5.195, De 24.12.66
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.195, DE 24 DE DEZEMBRO DE
1966.
Promove ao pôsto imediato o militar
que, em pleno serviço ativo, vier a falecer em conseqüência de
ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública,
ou em virtude de acidente em serviço.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSOO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O militar que, em pleno serviço ativo, vier a
falecer em conseqüência de ferimentos recebidos em campanha ou na
manutenção da ordem pública, ou em virtude de acidente em serviço
será considerado promovido ao pôsto ou graduação imediata, na data
do falecimento.
§ 1º ...VETADO...
§ 2º O disposto neste artigo
alcança a situação dos militares já falecidos, sendo que as
vantagens financeiras só serão devidas aos seus beneficiários a
partir da vigência desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de
1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar de Araripe Macedo
Ademar de Queiroz
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.12.1966