5.049, De 29.6.66

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.049, DE 29 DE JUNHO DE
1966.
Mensagem de
veto
Parte
mantida pelo Congresso Nacional.
Introduz modificações na legislação pertinente ao
Plano Nacional de Habitação.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 61 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de
1964, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

5º Os contratos de que forem parte o Banco Nacional de
Habitação ou entidades que integrem o Sistema Financeiro da
Habitação, bem como as operações efetuadas por determinação da
presente Lei, poderão ser celebrados por instrumento particular, os
quais poderão ser impressos, não se aplicando aos mesmos as
disposições do art. 134, II, do Código Civil, atribuindo-se o
caráter de escritura pública, para todos os fins de direito, aos
contratos particulares firmados pelas entidades acima citados até a
data da publicação desta Lei.
§ 6º Os contratos de que trata o
parágrafo anterior serão obrigatòriamente rubricados por tôdas as
partes em tôdas as suas fôlhas.
§ 7º Todos os contratos, públicos ou
particulares, serão obrigatòriamente transcritos no Cartório de
Registro de Imóveis competente, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data de sua assinatura, devendo tal obrigação
figurar como cláusula contratual".
Art. 2º
... VETADO
...
Art. 2º - Os §§ 1º e 3º do art. 65 da Lei nº 4.380,
de 21 de agôsto de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
(Parte
mantida pelo Congresso Nacional).
"§ 1º - Institutos de Aposentadoria e
Pensões, as Autarquias em geral, as Fundações e as Sociedades de Economia
Mista, inclusive a Petrobrás S.A e o Banco do Brasil
S.A., efetuarão, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a
venda de seus conjuntos e unidades residenciais, em consonância com
o Sistema Financeiro da Habitação de que trata esta Lei, de acôrdo
com as instruções expedidas, no prazo de 90 (noventa) dias,
conjuntamente, pelo Banco Nacional de Habitação e Departamento
Nacional da Previdência Social. (Expressão suspensa pela RSF nº
6, de 1970).

3º - Os órgãos referidos no § 1º dêste artigo que possuam
unidades residenciais em Brasília, conjuntamente com a Caixa
Econômica Federal de Brasília, submeterão à aprovação do Presidente
da República, por intermédio do Ministro do Planejamento e
Coordenação Econômica, no prazo de 90 (noventa) dias, sugestões e
normas, em consonância com o sistema Financeiro da Habitação,
referentes à sua alienação."
Art. 3º O art. 30 da Lei nº
4.864, de 29 novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 30. Tôdas as operações do
Sistema Financeiro da Habitação, a serem realizadas por entidades
estatais, paraestatais e sociedades de economia mista, em que haja
participação majoritária do Poder Público, mesmo quando não
integrante do Sistema Financeiro da Habitação em financiamento de
construção ou de aquisição de unidades habitacionais, serão
obrigatòriamente corrigidas de acôrdo com os índices e normas
fixados na conformidade desta Lei, revogadas as alíneas a e
do art. 6º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
§ 1º Incorrerá nas penalidades
previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e
funcionário ou autoridade que, por ação ou omissão, no exercício
das funções de seu cargo não cumprir o disposto neste artigo.
§ 2º Os índices e critérios de
correção monetária mencionados neste artigo e fixados pelo Conselho
Nacional de Economia, segundo normas estabelecidas pelo Banco
Nacional de Habitação, aplicam-se aos §§ 2º e 3º do art. 52 da Lei
nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
§ 3º ... VETADO
...
"§ 3º - As unidades habitacionais
cujos ocupantes hajam optado pela sua compra ou venham a fazê-lo
até 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, são isentas
da correção monetária referida neste artigo, desde que tenham as
mesmas sofrido reavaliação no preço do custo da construção."
(Parte
mantida pelo Congresso Nacional).
Art. 4º O art. 35 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro
de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 8º Para os efeitos da
contribuição de que trata êste artigo, considera-se emprêsa o
empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho,
bem como repartições públicas, autárquicas, quaisquer outras
entidades públicas ou sociedades incorporadas, administradas ou
concedidas pelo Poder Público, em relação aos respectivos
servidores que sejam contribuintes de Institutos de Aposentadoria e
Pensões".
Art. 5º O art. 34
da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, passa a vigorar com
a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único:
"Art. 34. O Banco Nacional de
Habitação, por seu Conselho de Administração, fixará o prazo de
resgate, os juros e demais características das Letras Imobiliárias
de sua emissão".
Art. 6º O Banco
Nacional de Habitação e as autarquias bancárias, cujo regime de
pessoal os filie à Consolidação das Leis do Trabalho, terão a
remuneração e os salários, de seus dirigentes, conselheiros e
servidores, submetidos à aprovação do Conselho Monetário Nacional e
seu regime de trabalho fixado pelo respectivo Conselho de
Administração, não se lhes aplicando as disposições da Lei nº
3.700, de 12 de julho de 1960, e a legislação subseqüente sôbre
vencimentos e vantagens dos servidores públicos civis da União.
Art. 7º São
canceladas, e conseqüentemente devem ser arquivadas pela autoridade
judiciária competente, as ações de despejo movidas por Instituto de
Aposentadoria e Pensões contra instituições hospitalares, de
assistência social ou de ensino, desde que não motivadas por falta
de pagamento do aluguel convencionado.
Art. 8º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de
junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Walter Peracchi Barcellos
Este texto não substitui o publicado no
DOU DE 4.7.1966