5.030, De 17.6.66

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.030, DE 17 DE JUNHO DE 1966.
Modifica o § 3º do art. 35 da Lei
número 4.863, de 29 de novembro de 1965, que "reajusta os
vencimentos dos servidores civis e militares, altera as alíquotas
dos impostos de renda, importação, consumo e sêlo e da quota de
previdência social, unifica contribuições baseadas nas fôlhas de
salários, e dá outras providências".
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º Passa a ter a
seguinte redação o § 3º do art. 35
da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965:
    "§ 3º Os créditos a cada uma da
entidades ou fundos mencionados no § 2º serão efetuados pelos
estabelecimentos bancários depositários da arrecadação, de acôrdo
com o rateio que fôr estabelecido em ato do Poder Executivo,
guardada a respectiva proporcionalidade, em favor do correspondente
Instituto de Aposentadoria e Pensões, mas reduzida, antes, a taxa
de administração de 1% (um por cento)".
        Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 17 de junho de
1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado
no DOFC de 20.6.1966