5.010, De 30.5.66

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.010, DE 30 DE MAIO DE 1966.
Organiza a Justiça Federal de
primeira instância, e dá outras providências.
O
PRESIDENDE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° A
administração da Justiça Federal de primeira instância nos Estados,
no Distrito Federal e nos Territórios, compete a Juízes Federais e
Juízes Federais Substitutos, com a colaboração dos órgãos
auxiliares instituídos em lei e pela forma nela estabelecida.
Art. 2º Os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios, para os fins desta
Lei, são agrupados nas seguintes Regiões Judiciárias:
1ª Centro-Oeste:
Distrito Federal - Goiás - Mato Grosso - Minas Gerais e Território
de Rondônia;
2ª Norte: Acre -
Amazonas - Maranhão - Pará - Território do Amapá e Território de
Roraima;
3ª Nordeste:
Alagoas - Ceará - Paraíba - Pernambuco - Piauí - Rio Grande do
Norte - Sergipe e Território de Fernando de Noronha;
4ª Leste: Bahia -
Espírito Santo - Guanabara e Rio de Janeiro;
5ª Sul: Paraná -
Rio Grande do Sul - Santa Catarina e São Paulo.
Art. 3° Cada um
dos Estados e Territórios, bem como o Distrito Federal, constituirá
uma Seção Judiciária, tendo por sede a respectiva Capital.
Parágrafo único.
O Território de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção
Judiciária do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO II
Do Conselho da Justiça Federal
Art. 4° A Justiça
Federal terá um Conselho integrado pelo Presidente, Vice-Presidente
e três Ministros do Tribunal Federal de Recursos, eleitos por dois
anos.
Parágrafo único.
Quando escolher os três Ministros que integrarão o Conselho, o
Tribunal Federal de Recursos indicará, dentre êles, o
Corregedor-Geral e elegerá, também, os respectivos Suplentes.
Art. 5° O
Conselho da Justiça Federal funcionará junto ao Tribunal Federal de
Recursos.
Art. 6º Ao
Conselho da Justiça Federal compete:
I - conhecer de
correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da
República contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso
ou que importe êrro de ofício ou abuso de poder;
II - determinar,
mediante provimento, as providências necessárias ao regular
funcionamento da Justiça e à disciplina forense;
III - organizar e
fazer realizar concursos para o provimento dos cargos de Juiz
Federal Substituto e dos serviços auxiliares da Justiça
Federal;
IV - propor ao
Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça e
Negócios Interiores, a nomeação dos candidatos aprovados em
concurso, obedecida a ordem de classificação, e os demais atos de
provimento e vacância dos cargos de Juiz Federal Substituto e de
servidor da Justiça Federal;
V - conceder
licenças e férias aos Juízes;
VI - conceder
licenças aos servidores da Justiça Federal, por prazo superior a
noventa dias e praticar os demais atos de administração e
disciplina do pessoal, sem prejuízo da ação do Corregedor-Geral, e
dos Juízes Federais;
VII - proceder a
correições gerais ordinárias, de dois em dois anos, em todos os
Juízos e respectivas Secretarias, e, extraordinárias, quando julgar
necessário;
VIII - elaborar e
fazer publicar, anualmente até 30 de março, relatório
circunstanciado dos serviços forenses de primeira instância,
relativos ao ano anterior;
IX - estabelecer
normas para a distribuição dos feitos em primeira instância;
X - fixar a
competência administrativa dos Juízes;
XI - especializar
Varas, fixar sede de Vara fora da Capital e atribuir competência
pela natureza dos feitos a determinados Juízes (artigo 12);
XII - determinar
a forma pela qual os Juízes Federais substitutos deverão auxiliar
os Juízes Federais (artigo 14);
XIII - Regular a
distribuição dos feitos entre os Juízes Federais e entre êstes os
Juízes Federais Substitutos (artigo 16);
XIV - prover
sôbre as substituições dos Juízes (artigo 16);
XV - aplicar
penas disciplinares aos Juízes e servidores da Justiça Federal;
XVI - determinar,
mediante proposta do Diretor do Fôro, a lotação dos serviços
auxiliares da Seção Judiciária (artigo 38, parágrafo único);
XVII - elaborar o
seu Regimento e submetê-lo à aprovação do Tribunal Federal de
Recursos.
Art. 7º Dos atos
e decisões do Conselho da Justiça Federal não caberá recurso
administrativo.
Art. 8° O
Conselho da Justiça Federal poderá delegar competência a Juízes
Federais para correições gerais ou extraordinárias na Região a que
pertencerem.
Art. 9º O relator
da correição parcial poderá ordenar a suspensão, até trinta dias,
do ato ou despacho impugnado, quando de sua execução possa decorrer
dano irreparável.
CAPÍTULO III
Dos Juízes Federais
SEÇÃO I
Da Jurisdição e Competência
Art. 10. Estão
sujeitos à Jurisdição da Justiça Federal:
I - as causas em
que a União ou entidade autárquica federal fôr interessada como
autora, ré, assistente ou opoente, exceto as de falência e de
acidentes de trabalho;
II - as causas
entre Estados estrangeiros e pessoa domiciliada no Brasil;
III - as causas
fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro
ou com organismo internacional;
IV - as questões
de Direito Marítimo e de navegação, inclusive a aérea;
V - os crimes
políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou
interêsses da União, ou de entidades autárquicas federais,
ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça
Eleitoral;
VI - os crimes
que constituem objeto de tratado ou de convenção internacional e os
praticados a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência
da Justiça Militar;
VII - os crimes
contra a organização do trabalho e o exercício do direito de
greve;
VIII - os
habeas-corpus em matéria criminal de sua competência ou quando a
coação provier de autoridade federal, ressalvada a competência dos
órgãos superiores da Justiça da União;
IX - os mandados
de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos
do artigo 101, I, i, e o artigo 104, I, a da Constituição - Emenda
Constitucional n. 16, (artigos 2º e 7º);
X - os processos
e atos referentes à nacionalidade (Constituição, artigos 129 e
130).
Art. 11. A
jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange
tôda a área territorial nela compreendida.
Parágrafo único.
Os Juízes, no exercício de sua jurisdição e no interêsse da
Justiça, poderão deslocar-se de sua sede para qualquer ponto da
Seção.
Art. 12. Nas
Seções Judiciárias em que houver mais de uma Vara, poderá o
Conselho da Justiça Federal fixar-lhes sede em cidade diversa da
Capital, especializar Varas e atribuir competência por natureza de
feitos a determinados Juízes.
Art. 13. Compete
aos Juízes Federais:
I - processar e
julgar, em primeira instância, as causas sujeitas à jurisdição da
Justiça Federal (artigo 10), ressalvado o disposto no artigo
15;
II - abrir,
rubricar e encerrar os livros das respectivas Secretarias;
III -
inspecionar, pelo menos uma vez por ano os serviços a cargo das
Secretarias, providenciando no sentido de evitar ou punir erros,
omissões ou abusos;
IV - dar
conhecimento imediato da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, em
ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis;
V - fornecer,
anualmente, dados para a organização de estatísticas;
VI - processar e
julgar as suspeições argüidas, contra os auxiliares do Juízo;
VII - aplicar
penas disciplinares aos servidores do próprio Juízo;
VIII -
apresentar, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos sob
sua jurisdição.
Art. 14. Aos
Juízes Federais Substitutos incumbe substituir os Juízes Federais
nas suas férias, licenças e impedimentos eventuais e auxiliá-los,
em caráter permanente, inclusive na instrução e julgamento de
feitos, na forma que o Conselho da Justiça Federal estabelecer.
Art. 15. Nas
Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal
(artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e
julgar:
I - os executivos
fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores
domiciliados nas respectivas Comarcas;
II - as vistorias
e justificações destinadas a fazer prova perante a administração
federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente fôr
domiciliado na Comarca;
III - os feitos
ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou
beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios
de natureza pecuniária.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art.
42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão
os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e
diligências processuais no território de qualquer dos Municípios
abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara
Federal.(Incluído pela Lei nº
10.772, de 21.11.2003)
SEÇÃO II
Da Distribuição
Art. 16. A
distribuição dos feitos entre os Juízes, bem como sua substituição,
será anualmente, regulada pelo Conselho da Justiça Federal, em
provimento publicado no primeiro dia útil de dezembro, no Diário
Oficial da União e no Boletim da Justiça Federal das Seções
Judiciárias.
Parágrafo único.
A distribuição far-se-á em audiência pública, mediante rodízio,
sempre por sorteio, obedecida a seguinte classificação:
I - ações
ordinárias;
II - mandados de
segurança;
III - executivos
fiscais;
IV - ações
executivas;
V - ações
diversas;
VI - feitos não
contenciosos;
VII - ações
criminais;
VIII - habeas
corpus;
IX -
procedimentos criminais diversos.
SEÇÃO III
Do número e da investidura
Art. 17. O número
de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos, para cada
Seção, será o constante do Anexo I, desta Lei.
Art. 18. Os
Juízes de uma Seção Judiciária não poderão substituir os de outra,
salvo na mesma Região, em caso de impedimento, nem poderão ser
removidos senão a pedido, com a aprovação do Tribunal Federal de
Recursos, ou na hipótese do artigo 34.
Art. 19. Os
Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República, dentre
os nomes indicados, em lista quíntupla, pelo Supremo Tribunal
Federal.
§ 1° O Supremo
Tribunal Federal, para a organização da lista escolherá:
a) três dentre
nove nomes de Juízes Federais Substitutos propostos pelo Tribunal
Federal de Recursos;
b) dois nomes de
bacharéis em direito, com mais de trinta e menos de sessenta anos
de idade, de notório merecimento e reputação ilibada, e oito (8)
anos, no mínimo de efetivo exercício na advocacia, no Ministério
Público, na magistratura ou no magistério superior.
§ 2º Se recair a
nomeação em um dos nomes escolhidos na forma da alínea b do
parágrafo anterior, a lista quíntupla, para o provimento da vaga
subseqüente, será composta exclusivamente de Juízes Federais
Substitutos.
Art. 20. O
provimento do cargo de Juiz Federal Substituto far-se-á mediante
concurso público, de provas e títulos realizado na sede da Seção
onde ocorrer a vaga, ou, a critério do Conselho de Justiça Federal,
em outra sede de Seção da mesma Região.
Art. 21. Com o
pedido de inscrição o candidato apresentará:
I - certidão que
comprove ter mais de vinte e oito e menos de cinqüenta anos de
idade;
II - prova de
estar em dia com as obrigações concernentes ao serviço militar;
III - título de
eleitor e prova de ter cumprido seus deveres eleitorais;
IV - diploma de
bacharel em direito, devidamente registrado;
V - certidão que
comprove o exercício, por quatro anos, de advocacia ou de cargo
para o qual se exija diploma de bacharel em direito;
VI - certidão
negativa dos distribuidores criminais dos lugares em que haja
residido nos últimos cinco anos;
VII - fôlha
corrida;
VIII - quaisquer
títulos que entenda devam ser apreciados.
Parágrafo único.
O limite máximo de idade, previsto no inciso I, não prevalecerá
para magistrados e membros do Ministério Público.
Art. 22. O Conselho da Justiça Federal sindicará a
vida pregressa dos candidatos e, em sessão secreta, independente de
motivação, e conclusivamente, admitirá ou denegará a inscrição.
Parágrafo único.
Os candidatos admitidos serão submetidos a exame de saúde e
psicotécnico.
Art. 23. O
Conselho da Justiça Federal organizará os pontos e o regulamento do
concurso e os fará publicar, com antecedência mínima de trinta
dias, no Diário Oficial dos Estados e Territórios da Região em que
o concurso se deva realizar e no Diário da Justiça da União.
Art. 24. O
concurso constará de prova escrita e oral.
§ 1° A prova
escrita versará sôbre as seguintes matérias: Direito
Constitucional, Direito Civil, Direito Comercial, Direito Penal,
Direito Administrativo, Direito Processual Civil, Direito
Processual Penal, Direito Fiscal, Direito Internacional Público,
Direito Internacional Privado e Direito do Trabalho.
§ 2° A prova oral
versará sôbre ponto de qualquer das matérias constantes do
parágrafo anterior, sorteado com vinte e quatro horas de
antecedência.
Art. 25. A
Comissão Examinadora designada pelo Conselho da Justiça Federal,
será constituída por um Ministro do Tribunal Federal de Recursos,
que a presidirá, um Juiz Federal de qualquer Seção da Região, um
professor de faculdade de Direito federal ou federalizada, e um
advogado militante da Região em que se realizar o concurso,
indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Art. 26. O prazo
de validade do concurso para Juiz Federal Substituto será de três
anos.
Art. 27. Os
Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse
perante o Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Parágrafo único.
É permitida a posse por procuração.
SEÇÃO IV
Dos Deveres e Sanções
Art. 28. É vedado
aos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos:
I - exercer
atividade político-partidária;
II - participar
de gerência ou administração de emprêsa industrial ou
comercial;
III - exercer
comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de
sociedade de economia mista, de que o poder público tenha
participação majoritária, exceto como acionista, cotista ou
comanditário;
IV - exercer
função de árbitro ou de juiz, fora dos casos previstos em lei.
Art. 29. Os
Juizes Federais e os Juízes Federais Substitutos enviarão,
anualmente, ao Conselho da Justiça Federal, cópia da sua declaração
de bens apresentada a repartição do impôsto de renda.
Art. 30. Os
Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos deverão residir na
cidade que fôr sede da Vara em que servirem, não podendo, quando em
exercício e nos dias de expediente, ausentar-se sem autorização do
Corregedor-Geral.
Art. 31. Os
Juízes usarão toga durante as audiências.
Art. 32. Os
Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos devem comparecer,
nos dias úteis, a sede dos seus Juízos e aí permanecer durante o
expediente, salvo, quando em cumprimento de diligência
judicial.
Art. 33. Pelas
faltas disciplinares cometidas, ficam os Juízes sujeitos às penas
de advertência e de censura, aplicadas pelo Conselho da Justiça
Federal ou pelo Corregedor-Geral, conforme o caso.
Parágrafo único.
A advertência e a censura serão feitas por escrito, sempre em
caráter reservado, e registradas nos assentamentos do Juiz.
Art. 34. O
Tribunal Federal de Recursos, ocorrendo motivo de interêsse
público, poderá, pelo voto de dois têrços de seus membros efetivos,
propor a remoção ou a disponibilidade do Juiz Federal ou do Juiz
Federal Substituto, assegurada, no último caso, a defesa
(Constituição, artigo 95, § 4°).
CAPÍTULO IV
Dos Serviços Auxiliares da Justiça Federal
SEÇÃO I
Da Organização
Art. 35. Os
serviços auxiliares da Justiça Federal serão organizados em
Secretarias, uma para cada Vara, com as atribuições estabelecidas
nesta Lei.
Art. 36. Os
Quadros de Pessoal dos serviços auxiliares da Justiça Federal
compor-se-ão dos seguintes cargos:
I - Chefe da
Secretaria;
II - Oficial
Judiciário;
III -
Depositário-avaliador;
IV - Auxiliar
Judiciário;
V - Oficial de
Justiça;
VI -
Porteiro;
VII - Auxiliar de
Portaria;
VIII -
Servente.
§ 1° Os cargos a
que se refere êste artigo são isolados e de provimento efetivo e
serão providos mediante concurso público de provas, organizado pelo
Conselho da Justiça Federal.
§ 2º O
regulamento do concurso conterá a relação dos documentos exigidos
para a inscrição, a discriminação das matérias e dos pontos para as
provas e será organizado pelo Conselho da Justiça Federal.
§ 3° O concurso
realizar-se-á na Seção Judiciária em que ocorrer a vaga, nos têrmos
de edital publicado, com antecedência mínima de trinta dias, no
"Boletim da Justiça Federal", do Diário Oficial dos Estados ou
Territórios que compõem a respectiva Região e no "Diário da
Justiça" da União.
§ 4º São
requisitos para o provimento do cargo de Chefe de Secretaria ser
bacharel em Direito e ter menos de quarenta e cinco anos de
idade.
Art. 37. Nos
concursos a que se refere o artigo anterior em caso de igualdade de
classificação, terá preferência para a nomeação o candidato que
tiver pertencido à Fôrça Expedicionária Brasileira.
Parágrafo único.
Poderão ser aproveitados no provimento dos cargos criados nesta Lei
os ex-Combatentes que tenham participado das operações de guerra no
segundo conflito mundial, considerando-se o nível intelectual
compatível com o respectivo cargo.
Art. 38. Os
servidores da Justiça Federal tomarão posse perante o Juiz Diretor
do Fôro.
Art. 39. Cada uma
das Seções Judiciárias terá o seu quadro próprio de pessoal, com o
número de cargos constante do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único.
Na Seção onde houver mais de uma Vara, a lotação do pessoal será
determinada pelo Conselho da Justiça Federal, mediante proposta do
Diretor do Fôro.
Art. 40. O Chefe
de Secretaria, em suas licenças, férias e impedimentos será
substituído pelo Oficial Judiciário designado pelo Juiz.
SEÇÃO II
Das Atribuições da Secretaria
Art. 41. À
Secretaria compete:
I - receber e
autuar petições, movimentar feitos, guardar e conservar processos e
demais papéis que transitarem pelas Varas;
II - protocolar e
registrar os feitos, e fazer anotações sôbre seu andamento;
III - registrar
as sentenças em livro próprio;
IV - remeter à
Instância Superior os processos em grau de recurso;
V - preparar o
expediente para despachos e audiências;
VI - exibir os
processos para consulta pelos advogados e prestar informações sôbre
os feitos e seu andamento;
VII - expedir
certidões extraídas de autos, livros, fichas e demais papéis sob
sua guarda;
VIII - enviar
despachos e demais atos judiciais para publicação oficial;
IX - realizar
diligências determinadas pelos Juízes e Corregedores;
X - fazer a conta
e a selagem correspondentes às custas dos processos, bem assim
quaisquer cálculos previstos em lei;
XI - efetuar a
liquidação dos julgados, na execução de sentença, quando fôr o
caso;
XII - receber em
depósito, guardar e avaliar bens penhorados ou apreendidos por
determinação judicial;
XIII - expedir
guias para o recolhimento à repartição competente de quantias
devidas à Fazenda Pública;
XIV - realizar
praças ou leilões judiciais;
XV - fornecer
dados para estatísticas;
XVI - cadastrar o
material permanente da Vara respectiva;
XVII - executar
quaisquer atos determinados pelo Conselho da Justiça Federal,
Corregedor-Geral, Diretor do Fôro ou Juiz da Vara.
Art. 42. Os atos
e diligências da Justiça Federal poderão ser praticados em qualquer
Comarca do Estado ou Território pelos Juízes locais ou seus
auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma
regular.
§ 1º Sòmente se
expedirá precatória, quando, por essa forma, fôr mais econômica e
expedita a realização do ato ou diligência.
§ 2º As
diligências em outras Seções sempre que possível, serão solicitadas
por via telegráfica ou postal com aviso de recepção.
§ 3º As malas dos
serviços da Justiça Federal terão franquia postal e gozarão de
preferência em quaisquer serviços públicos de transporte.
§ 4º A Justiça
Federal gozará, também, de franquia telegráfica.
Art. 43. Os
oficiais de justiça terão carteira de identificação, visada pelo
juiz da vara em que servirem e terão passe livre, quando em
exercício de suas funções, nas emprêsas de transportes da
respectiva Seção Judiciária.
Art. 44. Mediante
ordem .judicial específica, os Oficiais de Justiça terão livre
acesso aos registros imobiliários, bem como aos
livros e
documentos bancários, para o cumprimento de mandado de penhora,
seqüestro, arresto, busca ou apreensão de bens ou dinheiro em favor
da União ou de suas autarquias.
CAPÍTULO V
Das Custas e Despesas do Processo
Art. 45. As
custas serão pagas em sêlo, na primeira instância, pela forma
estabelecida no Regimento, e compreenderão todos os atos do
processo, inclusive a subida do recurso. 
Parágrafo único.
Não são devidas custas e quaisquer emolumentos na Instância
Superior.
Art. 46. A União
e suas autarquias estão isentas do pagamento de custas.
Art. 47. Os
chefes de Secretaria de Vara e os Diretores de Secretaria de
Tribunais ficarão sujeitos à multa de um quinto do valor das custas
do processo, quando êste não fôr remetido à Superior instância ou
devolvido ao Juízo de origem, dentro em quinze dias, contados,
respectivamente, do despacho ordinatório da subida do recurso ou do
trânsito em julgado da decisão superior.
Parágrafo único.
A multa prevista neste artigo será aplicada, de ofício ou a
requerimento do interessado, pelo Juiz da Vara ou pelo Presidente
do Tribunal, e recolhida por guia com recibo nos autos, sob pena de
suspensão do pagamento dos vencimentos do infrator, até a
satisfação dessa exigência.
CAPÍTULO VI
Dos Vencimentos e Vantagens dos
Juízes e Servidores da
Justiça Federal
Art. 48. Os
Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos terão os
vencimentos fixados no Anexo III desta Lei.
Art. 49. Os
vencimentos dos servidores da Justiça Federal corresponderão aos
valôres dos símbolos, constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 50. Além do
vencimento fixado para os respectivos cargos, os Juízes e os
servidores da Justiça Federal perceberão gratificação adicional por
tempo de serviço, na base de cinco por cento (5%), por qüinqüênio
de efetivo exercício, até sete qüinqüênios (Lei n. 4.345, de 26 de
junho de 1964, artigo 10) e salário-família, nas mesmas condições
estabelecidas para os servidores públicos em geral.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 51. As
férias dos Juízes serão individuais e de sessenta dias, gozadas de
uma só vez, obedecida a escala organizada pelo Conselho da Justiça
Federal.
Parágrafo único.
Não haverá férias forenses coletivas.
Art. 52. Aos
Juízes e servidores da Justiça Federal aplicam-se, no que couber,
as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da
União.
Art. 53. Os
Juízes e servidores da Justiça Federal serão contribuintes
obrigatórios do IPASE, facultado aos primeiros contribuir para o
Montepio Federal.
Art. 54. Os
serviços judiciários funcionarão nos locais e horários
estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal.
Art. 55. O Juiz é
responsável pelo regular andamento dos feitos sob sua jurisdição e
pelo bom funcionamento dos serviços auxiliares que lhe estiverem
subordinados.
Art. 56. Nas
Seções Judiciárias onde houver mais de um Juiz Federal, o Conselho
da Justiça Federal designará um dêles, anualmente, para exercer as
funções de Diretor do Foro e Corregedor permanente dos serviços
auxiliares não vinculados diretamente às Varas.
Art. 57. A União
fará publicar no Diário Oficial de cada Estado ou Território o
"Boletim da Justiça Federal" no qual serão divulgados os atos da
respectiva Seção Judiciária, para os efeitos previstos em lei.
Art. 58. A União
e as autarquias federais consignarão, obrigatòriamente, em seus
orçamentos, dotações para atender ao pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciárias.
§ 1° Esgotada a
dotação, o Presidente do Tribunal Federal de Recursos proporá a
abertura de créditos extra-orçamentários para os fins indicados
neste artigo.
§ 2º As
autoridades competentes deverão tomar as medidas necessárias à
abertura de créditos, a fim de permitir que as dívidas regularmente
inscritas, no Tribunal Federal de Recursos, sejam liquidadas no
prazo de cento e vinte dias.
Art. 59. Os
pagamentos devidos pela União e pelas autarquias federais em
virtude de sentença judiciária far-se-ão na ordem de apresentação
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida
a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e
nos créditos extra-orçamentários abertos para êsse fim.
Parágrafo único.
As dotações orçamentarias e os créditos abertos, serão consignados
ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias ao Banco do
Brasil, em conta especial, à disposição do Presidente do Tribunal
Federal de Recursos, a quem caberá expedir as ordens de pagamento,
segundo as possibilidades do depósito.
Art. 60. Na Seção
Judiciária em que houver apenas uma Vara, o Juiz Federal integrará
o Tribunal Regional Eleitoral, tendo como suplente o Juiz Federal
Substituto.
Parágrafo único.
Quando houver mais de uma Vara, o Tribunal Federal de Recursos,
indicará, com o seu suplente, o Juiz Federal que integrará o
Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 61. Na Seção
em que houver Varas da Justiça Federal especializadas em matéria
criminal, a estas caberá o processo e julgamento dos mandados de
segurança e de quaisquer ações ou incidentes relativos a apreensão
de mercadorias entradas ou saídas irregularmente do país ficando o
Juiz prevento para o procedimento penal do crime de contrabando ou
descaminho (Código Penal, artigo 334).
Art. 62. Além dos
fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos
Tribunais Superiores:
I - os dias
compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
II - os dias da
Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de
Páscoa;
III - os dias de
segunda e têrça-feira de Carnaval;
IV - os dias 11
de agôsto e 1° e 2 de novembro.
Art. 63. O
Tribunal Federal de Recursos organizará, para orientação da Justiça
Federal de Primeira Instância, e dos interessados, Súmulas de sua
jurisprudência, aprovadas pelo seu plenário, fazendo-as publicar,
regularmente, no "Diário da Justiça" da União e nos Boletins da
Justiça Federal das Seções.
§ 1° Poderão ser
inscritos na súmula os enunciados correspondentes às decisões
firmadas por unanimidade dos membros componentes do Tribunal, num
caso, ou por maioria qualificada, em dois julgamentos concordantes,
pelo menos.
§ 2º Os
enunciados da Súmula prevalecem e serão revistos, no que couber,
segundo a forma estabelecida no Regimento do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 64. Nos seus
impedimentos temporários excedentes de trinta dias, ou quando
necessário, os membros do Tribunal Federal de Recursos serão
substituídos por Juízes Federais convocados na forma prevista no
seu Regimento.
Art. 65. A
polícia judiciária federal será exercida pelas autoridades
policiais do Departamento Federal de Segurança Pública,
observando-se, no que couber, as disposições do Código de Processo
Penal (Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941), da Lei n.
4.483, de 16 de novembro de 1964 e demais normas legais aplicáveis
ao processo penal.
Art. 66. O prazo
para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o
indiciado estiver prêso, podendo ser prorrogado por mais quinze
dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e
deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.
Parágrafo único.
Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a
autoridade policial deverá apresentar o prêso ao Juiz.
Art. 67. A
autoridade policial deverá remeter, em vinte e quatro horas, cópia
do auto de prisão em flagrante ao Procurador da República que
funcionar junto ao Juiz competente para o procedimento
criminal.
Art. 68. Da
expedição de alvará de soltura o Chefe de Secretaria dará imediato
conhecimento ao Procurador da República.
Art. 69. O parágrafo único do artigo
21 do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte
redação:
"Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três
dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a
requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério
Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89,
inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.
4.215, de 27 de abril de 1963)".
Art. 70. A União
intervirá, obrigatòriamente, nas causas em que figurarem, como
autores ou réus, os partidos políticos, excetuadas as de
competência da Justiça Eleitoral, e as sociedades de economia mista
ou emprêsas públicas com participação majoritária federal, bem
assim os órgãos autônomos especiais e fundações criados por lei
federal.
Art. 71. Caberá
ao Tribunal Federal de Recursos, em sessão plenária, julgar os
mandados de segurança contra ato ou decisão do Conselho da Justiça
Federal.
Art. 72. É
vedada, sob pena de nulidade, a nomeação de cônjuge ou de parente
até o 2° grau, consangüíneo ou afim do Juiz Federal, para cargo dos
serviços auxiliares da Seção Judiciária em que servir.
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Art. 73. Dentro
de vinte dias, a contar da publicação desta Lei, o Tribunal Federal
de Recursos constituirá o Conselho da Justiça Federal, que passará
a funcionar imediatamente.
Art. 74. As primeiras nomeações de Juízes Federais e
de Juízes Federais Substitutos serão feitas por livre escolha do
Presidente da República, dentre brasileiros de saber jurídico e
reputação ilibada.
§ 1° A nomeação
do Juiz Federal e do Juiz Federal Substituto será precedida do
assentimento do Senado Federal.
§ 2° Para o
primeiro provimento dos cargos dos serviços auxiliares da Justiça
Federal poderão ser aproveitados servidores estáveis da União,
inclusive das Secretarias dos Tribunais Federais e das Varas da
Fazenda Federal do Distrito Federal, e, ainda, servidores estáveis
das Varas da Fazenda Nacional dos Estados.
Art. 75. Os
Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos tomarão posse e
entrarão no exercício dos respectivos cargos no prazo improrrogável
de vinte dias, contados da publicação do ato de nomeação.
Art. 76. Na Seção
Judiciária onde existir apenas uma Vara, o seu titular presidirá a
comissão de instalação da Justiça Federal, composta do Juiz Federal
Substituto, de um Procurador da República e de um advogado
militante, indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados
do Brasil, com a incumbência de:
I - escolher e
indicar o prédio onde funcionará a Justiça Federal;
II - preparar as
minutas dos atos ou contratos necessários ao uso ou locação do
prédio;
III - apresentar
ao Conselho o orçamento para a instalação das Varas e Serviços
Auxiliares;
IV - providenciar
a compra de material, mobiliário, máquinas e utensílios;
V - adotar
medidas para o funcionamento provisório;
VI - executar os
encargos cometidos pelo Conselho.
§ 1° Nas Seções
onde existir pluralidade de Varas, integrarão a Comissão os demais
Juízes Federais, sob a presidência do titular da Primeira Vara.
§ 2° Os
servidores nomeados na forma do artigo 73 tomarão posse perante o
Juiz titular da Vara única, ou da primeira Vara, e colaboração nos
atos de instalação da Justiça Federal.
Art. 77. Os
livros e arquivos dos atuais cartórios das Varas da Justiça local,
privativas dos feitos da Fazenda Nacional, passarão para as Varas
Federais do mesmo número das Seções judiciárias, respectivas.
Parágrafo único.
Nas Seções Judiciárias onde não fôr exeqüível a medida prevista
neste artigo, o Diretor do Fôro proverá a respeito.
Art. 78. As
Secretarias abrirão novos livros ou fichas nos quais registrarão os
feitos recebidos dos Cartórios da Justiça local e os que lhe forem
distribuídos diretamente.
Art. 79. Nas
Seções Judiciárias providas de mais de uma Vara, enquanto não fôr
criado o cargo de Distribuidor, o Diretor do Fôro designará um
Oficial Judiciário para exercer as atribuições a êle pertinentes,
cabendo-lhe, ainda, o recebimento, guarda e conservação dos livros
e papéis que constituem o arquivo dos atuais Distribuidores dos
Feitos da Fazenda Nacional.
Art. 80. Enquanto
não forem nomeados e empossados os Juízes a que se refere o artigo
94, inciso II, in fine , da Constituição, com a nova redação que
lhe deu o artigo 6° do Ato Institucional n. 2 continuarão a
funcionar nos feitos da competência da Justiça Federal os Juízes
Estaduais aos quais a legislação anterior atribua essa
jurisdição.
§ 1° Essa
competência residual temporária não cessará, depois da posse do
titular federal, nos processos cuja instrução houver sido iniciada
em audiência, quer perante as Varas Especiais dos Feitos da Fazenda
Nacional, quer perante as Varas da Justiça comum, em todos os
feitos que passaram para a competência da Justiça Federal.
§ 2º Os
serventuários e auxiliares da Justiça Estadual servirão,
igualmente, nos feitos de que trata êste artigo, até a posse dos
titulares federais.
Art. 81. Os
processos que passaram para a competência da Justiça Federal
sòmente lhe serão remetidos após o pagamento das custas dos atos
até então praticados, e por quem forem elas devidas, ou por
qualquer interessado.
Art. 82. O
Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Federal de Recursos farão
baixar, de ofício, e independente do pagamento de custas aos Juízos
de origem, dentro de trinta dias da publicação desta Lei, os
processos com decisão passada em julgado, recurso deserto ou
desistência homologada.
Art. 83. Serão
declaradas peremptas, e arquivadas, por despacho, as ações
propostas contra a União e suas autarquias, que estejam paralisadas
há mais de um ano, se, dentro de trinta dias, contados da
publicação desta Lei, não forem cumpridas as diligências
determinadas aos autores.
Art. 84. Serão
arquivados, cancelando-se a dívida respectiva, os executivos
fiscais inferiores à metade do maior salário-mínimo vigente no
país.
Art. 85. Enquanto
a União não possuir estabelecimentos penais, a custódia de prêsos à
disposição da Justiça Federal e o cumprimento de penas por ela
impostas far-se-ão nos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
Art. 86. Serão
conservados no exercício dos seus cargos e perceberão as custas em
vigor no Estado da Guanabara os Distribuidores das extintas Varas
da Fazenda Pública Federal daquele Estado.
§ 1° Seus cargos
serão extintos à medida que se vagarem e os servidores em exercício
nos ofícios que se extinguirem serão aproveitados no que fôr
compatível com as respectivas habilitações em vagas que ocorrerem
nos quadros da Justiça Federal, Seção da Guanabara, devendo ser
aposentados se contarem 30 (trinta) ou mais anos de serviço, e não
forem aproveitados.
§ 2º Poderão,
ainda, os referidos servidores ser aproveitados, a juízo do Govêrno
do Estado da Guanabara, nos quadros da Justiça Estadual.
§ 3° Os
servidores e serventuários da Justiça do antigo Distrito Federal
que, com a mudança da Capital Federal para Brasília, passaram a
integrar os serviços judiciários do Estado da Guanabara, e que, em
decorrência desta Lei, pela perda de suas atribuições, venham a ser
aposentados ou postos em disponibilidade pelo Govêrno local, terão
seus proventos de aposentadoria ou disponibilidade pagos pela
União, nos têrmos da legislação federal em vigor, respeitado, em
qualquer hipótese, o limite fixado pelo artigo 13 da Lei n. 4.863,
de 29 de novembro de 1965.
§ 4º Ocorrendo a
hipótese prevista no parágrafo anterior, os serventuários e
servidores perceberão os proventos de aposentadoria próprios a seus
cargos atuais, acrescidos da média aritmética das percentagens
recebidas pela cobrança da dívida ativa da União Federal e
Autarquias durante os últimos 36 (trinta e seis) meses, contados
regressivamente do dia em que a aposentadoria ou a disponibilidade
fôr decretada.
Art. 87. O
Conselho da Justiça Federal, dentro de trinta dias a contar de sua
instalação, enviará ao Poder Executivo anteprojeto de lei que
institua o Regimento de Custas.
§ 1° Até que
entre em vigor o Regimento de Custas da Justiça Federal,
aplicar-se-á, em cada Seção Judiciária, o Regimento de Custas da
Justiça Estadual respectiva, vedada ao Juiz a percepção de
percentagens ou custas, a qualquer título.
§ 2° As custas a
que se refere o parágrafo anterior serão relacionadas pelo Chefe da
Secretaria e recolhidas, semanalmente, à repartição federal
arrecadadora competente, mediante guia visada pelo Juiz, como renda
extraordinária da União.
§ 3° O Conselho
da Justiça Federal fará, anualmente, a revisão do Regimento,
propondo as alterações que se fizerem necessárias pela aplicação
dos índices de correção monetária.
Art. 88. São
criados, no quadro da Justiça Federal:
I - quarenta e
quatro cargos de Juiz Federal;
II - quarenta e
quatro cargos de Juiz Federal Substituto;
III - quarenta e
quatro cargos de Chefe de Secretaria;
IV - cento e dez
cargos de Oficial Judiciário;
V - vinte e nove
cargos de Depositário-avaliador;
VI - noventa e
oito cargos de Auxiliar Judiciário;
VII - cento e
sessenta e um cargos de Oficial de Justiça;
VIII - quarenta e
quatro cargos de Porteiro;
IX - oitenta e
oito cargos de Auxiliar de Portaria;
X - cento e
dezesseis cargos de Servente.
Art. 89. São
criados, no Ministério Público Federal junto à Justiça comum, três
cargos, em comissão, de Subprocurador-Geral da República.
§ 1° Os cargos a
que se refere êste artigo terão a designação de terceiro, quarto e
quinto Subprocurador-Geral da República, e seus ocupantes
funcionarão mediante designação do Procurador-Geral da
República.
§ 2º Os atuais
ocupantes da primeira e segunda Subprocuradorias-Gerais da
República continuarão com a mesma sede e com as atribuições
previstas, quanto ao primeiro, nos artigos 33 e 34 da Lei n. 1.341,
de 30 de janeiro de 1951, e, quanto ao segundo, no artigo 90,
inciso I, da Lei n. 3.754, de 14 de abril de 1960.
Art. 90. São
criados na carreira do Ministério Público Federal, junto à Justiça
comum:
I - nove cargos
de Procurador da República de Primeira Categoria;
II - treze cargos
de Procurador da República de Segunda Categoria;
III - vinte
cargos de Procurador da República de Terceira Categoria.
§ 1° Os cargos a
que se refere êste artigo, assim como os demais cargos já
existentes na carreira do Ministério Público Federal junto à
Justiça comum, serão lotados nos Estados, no Distrito Federal e nos
Territórios mediante decreto do Poder Executivo.
§ 2º Os cargos de
Procurador da República a que se refere êste artigo, serão providos
no nível inicial da carreira, mediante concurso de Títulos e Provas
a ser realizado dentro de cento e oitenta (180) dias a contar da
publicação desta Lei.
Art. 91. São
aproveitados, nos cargos, ora criados, de Procurador da República
de 3ª Categoria, os atuais Procuradores da República Adjuntos,
ficando extintos os seus cargos.
§ 1° O cargo de
Procurador da República de 3ª Categoria passa a constituir o grau
inicial da carreira do Ministério Público Federal junto à Justiça
comum.
§ 2º As
atribuições pertinentes aos cargos de Procurador de 3ª Categoria
criados por esta Lei e não providos pela forma prevista neste
artigo serão exercidas, até que haja candidatos aprovados em
concurso, por Assistentes e Procuradores dos serviços jurídicos da
União e de suas autarquias, ou do Ministério Público do Distrito
Federal.
§ 3º Poderão
ainda os servidores a que se refere o parágrafo anterior exercer as
atribuições dos cargos de Procurador de 1ª e 2ª Categorias, ora
criados e não providos em razão de recusa de promoção.
§ 4º Para o
cumprimento do que dispõem os §§ 2º e 3°, fica o Procurador-Geral
da República autorizado a fazer as necessárias requisições às
autoridades competentes.
Art. 92. Enquanto
não fôr promulgada a nova Lei Orgânica do Ministério Público
Federal, compete aos Subprocuradores-Gerais e aos Procuradores da
República, conforme o caso, e na forma determinada pelo
Procurador-Geral da República, promover ação penal e intervir em
todos os feitos criminais sujeitos à jurisdição da Justiça
Federal.
Art. 93. São
criados, no Ministério Público da União junto à Justiça Militar,
dois cargos de Promotor de Primeira Categoria, que funcionarão na
Procuradoria-Geral da Justiça Militar.
Art. 94. É o
Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e
Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$7.000.000.000 (sete
bilhões de cruzeiros), para atender às despesas decorrentes da
execução desta Lei.
Parágrafo único.
O crédito a que se refere êste artigo será registrado pelo Tribunal
de Contas e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 95. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 96.
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO
Presidente da República
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1966