5.126, De 29.9.66

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.126, DE 29 DE SETEMBRO DE
1966.
Altera o item XI do art. 1º da Lei
nº 4.760, de 23 de agôsto de 1965.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
       Art 1º O item XI do art. 1º da Lei nº 4.760, de 23 de
agôsto de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XI - os delegados de
polícia e os guardas civis dos Estados e Territórios, ativos e
inativos".
        Art 2º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 29 de setembro de
1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOFC. de 30.9.1966