5.194, De 24.12.66

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE
1966.
Vide Decreto
Lei nº 241, de 1967
Vide Decreto 79.137, de
1977
Vide Lei nº 8.195, de 1991
Regula o exercício das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
TÍTULO I
Do Exercício Profissional da
Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia
CAPÍTULO I
Das Atividades Profissionais
SEçãO I
        Caracterização e Exercício das Profissões
        Art. 1º As profissões de
engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas
pelas realizações de interêsse social e humano que importem na
realização dos seguintes empreendimentos:
        a) aproveitamento e
utilização de recursos naturais;
        b) meios de locomoção e
comunicações;
        c) edificações, serviços e
equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos
técnicos e artísticos;
        d) instalações e meios de
acesso a costas, cursos e massas de água e extensões
terrestres;
        e) desenvolvimento
industrial e agropecuário.
        Art. 2º O exercício, no
País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo,
observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é
assegurado:
        a) aos que possuam,
devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de
engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas,
existentes no País;
        b) aos que possuam,
devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade
ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura
ou agronomia, bem como os que tenham êsse exercício amparado por
convênios internacionais de intercâmbio;
        c) aos estrangeiros
contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de
profissionais de determinada especialidade e o interêsse nacional,
tenham seus títulos registrados temporàriamente.
        Parágrafo único. O exercício
das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é
garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e
excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta
Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos
Regionais.
SEçãO II
Do uso do Título Profissional
        Art. 3º São reservadas
exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as
denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo,
acrescidas obrigatòriamente, das características de sua formação
básica.
        Parágrafo único. As
qualificações de que trata êste artigo poderão ser acompanhadas de
designações outras referentes a cursos de especialização,
aperfeiçoamento e pós-graduação.
        Art. 4º As qualificações de
engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem ser
acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente
de profissionais que possuam tais títulos.
        Art. 5º Só poderá ter em sua
denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a
firma comercial ou industrial cuja diretoria fôr composta, em sua
maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.
SEçãO III
Do exercício ilegal da profissão
        Art. 6º Exerce ilegalmente a
profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
        a) a pessoa física ou
jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado
reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua
registro nos Conselhos Regionais;
        b) o profissional que se
incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em
seu registro;
        c) o profissional que
emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou emprêsas
executoras de obras e serviços sem sua real participação nos
trabalhos delas;
        d) o profissional que,
suspenso de seu exercício, continue em atividade;
        e) a firma, organização ou
sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições
reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da
agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Ed.
extra 8º desta lei.
SEçãO IV
Atribuições profissionais e
coordenação de suas atividades
        Art. 7º As atividades e
atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do
engenheiro-agrônomo consistem em:
        a) desempenho de cargos,
funções e comissões em entidades estatais, paraestatais,
autárquicas, de economia mista e privada;
        b) planejamento ou projeto,
em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas,
transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da
produção industrial e agropecuária;
        c) estudos, projetos,
análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação
técnica;
        d) ensino, pesquisas,
experimentação e ensaios;
        e) fiscalização de obras e
serviços técnicos;
        f) direção de obras e
serviços técnicos;
        g) execução de obras e
serviços técnicos;
        h) produção técnica
especializada, industrial ou agro-pecuária.
        Parágrafo único. Os
engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer
qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito
de suas profissões.
        Art. 8º As atividades e
atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo
anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto
legalmente habilitadas.
        Parágrafo único. As pessoas
jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades
discriminadas nos Ed. extra 7º, com excessão das contidas na alínea
" a ", com a participação efetiva e autoria declarada de
profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho
Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere.
        Art.  9º As atividades
enunciadas nas alíneas g e h do Ed. extra 7º, observados os
preceitos desta lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por
profissionais ou por pessoas jurídicas.
        Art. 10. Cabe às
Congregações das escolas e faculdades de engenharia, arquitetura e
agronomia indicar, ao Conselho Federal, em função dos títulos
apreciados através da formação profissional, em têrmos genéricos,
as características dos profissionais por ela diplomados.
        Art. 11. O Conselho Federal
organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos
pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com
a indicação das suas características.
        Art. 12. Na União, nos
Estados e nos Municípios, nas entidades autárquicas, paraestatais e
de economia mista, os cargos e funções que exijam conhecimentos de
engenharia, arquitetura e agronomia, relacionados conforme o
disposto na alínea " g " do Ed. extra 27, sòmente poderão ser
exercidos por profissionais habilitados de acôrdo com esta lei.
        Art. 13. Os estudos,
plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia,
de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular,
sòmente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades
competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem
profissionais habilitados de acôrdo com esta lei.
        Art. 14. Nos trabalhos
gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos
judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura,
precedida do nome da emprêsa, sociedade, instituição ou firma a que
interessarem, a menção explícita do título do profissional que os
subscrever e do número da carteira referida no Ed. extra 56.
        Art. 15. São nulos de pleno
direito os contratos referentes a qualquer ramo da engenharia,
arquitetura ou da agronomia, inclusive a elaboração de projeto,
direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública
ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente
habilitada a praticar a atividade nos têrmos desta lei.
        Art. 16. Enquanto durar a
execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, é
obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis
ao público, contendo o nome do autor e co-autores do projeto, em
todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos
responsáveis pela execução dos trabalhos.
CAPíTULO II
Da responsabilidade e autoria
        Art. 17. Os direitos de
autoria de um plano ou projeto de engenharia, arquitetura ou
agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o
autor e outros interessados, são do profissional que os
elaborar.
        Parágrafo único. Cabem ao
profissional que os tenha elaborado os prêmios ou distinções
honoríficas concedidas a projetos, planos, obras ou serviços
técnicos.
        Art. 18. As alterações do
projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional
que o tenha elaborado.
        Parágrafo único. Estando
impedido ou recusando-se o autor do projeto ou plano original a
prestar sua colaboração profissional, comprovada a solicitação, as
alterações ou modificações dêles poderão ser feitas por outro
profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo
projeto ou plano modificado.
        Art. 19. Quando a concepção
geral que caracteriza um plano ou, projeto fôr elaborada em
conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão
considerados co-autores do projeto, com os direitos e deveres
correspondentes.
        Art. 20. Os profissionais ou
organizações de técnicos especializados que colaborarem numa parte
do projeto, deverão ser mencionados explicitamente como autores da
parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se mister que todos os
documentos, como plantas, desenhos, cálculos, pareceres,
relatórios, análises, normas, especificações e outros documentos
relativos ao projeto, sejam por êles assinados.
        Parágrafo único. A
responsabilidade técnica pela ampliação, prosseguimento ou
conclusão de qualquer empreendimento de engenharia, arquitetura ou
agronomia caberá ao profissional ou entidade registrada que
aceitar  êsse encargo, sendo-lhe, também, atribuída a
responsabilidade das obras, devendo o Conselho Federal dotar
resolução quanto às responsabilidades das partes já executadas ou
concluídas por outros profissionais.
        Art. 21. Sempre que o autor
do projeto convocar, para o desempenho do seu encargo, o concurso
de profissionais da organização de profissionais, especializados e
legalmente habilitados, serão êstes havidos como co-responsáveis na
parte que lhes diga respeito.
        Art. 22. Ao autor do projeto
ou a seus prepostos é assegurado o direito de acompanhar a execução
da obra, de modo a garantir a sua realização de acôrdo com as
condições, especificações e demais pormenores técnicos nêle
estabelecidos.
        Parágrafo único. Terão o
direito assegurado neste artigo, ao autor do projeto, na parte que
lhes diga respeito, os profissionais especializados que
participarem, como co-responsáveis, na sua elaboração.
        Art. 23. Os Conselhos
Regionais criarão registros de autoria de planos e projetos, para
salvaguarda dos direitos autorais dos profissionais que o
desejarem.
TíTULO II
Da fiscalização do exercício das
profissões
CAPíTULO I
Dos órgãos fiscalizadores
        Art. 24. A aplicação
do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e
atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e
Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA),
organizados de forma a assegurarem unidade de ação.
       Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei e a
fiscalização do exercício das profissões nela referidas serão, para
a necessária harmonia e unidade de ação reguladas pelo Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 620, de 1969)
        Art. 25. Mantidos os já
existentes, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia promoverá a instalação, nos Estados, Distrito Federal e
Territórios Federais, dos Conselhos Regionais necessários à
execução desta lei, podendo, a ação de qualquer dêles, estender-se
a mais de um Estado.
        § 1º A proposta de criação
de novos Conselhos Regionais será feita pela maioria das entidades
de classe e escolas ou faculdades com sede na nova Região, cabendo
aos Conselhos atingidos pela iniciativa opinar e encaminhar a
proposta à aprovação do Conselho Federal.
        § 2º Cada unidade da
Federação só poderá ficar na jurisdição de um Conselho
Regional.
        § 3º A sede dos Conselhos
Regionais será no Distrito Federal, em capital de Estado ou de
Território Federal.
CAPíTULO II
Do Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia
SEçãO I
Da instituição do Conselho e suas
atribuições
        Art. 26. O Conselho Federal
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA), é a instância
superior da fiscalização do exercício profissional da engenharia,
da arquitetura e da agronomia.
        Art. 27. São atribuições do
Conselho Federal:
        a) organizar o seu regimento
interno e estabelecer normas gerais para os regimentos dos
Conselhos Regionais;
        b) homologar os regimentos
internos organizados pelos Conselhos Regionais;
        c) examinar e decidir em
última instância os assuntos relativos no exercício das profissões
de engenharia, arquitetura e agronomia, podendo anular qualquer ato
que não estiver de acôrclo com a presente lei;
        d) tomar conhecimento e
dirimir quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais;
        e) julgar em última
instância os recursos sôbre registros, decisões e penalidades
impostas pelos Conselhos Regionais;
        f) baixar e fazer publicar
as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente
lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos
omissos;
        g) relacionar os cargos e
funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de
economia mista, para cujo exercício seja necessário o título de
engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo;
        h) incorporar ao seu
balancete de receita e despesa os dos Conselhos Regionais;
        i) enviar aos Conselhos
Regionais cópia do expediente encaminhado ao Tribunal de Contas,
até 30 (trinta) dias após a remessa;
        j) publicar anualmente a
relação de títulos, cursos e escolas de ensino superior, assim
como, periòdicamente, relação de profissionais habilitados;
        k) fixar, ouvido o
respectivo Conselho Regional, as condições para que as entidades de
classe da região tenham nêle direito a representação;
        l) promover, pelo menos uma
vez por ano, as reuniões de representantes dos Conselhos Federal e
Regionais previstas no Ed. extra 53 desta lei;
        m) examinar e aprovar a
proporção das representações dos grupos profissionais nos Conselhos
Regionais;
        n) julgar, em grau de
recurso, as infrações do Código de Ética Profissional do
engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, elaborado pelas
entidades de classe;
        o) aprovar ou não as
propostas de criação de novos Conselhos Regionais;       
        p) fixar e alterar as
anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos profissionais e
pessoas jurídicas referidos no Ed. extra 63.
       q) promover auditoria e outras diligências,
inquéritos ou verificações sôbre o funcionamento dos Conselhos
Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade.
(Incluída pelo
Decreto Lei nº 620, de 1969)
       q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou,
mediante licitação, alienar bens imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de
1978)
        Parágrafo único. Nas
questões relativas a atribuições profissionais, decisão do Conselho
Federal só será tomada com mínimo de 12 (doze) votos
favoráveis.
        Art. 28. Constituem
renda do Conselho Federal:
        a) um décimo da renda bruta dos Conselhos Regionais;
       a) a parcela a que se
refere art. 36, da renda bruta arrecadada pelos Conselhos
Regionais; (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 620, de 1969)
        b) doações, legados, juros e receitas patrimoniais;
        c) subvenções.
   Art. 28 - Constituem renda do Conselho
Federal:  (Redação dada pela Lei
nº 6.619, de 1978)
    I - quinze
por cento do produto da arrecadação prevista nos itens I a V do
art. 35; (Incluído pela Lei nº
6.619, de 1978)
    II - doações,
legados, juros e receitas patrimoniais; (Incluído pela Lei nº 6.619, de
1978)
    III -
subvenções; (Incluído pela Lei
nº 6.619, de 1978)
    IV - outros
rendimentos eventuais. (Incluído
pela Lei nº 6.619, de 1978)
SEçãO II
Da composição e organização
        Art. 29. O Conselho Federal
será constituído por 18 (dezoito) membros, brasileiros, diplomados
em Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, habilitados de acôrdo com
esta lei, obedecida a seguinte composição:
        a) 15 (quinze)
representantes de grupos profissionais, sendo 9 (nove) engenheiros
representantes de modalidades de engenharia estabelecida em têrmos
genéricos pelo Conselho Federal, no mínimo de 3 (três) modalidades,
de maneira a corresponderem às formações técnicas constantes dos
registros nêle existentes; 3 (três) arquitetos e 3 (três)
engenheiros-agrônomos;
        b) 1 (um) representante das
escolas de engenharia, 1 (um) repesentante das escolas de
arquitetura e 1 (um) representante das escolas de agronomia.
        § 1º Cada membro do Conselho
Federal terá 1 (um) suplente.
        § 2º O presidente do
Conselho Federal será eleito, por maioria absoluta, dentre os seus
membros.
        § 3º A vaga do representante
nomeado presidente do Conselho será preenchida por seu
suplente.
        Ar . 30. Os representantes
dos grupos profissionais referidos na alínea " a " do Ed. extra 29
e seus suplentes serão eleitos pelas respectivas entidades de
classe registradas nas regiões, em assembléias especialmente
convocadas para êste fim pelos Conselhos Regionais, cabendo a cada
região indicar, em forma de rodízio, um membro do Conselho
Federal.
        Parágrafo único. Os
representantes das entidades de classe nas assembléias referidas
neste artigo serão por elas eleitos, na forma dos respectivos
estatutos.
        Art. 31. Os representantes
das escolas ou faculdades e seus suplentes serão eleitos por
maioria absoluta de votos em assembléia dos delegados de cada grupo
profissional, designados pelas respectivas Congregações.
        Art. 32. Os mandatos dos
membros do Conselho Federal e do Presidente serão de 3 (três)
anos. 
        Parágrafo único. O Conselho
Federal se renovará anualmente pelo têrço de seus membros.
CAPíTULO III
Dos Conselhos Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia
SEçãO I
Da instituição dos Conselhos
Regionais e suas atribuições
        Art . 33. Os Conselhos
Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos
de fiscalização do exercício das profissões de engenharia,
arquitetura e agronomia, em suas regiões.
        Art . 34. São atribuições
dos Conselhos Regionais:
        a) elaborar e alterar seu
regimento interno, submetendo-o à homologação do Conselho
Federal.
        b) criar as Câmaras
Especializadas atendendo às condições de maior eficiência da
fiscalização estabelecida na presente lei;
        c) examinar reclamações e
representações acêrca de registros;
        d) julgar e decidir, em grau
de recurso, os processos de infração da presente lei e do Código de
Ética, enviados pelas Câmaras Especializadas;
        e) julgar em grau de
recurso, os processos de imposição de penalidades e multas;
        f) organizar o sistema de
fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente
lei;
        g) publicar relatórios de
seus trabalhos e relações dos profissionais e firmas
registrados;
        h) examinar os requerimentos
e processos de registro em geral, expedindo as carteiras
profissionais ou documentos de registro;
        i) sugerir ao Conselho
Federal médias necessárias à regularidade dos serviços e à
fiscalização do exercício das profissões reguladas nesta lei;
        j) agir, com a colaboração
das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia,
arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente
lei;
        k) cumprir e fazer cumprir a
presente lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem
como expedir atos que para isso julguem necessários;
        l) criar inspetorias e
nomear inspetores especiais para maior eficiência da
fiscalização;
        m) deliberar sôbre assuntos
de interêsse geral e administrativo e sôbre os casos comuns a duas
ou mais especializações profissionais;
        n) julgar, decidir ou
dirimir as questões da atribuição ou competência, das Câmaras
Especializadas referidas no artigo 45, quando não possuir o
Conselho Regional número suficiente de profissionais do mesmo grupo
para constituir a respectiva Câmara, como estabelece o artigo
48;
        o) organizar, disciplinar e
manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas
que, nos têrmos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de
engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região;
        p) organizar e manter
atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo
62 e das escolas e faculdades que, de acôrdo com esta lei, devam
participar da eleição de representantes destinada a compor o
Conselho Regional e o Conselho Federal;
        q) organizar, regulamentar e
manter o registro de projetos e planos a que se refere o artigo
23;
        r) registrar as tabelas
básicas de honorários profissionais elaboradas pelos órgãos de
classe.
       ) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou,
mediante licitação, alienar bens imóveis. (Incluída pela Lei nº 6.619, de
1978)
        Art . 35. Constituem
renda dos Conselhos Regionais:
       a) as taxas de expedição
das carteiras profissionais e de registros;  (Vide Del 711, de
1966)
        b) as multas aplicadas de conformidade com a presente lei;
(Vide Del 711,
de 1966)
        c) doações, legados, juros e receitas
patrimoniais;
        d) subvenções.
   Art. 35 - Constituem renda dos Conselhos
Regionais: (Redação dada pela
Lei nº 6.619, de 1978)
    I - anuidades
cobradas de profissionais e pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 6.619, de
1978)
    II - taxas de
expedição de carteiras profissionais e documentos diversos;
(Incluído pela Lei nº 6.619, de
1978)
    III -
emolumentos sobre registros, vistos e outros procedimentos;
(Incluído pela Lei nº 6.619, de
1978)
    IV - quatro
quintos da arrecadação da taxa instituída pela Lei nº 6.496, de 7
de dezembro de 1977; (Incluído
pela Lei nº 6.619, de 1978)
    V - multas
aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei nº 6.496, de 7
de dezembro de 1977; (Incluído
pela Lei nº 6.619, de 1978)
    VI - doações,
legados, juros e receitas patrimoniais; (Incluído pela Lei nº 6.619, de
1978)
    VII -
subvenções; (Incluído pela Lei
nº 6.619, de 1978)
    VIII - outros
rendimentos eventuais. (Incluído
pela Lei nº 6.619, de 1978)
        Art . 36. Da renda
bruta proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas
alíneas " a " e " b " do artigo anterior, o Conselho Regional
recolherá um décimo ao Conselho Federal, de acôrdo com o artigo
28.
        Parágrafo único. Os Conselhos Regionais destinarão
anualmente a renda líquida provinda da arrecadação das multas a
medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do
engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo.
       Art. 36. Cada Conselho Regional recolherá ao
Conselho Federal a parcela de 15% (quinze por cento) da renda bruta
proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas
"a" e "" do artigo anterior. (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 620, de 1969)
   Art. 36 - Os Conselhos Regionais
recolherão ao Conselho Federal, até o dia trinta do mês subsequente
ao da arrecadação, a quota de participação estabelecida no item I
do art. 28. (Redação dada pela
Lei nº 6.619, de 1978)
    Parágrafo
único - Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de sua renda
líquida, proveniente da arrecadação das multas, a medidas que
objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultura do engenheiro, do
arquiteto e do engenheiro-agrônomo. (Incluído pela Lei nº 6.619, de
1978)
SEçãO II
Da composição e organização
        Art . 37. Os Conselhos
Regionais serão constituídos de brasileiros diplomados em curso
superior, legalmente habilitados de acôrdo com a presente lei,
obedecida a seguinte composição:
        a) um presidente, eleito por
maioria absoluta pelos membros do Conselho, com mandato de 3 (três)
anos;
        b) um representante de cada
escola ou faculdade de engenharia, arquitetura e agronomia com sede
na Região;
        c) representantes diretos
das entidades de classe de engenheiro, arquiteto e
engenheiro-agrônomo, registradas na Região de conformidade com o
artigo 62.
        Parágrafo único. Cada membro
do Conselho terá um suplente.
        Art . 38. Os representantes
das escolas e faculdades e seus respectivos suplentes serão
indicados por suas congregações.
        Art . 39. Os representantes
das entidades de classe e respectivos suplentes serão eleitos por
aquelas entidades na forma de seus Estatutos.
        Art . 40. O número de
conselheiros representativos das entidades de classe será fixado
nos respectivos Conselhos Regionais, assegurados o mínimo de um
representante por entidade de classe e a proporcionalidade entre os
representantes das diferentes categorias profissionais.
        Art . 41. A
proporcionalidade dos representantes de cada categoria profissional
será estabelecida em face dos números totais dos registros no
Conselho Regional, de engenheiros das modalidades genéricas
previstas na alínea " a " do artigo 29, de arquitetos e de
engenheiros-agrônomos, que houver em cada região, cabendo a cada
entidade de classe registrada no Conselho Regional um número de
representantes proporcional à quantidade de seus associados,
assegurando o mínimo de um representante por entidade.
        Parágrafo único. A
proporcionalidade de que trata êste artigo será submetida à prévia
aprovação do Conselho Federal.
        Art . 42. Os Conselhos
Regionais funcionarão em pleno e, para os assuntos específicos,
organizados em Câmaras Especializadas correspondentes às seguintes
categorias profissionais: engenharia nas modalidades
correspondentes às formações técnicas referidas na alínea a do Ed.
extra 29, arquitetura e agronomia.
        Art . 43. O mandato dos
conselheiros regionais será de 3 (três) anos e se renovará,
anualmente pelo têrço de seus membros.
        Art . 44. Cada Conselho
Regional terá inspetorias, para fins de fiscalização, nas cidades
ou zonas onde se fizerem necessárias.
CAPíTULO IV
Das Câmaras Especializadas
SEçãO I
        Da Instituição das Câmaras e
suas atribuições
        Art . 45. As Câmaras
Especializadas são os órgãos dos Conselhos Regionais encarregados
de julgar e decidir sôbre os assuntos de fiscalização pertinentes
às respectivas especializações profissionais e infrações do Código
de Ética.
        Art . 46. São atribuições
das Câmaras Especializadas:
        a) julgar os casos de
infração da presente lei, no âmbito de sua competência profissional
específica;
        b) julgar as infrações do
Código de Ética;
        c) aplicar as penalidades e
multas previstas;
        d) apreciar e julgar os
pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de
direito público, das entidades de classe e das escolas ou
faculdades na Região;
        e) elaborar as normas para a
fiscalização das respectivas especializações profissionais;
        f) opinar sôbre os assuntos
de interêsse comum de duas ou mais especializações profissionais,
encaminhando-os ao Conselho Regional.
SEçãO II
Da Composição e organização
        Art . 47. As Câmaras
Especializadas serão constituídas pelos conselheiros regionais.
        Parágrafo único. Em cada
Câmara Especializada haverá um membro, eleito pelo Conselho
Regional, representando as demais categorias profissionais.
        Art . 48. Será constituída
Câmara Especializada desde que entre os conselheiros regionais haja
um mínimo de 3 (três) do mesmo profissional.
CAPÍTULO V
        Generalidades
        Art . 49. Aos Presidentes
dos Conselhos Federal e Regionais, compete, além da direção do
respectivo Conselho, sua representação em juízo.
        Art . 50. O conselheiro
federal ou regional que durante 1 (um) ano faltar, sem licença
prévia, a 6 (seis) sessões, consecutivas ou não, perderá
automàticamente o mandato passando este a ser exercido, em caráter
efetivo, pelo respectivo suplente.
        Art . 51. O mandato dos
Presidentes e dos conselheiros será honorífico.
        Art . 52. O exercício da
função de membro dos Conselhos por espaço de tempo não inferior a
dois têrços do respectivo mandato será considerado serviço
relevante prestado à Nação.
        § 1º O Conselho Federal
concederá aos que se acharem nas condições dêsse artigo o
certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento
do interessado, dentro de 12 (doze) meses contados a partir da
comunicação dos Conselhos.
        § 2º
VETADO
        § 2º Será considerado como
serviço público efetivo, para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, o tempo de serviço como Presidente ou Conselheiro,
vedada, porém, a contagem comutativa com tempo exercido em cargo
público. (mantido pelo CN)
        Ed. extra 53. Os
representantes dos Conselhos Federal e Regionais reunir-se-ão pelo
menos uma vez por ano para, conjuntamente, estudar e estabelecer
providências que assegurem ou aperfeiçoem a aplicação da presente
lei, devendo o Conselho Federal remeter aos Conselhos Regionais,
com a devida antecedência, o temário respectivo.
       Art. 54. Aos Conselhos Regionais é cometido o
encargo de dirimir qualquer dúvida ou omissão sôbre a aplicação
desta lei, com recurso " ex offício ", de efeito suspensivo, para o
Conselho Federal, ao qual compete decidir, em última instância, em
caráter geral. (Revogado pelo Decreto
Lei nº 620, de 1969)
TíTULO III
Do registro e fiscalização
profissional
CAPíTULO I
Do registro dos profissionais
        Art. 55. Os profissionais
habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a
profissão após o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição
se achar o local de sua atividade.
        Art. 56. Aos profissionais
registrados de acôrdo com esta lei será fornecida carteira
profissional, conforme modelo, adotado pelo Conselho Federal,
contendo o número do registro, a natureza do título,
especializações e todos os elementos necessários à sua
identificação.
        § 1º A expedição da carteira
a que se refere o presente artigo fica sujeita à taxa que fôr
arbitrada pelo Conselho Federal.
        § 2º A carteira
profissional, para os efeitos desta lei, substituirá o diploma,
valerá como documento de identidade e terá fé pública.
        § 3º Para emissão da
carteira profissional os Conselhos Regionais deverão exigir do
interessado a prova de habilitação profissional e de identidade,
bem como outros elementos julgados convenientes, de acôrdo com
instruções baixadas pelo Conselho Federal.
        Art. 57. Os diplomados por
escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura ou agronomia,
oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido
registrados, mas estejam em processamento na repartição federal
competente, poderão exercer as respectivas profissões mediante
registro provisório no Conselho Regional.
        Art. 58. Se o profissional,
firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional,
exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o
seu registro.
CAPíTULO II
Do registro de firmas e entidades
        Art. 59. As firmas,
sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em
geral, que se organizem para executar obras ou serviços
relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar
suas atividades depois de promoverem o competente registro nos
Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro
técnico.
        § 1º O registro de firmas,
sociedades, associações, companhias, cooperativas e emprêsas em
geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente
com sua finalidade e qualificação de seus componentes.
        § 2º As entidades estatais,
paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade
na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos
trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem
quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os
elementos necessários à verificação e fiscalização da presente
lei.
        § 3º O Conselho Federal
estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais
organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu
registro.
        Art. 60. Toda e qualquer
firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior
tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia,
arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é
obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais,
legalmente habilitados, delas encarregados.
        Art. 61. Quando os serviços
forem executados em lugares distantes da sede da entidade, deverá
esta manter, junto a cada um dos serviços, um profissional
devidamente habilitado naquela jurisdição.
        Art. 62. Os membros dos
Conselhos Regionais só poderão ser eleitos pelas entidades de
classe que estiverem prèviamente registradas no Conselho em cuja
jurisdição tenham sede.
        § 1º Para obterem registro,
as entidades referidas neste artigo deverão estar legalizadas, ter
objetivo definido permanente, contar no mínimo trinta associados
engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrônomos e satisfazer as
exigências que forem estabelecidas pelo Conselho Regional.
        § 2º Quando a entidade
reunir associados engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos,
em conjunto, o limite mínimo referido no parágrafo anterior deverá
ser de sessenta.
CAPíTULO III
Das anuidades, emolumentos e
taxas
        Art. 63. Os profissionais e
pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a
presente lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho
Regional, a cuja jurisdição pertencerem.
        § 1º A anuidade a
que se refere êste artigo será paga até 31 de março de cada
ano.
        § 2º O pagamento da anuidade fora dêsse prazo terá o
acréscimo de 10% (dez por cento), a título de mora.
        § 3º O pagamento da anuidade inicial será feito por ocasião
do registro.
   § 1º - A anuidade a que se refere este artigo será
devida a partir de 1º de janeiro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de
1978)
    § 2º - O
pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte
por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.
(Redação dada pela Lei nº 6.619,
de 1978)
    § 3º - A
anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor
atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte
por cento, a título de mora. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de
1978)
        Art. 64. Será
automàticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa
jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que
estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuízo da
obrigatoriedade do pagamento da dívida.
        Parágrafo único. O
profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado
nos têrmos dêste artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada
nesta lei, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo
reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das
anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os
demais emolumentos e taxas regulamentares.
        Art. 65. Tôda vez que o
profissional diplomado apresentar a um Conselho Regional sua
carteira para o competente "visto" e registro, deverá fazer, prova
de ter pago a sua anuidade na Região de origem ou naquela onde
passar a residir.
        Art. 66. O pagamento da
anuidade devida por profissional ou pessoa jurídica sòmente será
aceito após verificada a ausência, de quaisquer débitos
concernentes a multas, emolumentos, taxas ou anuidades de
exercícios anteriores.
        Art. 67. Embora legalmente
registrado, só será considerado no legítimo exercício da profissão
e atividades de que trata a presente lei o profissional ou pessoa
jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva
anuidade.
        Art. 68. As autoridades
administrativas e judiciárias, as repartições estatais,
paraestatais, autárquicas ou de economia mista não receberão
estudos, projetos, laudos, perícias, arbitramentos e quaisquer
outros trabalhos, sem que os autores, profissionais ou pessoas
jurídicas; façam prova de estar em dia com o pagamento da
respectiva anuidade.
        Art. 69. Só poderão ser
admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços
técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas
jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do
Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou
projeto deva ser executado.
        Art. 70. O Conselho Federal
baixará resoluções estabelecendo o Regimento de Custas e,
periòdicamente, quando julgar oportuno, promoverá sua revisão.
TíTULO IV
Das penalidades
        Art. 71. As penalidades
aplicáveis por infração da presente lei são as seguintes, de acôrdo
com a gravidade da falta:
        a) advertência
reservada;
        b) censura pública;
        c) multa;
        d) suspensão temporária do
exercício profissional;
        e) cancelamento definitivo
do registro.
        Parágrafo único. As
penalidades para cada grupo profissional serão impostas pelas
respectivas Câmaras Especializadas ou, na falta destas, pelos
Conselhos Regionais.
        Art. 72. As penas de
advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos
profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de
Ética, tendo em vista a gravidade da falta e os casos de
reincidência, a critério das respectivas Câmaras Especializas.
        Art. 73. As multas
são estabelecidas em função do maior salário-mínimo vigente no País
e terão os seguintes valôres, desprezadas as frações de mil
cruzeiros:
        a) multas de um a três décimos do salárío-mímino, aos
infratores dos artigos 17 e 58 e das disposições para as quais não
haja indicação expressa de penalidade;
        b) multas de três a seis décimos do salário-mínimo às
pessoas físicas, por infração da alínea " b " do artigo 6º, dos
artigos 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do artigo 64;
        c) multas de meio a um salário-mínimo às pessoas jurídicas,
por infração dos artigos 13, 14, 59/60 e parágrafo único do artigo
64;
        d) multa de meio a um salário-mínimo às pessoa físicas por
infração das alíneas " a ", " c " e " d " do artigo 6º;
        e) multas de meio a três salários-mínimos às pessoas
jurídicas, por infração do artigo 6º.
   Art. 73 - As multas são estipuladas em
função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e
terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro:
(Redação dada pela Lei nº 6.619,
de 1978)
    a) de um a
três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e
58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de
penalidade; (Redação dada pela
Lei nº 6.619, de 1978)
    b) de três a
seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por
infração da alíneado art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55
ou do parágrafo único do art. 64; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de
1978)
    c) de meio a
um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos
arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do art. 64; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de
1978)
    d) de meio a
um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das
alíneas a, c e d do art.
6º; (Redação dada pela Lei nº
6.619, de 1978)
    e) de meio a
três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do
art. 6º. (Redação dada pela Lei
nº 6.619, de 1978)
        Parágrafo único. As multas
referidas neste artigo serão aplicadas em dôbro nos casos de
reincidência.
        Art. 74. Nos casos de nova
reincidência das infrações previstas no artigo anterior, alíneas
"c", "d" e " e" , será imposta, a critério das Câmaras
Especializadas, suspensão temporária do exercício profissional, por
prazos variáveis de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, pelos
Conselhos Regionais em pleno, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
        Art. 75. O cancelamento do
registro será efetuado por má conduta pública e escândalos
praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por crime
considerado infamante.
        Art. 76. As pessoas não
habilitadas que exercerem as profissões reguladas nesta lei,
independentemente da multa estabelecida, estão sujeitas às
penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais.
        Art. 77. São competentes
para lavrar autos de infração das disposições a que se refere a
presente lei, os funcionários designados para êsse fim pelos
Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia nas
respectivas Regiões.
        Art. 78. Das penalidades
impostas pelas Câmaras especializadas, poderá o interessado, dentro
do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação,
interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o Conselho
Regional e, no mesmo prazo, dêste para o Conselho Federal.
        § 1º Não se efetuando o
pagamento das multas, amigàvelmente, estas serão cobradas por via
executiva.
        § 2º Os autros de infração,
depois de julgados definitivamente contra o infrator, constituem
títulos de dívida líquida e certa.
        Art. 79. O profissional
punido por falta de registro não poderá obter a carteira
profissional, sem antes efetuar o pagamento das multas em que
houver incorrido.
TíTULO V
Das disposições gerais
        Art. 80. Os
Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito
público, constituem serviço público federal, gozando os seus bens,
rendas e serviços de imunidade tributária total (Ed. extra 31,
inciso V, alínea a da Constituição Federal) e franquia postal e
telegráfica.
       Art. 80. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura
e Agronomia constitui serviço público federal descentralizado sob
forma autárquica, gozando os seus bens, rendas e serviços, bem como
os dos CREAs, que lhe são subordinados, de imunidade tributária
(art. 20, inciso III, alínea "a" e seu § 1º, da Constituição
do Brasil). (Redação dada pelo
Decreto Lei nº 620, de 1969)
        Art. 81. Nenhum profissional
poderá exercer funções eletivas em Conselhos por mais de dois
períodos sucessivos.
        Art.
82. VETADO
        Art 82. As remunerações
iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos,
qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6
(seis) vêzes o salário-mínimo da respectiva região. (mantido pelo CN)
       Art. 83. Os trabalhos profissionais relativos a
projetos não poderão ser sujeitos a concorrência de preço, devendo,
quando fôr o caso, ser objeto de concurso. (Revogado pela Lei nº 8.666,de
21.6.93)
        Art. 84. O graduado por
estabelecimento de ensino agrícola, ou industrial de grau médio,
oficial ou reconhecido, cujo diploma ou certificado esteja
registrado nas repartições competentes, só poderá exercer suas
funções ou atividades após registro nos Conselhos Regionais.
        Parágrafo único. As
atribuições do graduado referido neste artigo serão regulamentadas
pelo Conselho Federal, tendo em vista seus currículos e graus de
escolaridade.
        Art. 85. As entidades que
contratarem profissionais nos têrmos da alínea " c " do artigo 2º
são obrigadas a manter, junto a êles, um assistente brasileiro do
ramo profissional respectivo.
TÍTULO VI
Das disposições transitórias
        Art. 86. São assegurados aos
atuais profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia e aos
que se encontrem matriculados nas escolas respectivas, na data da
publicação desta lei, os direitos até então usufruídos e que venham
de qualquer forma a ser atingidos por suas disposições.
        Parágrafo único. Fica
estabelecidos o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação
desta lei, para os interessados promoverem a devida anotação nos
registros dos Conselhos Regionais.
        Art. 87. Os membros atuais
dos Conselhos Federal e Regionais completarão os mandatos para os
quais foram eleitos.
        Parágrafo único. Os atuais
presidentes dos Conselhos Federal e Regionais completarão seus
mandatos, ficando o presidente do primeiro dêsses Conselhos com o
caráter de membro do mesmo.
        Art. 88. O Conselho Federal
baixará resoluções, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data
da presente lei, destinadas a completar a composição dos Conselhos
Federal e Regionais.
        Art. 89. Na constituição do
primeiro Conselho Federal após a publicação desta lei serão
escolhidos por meio de sorteio as Regiões e os grupos profissionais
que as representarão.
        Art. 90. Os Conselhos
Federal e Regionais, completados na forma desta lei, terão o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, após a posse, para elaborar seus
regimentos internos, vigorando, até a expiração dêste prazo, os
regulamentos e resoluções vigentes no que não colidam com os
dispositivos da presente lei.
        Art. 91. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 92. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 24 de dezembro de
1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1946 e
retificado no DOU de
4.1.1967
 
 
 
 
 
LEI Nº
5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966
        Partes mantidas pelo Congresso Nacional, após veto
presidencial, do projeto que se transformou na Lei nº 5.194, de 24
de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agronômo e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos
têrmos da parte final do § 3º do artigo 62, da Constituição Federal
os seguintes dispositivos da Lei 5.194, de 24 de dezembro de
1966:
        "Art 52
.........................................................
.........................................
       
............................................................
.....................................................
        § 2º Será considerado como serviço público efetivo, para
efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço como
Presidente ou Conselheiro, vedada, porém, a contagem comutativa com
tempo exercido em cargo público.
        Art 82. As remunerações iniciais dos engenheiros,
arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte
pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vêzes o
salário-mínimo da respectiva região.
        Brasília, 20 de abril de 1967; 146º da Independência e
79º da República.
A. COSTA E SILVA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1967