5.154, De 21.10.66
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.154, DE 21 DE OUTUBRO DE 1966.
Altera a Lei nº 4.505, de 30 de
novembro de 1964, e o art. 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de
1965.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O adicional de 10%
(dez por cento) sôbre o impôsto do sêlo, criado pelo artigo 28 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de
1965, fica elevado para 25% (vinte e cinco por cento) e será
cobrado até 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 2º Ficam excluídos do
aumento do adicional, a que se refere esta Lei, a Alínea III, o
impôsto incidente sôbre os contratos de construção de imóvel por
administração, incluído na Alínea VI, bem como as operações de que
trata o inciso 2.4., da Alínea II e sua "nota" 2ª, quando se
referirem a papéis emitidos no exterior sôbre o País, tôdas
constantes da Tabela do Anexo nº 1, da
Lei número 4.505 de 30 de novembro de 1964.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 21 de outubro de
1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado
no DOFC de 25.10.1966