5.172, De 25.10.66

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Denominado
Código Tributário Nacional
Vide texto compilado
Dispõe sobre o Sistema
Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário
aplicáveis à União, Estados e Municípios.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
        Art. 1º Esta Lei regula, com
fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de
1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no
artigo
5º, inciso XV, alínea, da Constituição Federal, as
normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da
respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 2º O sistema tributário
nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de
1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do
Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis
federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis
municipais.
        Art. 3º Tributo é toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída
em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
        Art. 4º A natureza jurídica
específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
        I - a denominação e demais
características formais adotadas pela lei;
        II - a destinação legal do
produto da sua arrecadação.
        Art. 5º Os tributos são
impostos, taxas e contribuições de melhoria.
TÍTULO II
Competência Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 6º A atribuição
constitucional de competência tributária compreende a competência
legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na
Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis
Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o
disposto nesta Lei.
        Parágrafo único. Os tributos
cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras
pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência
legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
        Art. 7º A competência
tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar
ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma
pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do
artigo 18 da Constituição.
        § 1º A atribuição compreende
as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa
jurídica de direito público que a conferir.
        § 2º A atribuição pode ser
revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica
de direito público que a tenha conferido.
        § 3º Não constitui delegação
de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do
encargo ou da função de arrecadar tributos.
        Art. 8º O não-exercício da
competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito
público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO II
Limitações da Competência
Tributária
SEÇÃO I
Disposições Gerais
       Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios:
        I - instituir ou majorar
tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à
majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
        II - cobrar imposto sobre o
patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do
exercício financeiro a que corresponda;
        III - estabelecer limitações
ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por
meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
        IV - cobrar imposto
sobre:
        a) o patrimônio, a renda ou
os serviços uns dos outros;
        b) templos de qualquer
culto;
        c) o patrimônio, a
renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de
educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados
na Seção II dêste Capítulo;
      c)o patrimônio, a renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos
fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de
10.1.2001)
        d) papel destinado
exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
       § 1º O
disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às
entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos
tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da
prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros.
        § 2º O disposto na alínea a
do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das
pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e
inerentes aos seus objetivos.
        Art. 10. É vedado à União
instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de
determinado Estado ou Município.
        Art. 11. É vedado aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença
tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua
procedência ou do seu destino.
SEÇÃO II
Disposições Especiais
        Art. 12. O disposto na
alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus
§§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no
que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às
suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
        Art. 13. O disposto na
alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica aos serviços
públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo
poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência,
ressalvado o que dispõe o parágrafo único.
        Parágrafo único. Mediante
lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode
instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para
os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do
artigo 9º.
       Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo
9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nele referidas:
       I - não distribuírem
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de
lucro ou participação no seu resultado;
       I  não distribuírem qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de
10.1.2001)
        II - aplicarem
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
        III - manterem escrituração
de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
        § 1º Na falta de cumprimento
do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade
competente pode suspender a aplicação do benefício.
        § 2º Os serviços a que se
refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os
diretamente relacionados com os objetivos institucionais das
entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos
estatutos ou atos constitutivos.
        Art. 15. Somente a União,
nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos
compulsórios:
        I - guerra externa, ou sua
iminência;
        II - calamidade pública que
exija auxílio federal impossível de atender com os recursos
orçamentários disponíveis;
        III - conjuntura que exija a
absorção temporária de poder aquisitivo.
        Parágrafo único. A lei
fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu
resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta
Lei.
TÍTULO III
Impostos
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 16. Imposto é o tributo
cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte.
        Art. 17. Os impostos
componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os
que constam deste Título, com as competências e limitações nele
previstas.
        Art. 18. Compete:
        I - à União, instituir, nos
Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se
aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os
atribuídos a estes;
        II - ao Distrito Federal e
aos Estados não divididos em Municípios, instituir,
cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos
Municípios.
CAPÍTULO II
Impostos sobre o Comércio
Exterior
SEÇÃO I
Impostos sobre a Importação
        Art. 19. O imposto, de
competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros
tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
        Art. 20. A base de cálculo
do imposto é:
        I - quando a alíquota seja
específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
        II - quando a alíquota seja
ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar,
alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de
livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do
produto no País;
        III - quando se trate de
produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da
arrematação.
        Art. 21. O Poder Executivo
pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as
alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos
objetivos da política cambial e do comércio exterior.
        Art. 22. Contribuinte do
imposto é:
        I - o importador ou quem a
lei a ele equiparar;
        II - o arrematante de
produtos apreendidos ou abandonados.
SEÇÃO II
Imposto sobre a Exportação
        Art. 23. O imposto, de
competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de
produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída
destes do território nacional.
        Art. 24. A base de cálculo
do imposto é:
        I - quando a alíquota seja
específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
        II - quando a alíquota seja
ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar,
alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de
livre concorrência.
        Parágrafo único. Para os
efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto
ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente
incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a
prazo superior aos correntes no mercado internacional o custo do
financiamento.
        Art. 25. A lei pode adotar
como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no
artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os
critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.
        Art. 26. O Poder Executivo
pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as
alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los
aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
        Art. 27. Contribuinte do
imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
        Art. 28. A receita líquida
do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma
da lei.
CAPÍTULO III
Impostos sobre o Patrimônio e a
Renda
SEÇÃO I
Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural
       Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a
propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade,
o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na
lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
        Art. 30. A base do cálculo
do imposto é o valor fundiário.
       Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do
imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a
qualquer título.
SEÇÃO II
Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana
       Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios,
sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por
natureza ou por acessão física, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município.
        § 1º Para os efeitos deste
imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal;
observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos
indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos
ou mantidos pelo Poder Público:
        I - meio-fio ou calçamento,
com canalização de águas pluviais;
        II - abastecimento de
água;
        III - sistema de esgotos
sanitários;
        IV - rede de iluminação
pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
        V - escola primária ou posto
de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
        § 2º A lei municipal pode
considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes,
destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que
localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo
anterior.
        Art. 33. A base do cálculo
do imposto é o valor venal do imóvel.
        Parágrafo único. Na
determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens
móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel,
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade.
        Art. 34. Contribuinte do
imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil,
ou o seu possuidor a qualquer título.
SEÇÃO III
Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis e de Direitos a eles Relativos
        Art. 35. O imposto, de
competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de
direitos a eles relativos tem como fato gerador:
        I - a transmissão, a
qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis
por natureza ou por acessão física, como definidos na lei
civil;
        II - a transmissão, a
qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia;
        III - a cessão de direitos
relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
        Parágrafo único. Nas
transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos
quantos sejam os herdeiros ou legatários.
        Art. 36. Ressalvado o
disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a
transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
        I - quando efetuada para sua
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de
capital nela subscrito;
        II - quando decorrente da
incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com
outra.
        Parágrafo único. O imposto
não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e
direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em
decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica
a que foram conferidos.
        Art. 37. O disposto no
artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente
tenha como atividade preponderante a venda ou locação de
propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua
aquisição.
        § 1º Considera-se
caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2
(dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações
mencionadas neste artigo.
        § 2º Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2
(dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no
parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos
seguintes à data da aquisição.
        § 3º Verificada a
preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto,
nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem
ou direito nessa data.
        § 4º O disposto neste artigo
não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada
em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.
        Art. 38. A base de cálculo
do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
        Art. 39. A alíquota do
imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado
Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais
baixa, as transmissões que atendam à política nacional de
habitação.
        Art. 40. O montante do
imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que
trata o artigo 43, sobre o provento decorrente da mesma
transmissão.
        Art. 41. O imposto compete
ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem
os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de
sucessão aberta no estrangeiro.
        Art. 42. Contribuinte do
imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser
a lei.
SEÇÃO IV
Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza
       Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a
renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
        I - de renda, assim
entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de
ambos;
        II - de proventos de
qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior.
        § 1o A
incidência do imposto independe da denominação da receita ou do
rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da
fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
        § 2o Na
hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei
estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua
disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste
artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de
10.1.2001)
        Art. 44. A base de cálculo
do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou
dos proventos tributáveis.
        Art. 45. Contribuinte do
imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43,
sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a
qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos
tributáveis.
        Parágrafo único. A lei pode
atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a
condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento
lhe caibam.
CAPÍTULO IV
Impostos sobre a Produção e a
Circulação
SEÇÃO I
Imposto sobre Produtos
Industrializados
        Art. 46. O imposto, de
competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato
gerador:
        I - o seu desembaraço
aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
        II - a sua saída dos
estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo
51;
        III - a sua arrematação,
quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
       Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto,
considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a
qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou
o aperfeiçoe para o consumo.
        Art. 47. A base de cálculo
do imposto é:
        I - no caso do inciso I do
artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do
artigo 20, acrescido do montante:
        a) do imposto sobre a
importação;
        b) das taxas exigidas para
entrada do produto no País;
        c) dos encargos cambiais
efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
        II - no caso do inciso II do
artigo anterior:
        a) o valor da operação de
que decorrer a saída da mercadoria;
        b) na falta do valor a que
se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua
similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
        III - no caso do inciso III
do artigo anterior, o preço da arrematação.
        Art. 48. O imposto é
seletivo em função da essencialidade dos produtos.
       Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de
forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em
determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos
do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele
entrados.
       Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado
período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou
períodos seguintes.
        Art. 50. Os produtos
sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou
do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de
modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos
elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à
elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias
internas.
        Art. 51. Contribuinte do
imposto é:
        I - o importador ou quem a
lei a ele equiparar;
        II - o industrial ou quem a
lei a ele equiparar;
        III - o comerciante de
produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes
definidos no inciso anterior;
        IV - o arrematante de
produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
       Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto,
considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de
importador, industrial, comerciante ou arrematante.
SEÇÃO II
Imposto Estadual sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
        Art. 52. O impôsto,
de competência dos Estados, sôbre operações relativas à circulação
de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de
estabelecimentos comercial, industrial ou produtor.
     Art. 52 O impôsto, de
competência dos Estados, sôbre operações relativas a circulação de
mercadorias tem como fato gerador: (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)        I - a saída de mercadorias de estabelecimento
comercial, industrial ou produtor; (Incluída pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)(Revogado pelo Decreto-lei nº
406, de 31.12.1968
       II - a entrada
de mercadoria estrangeira em estabelecimento da emprêsa que houver
realizado a importação, observado o disposto nos §§ 6º e 7º, do
art. 58; (Incluída pelo
Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967) (Revogado pelo Ato Complementar nº 36,
de 1967)
        III - o fornecimento de alimentação, bebidas e
outras mercadorias, nos restautantes, bares, cafés e
estabelecimentos similares. (Incluída pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)
       § 1º Equipara-se à saída a
transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar
pelo estabelecimento do transmitente.
        § 2º Quando a mercadoria seja transferida para
armazém-geral, no mesmo Estado, a saída considera-se ocorrida no
lugar do estabelecimento remetente:
        I - no momento da retirada da mercadoria do armazém, salvo
se para retornar ao estabelecimento da origem;
        II - no momento da transmissão da propriedade da
mercadoria.
        § 3º O impôsto não incide:
        I - sôbre a saída decorrente da venda a varejo,
diretamente a consumidor, de gêneros de primeira necessidade,
definidos como tais por ato do Poder Executivo estadual;
        II - sôbre a alienação fiduciária, em garantia;
       III - Sôbre a saída de vasilhame
utilizado no transporte da mercadoria, desde que tenha de retornar
a estabelecimento do remetente. (Incluído pelo Ato Complementar nº 31,
de1966)
       IV  sôbre o fornecimento de
materiais pelos empreiteiros de obras hidráulicas ou de contrução
civil, quando adquiridos de terceiros. (Incluído pelo Ato Complementar
nº 34, de 196)       (Vide Ato Complementar nº 35, de
28.2.1967)
        4º Vetado.
       Art. 53. A base de
cálculo do imposto é:  Revogado pelo Decreto-lei nº
406, de 31.12.1968:        I - o valor
da operação de que decorrer a saída da mercadoria;(Revogado pelo Decreto-lei nº
406, de 31.12.1968
        II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o
preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista
da praça do remetente.
        § 1º O montante do imposto de que trata o artigo 46 não
integra a base de cálculo definida neste artigo:
        I - quando a operação constitua fato gerador de ambos os
tributos, como definido nos artigos 46 e 52;
        II - em relação a produtos sujeitos ao imposto de que trata
o artigo 46, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de
venda no varejo marcado pelo fabricante;
        § 2º Na saída para outro Estado, a base de cálculo definida
neste artigo:
        I - não inclui as despesas de frete e seguro;
        II - não pode exceder, nas transferências para
estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, o preço
de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa,
diminuído de 20% (vinte por cento) e ainda das despesas de frete e
seguro. (Vide Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
        3º Na saída decorrente do fornecimento de
mercadorias, nas operações mistas de que trata o § 2º do artigo 71,
a base de cálculo será 50% (cinqüenta por cento) do valor total da
operação.       § 3º
Na saída decorrente de fornecimento de mercadorias nas operações
mistas de que trata o § 2º do artigo 71, a base de cálculo é o
preço de aquisição das mercadorias, acrescido da percentagem de 30%
(trinta por cento) e, incluído, no preço, se incidente na operação,
o imposto sobre produtos industrializados. (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
       § 4º O montante do imposto sobre
circulação de mercadorias integra o valor ou preço a que se referem
os incisos I e II deste artigo constituindo o respectivo destaque
nos documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributária,
mera indicação para os fins do disposto no artigo 54. (Incluído pelo Ato Complementar nº 27,
de 8.12.1966)
      § 5º Nas operações de venda de
mercadorias aos agentes encarregados da execução da política de
garantia de preços mínimos, a base de cálculo é o valor líquido da
operação, assim entendido o preço mínimo fixado pela autoridade
federal, deduzido das despesas de transporte, seguro e comissões.
(Incluído pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
       Art. 54. O imposto é
não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido
resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o
imposto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago
relativamente às mercadorias nele entradas. (Revogado pelo Decreto-lei nº
406, de 31.12.1968
        § 1º O saldo verificado, em determinado período, em favor
do contribuinte transfere-se para o período ou períodos
seguintes.
        § 2º A lei poderá facultar aos produtores a opção pelo
abatimento de uma percentagem fixa, a título do montante do imposto
pago relativamente às mercadorias entradas no respectivo
estabelecimento.
       Art. 55. Em substituição ao
sistema de que trata o artigo anterior, poderá a lei dispor que o
imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do
imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência
anterior sobre a mesma mercadoria. (Revogado pelo Decreto-lei nº
406, de 31.12.1968
       Art. 56. Para os
efeitos do disposto nos artigos 54 e 55, nas remessas de
mercadorias para fora do Estado, o montante do imposto relativo à
operação de que decorram figurará destacadamente em nota fiscal,
obedecendo, com as adaptações previstas na legislação estadual, ao
modelo de que trata o artigo 50.(Revogado pelo Decreto-lei nº
406, de 31.12.1968
       Art. 57. A alíquota do
imposto é uniforme para todas as mercadorias, não excedendo, nas
saídas decorrentes de operações que as destinem a contribuinte
localizado em outro Estado, o limite fixado em Resolução do Senado
Federal. (Vide Ato Complementar nº
27, de 1966) (Revogado pelo Decreto-lei nº
406, de 31.12.1968
        Parágrafo único. O limite a que se refere este artigo
substituirá a alíquota fixada na lei do Estado, quando esta lhe for
superior.
       Art. 58.Contribuinte do
imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída
da mercadoria. (Revogado
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968) (Revogado pelo Decreto-lei nº
406, de 31.12.1968
       § 1º Equipara-se a comerciante,
industrial ou produtor qualquer pessoa, natural ou jurídica, que
pratique, com habitualidade, operações relativas à circulação de
mercadorias.
      § 2º A lei pode atribuir a condição
de responsável:
        I - ao comerciante ou industrial, quanto ao imposto devido
por produtor pela saída de mercadoria a eles
destinada;
        II - ao industrial ou comerciante atacadista,
quanto ao impôsto devido por comerciante varejista, mediante
acréscimo, ao preço da mercadoria a êle remetida, de percentagem
não excedente de 30% (trinta por cento) que a lei estadual
fixar      II - ao industrial ou comerciante atacadista,
quanto ao imposto devido por comerciante varejista, mediante
acréscimo:  (Redação dada
pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
        a) da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de
mercadoria com preço máximo de venda no varejo marcado pelo
fabricante ou fixado pela autoridade competente; (Incluída pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)
        b) de percentagem de 30% (trinta por cento) calculada sobre
o preço total cobrado pelo vendedor, neste incluído, se incidente
na operação, o imposto a que se refere o art. 46, nos demais casos.
(Incluída pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
        III - à cooperativa de produtores, quanto ao imposto
relativo às mercadorias a ela entregues por seus associados.
        § 3º A lei pode considerar como contribuinte autônomo cada
estabelecimento, permanente ou temporário, do comerciante,
industrial ou produtor, inclusive quaisquer veículos utilizados por
aqueles no comércio ambulante.
      § 4º Os órgãos da administração
pública centralizada e as autarquias e empresas públicas, federais,
estaduais ou municipais, que explorem ou mantenham serviços de
compra e revenda de mercadorias, ou de venda ao público de
mercadoria de sua produção, ainda que exclusivamente ao seu
pessoal, ficam sujeitos ao recolhimento do imposto sobre circulação
de mercadorias. (Incluído
pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
        § 5º O encarregado de estabelecimento dos órgãos ou
entidades previstos no parágrafo anterior que autorizar a saída ou
alienação de mercadoria sem cumprimento das obrigações, principais
ou acessórias, relativas ao imposto sobre circulação de
mercadorias, nos termos da legislação estadual aplicável, ficará
solidariamente responsável por essas obrigações. (Incluído pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)
        § 6º  No caso do inciso II do art. 52, contribuinte
é qualquer pessoa jurídica de direito privado, ou empresa
individual a ela equiparada, excluídas as concessionárias de
serviços públicos e as sociedades de economia mista que exerçam
atividades em regime de monopólio instituído por lei. (Incluído pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)   revogado pelo Ato Complementar nº 36, de
13.3.1967:(Revogado
pelo Ato Complementar nº 36, de 1967)
        § 7º Para os efeitos do parágrafo anterior, equipara-se a
industrial as empresas de prestação de serviços. (Incluído pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)  revogado pelo Ato Complementar nº 36, de
13.3.1967:  (Revogado
pelo Ato Complementar nº 36, de 1967)
 SEÇÃO III
Imposto Municipal sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
       Art. 59. O Município poderá cobrar o imposto a
que se refere o artigo 52, relativamente aos fatos geradores
ocorridos em seu território.(Revogado pelo Ato Complementar nº 31,
de 1966)
        Art. 60. A base de cálculo do imposto é o montante devido
ao Estado a título do imposto de que trata o artigo 52, e sua
alíquota, não excedente de 30% (trinta por cento), é uniforme para
todas as mercadorias. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31,
de 1966)
          Art. 61. O Município observará a legislação estadual
relativa ao imposto de que trata o artigo 52, tendo a respectiva
fiscalização acesso aos livros e demais documentos fiscais nela
previstos, mas não poderá impor aos contribuintes ou responsáveis
obrigações acessórias, salvo nos casos em que a cobrança do imposto
lhe é assegurada pelo artigo seguinte. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31,
de 1966)
        Parágrafo único. As infrações à legislação deste imposto
poderão ser punidas pela autoridade municipal com multas não
superiores a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da
aplicação da legislação estadual a infração idêntica.
(Revogado pelo Ato
Complementar nº 31, de 1966)
          Art. 62. Ressalvado o disposto no § 3º do artigo 52, é
assegurada ao Município a cobrança do imposto nos casos em que da
lei estadual resultar suspensão ou exclusão de créditos, assim como
a antecipação ou o diferimento de incidências relativamente ao
imposto de que trata aquele artigo. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31,
de 1966)
        Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o
Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo
Estado. (Revogado
pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
 SEÇÃO IV
Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores
Mobiliários
        Art. 63. O imposto, de
competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro,
e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem
como fato gerador:
       I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação
pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua
o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do
interessado;
       II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação
pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que
a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em
montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou
posta à disposição por este;
        III - quanto às operações de
seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento
equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei
aplicável;
       IV - quanto às operações relativas a títulos e
valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate
destes, na forma da lei aplicável.
       Parágrafo único. A incidência definida no inciso I
exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão,
ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma
operação de crédito.
        Art. 64. A base de cálculo
do imposto é:
       I - quanto às operações de crédito, o montante da
obrigação, compreendendo o principal e os juros;
       II - quanto às operações de câmbio, o respectivo
montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à
disposição;
        III - quanto às operações de
seguro, o montante do prêmio;
        IV - quanto às operações
relativas a títulos e valores mobiliários:
        a) na emissão, o valor
nominal mais o ágio, se houver;
        b) na transmissão, o preço
ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar
a lei;
        c) no pagamento ou resgate,
o preço.
        Art. 65. O Poder Executivo
pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as
alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos
objetivos da política monetária.
        Art. 66. Contribuinte do
imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser
a lei.
        Art. 67. A receita líquida
do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma
da lei.
SEÇÃO V
Imposto sobre Serviços de Transportes
e Comunicações
        Art. 68. O imposto, de
competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações
tem como fato gerador:
        I - a prestação do serviço
de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou
valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no
território de um mesmo Município;
        II - a prestação do serviço
de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento,
por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais,
salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no
território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa
ser captada fora desse território.
        Art. 69. A base de cálculo
do imposto é o preço do serviço.
        Art. 70. Contribuinte do
imposto é o prestador do serviço.
 SEÇÃO VI
Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza
      
Art. 71. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre
serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação,
por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento
fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de
impôsto de competência da União ou dos Estados. (Revogado pelo Decreto-lei nº
406, de 31.12.1968
        § 1º Para os efeitos dêste artigo, considera-se
serviço:
        I - o fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de
máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores
finais;
        II - a locação de bens imóveis; (Vide Ato Complementar nº 27, de
1966)
        III - locação de espaço em bens imóveis, a título de
hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.
      IV - jogos e diversões
públicas. (Incluído pelo Ato
Complementar nº 27, de 1966)
       § 2º As atividades a que se refere o parágrafo anterior,
quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão
consideradas de caráter misto para efeito de aplicação do disposto
no § 4º do artigo 53, salvo se a prestação do serviço constituir o
seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco
por cento) da receita média mensal da atividade.
      § 2º As atividades a que se refere o
parágrafo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de
mercadorias, serão consideradas de caráter misto para efeito de
aplicação do disposto no § 3º do artigo 53, salvo se a prestação do
serviço constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de
75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da
atividade. (Vide Decreto Lei nº
28, de 1966)      
§ 1º Para os efeitos dêste artigo considera-se serviço:
(Redação dada pelo Ato
Complementar nº 34, de 1967)
        I - locação de bens móveis;
        II - locação de espaço em bens imóveis, a título de
hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza;
        III - jogos e diversões públicas;
      IV - beneficiamento, confecção,
lavagem, tingimento, galvanoplastia, reparo, consêrto, restauração,
acondicionamento, recondicionamento e operações similares, quando
relacionadas com mercadorias não destinadas à produção industrial
ou à comercialização; (Vide Ato Complementar nº 35, de
28.2.1967) 
       V - execução, por administração ou
empreitada, de obras hidráulica ou de construção civil, excluídas
as contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
autarquias e emprêsas concessionárias de serviços públicos assim
como as respectivas subempreitadas; (Incluído pelo Ato Complementar
nº 34, de 1967)  (Vide Ato Complementar nº 36, de
28.2.1967) 
        VI - demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem
utilização de máquinas, ferramentas ou veículos. (Incluído pelo Ato Complementar
nº 34, de 1967)
      § 2º Os serviços a que se
refere o inciso IV do parágrafo anterior, quando acompanhados do
fornecimento de mercadorias, serão considerados de caráter misto,
para efeito de aplicação do disposto no § 3º do art. 53, salvo se a
prestação de serviço constituir seu objeto essencial e contribuir
com mais de 75 % (setenta e cinco por cento) da receita média
mensal da atividade. (Redação dada pelo Ato
Complementar nº 34, de 1967)
       Art. 72. A base de
cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo: (Revogado pelo Decreto-lei nº
406, de 31.12.1968)
        I - quando se trate de prestação de serviço sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto
será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função
da natureza do serviço e outros fatores pertinentes, não
compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio
trabalho; (Revogado pelo Decreto-lei nº
406, de 31.12.1968
        II - quando a prestação do serviço tenha como parte
integrante operação sujeita ao impôsto de que trata o artigo 52,
caso em que êste impôsto será calculado sôbre 50% (cinqüenta por
cento) do valor total da operação.       
II  Nas operações mistas a que se refere o § 2º do artigo
anterior, caso em que o imposto será calculado sobre o valor total
da operação, deduzido da parcela que serviu de base ao calculo do
imposto sobre circulação de mercadorias, na forma do § 3º do artigo
53. (Redação dada pelo
Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
        III  Na execução de obras hidráulicas ou de construção
civil, caso em que o imposto será calculado sobre o preço total da
operação deduzido das parcelas correspondentes: (Incluído pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)
        a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando
fornecidos pelo prestador do serviço; (Incluída pelo Ato Complementar
nº 34, de 30.1.1967)
        b) do valor das subempreitadas, já tributadas pelo imposto.
(Incluída pelo Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
       Art. 73.
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
(Revogado pelo
Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968
 CAPÍTULO V
Impostos Especiais
SEÇÃO I
Imposto sobre Operações Relativas a
Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do
País
        Art. 74. O imposto, de
competência da União, sobre operações relativas a combustíveis,
lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato
gerador:
        I - a produção, como
definida no artigo 46 e seu parágrafo único;
        II - a importação, como
definida no artigo 19;
        III - a circulação, como
definida no artigo 52;
        IV - a distribuição, assim
entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou
em local de venda ao público;
        V - o consumo, assim
entendida a venda do produto ao público.
        § 1º Para os efeitos deste
imposto a energia elétrica considera-se produto
industrializado.
        § 2º O imposto incide, uma
só vez sobre uma das operações previstas em cada inciso deste
artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos,
sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre
aquelas operações.
        Art. 75. A lei observará o
disposto neste Título relativamente:
        I - ao imposto sobre
produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a
produção ou sobre o consumo;
        II - ao imposto sobre a
importação, quando a incidência seja sobre essa operação;
        III - ao imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias, quando a
incidência seja sobre a distribuição.
SEÇÃO II
Impostos Extraordinários
        Art. 76. Na iminência ou no
caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente,
impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos
nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco
anos, contados da celebração da paz.
TÍTULO IV
Taxas
       Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular
do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição.
        Parágrafo único. A taxa não
pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das
emprêsas. (Vide Ato
Complementar nº 34, de 30.1.1967)
       
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interêsse, ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de
fato, em razão de interêsse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública, ou ao
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
      Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de
fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública
ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos. (Redação dada
pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
        Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável,
com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a
lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
        Art. 79. Os serviços
públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
        I - utilizados pelo
contribuinte:
        a) efetivamente, quando por
ele usufruídos a qualquer título;
        b) potencialmente, quando,
sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
        II - específicos, quando
possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de
unidade, ou de necessidades públicas;
        III - divisíveis, quando
suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos
seus usuários.
        Art. 80. Para efeito de
instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no
âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as
Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e
dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada
uma dessas pessoas de direito público.
TÍTULO V
Contribuição de Melhoria
        Art. 81. A contribuição de
melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é
instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
        Art. 82. A lei relativa à
contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos
mínimos:
        I - publicação prévia dos
seguintes elementos:
        a) memorial descritivo do
projeto;
        b) orçamento do custo da
obra;
        c) determinação da parcela
do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
        d) delimitação da zona
beneficiada;
        e) determinação do fator de
absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada
uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
        II - fixação de prazo não
inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de
qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
        III - regulamentação do
processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a
que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação
judicial.
        § 1º A contribuição relativa
a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da
obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis
situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores
individuais de valorização.
        § 2º Por ocasião do
respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do
montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e
dos elementos que integram o respectivo cálculo.
TÍTULO VI
Distribuições de Receitas
Tributárias
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 83. Sem prejuízo das
demais disposições deste Título, os Estados e Municípios que
celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e
eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e
serviços públicos, especialmente no campo da política tributária,
poderão participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação
efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto
referido no artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas
físicas, e no artigo 46, excluído o incidente sobre o fumo e
bebidas alcoólicas.
        Parágrafo único. O processo
das distribuições previstas neste artigo será regulado nos
convênios nele referidos.
        Art. 84. A lei federal pode
cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o
encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo
produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo, aplica-se à arrecadação dos impostos de competência
dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em
parte, aos respectivos Municípios.
CAPÍTULO II
Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer
natureza
        Art. 85. Serão distribuídos
pela União:
        I - aos Municípios da
localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que
se refere o artigo 29;
        II - aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na
fonte, do imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a
renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos
seus servidores e dos de suas autarquias.
        § 1º Independentemente de
ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as
autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo
farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas,
em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da data de cada
recolhimento.
        § 2º A lei poderá autorizar
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar
definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a
que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a
serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadação, pela
União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos
proventos tributados.
       § 3º A lei poderá dispor que uma parcela, não
superior a 20% (vinte por cento), do imposto de que trata o inciso
I seja destinada ao custeio do respectivo serviço de lançamento e
arrecadação. (Suspensa a
execução pela RSF nº 337, de 1983)
CAPÍTULO III
Fundos de Participação dos Estados e
dos Municípios
SEÇÃO I
Constituição dos Fundos
        Art. 86. Do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 43 e 46, 80%
(oitenta por cento) constituem a receita da União e o restante será
distribuído à razão de 10% (dez por cento) ao Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal e 10 % (dez por cento) ao Fundo
de Participação dos Municípios.
        Parágrafo único. Para
cálculo da percentagem destinada aos Fundos de Participação,
exclui-se do produto da arrecadação do imposto a que se refere o
artigo 43 a parcela distribuída nos termos do inciso II do artigo
anterior.
        Art. 87. O Banco do Brasil
S.A., à medida em que for recebendo as comunicações do recolhimento
dos impostos a que se refere o artigo anterior, para escrituração
na conta "Receita da União", efetuará automaticamente o destaque de
20% (vinte por cento), que creditará, em partes iguais, ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de
Participação dos Municípios.
        Parágrafo único. Os totais
relativos a cada imposto, creditados mensalmente a cada um dos
Fundos, serão comunicados pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de
Contas da União até o último dia útil do mês subseqüente.
SEÇÃO II
Critério de Distribuição do Fundo de
Participação dos Estados
        Art. 88. O Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere o
artigo 86, será distribuído da seguinte forma:
        I - 5% (cinco por cento),
proporcionalmente à superfície de cada entidade participante;
        II - 95% (noventa e cinco
por cento), proporcionalmente ao coeficiente individual de
participação, resultante do produto do fator representativo da
população pelo fator representativo do inverso da renda per capita,
de cada entidade participante, como definidos nos artigos
seguintes.
        Parágrafo único. Para os
efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:
        I - a superfície territorial
apurada e a população estimada, quanto à cada entidade
participante, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística;
        II - a renda per capita,
relativa a cada entidade participante, no último ano para o qual
existam estimativas efetuadas pela Fundação "Getúlio Vargas".
        Art. 89. O fator
representativo da população a que se refere o inciso II do artigo
anterior, será estabelecido da seguinte forma:
Percentagem que a população da
entidade participante representa da população total do País:
Fator
I - Até 2%
...........................................................................
2,0
II  Acima de 2% até 5%:
 
  a) pelos primeiros 2%
................... .....................................
2,0
  b) para cada 0,3% ou fração
excedente, mais .....................
0,3
III - acima de 5% até 10%:
 
  a) pelos primeiros 5%
........................................... .............
5,0
  b) para cada 0,5% ou fração
excedente, mais .....................
0,5
IV - acima de 10%
......................................... .....................
10,0
        Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, considera-se como população total do País a
soma das populações estimadas a que se refere o inciso I do
parágrafo único do artigo anterior.
        Art. 90. O fator
representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o
inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte forma:
Inverso do índice relativo à renda
per capita da entidade participante:
Fator
Até 0,0045
...............................................................
0,4
Acima de 0,0045 até 0,0055
.....................................
0,5
Acima de 0,0055 até 0,0065
.....................................
0,6
Acima de 0,0065 até 0,0075
.....................................
0,7
Acima de 0,0075 até 0,0085
.....................................
0,8
Acima de 0,0085 até 0,0095
.....................................
0,9
Acima de 0,0095 até 0,0110
.....................................
1,0
Acima de 0,0110 até 0,0130
.....................................
1,2
Acima de 0,0130 até 0,0150
.....................................
1,4
Acima de 0,0150 até 0,0170
.....................................
1,6
Acima de 0,0170 até 0,0190
.....................................
1,8
Acima de 0,0190 até 0,0220
.....................................
2,0
Acima de 0,220
............................................... .........
2,5
        Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per
capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a
renda per capita média do País.
SEÇÃO III
Critério de Distribuição do Fundo de
Participação dos Municípios
        Art. 91. A distribuição
do Fundo de Participação dos Municípios, a que se refere o artigo
86, far-se-á atribuindo, a cada Município, um coeficiente
individual de participação, estabelecido da seguinte forma:
Categoria do Município segundo seu
número de habitantes:
COEFICIENTE
I - até 10.000, para cada 2.000 ou fração excedente
............................. 0,2
II - acima de 10.000 até 30.000:
a) pelos primeiros 10.000
......................................................................
1,0
b) para cada 4.000 ou fração excedente, mais
...................................... 0,2
III - acima de 30.000 até 60.000:
a) pelos primeiros 30.000
......................................................................
2,0
b) para cada 6.000 ou fração excedente, mais
...................................... 0,2
IV - acima de 60.000 até 100.000:
a) pelos primeiros 60.000
......................................................................
3,0
b) para cada 8.000 ou fração excedente, mais
...................................... 0,2
V - acima de 100.000
............................................................................
4,0
        § 1º Para os efeitos dêste artigo, consideram-se os
Municípios regularmente instalados até 31 de julho dos anos de
milésimos 0 (zero) e 5 (cinco), atribuindo-se a cada Município
instalado nos anos intermediários uma parcela deduzida das quotas
dos Municípios de que se desmembrarem calculada proporcionalmente
ao número de habitantes das áreas a êle incorporadas.
        § 2º Os limites das faixas de números de habitantes
previstas neste artigo serão reajustados sempre que, por meio de
recenseamento demográfico geral, seja conhecida oficialmente a
população total do País, estabelecendo-se os novos limites na
proporção do aumento percentual daquela população, por referência
ao recenseamento de 1960.
        § 3º Aos Municípios resultantes de fusão de outras unidades
será atribuída quota equivalente à soma das quotas individuais
dessas unidades até que se opere a revisão nos anos de milésimos 0
(zero) e 5 (cinco).
       
Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o
art. 86, serão atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar nº
35, de 1967)
        I - 10% (dez por cento) aos
Municípios das Capitais dos Estados;
        II - 90% (noventa por cento)
aos demais Municípios do País.
       § 1º A
parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente
a um coeficiente individual de participação, resultante do produto
dos seguintes fatôres: (Redação
dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
        a) fator representativo da
população, assim estabelecido:
Percentual da População de cada
Município em relação à do conjunto das Capitais:
Fator:
Até 2%
................................................................................
................................. 2
Mais de 2% até 5%:
Pelos primeiros
2%...............................................................................
.................. 2
Cada 0,5% ou fração excedente,
mais...................................................................
0,5
Mais de 5%
................................................................................
.......................... 5
        b) Fator representativo do
inverso da renda per capita do respectivo Estado, de
conformidade com o disposto no art. 90.
       §
2º A distribuição da parcela a que se refere o inciso II dêste
artigo far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente
individual de participação determinado na forma seguinte: (Redação dada pelo Ato Complementar nº
35, de 1967) (Vide Decreto nº 86.309, de
1981)
Categoria do Município segundo seu número de habitantes:
Coeficiente
a) Até 10.000, para cada
2.000 ou fração excedente..........................................
0,2
b) Acima de 10.000 até 30.000:
Pelos primeiros
10.000...........................................................................
............ 1,0
Para cada 4.000 ou fração excedente,
mais.......................................................
0,2
c) Acima de 30.000 até 60.000:
Pelos primeiros
30.000...........................................................................
............ 2,0
Para cada 6.000 ou fração excedente,
mais.......................................................
0,2
d) Acima de 60.000 até 100.000:
Pelos primeiros
60.000...........................................................................
............ 3,0
Para cada 8.000 ou fração excedente,
mais.......................................................
0,2
e) Acima de
100.000..........................................................................
................. 4,0
      § 2º - A
distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo,
deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que
estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada
Município um coeficiente individual de participação determinado na
forma seguinte: (Redação dada
pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar nº 91, de 1997)
  
Categoria do Município, segundo seu
número de habitante
Coeficiente
a) Até 16.980
Pelos primeiros 10.188
0,6
Para cada 3.396, ou fração excedente,
mais
0,2
b) Acima de 16.980 até 50.940
Pelos primeiros 16.980
1,0
Para cada 6.792 ou fração excedente,
mais
0,2
c) Acima de 50.940 até 101,880
Pelos primeiros 50.940
2,0
Para cada 10.188 ou fração excedente,
mais
0,2
d) Acima de 101.880 até 156.216
Pelos primeiros 101.880
3,0
Para cada 13.584 ou fração excedente,
mais
0,2
e) Acima de 156.216
4,0
      §
3º Para os efeitos dêste artigo, consideram-se os Municípios
regularmente instalados até 21 de julho dos anos milésimos 0 (zero)
e 5 (cinco), atribuindo-se a cada Município instalado nos anos
intermediários uma parcela deduzida das quotas dos Municípios de
que se desmembrarem, calculada proporcionalmente ao número de
habitantes das áreas a ele incorporadas. (Redação dada pelo Ato Complementar nº
35, de 1967)
      § 3º Para os efeitos deste artigo,
consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a
revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados
oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de
1988)
       §
4º Os limites das faixas de número de habitantes previstas neste
artigo serão reajustados sempre que por meio de recenseamento
demográfico geral seja conhecida oficialmente a população total do
País, estabelecendo-se novos limites na proporção do aumento
percentual daquela população, por referência de recenseamento de
1960. (Incluído pelo Ato
Complementar nº 35, de 1967)       § 4º - Os limites das faixas de número de
habitantes previstos no deste artigo serão reajustados sempre que,
por meio de recenseamento demográfico geral, seja conhecida
oficialmente a população total do País, estabelecendo-se novos
limites na proporção do aumento percentual daquela população, tendo
por referência o recenseamento imediatamente anterior. (Redação dada
pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981)  (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de
1997)
       § 5º Aos Municípios resultantes de
fusão de outras unidades será atribuída quota equivalente à soma
das quotas individuais dessas unidades, até que se opere a revisão
nos anos milésimos 0 (zero) e 5 (cinco). (Incluído pelo Ato Complementar nº 35,
de 1967)   (Revogado pela
Lei Complementar nº 91, de 1997)
 SEÇÃO IV
Cálculo e Pagamento das Quotas
Estaduais e Municipais
        Art. 92. Até o último dia
útil de cada exercício, o Tribunal de Contas da União comunicará ao
Banco do Brasil S.A. os coeficientes individuais de participação de
cada Estado e do Distrito Federal, calculados na forma do disposto
no artigo 88, e de cada Município, calculados na forma do disposto
no artigo 91, que prevalecerão para todo o exercício
subseqüente.
       Art. 93. Até o último dia útil de cada mês, o Banco do
Brasil S.A. creditará a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada
Município as quotas a eles devidas, em parcelas distintas para cada
um dos impostos a que se refere o artigo 86, calculadas com base
nos totais creditados ao Fundo correspondente, no mês anterior.
        § 1º Os créditos
determinados por este artigo serão efetuados em contas especiais,
abertas automaticamente pelo Banco do Brasil S.A., em sua agência
na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e na sede de cada
Município, ou, em sua falta na agência mais próxima.
        § 2º O cumprimento do
disposto neste artigo será comunicado pelo Banco do Brasil S.A. ao
Tribunal de Contas da União, discriminadamente, até o último dia
útil do mês subseqüente.
SEÇÃO V
Comprovação da Aplicação das Quotas
Estaduais e Municipais
        Art. 94. Do total recebido
nos termos deste Capítulo, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios destinarão obrigatoriamente 50% (cinqüenta por cento),
pelo menos, ao seu orçamento de despesas de capital como definidas
em lei da normas gerais de direito financeiro.
        § 1º Para comprovação do
cumprimento do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas de
direito público, nele referidas remeterão ao Tribunal de Contas da
União:
        I - cópia autêntica da parte
permanente das contas do Poder Executivo, relativas ao exercício
anterior;
        II - cópia autêntica do ato
de aprovação, pelo Poder Legislativo, das contas a que se refere o
inciso anterior;
        III - prova da observância
dos requisitos aplicáveis, previstos, em lei de normas gerais de
direito financeiro, relativamente ao orçamento e aos balanços do
exercício anterior.
        § 2º O Tribunal de Contas da
União poderá suspender o pagamento das distribuições previstas no
artigo 86, nos casos:
        I - de ausência ou vício da
comprovação a que se refere o parágrafo anterior;
        II - de falta de cumprimento
ou cumprimento incorreto do disposto neste artigo, apurados
diretamente ou por diligência determinada às suas Delegações nos
Estados, mesmo que tenha sido apresentada a comprovação a que se
refere o parágrafo anterior.
        § 3º A sanção prevista no
parágrafo anterior subsistirá até comprovação, a juízo do Tribunal,
de ter sido sanada a falta que determinou sua imposição, e não
produzirá efeitos quanto à responsabilidade civil, penal ou
administrativa do Governador ou Prefeito.
CAPÍTULO IV
Imposto sobre Operações Relativas a
Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do
País
            Art. 95. Do produto da
arrecadação do imposto a que se refere o artigo 74 serão
distribuídas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios 60%
(sessenta por cento) do que incidir sobre operações relativas a
combustíveis lubrificantes e energia elétrica, e 90% (noventa por
cento) do que incidir sobre operações relativas a minerais do
País.
       Parágrafo único. A distribuição prevista neste
artigo será regulada em resolução do Senado Federal,
proporcionalmente à superfície, à produção e ao consumo, nos
respectivos territórios, dos produtos a que se refere o
impôsto. (Revogado
pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
 LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
Legislação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
        Art. 96. A expressão
"legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as
convenções internacionais, os decretos e as normas complementares
que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações
jurídicas a eles pertinentes.
SEÇÃO II
Leis, Tratados e Convenções
Internacionais e Decretos
        Art. 97. Somente a lei pode
estabelecer:
        I - a instituição de
tributos, ou a sua extinção;
        II - a majoração de
tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26,
39, 57 e 65;
        III - a definição do fato
gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no
inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
        IV - a fixação de alíquota
do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos
artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
        V - a cominação de
penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
        VI - as hipóteses de
exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
        § 1º Equipara-se à majoração
do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em
torná-lo mais oneroso.
        § 2º Não constitui majoração
de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a
atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
       Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais
revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão
observados pela que lhes sobrevenha.
        Art. 99. O conteúdo e o alcance
dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam
expedidos, determinados com observância das regras de interpretação
estabelecidas nesta Lei.
SEÇÃO III
Normas Complementares
       Art. 100. São normas complementares das leis, dos
tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
        I - os atos normativos
expedidos pelas autoridades administrativas;
        II - as decisões dos órgãos
singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei
atribua eficácia normativa;
        III - as práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
       IV - os convênios que entre si celebrem a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
        Parágrafo único. A
observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de
penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor
monetário da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
Vigência da Legislação Tributária
        Art. 101. A vigência, no
espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral,
ressalvado o previsto neste Capítulo.
       Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos
respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam
extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que
disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela
União.
        Art. 103. Salvo disposição
em contrário, entram em vigor:
        I - os atos administrativos
a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua
publicação;
        II - as decisões a que se
refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos,
30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
        III - os convênios a que se
refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
        Art. 104. Entram em vigor no
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua
publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o
patrimônio ou a renda:
        I - que instituem ou majoram
tais impostos;
        II - que definem novas
hipóteses de incidência;
        III - que extinguem ou
reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável
ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
CAPÍTULO III
Aplicação da Legislação
Tributária
        Art. 105. A legislação
tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e
aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido
início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
       Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
       I - em qualquer caso, quando seja expressamente
interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados;
        II - tratando-se de ato não
definitivamente julgado:
        a) quando deixe de defini-lo
como infração;
        b) quando deixe de tratá-lo
como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que
não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de
pagamento de tributo;
        c) quando lhe comine
penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da
sua prática.
CAPÍTULO IV
Interpretação e Integração da
Legislação Tributária
        Art. 107. A legislação
tributária será interpretada conforme o disposto neste
Capítulo.
        Art. 108. Na ausência de
disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem
indicada:
        I - a analogia;
        II - os princípios gerais de
direito tributário;
        III - os princípios gerais
de direito público;
        IV - a eqüidade.
        § 1º O emprego da analogia
não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em
lei.
        § 2º O emprego da eqüidade
não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
        Art. 109. Os princípios
gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição,
do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas,
mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
        Art. 110. A lei tributária
não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos,
conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos
Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos
Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
        Art. 111. Interpreta-se
literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
        I - suspensão ou exclusão do
crédito tributário;
        II - outorga de isenção;
        III - dispensa do
cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
        Art. 112. A lei tributária
que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da
maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
        I - à capitulação legal do
fato;
        II - à natureza ou às
circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos
seus efeitos;
        III - à autoria,
imputabilidade, ou punibilidade;
        IV - à natureza da
penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 113. A obrigação
tributária é principal ou acessória.
        § 1º A obrigação principal
surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente.
        § 2º A obrigação acessória
decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações,
positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação
ou da fiscalização dos tributos.
        § 3º A obrigação acessória,
pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
Fato Gerador
        Art. 114. Fato gerador da
obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e
suficiente à sua ocorrência.
        Art. 115. Fato gerador da
obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação
aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
       Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário,
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
        I - tratando-se de situação
de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe
são próprios;
        II - tratando-se de situação
jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
        Parágrafo único. A
autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do
fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos
da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
        Art. 117. Para os efeitos do
inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em
contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se
perfeitos e acabados:
        I - sendo suspensiva a
condição, desde o momento de seu implemento;
        II - sendo resolutória a
condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do
negócio.
        Art. 118. A definição legal
do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
        I - da validade jurídica dos
atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos;
        II - dos efeitos dos fatos
efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
Sujeito Ativo
        Art. 119. Sujeito ativo da
obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da
competência para exigir o seu cumprimento.
        Art. 120. Salvo disposição
de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se
constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos
direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre
em vigor a sua própria.
CAPÍTULO IV
Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
       Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a
pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.
        Parágrafo único. O sujeito
passivo da obrigação principal diz-se:
        I - contribuinte, quando
tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
        II - responsável, quando,
sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa de lei.
       Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a
pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
       Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública,
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
Solidariedade
       Art. 124. São solidariamente obrigadas:
       I - as pessoas que tenham interesse comum na situação
que constitua o fato gerador da obrigação principal;
       II - as pessoas expressamente designadas por
lei.
        Parágrafo único. A
solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de
ordem.
       Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os
seguintes os efeitos da solidariedade:
        I - o pagamento efetuado por
um dos obrigados aproveita aos demais;
        II - a isenção ou remissão
de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade
quanto aos demais pelo saldo;
        III - a interrupção da
prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais.
SEÇÃO III
Capacidade Tributária
       Art. 126. A capacidade tributária passiva
independe:
       I - da capacidade civil das pessoas naturais;
       II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas
que importem privação ou limitação do exercício de atividades
civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de
seus bens ou negócios;
       III - de estar a pessoa jurídica regularmente
constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou
profissional.
SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
       Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação
aplicável, considera-se como tal:
        I - quanto às pessoas
naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
        II - quanto às pessoas
jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da
sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à
obrigação, o de cada estabelecimento;
        III - quanto às pessoas
jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território da entidade tributante.
        § 1º Quando não couber a
aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos
ou fatos que deram origem à obrigação.
        § 2º A autoridade
administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do
tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
Responsabilidade Tributária
SEÇÃO I
Disposição Geral
       Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a
lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou
parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
Responsabilidade dos Sucessores
        Art. 129. O disposto nesta
Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela
referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde
que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida
data.
        Art. 130. Os créditos
tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim
os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais
bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de
sua quitação.
        Parágrafo único. No caso de
arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço.
        Art. 131. São pessoalmente
responsáveis:
        I - o adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos
com inobservância do disposto no artigo 191;
I
- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens
adquiridos ou remidos; (Vide Decreto
Lei nº 28, de 1966)
        II - o sucessor a qualquer
título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até
a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade
ao montante do quinhão do legado ou da meação;
        III - o espólio, pelos
tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão.
       Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que
resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em
outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade
seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio,
sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
       Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito
privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de
comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional,
e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos,
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data
do ato:
        I - integralmente, se o
alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
        II - subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de
seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo
ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
       §
1o O disposto no caput deste artigo não se
aplica na hipótese de alienação judicial: (Parágrafo incluído pela Lcp nº 118, de
2005)
        I  em processo de falência;
(Inciso incluído pela Lcp nº 118,
de 2005)
        II  de filial ou unidade
produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Inciso incluído pela Lcp nº 118, de
2005)
        § 2o Não
se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando
o adquirente for: (Parágrafo
incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
        I  sócio da sociedade
falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo
devedor falido ou em recuperação judicial;(Inciso incluído pela Lcp nº 118, de
2005)
        II  parente, em linha reta
ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo
ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de
qualquer de seus sócios; ou (Inciso
incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
        III  identificado como
agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o
objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Inciso incluído pela Lcp nº 118, de
2005)
        § 3o Em
processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa,
filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de
depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um)
ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado
para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que
preferem ao tributário. (Parágrafo
incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
SEÇÃO III
Responsabilidade de Terceiros
       Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis:
        I - os pais, pelos tributos
devidos por seus filhos menores;
        II - os tutores e curadores,
pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
        III - os administradores de
bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
        IV - o inventariante, pelos
tributos devidos pelo espólio;
        V - o síndico e o
comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
        VI - os tabeliães, escrivães
e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício;
        VII - os sócios, no caso de
liquidação de sociedade de pessoas.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório.
        Art. 135. São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes
ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
        I - as pessoas referidas no
artigo anterior;
        II - os mandatários,
prepostos e empregados;
        III - os diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
Responsabilidade por Infrações
       Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a
responsabilidade por infrações da legislação tributária independe
da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza
e extensão dos efeitos do ato.
        Art. 137. A responsabilidade
é pessoal ao agente:
        I - quanto às infrações
conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função,
cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por
quem de direito;
        II - quanto às infrações em
cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
        III - quanto às infrações
que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
        a) das pessoas referidas no
artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
        b) dos mandatários,
prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou
empregadores;
        c) dos diretores, gerentes
ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra
estas.
       Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do
tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
       Parágrafo único. Não se considera espontânea a
denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração.
TÍTULO III
Crédito Tributário
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 139. O crédito
tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta.
        Art. 140. As circunstâncias
que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos,
ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem
sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu
origem.
    Art. 141. O crédito tributário
regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem
sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta
Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de
responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as
respectivas garantias.
CAPÍTULO II
Constituição de Crédito
Tributário
SEÇÃO I
Lançamento
       Art. 142. Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a
aplicação da penalidade cabível.
        Parágrafo único. A atividade
administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
        Art. 143. Salvo disposição
de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em
moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda
nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da
obrigação.
       Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência
do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente,
ainda que posteriormente modificada ou revogada.
        § 1º Aplica-se ao lançamento
a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito
de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
        § 2º O disposto neste artigo
não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo,
desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato
gerador se considera ocorrido.
        Art. 145. O lançamento
regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em
virtude de:
        I - impugnação do sujeito
passivo;
        II - recurso de ofício;
        III - iniciativa de ofício
da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo
149.
        Art. 146. A modificação
introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa
ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade
administrativa no exercício do lançamento somente pode ser
efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato
gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
Modalidades de Lançamento
        Art. 147. O lançamento é
efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro,
quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade administrativa informações sobre matéria de fato,
indispensáveis à sua efetivação.
        § 1º A retificação da
declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação
do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
        § 2º Os erros contidos na
declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício
pela autoridade administrativa a que competir a revisão
daquela.
       Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base,
ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos,
serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante
processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo
terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
       Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício
pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
        I - quando a lei assim o
determine;
        II - quando a declaração não
seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da
legislação tributária;
       III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora
tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de
atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se
a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
        IV - quando se comprove
falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
       V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por
parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a
que se refere o artigo seguinte;
        VI - quando se comprove ação
ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado,
que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
        VII - quando se comprove que
o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo,
fraude ou simulação;
        VIII - quando deva ser
apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
        IX - quando se comprove que,
no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato
ou formalidade especial.
        Parágrafo único. A revisão
do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito
da Fazenda Pública.
       Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre
quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
       § 1º
O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo
extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior
homologação ao lançamento.
       § 2º
Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores
à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro,
visando à extinção total ou parcial do crédito.
       § 3º
Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém,
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o
caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
       § 4º
Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a
contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a
Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada
a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO III
Suspensão do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
       Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito
tributário:
        I - moratória;
       II - o depósito do seu montante integral;
       III - as reclamações e os recursos, nos termos das
leis reguladoras do processo tributário administrativo;
       IV - a concessão de medida liminar em mandado de
segurança.
       V  a concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
   
         VI  o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
 
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou
dela conseqüentes.
SEÇÃO II
Moratória
        Art. 152. A moratória
somente pode ser concedida:
        I - em caráter geral:
        a) pela pessoa jurídica de
direito público competente para instituir o tributo a que se
refira;
        b) pela União, quanto a
tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de
competência federal e às obrigações de direito privado;
        II - em caráter individual,
por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por
lei nas condições do inciso anterior.
        Parágrafo único. A lei
concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade à determinada região do território da pessoa
jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe
ou categoria de sujeitos passivos.
        Art. 153. A lei que conceda
moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter
individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
        I - o prazo de duração do
favor;
        II - as condições da
concessão do favor em caráter individual;
        III - sendo caso:
        a) os tributos a que se
aplica;
        b) o número de prestações e
seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I,
podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade
administrativa, para cada caso de concessão em caráter
individual;
        c) as garantias que devem
ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter
individual.
        Art. 154. Salvo disposição
de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a
conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por
ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
        Parágrafo único. A moratória
não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito
passivo ou do terceiro em benefício daquele.
       Art. 155. A concessão da moratória em caráter
individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício,
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito
acrescido de juros de mora:
        I - com imposição da
penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado,
ou de terceiro em benefício daquele;
        II - sem imposição de
penalidade, nos demais casos.
        Parágrafo único. No caso do
inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da
moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição
do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste
artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido
direito.
       Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e
condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
        § 1o Salvo
disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito
tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
        § 2o
Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta
Lei, relativas à moratória.  (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
       §
3o Lei específica disporá sobre as condições de
parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação
judicial. (Incluído pela Lcp nº
118, de 2005)
        § 4o A
inexistência da lei específica a que se refere o §
3o deste artigo importa na aplicação das leis
gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em
recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de
parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
(Incluído pela Lcp nº 118, de
2005)
CAPÍTULO IV
Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Modalidades de Extinção
        Art. 156. Extinguem o
crédito tributário:
        I - o pagamento;
        II - a compensação;
        III - a transação;
        IV - remissão;
        V - a prescrição e a
decadência;
        VI - a conversão de depósito
em renda;
        VII - o pagamento antecipado
e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150
e seus §§ 1º e 4º;
        VIII - a consignação em
pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
        IX - a decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação
anulatória;
        X - a decisão judicial
passada em julgado.
       XI  a dação em pagamento em bens imóveis, na
forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
        Parágrafo único. A lei
disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito
sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição,
observado o disposto nos artigos 144 e 149.
SEÇÃO II
Pagamento
        Art. 157. A imposição de
penalidade não ilide o pagamento integral do crédito
tributário.
        Art. 158. O pagamento de um
crédito não importa em presunção de pagamento:
        I - quando parcial, das
prestações em que se decomponha;
        II - quando total, de outros
créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
        Art. 159. Quando a
legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é
efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito
passivo.
        Art. 160. Quando a
legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento
do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o
sujeito passivo notificado do lançamento.
        Parágrafo único. A
legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do
pagamento, nas condições que estabeleça.
        Art. 161. O crédito não
integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja
qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição
das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
       § 1º
Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são
calculados à taxa de um por cento ao mês.
        § 2º O disposto neste artigo
não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor
dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
        Art. 162. O pagamento é
efetuado:
        I - em moeda corrente,
cheque ou vale postal;
        II - nos casos previstos em
lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
        § 1º A legislação tributária
pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque
ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso
que o pagamento em moeda corrente.
        § 2º O crédito pago por
cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo
sacado.
        § 3º O crédito pagável em
estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela,
ressalvado o disposto no artigo 150.
        § 4º A perda ou destruição
da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão
direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na
legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à
autoridade administrativa.
        § 5º O pagamento em papel
selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em
estampilha.
        Art. 163. Existindo
simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito
passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público,
relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de
penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa
competente para receber o pagamento determinará a respectiva
imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que
enumeradas:
        I - em primeiro lugar, aos
débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes
de responsabilidade tributária;
        II - primeiramente, às
contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos
impostos;
        III - na ordem crescente dos
prazos de prescrição;
        IV - na ordem decrescente
dos montantes.
        Art. 164. A importância de
crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito
passivo, nos casos:
        I - de recusa de
recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou
de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
        II - de subordinação do
recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem
fundamento legal;
        III - de exigência, por mais
de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico
sobre um mesmo fato gerador.
        § 1º A consignação só pode
versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
        § 2º Julgada procedente a
consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a
consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de
juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SEÇÃO III
Pagamento Indevido
       Art. 165. O sujeito passivo tem direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou
parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento,
ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes
casos:
       I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo
indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária
aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
       II - erro na edificação do sujeito passivo, na
determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
       III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória.
       Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por
sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro
somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo,
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
       Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá
lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das
penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter
formal não prejudicadas pela causa da restituição.
        Parágrafo único. A
restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em
julgado da decisão definitiva que a determinar.
       Art. 168. O direito de pleitear a restituição
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
       I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da
data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
        II - na hipótese do inciso
III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
        Art. 169. Prescreve em dois
anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição.
        Parágrafo único. O prazo de
prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando
o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente
feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
SEÇÃO IV
Demais Modalidades de Extinção
       Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias
que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à
autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,
do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº
7.212, de 2010)
        Parágrafo único. Sendo
vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os
efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo,
porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um
por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação
e a do vencimento.
       Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo
sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº
104, de 10.1.2001)
        Art. 171. A lei pode
facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e
passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante
concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente
extinção de crédito tributário.
        Parágrafo único. A lei
indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada
caso.
       Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade
administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão
total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
        I - à situação econômica do
sujeito passivo;
        II - ao erro ou ignorância
excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
        III - à diminuta importância
do crédito tributário;
        IV - a considerações de
eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais
do caso;
        V - a condições peculiares a
determinada região do território da entidade tributante.
        Parágrafo único. O despacho
referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se,
quando cabível, o disposto no artigo 155.
       Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o
crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
       I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado;
       II - da data em que se tornar definitiva a decisão
que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
       Parágrafo único. O direito a que se refere este
artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição
do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
       Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
       Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
        I - pela citação
pessoal feita ao devedor;
        I  pelo despacho do juiz
que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de
2005)
        II - pelo protesto
judicial;
        III - por qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor;
       IV - por qualquer ato inequívoco ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo
devedor.
CAPÍTULO V
Exclusão de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
        Art. 175. Excluem o crédito
tributário:
        I - a isenção;
        II - a anistia.
        Parágrafo único. A exclusão
do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído, ou dela conseqüente.
SEÇÃO II
Isenção
        Art. 176. A isenção, ainda
quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que
especifique as condições e requisitos exigidos para a sua
concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de
sua duração.
        Parágrafo único. A isenção
pode ser restrita a determinada região do território da entidade
tributante, em função de condições a ela peculiares.
        Art. 177. Salvo disposição
de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
        I - às taxas e às
contribuições de melhoria;
        II - aos tributos
instituídos posteriormente à sua concessão.
        Art. 178. A isenção, salvo se concedida por
prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser
revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o
disposto no inciso III do artigo 104.
       Art. 178 - A isenção,
salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer
tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de
7.1.1975)
       Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter
geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei ou contrato para concessão.
       § 1º
Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o
despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de
cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do
primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de
promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
       § 2º
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
SEÇÃO III
Anistia
       Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede,
não se aplicando:
        I - aos atos qualificados em
lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo
sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
        II - salvo disposição em
contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas.
       Art. 181. A anistia pode ser concedida:
        I - em caráter geral;
        II - limitadamente:
        a) às infrações da
legislação relativa a determinado tributo;
        b) às infrações punidas com
penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não
com penalidades de outra natureza;
        c) a determinada região do
território da entidade tributante, em função de condições a ela
peculiares;
        d) sob condição do pagamento
de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação
seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
        Art. 182. A anistia, quando
não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
        Parágrafo único. O despacho
referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se,
quando cabível, o disposto no artigo 155.
CAPÍTULO VI
Garantias e Privilégios do Crédito
Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
        Art. 183. A enumeração das
garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não
exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função
da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
        Parágrafo único. A natureza
das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a
natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
        Art. 184. Sem prejuízo dos
privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos
em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade
dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito
passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por
ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade,
seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula,
excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare
absolutamente impenhoráveis.
        Art. 185. Presume-se
fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu
começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública
por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em
fase de execução.
        Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na
hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas
suficientes ao total pagamento da dívida em fase de
execução.
       Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou
oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em
débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de
2005)
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados,
pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
dívida inscrita. (Redação dada pela
Lcp nº 118, de 2005)
       Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário,
devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no
prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz
determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos,
comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos
órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens,
especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades
supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de
que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
(Incluído pela Lcp nº 118, de
2005)
        § 1o A
indisponibilidade de que trata o caput deste artigo
limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o
imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que
excederem esse limite. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
        § 2o Os
órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o
caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação
discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem
promovido. (Incluído pela Lcp nº
118, de 2005)
SEÇÃO II
Preferências
        Art. 186. O crédito
tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o
tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da
legislação do trabalho.
       Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer
outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição,
ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do
acidente de trabalho. (Redação dada
pela Lcp nº 118, de 2005)
        Parágrafo único. Na
falência: (Incluído pela Lcp nº
118, de 2005)
        I  o crédito tributário não
prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis
de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos
com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
        II  a lei poderá
estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos
decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
        III  a multa tributária
prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
        Art. 187. A cobrança
judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores
ou habilitação em falência, concordata, inventário ou
arrolamento.
       Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário
não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência,
recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
(Redação dada pela Lcp nº 118, de
2005)
        Parágrafo único. O concurso
de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de
direito público, na seguinte ordem:
        I - União;
        II - Estados, Distrito
Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
        III - Municípios,
conjuntamente e pró rata.
        Art. 188. São
encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer
outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e
vincendos, exigíveis no decurso do processo de
falência.
       Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários
decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de
falência. (Redação dada pela Lcp nº
118, de 2005)
        § 1º Contestado o crédito
tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente,
mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e
seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da
instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos
bens reservados, o representante da Fazenda Pública
interessada.
        § 2º O disposto neste artigo
aplica-se aos processos de concordata.
        Art. 189. São pagos
preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou
arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários
vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio,
exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
        Parágrafo único. Contestado
o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do
artigo anterior.
        Art. 190. São pagos
preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito
privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso
da liquidação.
        Art. 191. Não será
concedida concordata nem declarada a extinção das obrigações do
falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os
tributos relativos à sua atividade mercantil.
       Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer
prova de quitação de todos os tributos. (Redação dada pela Lcp nº 118, de
2005)
       Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial
depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos,
observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Incluído pela Lcp nº 118, de
2005)
        Art. 192. Nenhuma sentença
de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova
da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou
às suas rendas.
        Art. 193. Salvo quando
expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da
administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal,
ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará
proposta em concorrência pública sem que o contratante ou
proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à
Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo
exercício contrata ou concorre.
TÍTULO IV
Administração Tributária
CAPÍTULO I
Fiscalização
       Art. 194. A legislação tributária, observado o
disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente
em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e
os poderes das autoridades administrativas em matéria de
fiscalização da sua aplicação.
        Parágrafo único. A
legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem
de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
       Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária,
não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou
limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos
comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de
exibi-los.
       Parágrafo único. Os livros obrigatórios de
escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos
neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações a que se
refiram.
       Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou
presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos
necessários para que se documente o início do procedimento, na
forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a
conclusão daquelas.
       Parágrafo único. Os termos a que se refere este
artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros
fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à
pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a
que se refere este artigo.
       Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a
prestar à autoridade administrativa todas as informações de que
disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
        I - os tabeliães, escrivães
e demais serventuários de ofício;
        II - os bancos, casas
bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
        III - as empresas de
administração de bens;
        IV - os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
        V - os inventariantes;
        VI - os síndicos,
comissários e liquidatários;
        VII - quaisquer outras
entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
        Parágrafo único. A obrigação
prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto
a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
        Art. 198. Sem prejuízo
do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários,
de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sôbre a situação
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e
sôbre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, únicamente,
os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da
autoridade judiciária no interêsse da justiça.
       Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação
criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de
seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros
e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
(Redação dada pela Lcp nº 104, de
10.1.2001)
        § 1o
Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no
art. 199, os seguintes:   (Redação dada
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
         I  requisição de
autoridade judiciária no interesse da justiça;  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
        II  solicitações de
autoridade administrativa no interesse da Administração Pública,
desde que seja comprovada a instauração regular de processo
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo
de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por
prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
        § 2o O
intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração
Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado,
e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante,
mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a
preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp
nº 104, de 10.1.2001)
        § 3o Não é
vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
        I  representações fiscais
para fins penais; (Incluído pela Lcp nº
104, de 10.1.2001)
       II
 inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
        III  parcelamento ou
moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de
10.1.2001)
       Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente
assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta
de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou
específico, por lei ou convênio.
        Parágrafo único. A
Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados,
acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados
estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de
tributos. (Incluído pela Lcp nº
104, de 10.1.2001)
       Art. 200. As autoridades administrativas federais
poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou
municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato
no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê
medida prevista na legislação tributária, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO II
Dívida Ativa
       Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a
proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo
fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em
processo regular.
        Parágrafo único. A fluência
de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a
liquidez do crédito.
       Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa,
autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
        I - o nome do devedor e,
sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o
domicílio ou a residência de um e de outros;
        II - a quantia devida e a
maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
        III - a origem e natureza do
crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja
fundado;
        IV - a data em que foi
inscrita;
        V - sendo caso, o número do
processo administrativo de que se originar o crédito.
        Parágrafo único. A certidão
conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e
da folha da inscrição.
        Art. 203. A omissão de
quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a
eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de
cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a
decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão
nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo
para defesa, que somente poderá versar sobre a parte
modificada.
        Art. 204. A dívida
regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem
o efeito de prova pré-constituída.
        Parágrafo único. A presunção
a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite.
CAPÍTULO III
Certidões Negativas
       Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação
de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que
contenha todas as informações necessárias à identificação de sua
pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o
período a que se refere o pedido.
        Parágrafo único. A certidão
negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido
requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da
entrada do requerimento na repartição.
       Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo
anterior a certidão de que conste a existência de créditos não
vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
        Art. 207. Independentemente
de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação
de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de
ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo,
porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura
devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a
infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
        Art. 208. A certidão
negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a
Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a
expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que
no caso couber.
Disposições Finais e Transitórias
        Art. 209. A expressão
"Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação,
abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
       Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação
tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de
início e incluindo-se o de vencimento.
       Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em
dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou
deva ser praticado o ato.
        Art. 211. Incumbe ao
Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda,
prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais,
com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente
Lei.
        Art. 212. Os Poderes
Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto,
dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a
consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a
cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de
janeiro de cada ano.
        Art. 213. Os Estados
pertencentes a uma mesma região geo-econômica celebrarão entre si
convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o
imposto a que se refere o artigo 52.
        Parágrafo único. Os
Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se
refere à fixação da alíquota de que trata o artigo 60.
        Art. 214. O Poder Executivo
promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou
limitar a incidência do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias, no caso de exportação para o
exterior.
       Art. 215. A lei estadual pode autorizar o Poder
Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíquota de imposto
a que se refere o artigo 52, dentro de limites e segundo critérios
por ela estabelecidos.
        Art. 216. O Poder Executivo
proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem
compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária de
1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da Emenda
Constitucional nº 18, de 1965.
      Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos
arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da
Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a
exigibilidade: (Incluído pelo
Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
        I - da "contribuição
sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que
tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do
Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11
de dezembro de 1964; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
       II - das denominadas "quotas de previdência" a que
aludem os arts 71 e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com
as alterações determinadas pelo art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro
de 1965, que integram a contribuição da União para a
previdência social, de que trata o art. 157, item XVI, da
Constituição Federal;  (Incluído pelo
Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966) (Vide Ato Complementar nº 27, de
08.12.1966)
        III - da contribuição
destinada a constituir o "Fundo de Assistência" e "Previdência do
Trabalhador Rural", de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de
março de 1963; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
        IV - da contribuição
destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo
art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
        V - das contribuições
enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de
1965, com as alterações decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da
Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais
criadas por lei. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
        Art. 218. Esta Lei entrará
em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de
1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.
854, de 10 de outubro de 1949. (Renumerado do art. 217
pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
        Brasília, 25 de outubro de
1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 27 de outubro de 1966 e retificado no DOU de
31.10.1966