5.108, De 21.9.66

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.108, DE 21 DE SETEBMRO DE
1966.
Revogada pela Lei nº
9.503, de 23.09.1997
Institui o Código Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono o seguinte
lei:
CAPíTULO I
Das disposições preliminares
Art 1º O trânsito de qualquer natureza
nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação
pública, reger-se-á por êste Código.
§ 1º São vias terrestres as ruas,
avenidas, logradouros, estradas, caminhos ou passagens de domínio
público.
§ 2º Para os efeitos deste Código, são
consideradas vias terrestres as praias abertas ao
trânsito.
Art 2º Os Estados poderão adotar normas
pertinentes à peculiaridades locais, complementares ou supletivas
da lei federal.
CAPíTULO II
Da Administração do Transito
Art 3º Compõem a Administração do
Trânsito como integrantes do sistema nacional de
trânsito.
a) o Conselho Nacional de Trânsito,
órgão normativo e coordenador
b) os Conselhos Estaduais de Trânsito,
órgãos normativo
c) os Conselhos Territoriais de
Trânsito, órgãos normativo
d) os Conselhos Municipais de Trânsito,
órgãos normativo
e) os Departamentos de Trânsito e as
Circunscrições Regionais de Trânsito, nos Estados, Territórios e
Distrito Federal órgãos executivo
f) os órgãos rodoviários federal,
estaduais e municipais, também executivas.
Parágrafo único. Os Conselhos de que
tratam as alíneas c e d dêste artigo são de criação
facultativa.
Art 4º O Conselho Nacional de Trânsito,
com sede no Distrito Federal, subordinado diretamente ao Ministério
da Justiça e Negócios interiores, é o órgão máximo normativo da
coordenação da política e do sistema nacional de trânsito e
compor-se-á dos seguintes membros:
a) um presidente, especialista em
trânsito, de nível universitário de livre escolha do Chefe do
Executivo
b) um representante do Departamento
Nacional de Estrada de Rodagem
c) um representante do Estado-Maior do
Exército
d) um representante do Departamento
Federal de Segurança Pública especialista em trânsito
e) um representante da Confederação
Brasileira de Automobilismo
f) um representante do Ministério das
Relações Exteriore
g) um representante da Confederação
Nacional de Transportes Terrestres (categoria dos trabalhadores de
transportes rodoviários)
h) um representante do Touring
Club do Brasil
i) um representante da Confederação
Nacional de Transportes Terrestres (categoria das emprêsas de
transporte rodoviários).
§ 1º O mandato dos membros do Conselho
Nacional de Trânsito será de dois anos admitida a
recondução.
§ 2º Os representantes das entidades
referidas nas alíneas g e i dêste artigo serão
escolhidos pelo Presidente da República dentre três nomes por elas
indicados.
Art 5º Compete ao Conselho Nacional de
Trânsito, além do que dispõem outros artigos dêste
Código:
I - Sugerir modificações à legislação
sôbre trânsito.
II - Zelar pela unidade do sistema
nacional de trânsito e pela observância da respectiva
legislação.
III - Resolver sôbre consultas dos
Conselhos de Trânsito dos Estados e Territórios de autoridades e de
particulares relativas à aplicação da legislação de
trânsito.
IV - Conhecer e julgar os recursos
contra decisões dos Conselhos de Trânsito dos Estados e
Territórios.
V - Elaborar norma-padrão e zelar pela
sua execução.
VI - Coordenar as atividades dos
Conselhos de Trânsito dos Estados e Territórios.
VII - organizar a estatística geral do
trânsito, especialmente dos acidentes e infrações, remetendo-a,
anualmente, ao Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
VIII - Colaborar nas articulações das
atividades das repartições públicas, e emprêsas de serviços
públicos e particulares em beneficio da regularidade do
trânsito.
IX - estudar e propor medidas
administrativas, técnicas e legislativas que se relacionem com a
exploração dos serviços de transportes terrestres, seleção de
condutores de veículos e segurança do trânsito, em geral.
X - Opinar sôbre os assuntos
pertinentes ao trânsito interestadual e internacional.
XI - Promover e coordenar companhas
educativas de trânsito.
XII - Promover a realização periódica
de reuniões e congressos nacionais de trânsito, bem como propor ao
Govêrno a constituição de delegações oficiais que devam participar
de conclaves internacionais.
XIII - Fixar, través de resoluções, os
volumes e freqüência máximas de sons ou ruídos admitidos para
buzinas, aparelhos de alarma e motores de veículos.
XIV - Editar normas e estabelecer
exigências para instalação e funcionamento das escolas de
aprendizagem.
XV - Fixar normas e requisitos para a
realização de provas de automobilismo.
XVI - Determinar o uso de aparelhos que
diminuam ou impeçam a poluição do ar.
XVII - Apreciar e resolver sôbre os
casos omissos da legislação de trânsito.
Art 6º Das decisões do Conselho
Nacional de Trânsito caberá recurso para o Ministro da Justiça e
Negócios Interiores interposto perante o Conselho Nacional de
Trânsito, no prazo de trinta dias da publicação.
Parágrafo único. Das decisões unânimes
não caberá recurso na esfera administrativa.
Art 7º Em cada Estado haverá um
Conselho Estadual de Trânsito composto de nove membros, a
saber:
a) um presidente, especialista em
trânsito e de nível universitário
b) um representante do órgão rodoviário
estadual
c) um representante dos
município
d) um representante da repartição
estadual de trânsito
e) um representante da entidade máxima
de transportes terrestre
f) um representante dos motoristas
profissionais indicado pela entidade de classe
g) um representante da entidade máxima
do automobilismo no Estado
h) um representante dos motoristas
amadores indicado por entidade estadual
i) um Oficial do Exército com Cursos de
Estado-Maior.
§ 1º No Distrito Federal haverá um
Conselho de Trânsito com a mesma composição e competência dos
Conselhos Estaduais de Trânsito.
§ 2º Nos Estados-municípios e no
Distrito Federal o representante previsto no item c será um
urbanista de livre escolha do Chefe do Executivo.
§ 3º Os Territórios poderão criar os
seus Conselhos Territoriais de Trânsito, com composição e
atribuições iguais às dos Conselhos Estaduais, atendidas as suas
peculiaridades de administração.
§ 4º Aos municípios cuja população fôr
superior a duzentos mil habitantes, é facultada a criação de um
Conselho Municipal de Trânsito, ouvido o Conselho Nacional de
Trânsito e com a seguinte composição:
a) um presidente, de livre escolha do
Prefeito
b) um representante da repartição de
trânsito local
c) um representante do órgão rodoviário
municipal
d) um representante da entidade máxima
de transportes terrestres (patronal)
e) um representante dos motoristas
profissionais, indicado pela entidade de classe
(sindicado)
f) um representante da entidade máxima
de automobilismo no município
g) um urbanista, de livre escolha do
Prefeito.
§ 5º Os Conselhos Municipais terão na
esfera de sua jurisdição, atribuições iguais às dos conselhos
Estaduais de Trânsito.
§ 6º Das resoluções dos Conselhos
Municipais de Trânsito, no prazo de quinze dias, contados do seu
conhecimento por qualquer modo, caberá recurso para o Conselho
Estadual de Trânsito do respectivo Estado, que lhe poderá suspender
os efeitos.
§ 7º As nomeações dos membros dos
Conselhos de Trânsito nos Estados, no Distrito Federal, nos
Territórios e nos Municípios, serão feitas pelos respectivos Chefes
do Executivo, observado, adequadamente, o disposto nos parágrafos
1º e 2º, do art. 4º dêste Código.
Art 8º Compete aos Conselhos Estaduais
de Trânsito, no âmbito de suas jurisdições, além do que dispõem
outros artigos dêste Código:
I - Zelar pelo cumprimento da
legislação de trânsito.
II - Resolver ou encaminhar ao Conselho
Nacional de Trânsito, consultas de autoridades e de particulares,
relativamente à aplicação da legislação de trânsito.
III - Colaborar na articulação das
atividades das repartições públicas e emprêsas particulares
relacionadas com o trânsito.
IV - Propor medidas para o
aperfeiçoamento da legislação de trânsito.
V - Promover e coordenar campanhas
educativas de trânsito.
VI - Organizar a estatística geral do
trânsito, especialmente dos acidentes e infrações, nos moldes
adotados pelo Conselho Nacional de Trânsito, ao qual a remeterá
anualmente.
VII - Opinar sôbre questões de trânsito
submetidas à sua apreciação.
Parágrafo único. Em casos excepcionais
os Conselhos Estaduais de Trânsito poderão estabelecer facilidades
de estacionamento a veículos de médicos, quando em atendimento de
emergência.
Art 9º Das resoluções dos Conselhos
Estaduais de Trânsito caberá recurso, dentro do prazo de trinta
dias, ao Conselho Nacional de Trânsito que lhes poderá dar efeito
suspensivo.
Art 10. Os Departamentos Estaduais de
Trânsito, órgãos executivos com jurisdição sôbre todo o território
do respectivo Estado, deverão dispor dos seguintes serviços, dentre
outro:
a) de engenharia de trânsito
b) médico e psicotécnico
c) de registro de veículo
d) de habilitação de
condutore
e) de fiscalização e
policiamento
f) de segurança e prevenção de
acidente
g) de supervisão e contrôle de
aprendizagem para condutore
h) de campanhas educativas de
trânsito
i) de contrôle e análise de
estatística.
Art 11. Além de outras que lhes confira
o poder competente são atribuições dos Departamentos Estaduais de
Trânsito, no âmbito de sua jurisdição:
a) cumprir e fazer cumprir a legislação
de trânsito, aplicando as penas previstas neste Código
b) emitir Certificado de Registro de
Veículo e Carteira Nacional de Habilitação, nos têrmos dêste Código
e de seu Regulamento
c) comunicar aos Departamentos e ao
Conselho Nacional de Trânsito a cassação de documentos de
habilitação e prestar-lhes outros informes capazes de impedir que
os proibidos de conduzir veículos em sua jurisdição venham a
fazê-lo em outra
d) expedir a Permissão Internacional
para Conduzir o Certificado Internacional de Circulação e a
caderneta de Passagem nas Alfândegas de que trata o art.
25.
Art 12. Sempre que conveniente, serão
criadas Circunscrições Regionais de Trânsito, subordinadas às
autoridades de trânsito de sua sede com jurisdição no território
mencionado no ato de sua criação e com atribuição de habilitar
condutores, implantar sinalização e fazer estatística de
trânsito.
CAPíTULO III
Das Regras Gerais para a
Circulação
Art 13. O trânsito de veículos nas vias
terrestres abertas à circulação pública obedecerá às seguintes
regras gerais:
I - A circulação far-se-á sempre pelo
lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente
justificadas e sinalizadas.
II - A ultrapassagem de outro veículo
em movimento deverá ser feita pela esquerda, precedida do sinal
regulamentar, retomando o condutor, em seguida, sua posição correta
na via.
III - Todo veículo, para entrar numa
esquina à esquerda, terá de atingir, primeiramente, a zona central
do cruzamento, exceto quando uma ou ambas as vias tiverem sentido
único de trânsito, respeitada sempre a preferência de passagem do
veículo que venha em sentido contrário.
IV - Quando veículos, transitando por
direções que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado terá
preferência de passagem o eu vier da direita.
V - Todo veículo em movimento deve
ocupar a faixa mais à direita da pista de rolamento, quando não
houver faixa especial a êle destinada.
VI - Quando uma pista de rolamento
comportar várias faixas de trânsito no mesmo sentido, ficam as da
esquerda destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos,
de maior velocidade.
VII - Os veículos que transportarem
passageiros terão prioridade de trânsito sôbre os de carga,
respeitadas as demais regras de circulação.
VIII - Os veículos precedidos de
batedores terão prioridade no trânsito, respeitadas as demais
regras de circulação.
IX - Os veículos destinados a socorros
de incêndio, as ambulâncias e os da polícia, além da prioridade de
trânsito, gozam de livre circulação e estacionamento, quando em
serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos de
alarme sonoro e de luz vermelha intermitente.
Art 14. De acôrdo com as conveniências
de cada local a autoridade de trânsito poderá:
I - Instituir sentido único de trânsito
em determinadas vias públicas ou em parte delas.
II - Proibir a circulação de veículos,
bem como a passagem ou trânsito de animais em determinadas
vias.
III - Estabelecer limites de velocidade
e de pêso por eixo, para cada via terrestre.
IV - Proibir conversões à esquerda ou à
direita e de retôrno.
V - Organizar áreas especiais de
estacionamento em logradouros públicos.
VI - Determinar restrições de uso das
vias terrestres ou parte delas, mediante fixação de horários e
períodos destinados ao estacionamento, embarque ou desembarque de
passageiros e carga ou descarga.
VII - Permitir estacionamentos e a
parada de veículos nos viadutos e outras obras de arte, respeitadas
as limitações técnicas.
VIII - Permitir estacionamentos
especiais, devidamente justificados.
§ 1º O Regulamento dêste Código
estabelecerá os limites de carga para veículos de
transporte.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar
com carga superior à tonelagem fixada pelo fabricante e aprovada
pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Art 15. A regulamentação do uso de
estradas caberá à autoridade com jurisdição sôbre essa via e se
restringirá à respectivas faixas de domínio, respeitadas s
disposições dêste Código e seu Regulamento.
Parágrafo único. A estrada sempre será
considerada via preferencial em relação a qualquer outra via
pública.
Art 16. As vias públicas de acôrdo com
a sua utilização serão assim classificadas:
a) vias de trânsito rápido
b) vias preferenciai
c) vias secundária
d) vias locais.
§ 1º Via de trânsito rápido é aquela
caracterizada por bloqueio que permita trânsito livre, sem
intercessões e com acessos especiais.
§ 2º Via preferencial é aquela pela
qual os veículos devam ter prioridade de trânsito, desde que
devidamente sinalizada.
§ 3º Via secundária é a destinada a
interceptar, coletar e distribuir o tráfego que tenha necessidade
de entrar nas vias de trânsito rápido ou preferenciais, ou delas
sair.
§ 4º Via local é a destinada apenas ao
acesso de áreas restritas.
Art 17. Nas vias em que o
estacionamento fôr proibido, a parada de veículos deverá
restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque
de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o
trânsito.
Parágrafo único. A parada para carga ou
descarga nessas vias obedecerá ao regulamento local.
Art 18. As provas desportivas,
inclusive seus ensaios, só poderão realiza-se em vias publicas,
mediante prévia licença da autoridade de trânsito.
§ 1º A realização de provas
desportivas, de acôrdo com êste artigo, será precedida de caução ou
fiança, e contrato de seguro em favor de terceiros, contra riscos e
acidentes, em valores prèviamente arbitrados pela autoridade
competente.
§ 2º A realização de provas ou
competições automobilísticas e os respectivos ensaios dependem
sempre de autorização expressa da Confederação Brasileira de
Automobilismo ou de entidades estaduais e a ela filiadas.
CAPíTULO IV
Da Circulação Internacional de
Veículos
Art 19. A circulação, no território
nacional, de veículos licenciados em outro país reger-se-á pelas
normas estabelecidas em atos internacionais ratificados pelo
Brasil, bem como obedecerá aos dispositivos dêste Código, leis e
regulamentos federais.
Art 20. O ingresso em território
nacional, de veículo automotor licenciado em outro país, de
propriedade de cidadão residente no exterior, bem como a saída para
fins de turismo e retôrno de veículo licenciado no Brasil, far-se-á
mediante a apresentação do Certificado Internacional de circulação,
Caderneta de Passagem nas Alfândegas e Permissão Internacional para
Conduzir.
Art 21. Compete aos Consulados
Brasileiros no exterior examinar e visar a documentação dos
veículos automotores em geral, expedindo aos interessados guia,
intransferível, para apresentação às autoridades regionais do
Departamento Federal de Segurança Pública ao ingressarem,
circularem ou saírem do território nacional.
§ 1º O veículo automotor introduzido no
território nacional, por estrangeiro que nêle não tenha permanência
definitiva, não poderá executar serviço a frete nem a qualquer
título, ser alienado ou ter cedido o seu uso.
§ 2º Aos veículos licenciados em países
do continente americano serão concedidas condições especiais de
acesso e circulação temporária no território nacional, na forma a
ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito, de acôrdo com
os Ministérios da Fazenda e das Relações Exteriores.
Art 22. O Conselho Nacional de
Trânsito, de acôrdo com o Ministério das relações Exteriores,
estabelecerá o modêlo e disciplinará o uso de placas para veículos
dos membros do corpo diplomático, repartições consulares e missões
internacionais oficialmente credenciadas, cuja importação se tenha
procedido sob os princípios fixados em protocolos internacionais,
bem como para os turistas do exterior que adquirirem automóveis de
fabricação nacional destinados à exportação e com trânsito
temporário no Brasil.
Art 23. As repartições aduaneiras
comunicarão diretamente ao Registro Nacional de Veículos
Automotores a entrada ou saída de veículos e seus postos.
§ 1º O Conselho Nacional de Trânsito
baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste
artigo.
§ 2º Não estão incluídos neste artigo
os veículos de transporte coletivo devidamente autorizados na forma
regulamentar.
Art 24. As Confederações Desportivas
poderão ser autorizadas a realizar entendimento junto às
autoridades alfandegárias visando a facilitar a entrada e a saída
do material a ser utilizado pelas delegações que participem de
competições internacionais.
Art 25. Compete aos Departamentos de
Trânsito e às Circunscrições Regionais de Trânsito a expedição da
Permissão Internacional para Conduzir, Certificado Internacional de
Circulação e Caderneta de Passagem nas Alfândegas, sendo que o
Conselho Nacional de Trânsito poderá atribuir aquela competência à
Confederação Brasileira de Automobilismo, ao Touring Club do
Brasil ou a outra entidade idônea.
CAPíTULO V
Dos Sinais de Trânsito
Art 26. Ao longo das vias públicas
haverá, sempre que necessário, sinais de trânsito destinados a
condutores e pedestres.
§ 1º É proibido afixar sôbre os sinais
de trânsito ou junto a êles quaisquer legendas ou símbolos que não
se relacionem com as respectivas finalidades.
§ 2º É proibido o emprêgo, ao longo das
vias terrestres, de luzes e inscrições que gerem confusão com os
sinais de trânsito.
§ 3º Nas estradas, não será permitida a
utilização de qualquer forma de publicidade que possa provocar a
distração dos condutores de veículos ou perturbe a segurança do
trânsito.
Art 27. Todo sinal de trânsito deverá
ser colocado na via pública em posição que o torne perfeitamente
visível ou legível de dia e à noite, em distâncias compatíveis com
a segurança.
Art 28. Os pontos de travessia de vias
terrestres destinados a pedestres deverão ser sinalizados por meio
de faixas pintadas ou demarcadas no leito dessas vias.
Art 29. As portas de entrada e as de
saída de veículos em estabelecimentos destinados a oficina,
depósito ou guarda de automóveis, deverão ser devidamente
sinalizados.
Art 30. Qualquer obstáculo à livre
circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto no leito da
via terrestre, como nas calçadas, deve ser imediata e devidamente
sinalizado.
§ 1º Fica responsável pela sinalização
exigida neste artigo a entidade que executar a obra ou com
jurisdição sôbre a via pública, salvo nos casos
fortuitos.
§ 2º Tôda e qualquer obra a ser
executada na via terrestre, desde que possa perturbar ou
interromper o livre trânsito ou que ofereça perigo à segurança
pública, não pode ser iniciada sem entendimento prévio com a
autoridade de trânsito.
§ 3º A inobservância do disposto neste
artigo e §§ 1º e 2º será punida com multa de um a dez
salários-mínimos, independentemente das comissões cíveis e penais
cabíveis.
§ 4º Ao servidor público responsável
pela inobservância do disposto neste artigo e seus §§ 1º e 2º será
aplicada a pena de suspensão, que poderá ser convertida em multa,
na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou
remuneração, obrigado o servidor, nesse caso, a permanecer em
serviço.
Art 31. Nenhuma estrada pavimentada
poderá ser entregue ao trânsito, enquanto não estiver devidamente
sinalizada.
Art 32. Os sinais de trânsito,
luminosos ou não, deverão ser protegidos contra qualquer obstáculo
ou luminosidade que perturbe sua identificação ou
visibilidade.
Parágrafo único. A disposição das côres
nos sinais luminosos deverá ser uniforme.
Art 33. Fica adotada a "Convenção
Relativa a um Sistema Uniforme de Sinalização de Trânsito", segundo
a Sexta Sessão da Comissão de Transportes e Comunicações da ONU, em
junho de 1952.
Parágrafo único. Tôda sinalização
complementar não compreendida nessa Convenção, ou qualquer
alteração, poderá ser instituída por proposta do Conselho Nacional
de Trânsito.
Art 34. Os sinais de trânsito
serão:
a) inscritos em placa
b) pintados no leito da via pública,
nela demarcados ou aposto
c) luminoso
d) sonoro
e) por gestos do agente da autoridade
ou do condutor.
§ 1º VETADO
§ 2º A entidade com jurisdição na via
pública fica responsável pela falta, insuficiência ou incorreta
colocação de sinalização.
CAPíTULO VI
Dos Veículos
Art 35. O Regulamento dêste Código
classificará os veículos quanto à sua tração, espécie, categoria,
dimensões, pêso e equipamento.
Art 36. Só poderá transitar pelas vias
terrestres o veículo cujo pêso e cujas dimensões atenderem aos
limites estabelecidos pela autoridade competente.
Art 37. Nenhum veículo poderá ser
licenciado ou registrado, nem poderá transitar em via terrestre,
sem que ofereça completa segurança e esteja devidamente equipado,
nos têrmos dêste Código e do seu Regulamento.
§ 1º Além da vistoria, que será feita
por ocasião do licenciamento, poderão ser exigidas outras a
critério da autoridade de trânsito.
§ 2º São considerados, além de outros
que venham a ser determinados pelo Conselho Nacional de Trânsito,
como equipamentos obrigatórios dos veículos automotores:
a) para-choques dianteiros e
traseiro
b) protetores para as rodas traseiras
dos caminhõe
c) espelhos retrovisore
d) limpadores de pára-brisa
e) pala interna de proteção contra o
sol, para motorista
f) faroletes e faróis dianteiros de luz
branca
g) lanternas de luz vermelha na parte
traseira
h) velocímetro
i) buzina
j) dispositivo de sinalização noturna,
de emergência, independente de circuito elétrico do
veículo
l) extintor de incêndio, para veículos
de carga de transporte coletivo
m) silenciador dos ruídos de explosão
do motor
n) freios de estacionamento e de pé,
com comandos independente
o) luz para o sinal de
"pare"
p) iluminação da placa
traseira
q) indicadores luminosos de mudança de
direção, à frente e atrás, inclusive para reboques, carretas e
similare
r) cintos de segurança para a árvore de
transmissão de veículos de transporte, coletivos e de
carga
s) pneus que ofereçam condições mínimas
de segurança
t) registradores de velocidade, nos
veículos destinados ao transporte de escolares.
§ 3º O equipamento de motocicletas,
motonetas, ciclomotores, motofurgões, tratores, microtratores,
cavalos-mecânicos, reboques, carretas e seus similares, além dos
veículos mencionados no art. 63, será estipulado pelo Regulamento
dêste Código.
§ 4º Os demais veículos de propulsão
humana ou tração animal, deverão ser dotados, dentre outros que
venham a ser exigidos em lei ou regulamento, dos seguintes
equipamentos:
a) freio
b) luz branca dianteira e luz vermelha
traseira ou catadróptricos nas mesmas côres.
§ 5º Nas estradas, o cano de
escapamento dos caminhões movidos a óleo Diesel, deverá ser
colocado com saída para cima.
Art 38. Os veículos serão
identificados por meio de placas traseiras e dianteiras, obedecidos
os modelos e especificações instituídos pelo Regulamento dêste
Código.
Parágrafo único. A exigência dêste artigo não se aplica às viaturas
militares.
Art. 38.
Os veículos serão identificados por meio de placas dianteiras e
traseiras, obedecidos os modelos e especificações instituídos pelo
Conselho Nacional de Trânsito e as disposições previstas no
Regulamento deste Código. (Redação dada pela Lei nº 8052, de
1990  e revogada pela Lei nº
9.503, de 23.09.1997)
Art 39. Nenhum proprietário poderá, sem
prévia permissão da autoridade competente, fazer ou ordenar sejam
feitas no veículo modificações de suas características.
Parágrafo único. A partir de três anos
da vigência desta lei, todos os veículos automotores deverão ser
registrados pelo número do chassis e respectivas
características.
Art 40. O veículo cujo número de chassi
ou de motor houver sido regravado sem comunicação à repartição de
trânsito, somente poderá ser licenciado mediante justificação de
sua propriedade.
Art 41. Para circularem nas vias
terrestres, os veículos de corrida ficam sujeitos às disposições
dêste Código e de seu Regulamento, ressalvadas suas
peculiaridades.
Art 42. Os veículos de aluguel,
destinados ao transporte individual de passageiros, ficarão pela
autoridade local e, nos municípios com população superior a cem mil
habitantes, como forma de cobrança do serviço prestado.
§ 1º Nas demais cidades, as Prefeituras
poderão determinar o uso de taxímetro.
§ 2º Nas localidades em que não seja
obrigatório, o uso de taxímetro, a autoridade competente fixará as
tarifas por hora ou por corrida e obrigará sejam os veículos
dotados das respectivas tabelas.
§ 3º No cálculo das tarifas dos
veículos a que se referem êste artigo e os parágrafos anteriores,
considerar-se-ão os custos de operação, manutenção, remuneração do
condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital
investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do
serviço.
§ 4º A autoridade competente poderá
limitar o número de automóveis de aluguel uma vez que sejam
atendidas devidamente as necessidades da população.
Art 43. Os veículos de aluguel para
transporte coletivo dependerão, para transitar, de autorização,
competente.
§ 1º Os veículos de que trata êste
artigo deverão satisfazer às condições técnicas e os requisitos de
higiene, segurança e confôrto do público, exigidos em lei,
regulamento do documento de autorização.
§ 2º Quando no município ou região não
existirem linhas regulares de ônibus, é facultado à autoridade
competente autorizar, a título precário, que veículo, não
enquadrado nas exigências do § 1º dêste artigo, transporte
passageiros, desde que submetido à prévia vistoria.
Art 44. São competentes para autorizar
permitir ou conceder serviço de transporte coletivo:
a) a União, por intermédio do órgão
próprio, para as linhas interestaduais e internacionai
b) os Estados e Territórios, para as
linhas intermunicipai
c) o Distrito Federal e os Municípios,
para as linhas locais.
Parágrafo único. Entende-se por linha
interestadual aquela cujo itinerário transponha a divisa do Estado,
Território ou Distrito Federal.
Art 45. As exigências para a concessão
de linha de transporte coletivo, assim como as garantias a serem
oferecidas aos concessionários, deverão ser regulamentadas pela
autoridade competente.
Art 46. Os veículos destinados ao
transporte de escolares, além das vistorias especiais a que serão
submetidos, deverão ser facilmente identificáveis à distância, seja
pela côr, seja por inscrições e deverão obedecer a características
especiais determinadas pelo Regulamento dêste Código.
Parágrafo único. As exigências
semelhantes, serão determinadas pelo Regulamento para os veículos
destinados à aprendizagem.
Art 47. É proibido o uso, nos veículos,
de emblemas, escudos ou distintivos com as côres da Bandeira
Nacional, salvo para os de representação dos Presidentes da
República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo
Tribunal Federal.
Art 48. Junto aos bordos das placas de
identificação dos veículos, não poderão ser colocados quaisquer
emblemas, escudos ou distintivos.
Art 49. Nos veículos particulares ou de
repartições públicas em que, para efeito de serviços peculiares,
houver necessidade de identificação por meio de distintivos,
escudos ou emblemas, serão êstes permitidos unicamente na parte
interna do veículo ou afixados na parte externa da
carroçaria.
Art 50. Para transporte de cargas
indivisíveis que excedam as dimensões e pêso permitidos, o veículo
só poderá circular mediante permissão das autoridades
competentes.
Art 51. Não será permitido nas vias
terrestres, desde que possa danificá-las, o trânsito de veículos
cujos aros metálicos tenham botões, tacos, rebordos ou
saliências.
Parágrafo único. Esta exigência não se
aplica às viaturas militares.
CAPíTULO VII
Do Registro de Veículos
Art 52.
Nenhum veículo automotor poderá circular nas vias terrestres do
País, sem o respectivo Certificado de Registro, expedido de acôrdo
com êste Código e seu Regulamento.
§ 1º O Certificado de Registro será
expedido pelas repartições de trânsito, mediante documentação
inicial de propriedade e de acôrdo com o Regulamento dêste
Código.
§ 2º O Certificado de Registro deverá
conter características e condições de invulnerabilidade à
fiscalização e à adulteração.
§ 3º Os atuais documentos de registro
ou propriedade, adotados no País, deverão ser substituídos por
Certificado de Registro, no prazo de três anos, a contar da data da
publicação desta Lei.
§ 4º O disposto neste artigo e nos
parágrafos anteriores aplica-se aos reboques, carretas e
similares.
§ 5º O disposto neste artigo não se
aplica às viaturas militares.
Art 53. Todo ato translativo de
propriedade do veículo automotor, reboque, carretas e similares,
implicará na expedição de nôvo Certificado de Registro, que será
emitido mediante:
a) apresentação do último Certificado
de Registro
b) documento de compra e venda na forma
da lei.
Parágrafo único. De todo ato
translativo de propriedade, referido neste artigo, será dada
ciência à repartição de trânsito expedidora do Certificado de
Registro anterior.
Art 54. O Certificado de Registro de
veículo automotor importado só poderá ser expedido pela repartição
de trânsito das Capitais dos Estados e dos Territórios, do Distrito
Federal ou pelas circunscrições de trânsito.
Art 55. É criado com sede no Distrito
Federal e subordinado ao Conselho Nacional de Trânsito, o Registro
Nacional de Veículos Automotores, com a finalidade de centralizar o
contrôle dos veículos automotores no País e dos Certificados de
Registro.
Parágrafo único. Para o regular
funcionamento do Registro Nacional de Veículos Automotores e até
que seja criado o respectivo quadro de pessoal serão requisitados
servidores públicos ou autárquicos da União.
Art 56. Após a instalação do Registro
Nacional de Veículos Automotores, nenhum nôvo veículo automotor bem
como reboque, carretas e similares, poderá ser licenciado sem
Certificado de Registro.
Parágrafo único. Ao Registro Nacional
de Veículos Automotores serão obrigatoriamente remetidas as
segundas vias de todos os Certificados de Registro expedidos no
País e comunicada a baixa do veículo.
CAPíTULO VIII
Do Licenciamento de Veículos
Art 57. Os veículos automotores de
propulsão humana ou tração animal, reboques, carretas e similares,
em circulação nas vias terrestres do País, estão sujeitos a
licenciamento no município de domicílio ou residência de seus
proprietários.
§ 1º Em caso de transferência de
residência ou domicílio é válida, durante o exercício, a licença de
origem.
§ 2º Fica sujeito às penas de lei o
proprietário de veículo que fizer falsa declaração de residência ou
domicílio, para efeito de licenciamento.
§ 3º Quando um veículo vier a ser
licenciado em outro Estado, suas placas primitivas deverão ser
inutilizadas, dando-se ciência à Repartição de Trânsito do Estado
de Origem.
§ 4º O disposto neste artigo não se
aplica às viaturas militares.
Art 58. Os veículos novos, nos trajetos
entre as respectivas fábricas e os municípios de destino, ficam
isentos de licenciamento.
Art 59. As licenças a que estão
sujeitos os veículos mencionados no art. 57 serão expedidas pela
repartição competente, após o pagamento dos impostos e taxas
devidos e mediante a apresentação dos documentos
exigíveis.
Art 60. Depois de satisfeitas as
exigências do artigo anterior, os veículos serão emplacados com
números correspondentes às respectivas licenças.
§ 1º A placa traseira deve ser lacrada
à estrutura do veículo e sôbre ela será afixada uma plaqueta
destacável e substituível, em cada exercício, contendo o número da
placa repetido, o prefixo da respectiva unidade federativa e
indicação do ano e mês do licenciamento.
§ 2º A plaqueta de que trata o
parágrafo anterior dêste artigo será definida no Regulamento dêste
Código e variará de côr, de ano para ano de conformidade com a
Resolução a ser baixada até 30 de junho do exercício anterior, pelo
Conselho Nacional de Trânsito.
§ 3º Os veículos de propriedade da
União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito
Federal terão ainda nas plaquetas os prefixos: SPF, SPE, SPM, SPT e
PDF, respectivamente.
§ 4º Somente os veículos de
representação pessoal dos Presidentes da República, do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal
portarão placas com as côres da Bandeira Nacional.
§ 5º Os veículos das Fôrças Armadas,
quando pintados com as suas côres privativas, terão, em tinta
branca e ponto visível, o número e símbolo do seu registro na
organização militar competente.
Art 61. Estão isentos dos impostos,
taxas e emolumentos:
a) os veículos de propriedade da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Município
b) os veículos de propriedade das
repartições estrangeiras acreditadas junto ao Govêrno Brasileiro,
nos têrmos da legislação vigente e dos Convênios Internacionais
homologados pelo Brasil.
Parágrafo único. A isenção de que trata
êste artigo não exime os veículos do Certificado de Registro, das
vistorias de trânsito e do emplacamento.
Art 62. VETADO
Parágrafo único. VETADO
Art 63. Os aparelhos automotores
destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a
executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação
ficam sujeitos, desde que lhe seja facultado transitar em vias
terrestres, ao licenciamento na repartição competente, devendo
receber, nesse caso, numeração especial.
CAPíTULO IX
Dos Condutores de Veículos
Art 64. Nenhum veículo poderá transitar
nas vias terrestres sem que seu condutor esteja devidamente
habilitado ou autorizado na forma desta Lei e de seu
Regulamento.
Art 65. As categorias e classes de
condutores de veículos, bem como as normas relativas à
aprendizagem, aos exames de habilitação e à autorização para
dirigir, serão determinadas no Regulamento dêste Código.
§ 1º O Conselho Nacional de Trânsito e
os Conselho Estaduais de Trânsito, na esfera de sua competência,
regulamentarão a autorização para conduzir veículos de propulsão
humana ou de tração animal.
§ 2º A autorização de que trata o
parágrafo anterior terá unicamente validade local.
Art 66. Ao candidato aprovado em exame
de habilitação para conduzir veículo automotor, conferir-se-á a
Carteira Nacional de Habilitação que lhe dará direito a dirigir
veículos na sua categoria, em todo território nacional,
independentemente da prestação de nôvo exame, enquanto satisfizer
as exigências legais e regulamentares.
§ 1º Quando o condutor transferir seu
domicílio, deverá registrar sua Carteira Nacional de Habilitação na
repartição de trânsito do local do nôvo domicílio ou na mais
próxima dêle.
§ 2º A Carteira Nacional de Habilitação
deverá ser substituída periodicamente, coincidindo com a
revalidação do exame de saúde.
Art 67. A Carteira Nacional de
Habilitação obedecerá a modêlo único estabelecido pelo Regulamento
dêste Código.
Parágrafo único. A cópia fotostática, a
fotografia e a pública forma da Carteira Nacional de Habilitação
não autorizam seu portador a conduzir veículos.
Art 68. São competentes para expedir a
Carteira Nacional de Habilitação, em nome do Conselho Nacional de
Trânsito e por determinação dêste , os chefes de repartições de
trânsito dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal.
§ 1º Nos Estados e Territórios, os
chefes das repartições de trânsito poderão autorizar a expedição da
Carteira Nacional de Habilitação pelas autoridades de trânsito das
sedes das Circunscrições Regionais.
§ 2º Os exames de habilitação dos
candidatos inscritos nas Circunscrições Regionais de Trânsito
poderão ser realizados perante comissões volantes designadas pelos
chefes de repartições de trânsito dos Estados e dos
Territórios.
Art 69. O Conselho Nacional de Trânsito
" ex-officio " ou por proposta dos Conselhos Estaduais,
poderá cassar a delegação que houver conferido às Circunscrições
Regionais, que infringirem as normas legais para expedição da
Carteira Nacional de Habilitação e para o seu
funcionamento.
Parágrafo único. Oferecidas, a seu
juízo, garantias de observância das normas legais, revogará o
Conselho Nacional de Trânsito o ato por que foi cassada a
delegação.
Art 70. A habilitação para dirigir
veículos será apurada através de exame que o candidato requererá o
autoridade de trânsito, juntando os seguintes documentos, além dos
que forem exigidos na regulamentação dêste Código:
a) prova de identidade expressamente
reconhecida na legislação federal
b) fôlha-corrida e atestado de bons
antecedentes.
§ 1º Não será concedida inscrição a
candidato que não souber ler e escrever.
§ 2º Ao liberado condicional e ao que
estiver em gôzo de suspensão condicional da pena é facultado
habilitar-se como condutor de veículo automotor, apresentando
atestado do Conselho Penitenciário do Distrito Federal ou dos
Estados e Territórios.
§ 3º Ao condutor de veículo automotor
habilitado em outro país poderá ser concedida autorização para
dirigir nas vias terrestres do território nacional, por prazo não
superior a seis meses, na forma a ser estabelecida pelo Conselho
Nacional de Trânsito.
Art 71. É vedada a habilitação na
categoria profissional ao liberado condicional que tenha sido
condenado por prática de crime contra os costumes ou o
patrimônio.
Art 72. Os exames para obtenção da
Carteira Nacional e Habilitação serão os seguintes:
a) de sanidade física e mental, a cargo
de médicos do serviço médico oficail de trânsito ou por êle
credenciado
b) escrito ou oral, versando sôbre leis
e regulamentos de trânsito
c) prática de direção na via
pública.
§ 1º Para os condutores de categoria
profissional exigir-se-á, ainda, a prova, de conhecimentos técnicos
de veículo.
§ 2º O exame de sanidade física e
mental terá caráter eliminatório e deverá ser renovado cada quatro
anos, par pessoas de mais de sessenta anos, cada dois
anos.
§ 3º Os exames serão padronizados para
todo o País e para cada categoria de condutor.
§ 4º As provas de direção na via
pública deverão ser prestadas em veículo com câmbio
mecânico.
§ 5º VETADO
Art 73. Aos condutores de veículos de
transporte coletivo e de escolares, e aos de carga, quando
destinados a inflamáveis, explosivos e material físsil, bem como
aos de veículos com capacidade de seis ou mais toneladas, será
exigido exame psicotécnico.
§ 1º O exame de que trata êste artigo
poderá ser substituído por outro equivalente, onde e enquanto não
houver aparelhamento necessário, ficando em tal caso sua validade
restrita à área do Estado ou do Território em que se
realize.
§ 2º Em caso de reprovação no exame
psicotécnico, o candidato terá direito a nôvo exame, com a presença
de médico do IAPETC.
§ 3º Os exames psicotécnicos poderão
ser estendidos, pelo Conselho Nacional de Trânsito, a tôdas as
categorias de motoristas, à medida em que as repartições de
trânsito estejam aparelhadas para êsse fim.
Art 74. Para habilitar-se a dirigir
veículos mencionados no artigo anterior, o condutor deverá ter no
mínimo, vinte e um anos de idade e dois anos de exercícios efetivo
da profissão.
Art 75. Os testes de exame
psicotécnico, bem como os demais exames, deverão ser uniformes para
todos o País e elaborados pelo Conselho Nacional de
Trânsito.
Art 76. Aos portadores de defeitos
físicos, poderá ser concedida Carteira Nacional de Habilitação, na
categoria de amador desde que sejam êles ou os veículos devidamente
adaptados.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo,
os candidatos deverão submeter-se a exame de junta médica especial,
designada pela autoridade de trânsito.
§ 2º Nas provas de direção na via
pública, os candidatos mencionados neste artigo serão examinados
por uma junta da qual farão parte um perito examinador, um médico
do serviço oficial de trânsito e um membro do Conselho Estadual de
Transito ou, quando fôr o caso, por um representante do Conselho
Nacional de Trânsito.
Art 77.O condutor condenado por
acidente que tenha ocasionado deverá ser submetido a novos exames
de sanidade e técnico para que possa voltar a dirigir.
§ 1º Em caso de acidente grave, o
condutor nêle envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos
neste artigo, a juízo da autoridade de trânsito.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a
autoridade de trânsito poderá apreender a Carteira de Habilitação
do motorista até a realização dos exames.
Art 78. Para participar de competições
automobilísticas, o condutor deverá possuir, além da Carteira
Nacional de Habilitação, documento expedido pela entidade máxima de
direção nacional de automobilismo.
§ 1º Aos corredores do exterior,
convidados para participar de competições no território nacional,
exigir-se-á a Permissão Internacional para Conduzir ou a Carteira
Nacional de Habilitação.
§ 2º Para as provas juvenis, o Conselho
Nacional de Trânsito expedirá instruções especiais.
Art 79. O. condutor que dirigir veículo
automotor com exame de saúde vencido terá sua Carteira de
Habilitação apreendida pela autoridade de trânsito ou seus agentes,
mediante recibo, com o prazo de trinta dias par satisfazer as
exigências legais.
Parágrafo único. Vencido o prazo e até
que satisfaça as exigências dêste artigo, o condutor será
considerado inabilitado e proibido de dirigir, sujeitando-se, na
desobediência, às penas da lei.
Art 80. Aos condutores de tratores,
máquinas agrícolas e dos veículos mencionados no artigo 63, será
exigido documentos de habilitação quando transitarem pelas vias
terrestres.
§ 1º VETADO
§ 2º Exigir-se-á dos candidatos a
obtenção do documento de que trata êste artigo o conhecimento das
regras gerais de trânsito e sinalização, bem como provas práticas
de direção do veículos, de acôrdo com o Regulamento dêste
Código.
Art 81. Aos menores de dezoito anos de
idade e maiores de quinze anos de idade e maiores de quinze poderá
ser concedida autorização para dirigir, a título precário,
bicicletas motorizadas, motonetas e similares equipadas com motor
até 50cc de cilindrada, obedecidas as seguintes
exigências.
a) autorização do pai ou
responsável
b) autorização do Juiz de Menores da
jurisdição onde reside
c) habilitação mediante os exames
previstos neste Código e seu Regulamento.
Art 82. Poderá ser concedida
autorização para dirigir veículo automotor, a título precário, na
categoria de amador, a quem tenha dezessete nos de idade, desde
que, satisfazendo as demais exigências para obtenção da Carteira
Nacional de Habilitação, apresente ainda:
a) autorização do pai ou
responsável
b) autorização do Juiz de Menores da
jurisdição onde reside
c) Apólice de Seguro de
Responsabilidade Civil, com valor estabelecido pelo Conselho
Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. Ao completar dezoito
anos de idade, a autorização de que trata êste artigo poderá ser
transformada em Carteira Nacional de Habilitação, independentemente
de novos exames, desde que o beneficiado não incorrido em infrações
dos Grupos "1" e "2" e que preencha todos os requisitos dêste
Código e seu Regulamento.
CAPíTULO X
Dos Deveres e Proibições
Art 83. É dever de todo condutor de
veículo:
I - Dirigir com atenção e os cuidados
indispensáveis à segurança do trânsito.
Penalidade: Grupo 4.
II - Conservar o veículo na mão de
direção e na faixa própria.
Penalidade: Grupo 2.
III - Guardar distância de segurança
entre o veículo que dirige e o que segue imediatamente à sua
frente.
Penalidade: Grupo 2.
IV - Aproximar o veículo da guia da
calçada, nas vias urbanas, para embarque ou desembarque de
passageiros e carga ou descarga.
Penalidade: Grupo 3.
V - Desviar o veículo para o
acostamento nas estradas, para embarque ou desembarque de
passageiros e eventual carga ou descarga.
Penalidade: Grupo 2.
VI - Dar passagem, pela esquerda,
quando solicitado.
Penalidade: Grupo 3.
VII - Obedecer à sinalização.
Penalidade: Grupo 4.
VIII - Parar veículos:
a) sempre que a respectiva marcha fôr
interceptad por outros veículos que integrem contejo, préstitos,
desfiles e formações militares, crianças pessoas idosas ou
portadoras de dfeitos físicos que lhes dificultem o andar e cegos,
identificados por bengala branca ou por outro processo aprovado
pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Penalidade: Grupo 2.
b) para dar passagem a veículos
precedidos de batedores, bem como a veículos do corpor de
bombeiros, de socorros médicos e serviços de polícia, quando em
missão de emergência, que estejam identificados por dispositivos de
alrma e de luz vermelha intermitente.
Penalidade: Grupo 3.
c) antes de transpor linha férrea ou
entrar em via preferencia.
Penalidade: Grupo 2.
IX - Fazer sinal regulamentar de braços
ou acionar dispositivo luminoso indicador, antes de parr o veículo,
reduzir-lhe a velocidde, mudar de direção ou quando iniciar a
marcha.
Penalidade: Grupo 4.
X - Obedecer a horários e normas de
utilização da via terrestre, fixados pela autoridade de
trânsito.
Penalidade: Grupo 4.
XI - Dar preferência de passagem aos
pedestres que estiverem atravessando a via transversal na qual vai
entrar, aos que ainda não hajam concluído a travessia, quando
houver mudança de sinal, e aos que se encontrem nas faixas a êles
destinadas, onde não houver sinalização.
Penalidade: Grupo 3 Quando o pedestre
estiver sobre a faixa a êle destinada:Grupo 2
XII - Nas vias urbanas, deslocar com
atecedência o veículo para a faixa mais à esquerda e mais à
direita, dentro da respeitada mão de direção, quando tiver de
entrar para um dêsses lados.
Penalidade: Grupo 3
XIII - Nas estradas onde não houver
locais apropriados para a operação de retôrno, ou para entrada à
esquerda, parar o veículo no acostamentos à direita, onde aguardará
oportunidade para cruzar a pista.
Penalidade: Grupo 2.
XIV - Nas vias urbanas, exeutar a
operação de retôrno sòmente nos cruzamentos ou nos locais par isso
determinados.
Penalidade: Grupo 4.
XV - Colocar-se com seu veículo à
disposição das autoridades policiais, devidamente identificadas,
quando por elas solicitada para evitar fuga de delinqüentes, ou em
casos de emergência, na forma do Regulamento.
Penalidade: Grupo 4.
XVI - Prestar socorro a vítimas de
acidente.
Penalidade: Grupo 3.
XVII - Portar e, sempre que solicitado
pela autoridade de trânsito ou seus agentes, exibir os respectivos
documento do veículo e outros que forem exigidos por lei ou
regulamento.
Penalidade: Grupo 4 e retenção do
veículo até apresentação dos documentos exigidos.
XVIII - Entregar, contra recibo, à
autoridade de trânsito ou seus agentes, qualquer documento dos
exigidos no item anterior, para averiguação de
autenticidade.
Penalidade: Grupo 4.
XIX - Acatar as ordens emanadas das
autoridades.
Penalidade: Grupo 4
XX - Manter as placas de identificação
do veículo em bom estado de legibilidade e visibilidade, iluminando
a placa traseira à noite.
Penalidade: Grupo 4.
XXI - manter acesas as luzes externas
do veículo, desde o pôr-do-sol até o amanhecer, utilizando farol
baixo quando o veículo estiver em movimento.
Penalidade: Grupo 3.
XXII - nas estradas, sob chuvas,
neblina ou cerração, manter acesas as luzes externas do
veículo.
Penalidade: Grupo 3.
XXIII - transitar em velocidade
compatível com a segurança:
a) diante de escolas, hospitais,
estações de embarque e de desembarque, logradouros estreitos ou
onde haja grande movimentação de pedestres.
Penalidade: Grupo 2.
b) nos cruzamentos não sinalizados,
quando não estiver circulando em vias preferenciais.
Penalidade: Grupo 2.
c) quando houver má
visibilidade
d) quando o pavimento apresentar-se
escorregadio
e) ao aproximar-se da guia de
calçada
f) nas curvas de pequeno
raio
g) nas estradas, cuja faixa de domínio
não esteja cercada, ou quando, às suas margens, houver habilitação,
povoados, vilas ou cidade
h) à aproximação de animais na
pista
i) quando se aproximar de tropas
militares, aglomerações, cortejos, préstitios e desfiles.
Penalidade: de " c " a "
i" Grupo 3.
Art 84. É dever do condutor de veículo
de transporte coletivo, além dos constantes do art. 83:
a) usar marcha reduzida e velocidade
compatível com a segurança ao descer vias com de clives
acentuados.
Penalidade: Grupo 2.
b) atender ao sinal do passageiro,
parando o veículo para embarque ou desembarque sòmente nos pontos
estabelecidos.
c) tratar com polidez os passageiros e
o público.
Penalidade: Grupo 4.
d) trajar-se adequadamente.
Penalidade: Grupo 4.
e) transitar em velocidade regulamentar
quando conduzir escolares.
Penalidade: Grupo 1.
Art 85. É dever do condutor de
automóvel de aluguel, além dos constantes no art. 83:
a) tratar com polidez os passageiros e
o público.
Penalidade: Grupo 4.
b) trajar-se adequadamente.
Penalidade: Grupo 4.
c) receber passageiros no seu veículo,
salvo se se tratar de pessoas perseguidas pela polícia ou pelo
clamor público, sob acusação de prática de crime, ou quando se
tratar de pessoa embriagada ou em estado que permita prever venha a
causar danos ao veículo ou ao condutor.
Penalidade: Grupo 4.
Art 86. É dever do pedestre:
a) nas estradas, andar sempre em
sentido contrário ao dos veículos e em fila única, utilizando,
obrigatòriamente, o acostamento, onde existir.
b) nas vias urbanas, onde não houver
calçadas ou faixas privativas a êle destinadas, andar sempre à
esquerda da via, em fila única, e em sentido contrário ao dos
veículo
c) sòmente cruzar a via pública na
faixa própria, obedecendo à sinalização
d) quando não houver faixa própria,
atravessar a via pública perpendecularmente às calçadas e na área
de seu prolongamento.
e) obedecer à sinalização.
Art 87. Os condutores de motocicletas e
similares devem:
a) observar o disposto no art.
83
b) conduzir seus veículos pela direita
da pista, junto à guia da calçada ou acostamento, mantendo-se em
fila única, quando em grupo, sempre que não houver faixa especial a
êles destinada.
Penalidade: Grupo 3.
Parágrafo único. Estendem-se aos
condutores de veículos de tração ou propulsão humana e aos de
tração animal, os mesmos deveres dêste artigo.
Art 88. Os condutores e passageiros de
motocicletas, motonetas e similares só poderão transitar por
estradas quando usarem capacetes de segurança.
Penalidade: Grupo 4 e retenção do
veículo, até que satisfaça a exigência.
Art 89. É proibido a todo o condutor de
veículo:
I - dirigir sem estar devidamente
habilitado ou autorizado na forma prevista por êste Código e seu
Regulamento.
Penalidade: Grupo 1.
II - Entregar a direção do veículo a
pessoa não habilitada ou que estiver com sua carteira apreendida ou
cassada.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão da
Carteira de Habilitação.
III - Dirigir em estado de embriaguez
alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica de qualquer
natureza.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão da
Carteira de Habilitação e do veículo.
IV - Desobedecer ao sinal fechado ou
parada obrigatória, prosseguindo na marcha.
Penalidade: Grupo 2.
V - Ultrapassar pela direita bonde
parada em ponto regulamentar de embarque ou desembarque de
passageiro, salvo quando houver refúgio de segurança para o
pedestre.
Penalidade: Grupo 2.
VI - Transitar pela contramão de
direção, exceto para ultrapassar outro veículo e, unicamente, pelo
espaço necessário para êsse fim, respeitada a preferência do
veículo que transita em sentido contrário.
Penalidade: Grupo 2.
VII - Ultrapassar pela contramão outro
veículo nas curvas e aclives sem visibilidade suficiente, bem como
nos cruzamentos e nas passagens de nível.
Penalidade: Grupo 2.
VIII - Ultrapassar outro veículo em
pontes, viadutos ou túneis, exceto quando se tratar de duas pistas
separadas por obstrução física.
Penalidade: Grupo 2.
IX - Ultrapassar outro veículo em
movimento nos cortejos.
Penalidade: Grupo 4.
X - Ultrapassar pela direita, salvo
quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e
der o sinal de que vai entrar à esquerda.
Penalidade: Grupo 3.
XI - Ultrapassar pela contramão
veículos parados em fila, junto a sinais luminosos, porteiras,
cancelas, cruzamentos ou qualquer impedimento à livre circulação,
salvo com a permissão da autoridade ou seus agentes.
Penalidade: Grupo 2.
XII - Forçar passagem entre veículos
que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de
passar um pelo outro.
Penalidade: Grupo 2.
XIII - Transitar em marcha ré, salvo na
distância necessária para pequenas manobras.
Penalidade: Grupo 4.
XIV - Transitar em sentido oposto ao
estabelecido para determinada via terrestre.
Penalidade: Grupo 2.
XV - Transitar ao lado de outro
veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito.
Penalidade: Grupo 3.
XVI - Transitar em velocidade superior
à permitida para o local.
Penalidade: Grupo 2.
XVII - Executar a operação de retôrno,
ainda que nos locais permitidos, com prejuízo da livre circulação
dos demais veículos ou da segurança, bem como nas curvas; aclives e
declives.
Penalidade: Grupo 2.
XVIII - Disputar corrida por espírito
de emulação.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão da
Carteira de Habilitação e dos veículos.
XIX - Promover ou participar de
competições esportivas com veículo na via terrestre, sem
autorização expressa da autoridade competente e sem as medidas
acauteladoras da segurança pública.
Penalidade: Grupo 1 (cinco vêzes) e
apreensão da Carteira de Habilitação e do veículo.
XX - Transitar com o veículo em
velocidade reduzida, em faixa inadequada ou perturbando o
trânsito.
Penalidade: Grupo 4.
XXI - Dirigir:
a) fora da posição correta
b) usando apenas uma das mãos, exceto
quando deva fazer sinais de braço ou mudar a marcha de câmbio,
ressalvados os casos previstos no artigo 76
c) com o braço pendente para fora do
veículo
d) calçado inadequadamente.
Penalidade: Grupo 4.
XXII - Fazer uso da luz alta dos faróis
em vias providas de iluminação pública.
XXIII - Alterar as côres e o
equipamento dos sistemas de iluminação, bem como a respectiva
localização determinada pelo Regulamento.
Penalidade: Grupo 2 e apreensão do
veículo para regularização.
XXIV - Transitar com os faróis altos ou
desregulados, de forma a perturbar a visão dos condutores que
transitem em sentido opoto.
Penalidade: Grupo 2.
XXV - Usar a buzina:
a) à noite, nas áreas
urbana
b) nas áreas e nos períodos em que êsse
uso fôr proibido pela autoridade de trânsito
c) prolongada e sucessivamente, a
qualquer pretexto
d) quando, sem necessidade e como
advertência prévia, possa êsse uso assustar ou causar males a
pedestres ou a condutores de outros veículo
e) para apressar o pedestre na
travessia da via pública
f) a pretexto de chamar alguém ou,
quando se tratar de veículo a frete, para angariar
passageiro
g) ou equipamento similar com som ou
freqüência em desacôrdo com as estipulações do Conselho Nacional de
Trânsito.
Penalidade: Grupo 4.
XXVI - Usar, indevidamente, aparelho de
alarma ou que produza sons ou ruídos que perturbem o sossêgo
público.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do
veículo para regularização.
XXVII - Usar descarga livre, bem como
silenciadores de explosão de motor insuficientes ou
defeituosos.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do
veículo para regularização.
XXVIII - Dar fuga a pessoa perseguida
pela polícia ou pelo clamor público, sob a acusação de prática de
crime.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão da
Carteira de Habilitação.
XXIX - Efetuar o transporte remunerado,
quando o veículo não fôr devidamente licenciado para êsse fim,
salvo em caso de fôrça maior e com permissão da autoridade
competente.
Penalidade: Grupo 3 e apreensão da
Carteira de Habilitação.
XXX - Transitar com o
veículo:
a) produzindo fumaça.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do
veículo para regularização
b) com defeito em qualquer dos
equipamentos obrigatórios ou com sua falta.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do
veículo para regularização
c) com deficiência de freio
Penalidade: Grupo 3 e retenção do
veículo para regularização
d) sem nova vistoria, depois de
reparado em conseqüência de acidente grave.
Penalidade: Grupo 3 e apreensão do
veículo para vistoria
e) com carga excedente de lotação e
fora das dimensões regulamentares, sem autorização
especial
Penalidade: Grupo 2 e retenção do
veículo para regularização
f) como transporte de passageiros, se
se tratar de veículo de carga, sem que tenha autorização especial
fornecida pela autoridade de trânsito.
Penalidade: Grupo 2 e apreensão da
Carteira de Habilitação e do veículo
g) derramando na via pública
combustíveis ou lubrificantes, assim como qualquer material que
esteja transportando ou consumindo.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do
veículo para regularização
h) com registrador de velocidade
viciado ou defeituoso, quando houver exigência dêsse
aparelho
Penalidade: Grupo 3 e retenção do
veículo para regularização
i) em locais e horários não
permitidos.
Penalidade: Grupo 4.
j) com placa ilegível ou parcialmente
encoberta
Penalidade: Grupo 4.
l) sem estar devidamente
licenciado.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão do
veículo até que satisfaça a exigência
m) com alteração da côr ou outra
característica do veículo antes do devido registro.
Penalidade: Grupo 3 e
apreensão
n) sem a sinalização adequada, quando
transportando carga de dimensões excedentes ou que ofereça
perigo.
Penalidade: Grupo 3 e retenção para
regularização.
o) com falta de inscrição de tara ou
lotação, quando se tratar de veículos destinados ao transporte de
carga ou coletivo de passageiros.
Penalidade: Grupo 4.
p) em mau estado de conservação e
segurança.
Penalidade: Grupo 3 e apreensão do
veículo.
XXXI - Dirigir o veículo sem acionar o
limpador de pára-brisa, durante a chuva.
Penalidade: Grupo 4.
XXXII - Conduzir pessoas, animais ou
qualquer espécie de carga nas partes externas do veículo, exceto em
casos especiais e com permissão da autoridade de
trânsito.
Penalidade: Grupo 3 e retenção do
veículo
XXXIII - Transportar carga,
arrastando-a,
Penalidade: Grupo 3 e retenção do
veículo.
XXXIV - Realizar reparos em veículos,
na pista de rolamento.
Penalidade: Grupo 3.
XXXV - Rebocar outro veículo com corda
ou cabo metálico, salvo em casos de emergência, a critério da
autoridade de trânsito ou de seus agentes.
Penalidade: Grupo 3.
XXXVI - Retirar, sem prévia autorização
da autoridade competente, o veículo do local do acidente com êle
ocorrido, e do qual haja resultado vítima, salvo para prestar
socorro de que esta necessite.
Penalidade: Grupo 2.
XXXVII - Falsificar os selos da placa
ou da plaqueta do ano, de identificação do veículo.
Penalidade: Grupo 1 e apreensão do
veículo.
XXXVIII - Fazer falsa declaração de
domicílio ou residência, para fins de licenciamento ou de
habilitação.
Penalidade: Grupo 2.
XXXIX - Estacionar o veículo:
a) nas esquinas, a menos de três metros
do alinhamento de construção da via transversal quando se tratar de
automóvel de passageiros, e a menos de dez metros para os demais
veículos.
Penalidade: Grupo 3 e
remoção
b) afastado da guia da calçada, em
desacôrdo com o Regulamento.
Penalidade: Grupo 4 e
remoção
c) junto ou sôbre os hidrantes de
incêndio, registro de água e postos de visita de galerias
subterrâneas.
Penalidade: Grupo 3 e
remoção
d) sôbre a pista de rolamento das
estradas.
Penalidade: Grupo 1 e
remoção
e) nos acostamentos das estradas, salvo
por motivo de fôrça maior.
Penalidade: Grupo 4 e
remoção
f) em desacôrdo com a regulamentação
estabelecida pela autoridade competente.
Penalidade: Grupo 4 e
remoção
g) nos viadutos, pontes e
túneis.
Penalidade: Grupo 2 e
remoção
h) ao lado de outro veículo, salvo onde
haja permissão.
Penalidade: Grupo 3 e
remoção:
i) à porta de templos, repartições
públicas, hotéis e casas de diversões, salvo se houver local
próprio, devidamente sinalizado pela autoridade
competente.
Penalidade: Grupo 4 e
remoção
j) onde houver guia de calçada
rebaixada para entrada ou saída de veículos.
Penalidade: Grupo 4 e
remoção
l) nas calçadas e sôbre faixas
destinadas a pedestres.
Penalidade: Grupo 3 e
remoção:
m) sôbre a área de cruzamento,
interrompendo o trânsito da via transversal.
Penalidade: Grupo 3 e
remoção
n) em aclives ou declives, sem estar o
veículo engrenado além de freiado e, ainda, quando se tratar de
veículo pesado, também com calço de segurança.
Penalidade: Grupo 3.
o) na contramão de direção
Penalidade: Grupo 4.
p) em local e horário não
permitidos.
Penalidade: Grupo 3.
q) junto aos pontos de embarque ou
desembarque de coletivos, devidamente sinalizados.
Penalidade: Grupo 3 e
remoção
r) sôbre o canteiro divisor de pistas
de rolamento, salvo onde houver sinalização específica.
Penalidade: Grupo 3 e
remoção
§ 1º Além do estacionamento, a para de
veículos é proibida nos casos compreendidos nas alíneas a - b -
f - g  m - o e r , e onde houver sinalização
específica.
Penalidade: Grupo 4.
§ 2º No caso previsto na alínea "
" é proibido abandonar o calço de segurança na
via.
Penalidade: Grupo 2.
Art 90. Quando, por motivo de fôrça
maior, um veículo não puder ser removido da pista de rolamento ou
deva permanecer no respectivo acostamento, o condutor deverá
colocar sinalização de forma a prevenir aos demais
motoristas.
§ 1º As mesmas medidas de segurança
deverão ser tomadas pelo condutor, quando a carga, ou parte dela,
cair sôbre a via pública e desta não puder ser retirada
imediatamente, constituindo risco para o trânsito.
§ 2º Nos casos previstos neste artigo e
no parágrafo 1º o condutor deverá, à noite, manter acesas às luzes
externas do veículo e utilizar-se de outro meio que torne visível o
veículo ou a carga derramada sôbre a pista, em distância compatível
com a segurança do trânsito.
§ 3º É proibido abandonar sôbre a pista
de rolamento todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para
assinalar a permanência do veículo ou carga, nos têrmos dêste
artigo e seus §§ 1º e 2º.
Penalidade: Grupo 2.
Art 91. É proibido aos condutores de
veículos de transporte coletivo, além do disposto nos arts. 89 e
90:
a) dirigir com a respectiva vistoria
vencida.
Penalidade: Grupo 3 e apreensão do
veículo
b) dirigir com excesso de
lotação.
Penalidade: Grupo 3.
c) conversar, estando com o veículo em
movimento.
Penalidade: Grupo 4.
d) dirigir com defeito em qualquer
equipamento obrigatório ou com sua falta
Penalidade: Grupo 3 e retenção do
veículo
e) dirigir sem registrador de
velocidade, ou com defeito no mesmo, quando estiver transportando
escolares.
Penalidade: Grupo 2 e retenção do
veículo
f) descer rampas íngremes com o veículo
desengrenado.
Penalidade: Grupo 2.
Parágrafo único. O disposto na alínea "
f" dêste artigo, estende-se aos condutores de veículos com
mais de seis toneladas e aos que transportam inflamáveis,
explosivos e outros materiais perigosos.
Art 92. É proibido ao condutor de
automóvel de aluguel, além do que dispõe o artigo 89:
a)violar o taxímetro.
Penalidade: Grupo 3 e apreensão da
Carteira de Habilitação e do veículo
b) cobrar acima da tabela.
Penalidade: Grupo 3 e apreensão da
Carteira de Habilitação
c) retardar, propositadamente, a marcha
do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou
desnecessário.
Penalidade: Grupo 3 e apreensão da
Carteira de Habilitação
d) dirigir com excesso de
lotação.
Penalidade: Grupo 3.
Art 93. É proibido ao
pedestre:
a) permanecer ou andar nas pistas de
rolamento, exceto para cruzá-las onde fôr permitido
b) cruzar pista de rolamento nos
viadutos, pontes ou túneis, salvo onde exista permissão
c) atravessar a via dentro das áreas de
cruzamento, salvo quando houver sinalização para êsse
fim
d) utilizar-se da via em agrupamentos
capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer
folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e
com a devida licença da autoridade competente
e) andar fora da faixa própria, onde
esta exista.
Penalidade: Vide artigo 105 e
Parágrafos.
CAPíTULO XI
Das Infrações
Art 94. Considerar-se-á infração a
inobservância de qualquer preceito, dêste Código, de seu
Regulamento e das Resoluções do Conselho Nacional de
Trânsito.
Art 95. O responsável pela infração
fica sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência
b) multa
c) apreensão do documento de
habilitação
d) cassação do documento de
habilitação
e) remoção do veículo
f) retenção do veículo
g) apreensão do veículo.
§ 1º Quando o infrator praticar,
simultâneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as penalidades em que haja incorrido.
§ 2º A aplicação das penalidades
previstas neste Código não exonera o infrator das cominações cíveis
e penas cabíveis.
§ 3º O ônus decorrente da remoção ou
apreensão de veículo recairá sôbre seu proprietário, ressalvados os
casos fortuitos.
Art 96. Nos casos de apreensão do
documento de habilitação a suspensão do direito de dirigir dar-se-á
por prazo de um a doze meses.
§ 1º Além dos casos previstos em outros
artigos dêste Código, a apreensão do documento de habilitação
far-se-á:
a) quando o condutor utilizar o veículo
para a prática de crime
b) quando fôr multado por três vêzes no
período de um ano, por infrações compreendidas no Grupo
2
c) por incontinência e conduta
escandalosa do condutor
d) por dirigir veículo de categoria
para a qual não estiver habilitado, ou devidamente
autorizado
e) por dirigir com exame de saúde
vencido, até que seja aprovado em nôvo exame (Artigo 79 e parágrafo
único).
§ 2º A apreensão se fará contra recibo
por decisão fundamentada da autoridade de trânsito.
Art 97. A cassação do documento de
habilitação dar-se-á:
a) quando o condutor, estando com a
Carteira de Habilitação apreendida, fôr encontrado
dirigindo
b) quando a autoridade comprovar que o
condutor dirigia em estado de embriaguez ou sob o domínio de
tóxico, após duas apreensões pelo mesmo motivo
c) quando o condutor deixar de
preencher as condições exigidas em leis ou regulamentos para a
direção de veículos.
Art 98. Aos menores autorizados a
dirigir, nos têrmos dos arts. 81 e 82, quando incidirem em
infrações, dos Grupos 1 e 2, será cassada a respectiva
autorização.
Art 99. Além dos casos previstos em lei
a apreensão do veículo poderá ocorrer:
a) para atendimento à determinação
judicial
b) quando expirando o prazo de
permanência no País, a veículo licenciado no estrangeiro.
§ 1º A apreensão de veículo não se dará
enquanto estiver transportando passageiros, carga perecível ou que
possa vir a causar danos à segurança pública, salvo se puder
danificar a via terrestre ou a sinalização do trânsito.
§ 2º Satisfeitas as exigências legais e
regulamentares, os veículos retidos, removidos ou apreendidos serão
imediatamente liberados.
Art 100. As penalidades serão impostas
aos proprietários dos veículos aos seus condutores, ou a ambos,
conforme o caso.
Parágrafo único. Aos proprietários e
condutores de veículos serão impostas concomitantemente as
penalidades de que trata êste Código, tôda vez que houver
responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes
couber observar, respondendo cada um de per si, pela falta em
comum, que lhes fôr atribuída.
Art 101. Ao proprietário caberá sempre
a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e
preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito
do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas
características e fins, matrícula de seus condutores, quando esta
fôr exigida e outras disposições que deva observar.
Art 102. Aos condutores caberá a
responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na
direção dos veículos.
Parágrafo único. No caso de não ser
possível identificar o condutor infrator a responsabilidade pela
infração recairá sôbre o proprietário do veículo.
Art 103. Nas vias urbanas, após a
ciência das multas, o infrator terá o prazo de trinta dias para
pagá-las, podendo, dentro dos dez primeiros dias, oferecer recurso
contra sua aplicação, mesmo que tenha efetuado o pagamento da
multa.
§ 1º O valor das multas decorrentes de
infrações verificadas em rodovias será depositado no ato da
autuação e recolhido, se o infrator não recorrer dentro de trinta
dias.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior aos motoristas que dirijam veículos licenciados em
município diferente daquele onde ocorrer a infração.
§ 3º O Conselho Nacional de Trânsito
disciplinará, por meio de Resolução, o processo de arrecadação de
multas decorrentes de infrações em localidades diferentes da de
licenciamento do veículo ou de habilitação do motorista.
Art 104. As multas são aplicáveis a
condutores e proprietários de veículos de qualquer natureza e serão
impostas e arrecadadas pela repartição competente, em cuja
jurisdição haja ocorrido a infração.
Art 105. Sempre que a segurança do
trânsito o recomendar, o Conselho Nacional de Trânsito poderá
estipular multas para pedestres e para veículos de propulsão humana
ou tração animal.
§ 1º O valor das multas a que se refere
êste artigo não poderá ser superior, para os pedestres, a um por
cento do salário-mínimo vigente na região, ou a três por cento para
os demais.
§ 2º A fixação do valor das multas para
os Estados será feita mediante proposta dos respectivos Conselhos
Estaduais de Trânsito, aprovada pelo Conselho Nacional de
Trânsito.
Art 106. O pagamento da multa não
exonera o infrator de cumprir as disposições dêste Código, de seu
Regulamento e das Resoluções do Conselho Nacional de
Trânsito.
Art 107. As infrações punidas com
multas classificam-se, de acôrdo com a sua gravidade, em quatro
grupos:
I - As infrações do Grupo "1" serão
punidas com multas de valor entre cinqüenta por cento e cem por
cento do salário-mínimo vigente na região.
II - As infrações do Grupo "2" serão
punidas com multas de valor entre vinte por cento e cinqüenta por
cento do salário-mínimo vigente na região.
III - As infrações do Grupo "3" serão
punidas com multas de valor entre dez por cento e vinte por cento
do salário-mínimo vigente na região.
IV - As infrações do Grupo "4" serão
punidas com multas de valor entre cinco por cento e dez por cento
do salário-mínimo vigente na região.
§ 1º As multas serão aplicadas em
dôbro, quando houver reincidência na mesma infração dentro do prazo
de um ano.
§ 2º O Conselho Nacional de Trânsito
fixará o valor das multas para os Territórios, bem como para o
Estados e Distrito Federal, por proposta dos respectivos Conselhos
de Trânsito.
Art 108. A autoridade de trânsito
poderá transformar a primeira multa decorrente de infrações dos
Grupos "3" e "4", em advertência, levando em conta os antecedentes
do condutor.
Art 109. As multas imposta a condutores
de veículos pertencentes ao serviço público federal, estadual,
municipal e às autarquias, deverão ser comunicadas aos respectivos
órgãos, para o desconto em folha, em favor da repartição de
trânsito autuadora, no caso do não cumprimetno do artigo 103 e seus
parágrafos.
Art 110. Não será renovada a licença de
veículo em débito de multas.
Art 111. As infrações para as quais não
haja penalidade específica serão punidas com multa igual a cinco
por cento do salário-mínimo vigorante na região.
CAPíTULO XII
Do Julgamento das Penalidaes e
Seus Recursos.
Art 112. Junto a cada repartição de
trânsito, haverá um Tribunal Administrativo de Julgamento de
Infrações com a finalidade de julgar os recursos contra as
penalidades impostas.
Parágrafo único. A interposição do
recurso em tempo hábil terá efeito suspensivo da penalidade,
enquanto esta não fôr julgada.
Art 113. Cada Tribunal Administrativo
de Julgamento de Infrações será composto de três membros:
a) 1 presidente, indicado pelo Conselho
Estadual de Trânsito
b) 1 representante da repartição do
trânsito
c) 1 representante dos condutores,
indicado por entidade reconhecida.
Art 114. Quando e onde fôr necessário,
os Conselhos Estaduais de Trânsito poderão criar mais de um
Tribunal Administrativo de Julgamento de Infrações.
Art 115. Os Tribunais Administrativos
de Julgamento de Infrações funcionarão de conformidade com o
Regulamento dêste Código e com o Regimento Interno elaborado pelos
Conselhos Estaduais de Trânsito.
Art 116. Das decisões do Tribunal
Administrativo de Julgamento de Infrações caberá recurso aos
Conselhos Estaduais e ao Conselho Nacional de Trânsito conforme o
caso.
CAPíTULO XIII
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art 117. No Distrito Federal o
registro, o licenciamento e o emplacamento de veículos competirá a
Prefeitura, nos têrmos da legislação em vigor.
Art 118. As repartições de trânsito e
as concedentes de serviços de transportes coletivos fornecerão ao
Conselhos de Trânsito os elementos por êles solicitados para o
levantamento da estatística prevista neste Código.
Art 119. A conta de dois anos da data
da publicação dêste Código, nenhum diretor ou instrutor de escola
de aprendizagem ou examinador de trânsito poderá exercer essa
funções sem que apresente Certificado habilitando-o para êsse
mister; expedido pelos Departamentos Estaduais de
Trânsito.
Art 120. Os estabelecimentos onde se
executarem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem,
vendam ou desmontem veículos, usados ou não ficam obrigados a
possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída de
uso de placas de "experiência!", conforme modelos aprovados e
rubricados pelo Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. Estão isentos de selos
os livros referidos neste artigo.
Art 121. As repartições de trânsito e
as encarregadas de perícia de acidentes utilizarão modêlo
padronizado para relatório de estatística de acidentes, de acôrdo
com padrão determinado pelo Conselho Nacional de
Trânsito.
Art 122. Nenhum fio condutor de
eletricidade, som ou de supor pode atravessar ou tangenciar a via
terrestre sem eu ofereça a devida segurança e obedeça à altura
regulamentada pela autoridade com jurisdição sôbre a
mesma.
Art 123. Ao condutor de veículo, nos
casos de acidente de trânsito de que resulte vítima, não se imporá
a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar socorro
pronto e integral àquela.
Parágrafo único. A autoridade policial
que, na via pública ou estabelecimento hospitalar, primeiro tiver
ciência do acidente, no caos dêste artigo, anotará a identidade do
condutor e o convidará a comparecer à repartição policial
competente nas vinte e quatro horas imediatamente
seguintes.
Art 124. Pelo menos uma vez cada ano, o
Conselho Nacional de Trânsito fará realizar uma Campanha Educativa
de Trânsito em todo o território nacional, com a cooperação de
todos os órgãos competentes do Sistema Nacional de
Trânsito.
Art 125. O Ministério da Educação e
Cultura promoverá a divulgação de noções de trânsito nas escolas
primárias e médias do País, segundo programa estabelecido de acôrdo
com o Conselho Nacional de Trânsito.
Art 126. Os débitos dos proprietários e
condutores de veículos decorrentes de infração a dispositivo dêste
Código terão o seu valor atualizado monetariàmente, em função das
variações do pode aquisitivo na moeda nacional, atendidas as normas
legais sôbre a correção monetária dos débitos fiscais.
Art 127. Dentro do prazo de um ano a
contar da publicação dêste Código, o Conselho Nacional de Trânsito
fará publicar um opúsculo, contendo as principais regras de
trânsito, devidamente ilustradas.
§ 1º Para cumprimento do disposto neste
artigo fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito de
Cr$100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), pelo Ministério da
Justiça e Negócios Interiores.
§ 2º A publicação de que trata êste
artigo destina-se à distribuição gratuita, por intermédio das
repartições de trânsito dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal.
Art 128. A exigência do Certificado de
Registro para o licenciamento de veículo somente se fará após o
terceiro ano de vigência do Regulamento dêste Código.
Art 129. O Poder Executivo, dentro de
cento e vinte dias contados da vigência dêste Código, expedirá o
competente Regulamento, necessário à sua melhor execução.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de
Trânsito elaborará o projeto de Regulamento, que submeterá ao
Ministro da Justiça e Negócios Interiores, dentro de noventa dias,
contados da publicação dêste Código.
Art 130. A primeira composição do
Conselho Nacional de Trânsito, na forma do art. 4º , deverá
levar-se a têrmo nos sessenta dias imediatamente seguintes à
expedição do Regulamento dêste Código.
Art 131. Este Código entrará em vigor
sessenta dias após a sua publicação, revogados o Decreto-lei número
3.651, de 25 de setembro de 1941, o Decreto-lei nº 9.545, de 5 de
agôsto de 1946 o § 3º do art. 14 do Decreto-lei nº 3.199, de 14 de
abril de 1941, com a redação que lhe deu a Lei nº 4.638, de 26 de
maio de 1965, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1966; 145º
da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Calos Medeiros Silva
Ademar de Queiroz
M. Pio Correa
Octavio Bulhões
Jayme Brasília de Araujo
Raymundo Moniz de Aragão
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.9.1966