 - Diretor dos Telégrafos.
        1 - Diretor do Material.
        1 - Diretor do Pessoal.
Funções gratificadas
FG-3
        1 - Secretário do Diretor-Geral.
(QUADROS V A XI)
Cargos em Comissão
(QUADRO V)
CC-2
        1 - Diretor da Viação Férrea Leste Brasileiro.
(QUADRO VI)
CC-3
        1 - Diretor da Rêde de Viação Cearense.
(QUADRO VII)
CC-3
        1 - Diretor da Estrada de Ferro Goiás.
(QUADRO - VIII)
CC-3
        1 - Diretor da Estrada de Ferro São Luís - Teresina.
(QUADRO IX)
CC-3
        1 - Diretor da Estrada de Ferro Central do Rio Grande do
Norte.
(QUADRO X)
CC-3
        1 - Diretor da Estrada de Ferro Bahia e Minas.
(QUADRO XI)
CC-3
        1 - Diretor da Estrada de Ferro Central do Piauí.
        Art. 7º As atuais
gratificações de função de chefia das repartições do Ministério da
Fazenda, são majoradas na seguinte base:
Delegados Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados,
membros do Conselho Superior de Tarifa, Primeiro e Segundo
Conselhos de Contribuintes, representantes da Fazenda nesses
Conselhos e respectivos secretários, presidente e membros da Junta
Consultiva do Impôsto de Consumo
..............................................................................................
100%
Inspetores de Alfândegas, delegados regionais e seccionais da
Divisão do Impôsto de Renda, chefes de Delegacias do Serviço do
Patrimônio da União, chefes de Seções Regionais do Laboratório de
Análises, contadores seccionais da Contadoria Geral da República, e
administradores de Agências Aduaneiras, Mesas de Rendas, Postos e
Registros Fiscais
........................................................................................................
80%
Das referências de salário
         Art. 8º São instituídas as
seguintes referências de salário:
Referência
Valor mensal
Cr$
1
.....................................................................................................................
40,00
2
.....................................................................................................................
100,00
3
.....................................................................................................................
150,00
4
.....................................................................................................................
200,00
5
.....................................................................................................................
250,00
6
.....................................................................................................................
300,00
7
.....................................................................................................................
350,00
8
.....................................................................................................................
400,00
9
.....................................................................................................................
450,00
10
.....................................................................................................................
550,00
11
.....................................................................................................................
600,00
12
.....................................................................................................................
650,00
13
.....................................................................................................................
750,00
14
.....................................................................................................................
800,00
15
.....................................................................................................................
900,00
16
.....................................................................................................................
1.100,00
17
.....................................................................................................................
1.200,00
18
.....................................................................................................................
1.310,00
19
.....................................................................................................................
1.440,00
20
.....................................................................................................................
1.680,00
21
.....................................................................................................................
1.720,00
22
.....................................................................................................................
1.900,00
23
.....................................................................................................................
2.170,00
24
.....................................................................................................................
2.580,00
25
.....................................................................................................................
2.990,00
26
.....................................................................................................................
3.620,00
27
.....................................................................................................................
4.310,00
28
.....................................................................................................................
5.160,00
29
.....................................................................................................................
6.080,00
30
.....................................................................................................................
7.230,00
31
.....................................................................................................................
8.400,00
         § 1º As referências de
salários são aplicáveis às funções de extranumerários, aos cargos
de carreiras provisórias do Departamento dos Correios e Telégrafos
e às graduações das praças de pré.
        § 2º As referências de
salário, instituídas neste artigo, correspondem às anteriores na
seguinte conformidade:
I
...................................................................................................................................
16
II e III
.........................................................................................................................
17
IV e V
.........................................................................................................................
18
VI e VII
.......................................................................................................................
19
VIII e IX
.......................................................................................................................
20
X, XI e XII
..................................................................................................................
21
XIII, XIV e XV
.............................................................................................................
22
XVI a XIX
.....................................................................................................................
23
XX e XXI
....................................................................................................................
24
XXII e XXIII
..................................................................................................................
25
XXIV a XXVIII
.............................................................................................................
26
XXIX a XXXII
.............................................................................................................
27
XXXIII a XXXVI
...........................................................................................................
28
XXXVII a XXXIX
.........................................................................................................
29
XL
..............................................................................................................................
30
XLI
..............................................................................................................................
31
         Art. 9º Os Padrões
alfabéticos de vencimento dos postos de oficiais das fôrças armadas
terão os seguintes valores mensais:
Cr$
FA-1
.............................................................................................................
20.000,00
FA-2
.............................................................................................................
16.000,00
FA-3
.............................................................................................................
12.000,00
FA-4
.............................................................................................................
9.000,00
FA-5
.............................................................................................................
7.500,00
FA-6
.............................................................................................................
6.400,00
FA-7
.............................................................................................................
5.400,00
FA-8
.............................................................................................................
4.500,00
FA-9
.............................................................................................................
3.600,00
         Art. 10. Os vencimentos dos
postos a que se refere o art. 9º corresponderão a êstes
padrões:
a)
General de Exército, Almirante de Esquadra e
Tenente-Brigadeiro ..........................
FA-1
b)
General de Divisão, Vice-Almirante e Major-Brigadeiro
.............................................
FA-2
c)
General de Brigada, Contra-Almirante e Brigadeiro
..................................................
FA-3
d)
Coronel e Capitão de Mar e Guerra
.........................................................................
FA-4
e)
Tenente-Coronel e Capitão de Fragata
....................................................................
FA-5
f)
Major e Capitão de Corveta
....................................................................................
FA-6
g)
Capitão e Capitão-Tenente
.....................................................................................
FA-7
h)
1º Tenente
...........................................................................................................
FA-8
i)
2º Tenente
...........................................................................................................
FA-9
         Parágrafo único Os
vencimentos constantes dêste artigo são extensivos à Polícia
Militar e ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
         Art. 11. Os salários das
praças de pré correspondem às seguintes referências:
A) MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
Referência de salário
Graduação
24
éAspirante a Oficial.
| Médico.
ëSuboficial.
22
éTaifeiro Mor (Cozinheiro e Alfaiate).
ë1º Sargento e Músico de 1ª Classe.
21
2º Sargento.
20
é3º Sargento.
ëTeifeiro de 1ª Classe (Cozinheiro e Alfaiate).
18
Taifeiro Mor (Barbeiro, Copeiro-Arrumador e
Sapateiro).
17
Taifeiro de 2ª Classe (Cozinheiro e Alfaiate).
16
éTaifeiro de 1ª Classe (Barbeiro, Sapateiro e
Copeiro).
| Aluno da E. E. Aer. (3º e 4º Períodos).
ëEstagiários Curso F. Enfermeiros.
14
Cabo.
13
Taifeiro de 2ª Classe (Barbeiro, Sapateiro e
Copeiro).
11
Soldado de 1ª Classe (I. G. Ct.) engajado.
10
éSoldado de 1ª Classe.
| Aluno E. E. Aer. (2º Período).
ëSoldado de 2ª Classe (I. G. Ct.) engajado.
8
Soldado de 2ª Classe.
7
éAluno E. E. Aer. (1º Período).
ëAluno Esc. Téc. Aviação.
5
Cadete 3º ano E. Aer.
éCadete 2º ano E. Aer.
4
| Cadete 1º ano E. Aer.
| Cadete Curso Prévio Aer.
ëAluno C. P. O. R. Aer.
B) MINISTÉRIO DA GUERRA
Referência de salário
Graduação
24
éAspirante.
ëSubtenente.
23
Sargento-Ajudante e 1º Sargento músico
contra-mestre.
22
1º Sargento músico.
21
2º Sargento músico.
20
3º Sargento músico.
17
1º Cabo músico.
14
Cabo.
11
Soldado clarim de 1ª classe.
10
Soldado clarim de 2ª classe.
8
éSoldado clarim de 3ª classe.
ëSoldado engajado.
6
Soldado especialista.
5
Cadetes do último ano.
4
Cadetes.
4
éAluno da Escola Preparatória de Cadetes.
ëSoldado (Recruta ou mobilizável não
engajado).
C) MINISTÉRIO DA MARINHA
Referência de salário
Graduação
24
éGuarda-Marinha.
ëSuboficial.
22
é1º Sargento.
ëTaifeiro de 1ª classe (Cozinheiro).
21
2º Sargento.
20
é3º Sargento.
ëTaifeiro de 2ª classe (Cozinheiro).
18
Taifeiro de 1ª classe (Arrumador, Barbeiro e
Padeiro).
17
Taifeiro de 3ª classe (Cozinheiro).
16
Taifeiro de 2ª classe (Arrumador, Barbeiro e
Padeiro).
14
Cabo.
13
Taifeiro de 3ª classe (Arrumador, Barbeiro e
Padeiro).
12
éMarinheiro de 1ª classe.
ëSoldado Naval cursado.
10
éMarinheiro de 2ª classe.
ëSoldado Naval.
éGrumete.
7
| Sorteado.
ëSoldado (recruta).
6
Aspirante - último ano.
4
Aspirante.
1
Aprendiz marinheiro.
D) POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO
FEDERAL
Referência de salário
Graduação
24
Aspirante a Oficial.
23
Sargento-Ajudante e Intendente.
22
é1º Sargento.
ë1º Sargento-Músico.
é2º Sargento.
21
| 2º Sargento-Músico.
| 2º Sargento Especialista.
ë2º Sargento Corneta e Clarim.
20
é3º Sargento.
ë3º Sargento-Músico.
14
Cabo de Esquadra.
11
Corneteiro e Clarim.
10
Soldado.
E) CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO
FEDERAL
Referência de salário
Graduação
24
Aspirante a Oficial.
23
Sargento-Ajudante.
22
é1º Sargento.
ë1º Sargento Músico.
21
é2º Sargento.
ë2º Sargento Músico.
20
é3º Sargento.
ë3º Sargento Músico.
15
Cabo de Esquadra.
14
Bombeiro - Tamboreiro - Corneteiro.
13
Bombeiro de 1ª classe.
12
Bombeiro de 2ª classe.
11
Bombeiro de 3ª classe.
         Art. 12. Os inspetores
federais de ensino superior, secundário e comercial e os de
educação física terão vencimentos correspondentes à referência
25.
        Art. 13. São assegurados
vencimentos e salários iniciais e finais correspondentes,
respectivamente, aos vencimentos das classes K e O, para os cargos
e funções médicas de qualquer natureza e especialização.
        Art. 14. (Vetado).
        §1º (Vetado).
        § 2º (Vetado).
        Art. 15. Os professôres
catedráticos do ensino superior e do Colégio Pedro II perceberão
vencimentos correspondentes ao padrão O.
        § 1º Corresponderão ao
padrão K os vencimentos dos assistentes de ensino de escola
superior e do Colégio Pedro II.
        § 2º Os vencimentos dos
atuais professôres adjuntos do ensino superior e dos professôres
extranumerários-mensalistas do Colégio Pedro II serão
correspondentes ao padrão M.
        § 3º Corresponderão ao
padrão N os vencimentos dos professôres efetivos e professôres
dirigentes do Colégio Pedro II.
        § 4º Os professôres adjuntos
extranumerários do Instituto Nacional de Surdos e Mudos perceberão
os salários da referência 26.
        Art. 16. O cargo de
Procurador da Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, nos Estados,
denominar-se-á Procurador da Fazenda Federal, e dêle haverá três
classes K, L e M, passando para elas, respectivamente, os atuais
procuradores das classes I, J e K.
        Art. 17. Os cargos de
Consultor Técnico, nos quadros em que já existiam, terão padrão de
vencimentos igual ao do cargo de Consultor Jurídico.
        Art. 18. Os
extranumerários-mensalistas, que desempenham as funções de
Assistente Jurídico, passam a ter salários correspondentes à
referência 26.
        Art. 19. É assegurado aos
extranumerários contratados, mediante têrmo aditivo, aumento de
salário igual ao decorrente desta lei, para os mensalistas.
        Art. 20. Aos atuais
extranumerários-diaristas e tarefeiros é concedido aumento de
salário em bases análogas às fixadas para os demais servidores.
        § 1º O disposto neste artigo
aplica-se aos auxiliares brasileiros das missões diplomáticas, das
repartições consulares e dos escritórios de propaganda e expansão
comercial, ao pessoal do Serviço Nacional de Febre Amarela, da
Câmara de Reajustamento Econômico e demais servidores que recebem à
conta das dotações globais da Verba 3, do Orçamento da União.
        § 2º Aplica-se, igualmente,
o disposto neste artigo ao pessoal dos serviços executados em
regime de acôrdo entre a União e os Estados cujas despesas
resultantes do aumento correrão à conta das cotas federais.
        Art. 21. Haverá, em cada
Ministério, uma única tabela para todos os
extranumerários-mensalistas, qualquer que seja a denominação das
funções correspondentes.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica aos extranumerários das repartições
regionais, de natureza industrial.
        Art. 22. Enquanto não fôr
reformada a legislação referente aos funcionários do Ministério da
Fazenda, pagos, sob o regime de remuneração, o aumento de salário
será concedido na seguinte forma:
        a) a parte fixa
corresponderá a 2/3 do vencimento atribuído ao respectivo padrão
alfabético (art. 3º desta lei);
        b) a paxte variável será
majorada na mesma base de aumento atribuída aos padrões, que mais
se aproximem do respectivo valor, não podendo exceder a atribuída
ao padrão O.
        Parágrafo único. Tomar-se-á,
como base para o cálculo do aumento da parte variável, a que se
refere à letra b dêste artigo, o percebido, atualmente, a título de
percentagens.
        Art. 23. Os proventos da
disponibilidade serão revistos na base dos novos valores fixados
por esta lei para os padrões ou referências em que se encontrem os
respectivos funcionários.
        Art. 24. Os funcionários
civis aposentados da União, os militares da reserva remunerada e
reformados, das Fôrças Armadas, Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros, os dois últimos do Distrito Federal, terão aumentados os
proventos atuais na forma seguinte:
        a) os que passaram à
inatividade antes da vigência da Lei nº 284, e da Lei nº 287, ambas
de 28 de outubro de 1936, de acôrdo com a primeira coluna da tabela
abaixo;
        b) os que passaram à
inatividade no regime das leis referidas na alínea a, até a data em
que entrou em vigor o Decreto-lei nº 5.976, de 10 de novembro de
1943, de acôrdo com a segunda coluna da tabela;
        c) da vigência do
Decreto-lei mencionado na alínea b, em diante, com exceção dos
inativos que tiverem sido beneficiados pela Lei nº 116, de 15 de
outubro de 1947, de acôrdo com a terceira coluna da tabela.
TABELA DE AUMENTO EM CRUZEIROS DO
PESSOAL INATIVO
VALOR DO PROVENTO ATUAL
IMPORTÂNCIA DO AUMENTO CONFORME A DATA
DA INATIVIDADE
ATÉ 1936
DE 1937 A
1943
A PARTIR DE 1944
Cr$
Cr$
Cr$
Até 100,00
.............................................
100,00
75,00
50,00
De 101,00 a 200,00
................................
120,00
90,00
60,00
De 201,00 a 300,00
................................
160,00
120,00
80,00
De 301,00 a 500,00
................................
240,00
180,00
120,00
De 501,00 a 700,00
................................
330,00
245,00
160,00
De 701,00 a 1.000,00
.............................
420,00
315,00
210,00
De 1.001,00 a 1.500,00
..........................
560,00
420,00
280,00
De 1.501,00 a 2.000,00
..........................
700,00
525,00
350,00
De 2.001,00 a 3.000,00
..........................
870,00
650,00
430,00
De 3.001,00 a 4.000,00
..........................
1.050,00
770,00
520,00
De 4.001,00 a 5.000,00
..........................
1.300,00
1.000,00
650,00
Mais de 5.000,00
....................................
35%
30%
20%
         § 1º Os inativos e
reformados não poderão receber provento ou vencimento superior ao
vencimento do cargo ou pôsto dos funcionários ou militares da ativa
e da mesma categoria, respeitados os direitos adquiridos.
        § 2º Na aplicação do
parágrafo anterior, não se computarão o provento ou vencimento de
cargo legalmente acumulável, as gratificações e outras vantagens a
que hajam feito jus os inativos.
        § 3º Os proventos da
aposentadoria não serão inferiores a Cr$200,00 ressalvado o
disposto no § 1º.
        § 4º Quando houver
acumulação de proventos, o aumento será calculado apenas com
relação ao provento maior. Se se tratar de acumulação de
vencimentos e proventos, o aumento sòmente incidirá sôbre os
primeiros.
        § 5º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica aos cargos vitalícios.
        § 6º Os reformados, inativos
e pensionistas ficam obrigados a apresentar os seus títulos, para
apostila, à repartição competente, no prazo improrrogável de
noventa dias, contados da publicação desta lei, sob pena de ser
suspenso o respectivo pagamento até que seja cumprida esta
exigência.
        Art. 25. São extensivos aos
médicos sanitaristas do Ministério da Educação e Saúde, aposentados
até a data do Decreto-lei nº 8.833, de 24 de janeiro de 1946, os
direitos e vantagens, por êsse decreto concedidos, a partir da
publicação desta lei.
        Art. 26. Os proventos dos
pensionistas do Tesouro Nacional são aumentados de acôrdo com a
seguinte tabela em bloco:
a) Até Cr 500,00 
25 %
b) De Cr$ 501,00 até Cr$1.000,00 
20 %
c) De Cr$ 1.001,00 até Cr$ 2.000,00 
15 %
d) De Cr$ 2.001,00 para cima 
10 %
         § 1º Sòmente serão
majorados na base estabelecida por êste artigo as pensões
resultantes de leis de previdência e as concedidas à família de
servidor público falecido.
         § 2º As pensões e os
proventos de aposentadoria inferiores a Cr$150,00 ficam elevados a
esta quantia, acrescida da percentagem fixada na letra a.
        Art. 27. Estendem-se aos
militares, os benefícios do salário-família, atualmente atribuídos
aos servidores civis, na conformidade da legislação vigente.
        Art. 28. As importâncias
mensais das etapas dos militares asilados serão consideradas partes
integrantes dos respectivos proventos de inatividade, para os
efeitos da incidência das percentagens do aumento de que trata esta
lei.
        Art. 29. As contribuições
para o montepio militar, constantes da tabela, que acompanha o
Decreto-lei nº 8.919, de 26 de janeiro de 1946, e as destinadas à
constituição do montepio civil, serão majoradas proporcionalmente
às percentagens dos aumentos de vencimentos resultantes desta lei,
arredondadas para um cruzeiro as frações dêste.
        § 1º As pensões
correspondentes serão calculadas de acôrdo com o § 1º do art. 2º do
Decreto-lei nº 8.919, citado.
        § 2º É extensivo aos cabos,
soldados e marinheiros das fôrças armadas, da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e aos taifeiros da Marinha,
desde que tenham mais de dois anos de serviço, o direito à
contribuição para o montepio militar. Esta contribuição, até que
seja fixada a mensal, de que trata o artigo 114 do Estatuto dos
Militares, será correspondente a um dia de sôldo.
        § 3º Os contribuintes do
montepio militar e do civil em inatividade poderão descontar,
mensalmente, cota igual à dos que estejam em atividade, desde que o
requeiram até 31 de dezembro do corrente ano, assegurada aos seus
herdeiros a pensão de montepio correspondente à contribuição,
observado o disposto no § 1º.
        Art. 30. É assegurado o
direito à pensão, instituída pelo Decreto número 1.544, de 29 de
agôsto de 1939, às filhas dos militares que serviram na guerra do
Paraguai, e cujas progenitoras faleceram ou vierem a falecer.
        Art. 31. As Caixas de
Aposentadoria e Pensões, que tiverem a seu cargo o pagamento dos
proventos de aposentadoria a servidores civis da União, passarão a
pagá-los com o aumento estabelecido nesta lei, e serão indenizadas
na forma dos arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 3.769, de 28 de
outubro de 1941.
        Art. 32. Os novos valores
dos vencimentos, remunerações, salários, proventos e pensões,
estabelecidos nesta lei, consideram-se efetivados a partir de 1º de
agôsto do corrente ano.
        Art. 33. Os vencimentos dos
dirigentes e dos empregados das autarquias federais serão fixados
por ato do Poder Executivo.
        Art. 34. Ocorrendo o
falecimento de servidor público civil ou militar, o salário-família
continuará a ser pago a seus filhos menores, até que atinjam a
maioridade.
        Art. 35. (Vetado).
        Art. 36. É restabelecida, em
caráter permanente, a disposição da lei número 136, de 10 de
novembro de 1947, que facultou aos membros do Poder Legislativo a
sua inscrição no quadro dos contribuintes do Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
        Art. 37. (Vetado) .
Parágrafo único. (Vetado).
        Art. 38. Os biologistas, do
Quadro Permanente do Instituto Osvaldo Cruz, que contarem vinte
anos de serviço ativo, terão todos os direitos e vantagens dos
professôres catedráticos da Universidade do Brasil.
        Parágrafo único.
(Vetado).
        Art. 39. (Vetado).
        Parágrafo único.
(Vetado).
        Art. 40. (Vetado).
        Art. 41. (Vetado).
        Parágrafo único.
(Vetado).
        Art. 42. O disposto nesta
lei estende-se aos servidores dos Territórios Federais.
        Art. 43. Aos funcionários
ocupantes de cargos isolados, de provimento efetivo, no Exterior,
com mais de seis (6) anos de serviço no estrangeiro, quando, por
qualquer motivo exercerem suas funções no Brasil, ou vierem a ser
aposentados ou postos em disponibilidade, perderão o direito às
vantagens da gratificação de representação, de que, no momento,
gozarem. Ser-lhes-ão, porém, em qualquer hipótese, assegurados os
mesmos direitos e vantagens concedidos aos funcionários da carreira
de "Diplomata", na forma dos arts. 12 e 16, do Decreto-lei nº
9.202, de 26 de abril de 1946.
        Art. 44. Os atuais juízes da
Câmara de Reajustamento Econômico terão aumento idêntico ao
atribuído aos atuais ocupantes do padrão R.
        Art. 45. Os dispositivos
desta lei não se aplicam aos membros da magistratura, do Ministério
Público e pessoal dos serviços administrativos da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e dos tribunais federais, salvo quanto
aos dispositivos referentes aos proventos da inatividade ou
disponibilidade.
        Art. 46. Os aumentos
concedidos pela presente lei não serão considerados para efeito do
que dispõe o § 2º do art. 3º das disposições transitórias da Lei nº
284, de 28 de outubro de 1936, nem determinarão, para os servidores
afiançados, a obrigação de reforçar a fiança.
        Art. 47. É o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial até setecentos e cinqüenta
milhões de cruzeiros para atender às despesas decorrentes da
exceção da presente lei.
        Art. 48. O pagamento dos
aumentos constantes desta lei não dependerá de registro prévio no
Tribunal de Contas e os órgãos pagadores são autorizados a
efetuá-lo independente dessa formalidade.
        Art. 49. A presente lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 15 de
novembro de 1948; 127º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sílvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Hildebrando Acioli
Correia e Castro
Clóvis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1948.