5.021, De 9.6.66

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.021, DE 9 DE JUNHO DE 1966.
Revogado pela Lei nº
12.016, de 2009.
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Dispõe sôbre o pagamento de
vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença
concessiva de mandado de segurança, a servidor público
civil.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art . 1º O
pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em
sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público
federal, da administração direta ou autárquica, e a servidor
público estadual e municipal, sòmente será efetuado relativamente
às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da
inicial.
§ 1º -
VETADO
§ 2º Na
falta de crédito, a autoridade coatora ou a repartição responsável
pelo cumprimento da decisão, encaminhará, de imediato, a quem de
direito, o pedido de suprimento de recursos, de acôrdo com as
normas em vigor.
§ 3º A
sentença que implicar em pagamento de atrasados será objeto, nessa
parte, de liquidação por cálculos (artigos 906 a 908 do Código de
Processo Civil), procedendo-se, em seguida, de acôrdo com o art.
204 da Constituição Federal.
§ 4º Não
se concederá medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos
e vantagens pecuniárias.
Art . 2º A
autoridade administrativa ou judiciária que ordenar a execução de
pagamento com violação das normas constantes do artigo anterior
incorrerá nas sanções do art. 315 do Código Penal e pena acessória
correspondente.
Art . 3º A
autoridade que deixar de cumprir o disposto no § 2º do art. 1º
incorrerá nas sanções do art. 317, § 2º do Código Penal e pena
acessória correspondente.
Art . 4º
Para os efeitos da presente lei, aplica-se às autarquias o
procedimento disposto no art. 204 e seu parágrafo único da
Constituição Federal.
Art . 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
9 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da
República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Zilmar de Araripe Macedo
Arthur da Costa e Silva
Juracy Magalhães
Octávio Bulhões
Juarez Távora
Ney Braga
Pedro Aleixo
Armando de Oliveira Assis
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
Roberto Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.6.1966