5.097, De 2.9.66

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.097, DE 2 DE SETEMBRO DE
1966.
Extingue Débitos Fiscais
Decorrentes da Aplicação dos arts. 6º e 7º da Lei nº. 2.613, de 23
de setembro de 1955, e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São considerados extintos
os débitos fiscais decorrentes da aplicação dos arts. 6º e 7º da
Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, nos exercícios anteriores
ao de 1966.
Art. 2º - O contribuinte que houver
recolhido os tributos a que se referem os arts. 6º e 7º da Lei nº
2.613, de 23 de setembro de 1955, receberá, da repartição
competente, certificado de crédito correspondente às importâncias
recolhidas, podendo utilizá-lo no pagamento dos mesmos tributos
quando devidos nos exercícios posteriores.
Parágrafo único. O Poder Executivo
providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência
desta Lei, a regulamentação do disposto neste artigo.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 2 de setembrol de 1966;
145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.