5.070, De 7.7.66

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.070, DE 7 DE JULHO DE 1966.
Mensagem de
veto
Vide Lei nº 9.295, de 1996
Cria o Fundo de Fiscalização
das Telecomunicações e dá outras providências.
O Presidente
da República, Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações
Art. 1º. Fica
criado um fundo de natureza contábil, denominado "Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações", destinado a prover recursos
para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da
fiscalização de serviços de telecomunicações, desenvolver os meios
e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução.
Art. 2º O
Fundo de Fiscalização das Telecomunicações será constituído:
        a) das taxas de fiscalização;
        b) das dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no
Orçamento Geral da União;
        c) dos créditos especiais votados pelo Congresso;
        d) do recolhimento das multas impostas aos concessionários
e permissionários dos serviços de Telecomunicações;
        e) das quantias recebidas pela prestação de serviços por
parte do Laboratório e demais orgãos técnicos do Conselho Nacional
de Telecomunicações;
        f) das rendas eventuais;
        g) do recolhimento de saldos orçamentários e outros;
        h) dos juros de depósitos bancários.
        Parágrafo único - Os recursos a que se refere êste artigo
serão recolhidos aos estabelecimentos oficiais de crédito, em conta
especial, sob a denominação de "Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações".
Art. 2° O Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - FISTEL é constituído das seguintes fontes:
(Redação dada pela Lei nº 9.472, de
1997)
a)
dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos
especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
(Redação dada pela Lei nº 9.472, de
1997)
b) o
produto das operações de crédito que contratar, no País e no
exterior, e rendimentos de operações financeiras que realizar;
(Redação dada pela Lei nº 9.472, de
1997)
c)
relativas ao exercício do poder concedente dos serviços de
telecomunicações, no regime público, inclusive pagamentos pela
outorga, multas e indenizações; (Redação
dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
d)
relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de
serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive
pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e
indenizações; (Redação dada pela Lei nº
9.472, de 1997)
e)
relativas ao exercício do poder de outorga do direito de uso de
radiofreqüência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações;
(Redação dada pela Lei nº 9.472, de
1997)
f) taxas
de fiscalização; (Redação dada pela Lei
nº 9.472, de 1997)
g)
recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados
com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras; (Redação dada
pela Lei nº 9.472, de 1997)
h)
doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados; (Redação dada pela Lei nº
9.472, de 1997)
i) o
produto dos emolumentos, preços ou multas, os valores apurados na
venda ou locação de bens, bem assim os decorrentes de publicações,
dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação;
(Incluído pela Lei nº 9.472, de
1997)
j)
decorrentes de quantias recebidas pela aprovação de laudos de
ensaio de produtos e pela prestação de serviços técnicos por órgãos
da Agência Nacional de Telecomunicações; (Incluído pela Lei nº 9.472, de
1997)
l) rendas
eventuais. (Incluído pela Lei nº 9.472,
de 1997)
Da Aplicação do Fundo
Art. 3º
Os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações serão
aplicados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações,
exclusivamente:
Art. 3° Além das transferências para o Tesouro
Nacional e para o fundo de universalização das telecomunicações, os
recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL
serão aplicados pela Agência Nacional de Telecomunicações
exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº
9.472, de 1997)
a) na instalação,
custeio, manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização dos serviços
de telecomunicações existentes no País;
b) na aquisição
de material especializado necessário aos serviços de
fiscalização;
c) na
fiscalização da elaboração e execução de planos e projetos
referentes às telecomunicações.
d) no atendimento
de outras despesas correntes e de capital por ela realizadas no
exercício de sua competência. (Incluído pela Lei nº 9.472, de
1997)
Art. 4º. Até o
dia 31 de outubro de cada ano, o Departamento Nacional de
Telecomunicações elaborará o programa de aplicação de recursos do
Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, para o exercício
seguinte e o submeterá à aprovação do Plenário do Conselho Nacional
de Telecomunicações.
Art. 5º. Até o
dia 31 de março de cada ano, o Conselho Nacional de
Telecomunicações prestará contas ao Tribunal de Contas da União da
aplicação dos recursos do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações no exercício anterior.
Das Taxas de Fiscalização
Art. 6º
As taxas de fiscalização, a que se refere a letra "a" do
art. 2º, são as seguintes: a da instalação e do
funcionamento.
        § 1º Taxa de fiscalização da instalação é aquela devida
pelas concessionárias e permissionárias de serviços de
telecomunicações, no momento em que lhes é outorgada autorização
para a execução do serviço e tem a finalidade de ressarcir as
despesas realizadas pelo Poder Público até o licenciamento das
respectivas estações.
        § 2º Taxa de fiscalização do funcionamento é aquela devida
pelas concessionárias e permissionárias de serviços de
telecomunicações para fazer face às despesas do Poder Público com a
fiscalização da execução dos serviços.
Art. 6° As taxas de fiscalização a que se
refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de
funcionamento. (Redação dada pela Lei nº
9.472, de 1997)
§ 1° Taxa
de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias,
permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de
uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de
licença para o funcionamento das estações. (Redação dada pela Lei nº 9.472, de
1997)
§ 2° Taxa
de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias,
permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de
uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do
funcionamento das estações. (Redação dada
pela Lei nº 9.472, de 1997)
§ 3º. ...
Vetado.
Art. 7º. A taxa de fiscalização da instalação tem os
seus valores fixados no Anexo I desta Lei. (Vide Decreto-Lei nº
1.995, de 1982)   (Vide Decreto-Lei nº
2.473, de 1988)   (Vide Lei nº 7.680,
de 1988)
Art. 8º A
taxa de fiscalização do funcionamento será paga, anualmente, até o
dia 31 de março, e seus valôres são os correspondentes a 50%
(cinqüenta por cento) dos fixados para a taxa de fiscalização da
instalação no Anexo I desta Lei.
Art. 8° A Taxa de Fiscalização de
Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus
valores serão os correspondentes a cinqüenta por cento dos fixados
para a Taxa de Fiscalização de Instalação. (Redação dada pela Lei nº 9.472, de 1997)
(Vide Lei nº
11.652, de 2008).
§ 1º. O não
pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento, até a data
estabelecida neste artigo, importará em mora de entidade faltosa,
que ficará sujeita ao pagamento de juros de 1% (um por cento)
calculado sobre o montante da dívida por mês da atraso.
§ 2º O
não pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento durante 2
(dois) exercícios consecutivos determinará a cassação da concessão
ou permissão, sem que caiba, às entidades faltosas, direito a
qualquer indenização.
§ 2° O não-pagamento da Taxa de Fiscalização de
Funcionamento no prazo de sessenta dias após a notificação da
Agência determinará a caducidade da concessão, permissão ou
autorização, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer
indenização. (Redação dada pela Lei nº
9.472, de 1997)
§ 3º. A cassação,
a que se refere o parágrafo anterior, será efetivada mediante
decreto do Presidente da República, quando se tratar de concessão,
e, por portaria do Presidente do Conselho Nacional de
Telecomunicações, no caso de permissão.
Art. 9º. O
montante das taxas será depositado, diretamente pelas
concessionárias e permissionárias no Banco do Brasil S.A. ou Caixa
Econômica Federal, em suas sedes ou agências, a crédito do Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações e à disposição do Conselho
Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único.
Os depósitos a que se refere este artigo vencerão juros
correspondentes aos abonados, pelas mesmas entidades bancárias, aos
depósitos sem limites.
Das Disposições Gerais
Art. 10. Na
ocorrência de novas modalidades de serviços de telecomunicações,
sujeitas a taxas de fiscalização não estabelecidas nesta Lei, será
aplicada em caráter provisório a taxa do item 1 da Tabela Anexa,
até que a lei fixe seu valor.
Art. 11. O
salário mínimo a que refere a tabela de valores, constante do Anexo
I desta Lei, é o maior vigente no País, na ocasião do pagamento das
taxas de fiscalização.
Art. 12. As
populações das localidades a serem consideradas na aplicação a que
se refere a tabela de valores, constante do Anexo I desta Lei,
serão as indicadas na última publicação oficial do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por ocasião do
pagamento de taxas.
Art. 13.
Os serviços de telecomunicações realizados pela EMBRATEL, pelo
Departamento dos Correios e Telégrafos e pelas Forças Armadas estão
isentos do pagamento das taxas de fiscalização.
       Art. 13. São isentos do pagamento das taxas do FISTEL a
Agência Nacional de Telecomunicações, as Forças Armadas, a Polícia
Federal, as Polícias Militares, a Polícia Rodoviária Federal, as
Polícias Civis e os Corpos de Bombeiros Militares. (Redação dada pela Lei nº 9.472, de
1997)
Art. 14. Os
serviços de telecomunicações realizados pelos Governos Estaduais e
Municipais e pelos òrgãos Federais gozarão de abatimento de 50%
(cinqüenta por cento) no pagamento das taxas de fiscalização.
Art. 15. Poderão
ser concedidos adiantamentos do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações para custeio das despesas previstas em dotações
orçamentárias, devendo esses adiantamentos terminar logo que cesse
o motivo da sua concessão.
Art. 16. Fica o
Poder Executivo autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional para
operações de crédito com o Conselho Nacional de Telecomunicações,
em cada exercício, e até o montante correspondente a 60% (sessenta
por cento) da receita estimada à conta da arrecadação futura do
Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
Art. 17. Os
recolhimentos e transferências de recursos do Fundo de Fiscalização
das Telecomunicações serão isentos de comissões e quaisquer taxas
ou sobretaxas bancárias.
Art. 18. O
Conselho Nacional de Telecomunicações fiscalizará a arrecadação e o
recolhimento das taxas a que se refere esta Lei.
Art. 19. As
atuais concessionárias e permissionárias ficam obrigadas ao
pagamento da taxa de fiscalização do funcionamento a partir do ano
seguinte ao da vigência desta Lei.
Art. 20. As
concessionárias ou permissionárias de serviço de telecomunicações
que, para a instalação ou funcionamento de seus equipamentos,
tiverem tido ou tenham a orientação e assistência de empresa
fabricante ou instaladora, através de profissional habilitado na
forma do Decreto 23.569 de 11 de dezembro de 1933, não são
obrigadas a contratar ou manter encarregados da parte técnica, não
se lhes aplicando o disposto no artigo 8º do referido Decreto
Art. 21. Compete,
exclusivamente, ao Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL),
com supressão de qualquer outra, a fiscalização dos serviços de
telecomunicações, desde sua implantação e ampliação, até seu
efetivo funcionamento, resguardada a competência estadual ou
municipal quando sejam estritamente regionais ou locais e não
interligados a outros Estados ou Municípios.
Art. 22. O Poder
Executivo regulamentará esta Lei dentro de 60 (sessenta ) dias da
sua publicação.
Art. 23. Esta Lei
entra em vigor na data sua publicação.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de
julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
 H. CASTELLO BRANCO
 Juarez Távora
 João Gonçalves de Souza
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.7.1966
 ANEXO IValores das Taxas de Fiscalização
de Instalação
1.    Concessionárias de serviço de telegrafia, público,
internacional:
2 x salário mínimo por estação.
2.    Concessionárias de serviço radiotelegráfico, público,
internacional:
2 x salário mínimo por estação.
3.    Concessionárias de serviço de radiotelefônico,
público, internacional:
2 x salário mínimo por estação.
4.    Concessionárias de serviço de telex, público,
internacional:
2 x salário mínimo por estação.
5.    Concessionárias de serviço de radiotelefônico,
público, interior:
2 x salário mínimo por estação.
6.    Concessionárias de serviço de telegrafia, público,
interestadual:
1 x salário mínimo por estação.
7.    Concessionárias de serviço de telefonia, público,
interestadual:
a -  estações de potência compreendida entre 100 (cem) e
1.000 (mil) watts:
1 x salário mínimo.
b -  estações de potência superior a 1.000 (mil) até 10.000
(dez mil) watts:
2 x salário mínimo.
c -  estações de potência superior a 10.000 (dez
mil):
3 x salário mínimo.
8.    Concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e
imagens (televisão):
a -  estações instaladas nas cidades de população inferior
a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
3 x salário mínimo.
b -  estações instaladas nas cidades de população superior
a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
4 x salário mínimo.
9.    Permissionárias de serviço de retransmissão de
radiodifusão de sons e imagens (televisão):
1 x salário mínimo por estação.
10.    Permissionárias de serviço interior:
a -  limitado privado:
1 x salário mínimo por estação.
b -  limitado de múltiplos destinos:
1 x salário mínimo por estação.
c -  limitado de segurança, regularidade, orientação e
administração dos transportes em geral:
1 x salário mínimo por estação.
d - limitado rural:
1 x salário mínimo por estação.
11.    Permissionárias de serviço de especial de música
funcional:
2 x salário mínimo por estação.
12.    Permissionárias de serviço de
radioamador:
a -  primeiro domicílio:
1/20 (um vinte avos) do salário mínimo por
estação.
b -  cada domicílio adicional:
1/10 (um décimo) do salário mínimo por
estação.
ANEXO I
(Redação dada pelas Leis nºs 9.472, de 1997 e
9691, de 1998)
Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação
por Estação (Em R$)
SERVIÇO
 
VALOR DA TFI (R$)
1-
Serviço Móvel Celular
a)
base
1.340,80
 
b)
repetidora
1.340,80
 
c)
móvel 
26,83
2-
Serviço Telefônico Público Móvel Rodoviário/Telestrada       
       
a)
base
134,08
 
b)
móvel 
26,83 
3. Serviço Radiotelefônico
Público
a) até 12 canais
26,83
 
b) acima de 12 até 60 canais
134,08
 
c) acima de 60 até 300 canais
268,16
 
d) acima de 300 até 900 canais
402,24
 
e) acima de 900 canais
536,32
4-
Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público -
Restrito
a)
base
6.704,00
 
b)
móvel
536,60
5. Serviço Limitado Privado
a) base
134,08
 
b) repetidora
134,08
 
c) fixa
26,83
 
d) móvel
26,83
6-
Serviço Limitado Móvel Especializado
a)
base em área de até 300.000 habitantes
670,40
 
b)
base em área acima de 300.000 habitantes até 700.000
habitantes
938,20
 
c)
base acima de 700.000 habitantes
1.206,00
 
d)
móvel
26,83 
7-
Serviço Limitado de Fibras Óticas
 
134,08 
8-
Serviço Limitado Móvel Privativo
a)
base
670,40
 
b)
móvel
26,83
9. Serviço Limitado Privado de
Radiochamada
a) base
134,40
 
b) móvel
26,83
10- Serviço Limitado de Radioestrada
a) base
134,40
 
b) móvel
26,83
11- Serviço Limitado Móvel Aeronáutico
 
134,08
12. Serviço Limitado Móvel
Marítimo
a) costeira
134,08
 
b) portuária
134,08
 
c) móvel
26,83
13- Serviço Especial para fins Científicos ou
Experimentais 
a) base
137,32
 
b) móvel
53,66 
14- Serviço Especial de Radiorecado
a) base
670,40
 
b) móvel
26,83
15- Serviço Especial de Radiochamada
a)
base em área de até 300.000 habitantes
670,40
 
b)
base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes
938,20
 
c)
base acima de 700.000 habitantes
1.206,00
 
d)
móvel
26,83
16- Serviço Especial de Freqüência Padrão
 
Isento
17- Serviço Especial de Sinais Horários
 
Isento
18- Serviço Especial de Radiodeterminação
a)
fixa
670,40
 
b)
base
670,40
 
c)
móvel
26,83
19. Serviço Especial de Supervisão e
Controle
a) base
134,08
 
b) fixa
26,83
 
c) móvel
26,83
20. Serviço Especial de
Radioautocine
 
134,08
21- Serviço Especial de Boletins Metereológicos
 
Isento
22. Serviço Especial de TV por
Assinatura
 
2.413,00
23- Serviço Especial de Canal Secundário de Radiofusão de
Sons e Imagens
 
335,20
24- Serviço Especial de Música Funcional
 
670,40
25- Serviço Especial de Canal Secundário de Emissora de
FM 
 
335,20
26. Serviço Especial de Repetição por
Televisão
 
400,00
27. Serviço Especial de Repetição de
Sinais de TV via Satélite
 
400,00
28. Serviço Especial de Retransmissão
de Televisão
 
500,00
29. Serviço Suportado por Meio de
Satélite
a) terminal de sistema de
comunicação global por satélite
26,83
 
b) estação terrena de pequeno porte
com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m,
controlada por estação central
 
 
201,12
 
c) estação terrena central
controladora de aplicações de redes de dados e outras
 
402,24
 
d) estação terrena de grande porte
com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio,
vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de
antena superior a 4,5m
 
 
13.408,00
 
e) estação terrena móvel com
capacidade de transmissão
3.352,00
f) estação espacial geoestacionária
(por satélite)
26.816,00
 
g) estação espacial
não-geoestacionária (por sistema)
26.816,00
30- Serviço de Distribuição Sinais Multiponto
Multicanal               
a)
base em área de até 300.000 habitantes
10.056,00
 
b)
base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes
13.408,00
 
c)
base acima de 700.000 habitantes
16.760,00 
31- Serviço Rádio Acesso
 
335,20
32. Serviço de Radiotáxi
a) base
134,08
 
b) móvel
26,83
33- Serviço de Radioamador
a)
fixa
33,52
 
b)
repetidora
33,52
 
c)
móvel
26,83
34-  Serviço Rádio do Cidadão
a)
fixa
33,52
 
b)
base
33,52
 
c)
móvel
26,83
35- Serviço de TV a Cabo
a)
base em área de até 300.000 habitantes
10.056,00
 
b)
base em área acima de 300.000 até 700.000 habitantes
13.408,00
 
c)
base acima de 700.000 habitantes
16.760,00
36- Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios
Físicos
 
5.208,00
37- Serviço de Televisão em Circuito Fechado
 
1.340,80
38. Radiodifusão Sonora em Ondas
Médias
a) potência de 0,25 a 1 kW
972,00
 
b) potência acima de 1 até 5 kW
1.257,00
 
c) potência acima de 5 a 10 kW
1.543,00
 
d) potência acima de 10 a 25 kW
2.916,00
 
e) potência acima de 25 a 50 kW
3.888,00
 
f) potência acima de 50 até 100
kW
4.860,00
 
g) potência acima de 100 kW
5.832,00
39. Serviço de Radiodifusão Sonora em
Ondas Curtas
 
972,00
40. Serviço de Radiodifusão em Ondas
Tropicais
 
972,00
41. Serviço de Radiodifusão Sonora em
Freqüência Modulada
a) comunitária
200,00
 
b) classe C
1.000,00
 
c) classe B2
1.500,00
 
d) classe B1
2.000,00
 
e) classe A4
2.600,00
 
f) classe A3
3.800,00
 
g) classe A2
4.600,00
 
h) classe A1
5.800,00
 
i) classe E3
7.800,00
 
j) classe E2
9.800,00
 
l) classe E1
12.000,00
42. Serviço de Radiodifusão de Sons e
Imagens
a) estações instaladas nas cidades
com população até 500.000 habitantes
12.200,00
 
b) estações instaladas nas cidades
com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes
 
14.400,00
 
c) estações instaladas nas cidades com
população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes
 
18.600,00
 
d) estações instaladas nas cidades com
população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes
 
22.500,00
 
e) estações instaladas nas cidades com
população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes
 
27.000,00
 
f) estações instaladas nas cidades com
população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes
 
31.058,00
 
g) estações instaladas nas cidades
com população acima de 5.000.000 de habitantes
 
34.065,00
43. Serviço Auxiliar de
Radiodifusão e Correlatos  Ligação para Transmissão de Programas,
Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e
outros.
43.1. Radiodifusão Sonora
 
400,00
43.2. Televisão
 
1.000,00
43.3. Televisão por Assinatura
 
1.000,00
44. Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC)
a) até 200 terminais
740,00
 
b) de 201 a 500 terminais
1.850,00
 
c) de 501 a 2.000 terminais
7.400,00
 
d) de 2.001 a 4.000 terminais
14.748,00
 
e) de 4.001 a 20.000 terminais
22.123,00
 
f) acima de 20.000 terminais
29.497,00
45. Serviço de Comunicação de Dados
Comutado
 
29.497,00
46. Serviço de Comutação de
Textos
 
14.748,00
47. Serviço de Distribuição de Sinais
de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH)
a) base com capacidade de cobertura
nacional
16.760,00
 
b) estação terrena de grande porte
com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio,
bem como de ambos
 
 
13.408,00