5.003, De 27.5.66
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.003, DE 27 DE MAIO DE
1966.
Dá nova redação ao artigo 95 da Lei
número 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos
Militares).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O
art. 95 da Lei nº 4.328, de 30 de abril
de 1964 (Código de Vencimento dos Militares), passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 95. O militar com encargos de
família tem direito a um "auxilio para moradia" no valor mensal de
10% (dez por cento) do seu sôldo.
§ 1º Entende-se como "encargos de
família" do Militar, para os fins previstos neste artigo, os seus
dependentes, na forma do disposto no artigo 57 dêste Código.
§ 2º Suspende-se, temporàriamente, o
direito do militar ao "auxilio para moradia", enquanto se encontrar
em uma das situações previstas no art. 7º
§ 3º O auxilio previsto neste artigo
será pago ao militar até completar cada período de 5 (cinco) anos
na mesma localidade.
§ 4º Êsse prazo será contado a
partir da vigência dêste Código e para praças poderá ser prorrogado
até 3 (três) anos."
Art. 2º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de
maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Zilmar de Araripe Macedo
Arthur da Costa e Silva
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 31.5.1965