5.250, De 9.2.67

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.250, DE 9 DE FEVEREIRO DE
1967.
Mensagem de veto
Vide ADPF
Regula a liberdade de rnanifestação
do pensamento e de informação.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO
PENSAMENTO E DA INFORMAÇÃO
        Art . 1º É livre a
manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão
de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de
censura, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que
cometer.
        § 1º Não será tolerada a
propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e
social ou de preconceitos de raça ou classe.
        § 2º O disposto neste artigo
não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão
sujeitos à censura, na forma da lei, nem na vigência do estado de
sítio, quando o Govêrno poderá exercer a censura sôbre os jornais
ou periódicos e emprêsas de radiodifusão e agências noticiosas nas
matérias atinentes aos motivos que o determinaram, como também em
relação aos executores daquela medida.
        Art . 2º É livre a
publicação e circulação, no território nacional, de livros e de
jornais e outros periódicos, salvo se clandestinos (art. 11) ou
quando atentem contra a moral e os bons costumes.
        § 1º A exploração dos
serviços de radiodifusão depende de permissão ou concessão federal,
na forma da lei.
        § 2º É livre a exploração de
emprêsas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde
que registadas nos têrmos do art. 8º.
        Art . 3º É vedada a
propriedade de emprêsas jornalísticas, sejam políticas ou
simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedade por ações ao
portador.
        § 1º Nem estrangeiros nem
pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais,
poderão ser sócios ou particular de sociedades proprietárias de
emprêsas jornalísticas, nem exercer sôbre elas qualquer tipo de
contrôle direto ou indireto.
        § 2º A responsabilidade e a
orientação intelectual e administrativa das emprêsas jornalísticas
caberão, exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente
vedada qualquer modalidade de contrato de assistência técnica com
emprêsas ou organizações estrangeiras, que lhes faculte, sob
qualquer pretexto ou maneira, ter participação direta, indireta ou
sub-reptícia, por intermédio de prepostos ou empregados, na
administração e na orientação da emprêsa jornalística.
        § 3º A sociedade que
explorar emprêsas jornalísticas poderá ter forma civil ou
comercial, respeitadas as restrições constitucionais e legais
relativas à sua propriedade e direção.
       § 4º São emprêsas jornalísticas, para os fins
da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros
periódicos. Equiparam-se às emprêsas jornalísticas, para fins de
responsabilidade civil e penal, as que explorarem serviços de
radiodifusão e televisão e o agenciamento de notícias.
         § 4º São empresas
jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem
jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas
jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas
que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento
de notícias, e as empresas cinematográficas. (Redação dada pela Lei nº 7.300, de
27.3.1985)
        § 5º Qualquer pessoa que
emprestar seu nome ou servir de instrumento para violação do
disposto nos parágrafos anteriores ou que emprestar seu nome para
se ocultar o verdadeiro proprietário, sócio, responsável ou
orientador intelectual ou administrativo das emprêsas
jornalísticas, será punida com a pena de 1 a três anos de detenção
e multa de 10 a 100 salários-mínimos vigorantes na Capital do
País.
        § 6º As mesmas penas serão
aplicadas àquele em proveito de quem reverter a simulação ou que a
houver determinado ou promovido.
        § 7º Estão excluídas do
disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo as publicações científicas,
técnicas, culturais e artísticas.
        Art . 4º Caberá
exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a
orientação intelectual e administrativa dos serviços de notícias,
reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos pelas
emprêsas de radiodifusão.
        § 1º É vedado às emprêsas de
radiodifusão manter contratos de assistência técnica com emprêsas
ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração,
quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por
qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou
nomeiem servidores ou técnicos que, de forma direta ou indireta,
tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da
orientação da emprêsa de radiodifusão.
        § 2º A vedação do parágrafo
anterior não alcança a parte estritamente técnica ou artística da
programação e do aparelhamento da emprêsa.
        Art . 5º As proibições a que
se referem o § 2º do art. 3º e o § 1º do artigo 4º não se aplicam
aos casos de contrato de assistência técnica, com emprêsa ou
organização estrangeira, não superior a seis meses e exclusivamente
referente à fase de instalação e início de funcionamento de
equipamento, máquinas e aparelhamento técnicos.
        Art . 6º Depende de prévia
aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma emprêsa de
radiodifusão pretenda fazer com emprêsa ou organização estrangeira,
que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos
artigos 3º e 4º, sendo também proibidas quaisquer modalidades
contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a emprêsas
ou organizações estrangeiras participação nos lucros brutos ou
líquidos das emprêsas jornalísticas ou de radiodifusão.
        Art . 7º No exercício da
liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é
permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o
sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou
recolhidas por jornalistas, radiorrepórteres ou comentaristas.
        § 1º Todo jornal ou
periódico é obrigado a estampar, no seu cabeçalho, o nome do
diretor ou redator-chefe, que deve estar no gôzo dos seus direitos
civis e políticos, bem como indicar a sede da administração e do
estabelecimento gráfico onde é impresso, sob pena de multa diária
de, no máximo, um salário-mínimo da região, nos têrmos do art.
10.
        § 2º Ficará sujeito à
apreensão pela autoridade policial todo impresso que, por qualquer
meio, circular ou fôr exibido em público sem estampar o nome do
autor e editor, bem como a indicação da oficina onde foi impresso,
sede da mesma e data da impressão.
        § 3º Os programas de
noticiário, reportagens, comentários, debates e entrevistas, nas
emissoras de radiodifusão, deverão enunciar, no princípio e ao
final de cada um, o nome do respectivo diretor ou produtor.
        § 4º O diretor ou principal
responsável do jornal, revista, rádio e televisão manterá em livro
próprio, que abrirá e rubricará em tôdas as fôlhas, para exibir em
juízo, quando para isso fôr intimado, o registro dos pseudônimos,
seguidos da assinatura dos seus utilizantes, cujos trabalhos sejam
ali divulgados.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
       Art . 8º Estão sujeitos a registro no cartório
competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:
        I - os jornais e demais
publicações periódicas;
        II - as oficinas,
impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais
ou jurídicas;
        III - as emprêsas de
radiodifusão que matenham serviços de notícias, reportagens,
comentários, debates e entrevistas;
        IV - as emprêsas que tenham
por objeto o agenciamento de notícias.
        Art . 9º O pedido de
registro conterá as informações e será instruído com os documentos
seguintes:
        I - no caso de jornais ou
outras publicações periódicas:
        a) título do jornal ou
periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras,
esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e
indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
        b) nome, idade, residência e
prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
        c) nome, idade, residência e
prova de nacionalidade do proprietário;
        d) se propriedade de pessoa
jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e
nome, idade, residência e prova da nacionalidade dos diretores,
gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária;
        II - no caso de oficinas
impressoras:
        a) nome, nacionalidade,
idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa
natural;
        b) sede da administração,
lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação
destas;
        c) exemplar do contrato ou
estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.
        III - no caso de emprêsas de
radiodifusão:
        a) designação da emissora,
sede da sua administração e local das instalações do estúdio;
        b) nome, idade, residência e
prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável
pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e
entrevistas.
        IV - no caso de emprêsas
noticiosas:
        a) nome, nacionalidade,
idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa
natural;
        b) sede da
administração;
        c) exemplar do contrato ou
estatuto social, se pessoa jurídica.
        Parágrafo único. As
alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser
averbadas no registro no prazo de 8 (oito) dias.
        Art . 10. A falta de
registro das declarações exigidas no artigo anterior, ou de
averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de
meio a dois salários-mínimos da região.
        § 1º A sentença que impuser
a multa fixará prazo, não inferior a 20 dias, para registro ou
alteração das declarações.
        § 2º A multa será
liminarmente aplicada pela autoridade judiciária cobrada por
processo executivo, mediante ação do Ministério Público, depois
que, marcado pelo juiz, não fôr cumprido o despacho.
        § 3º Se o registro ou
alteração não fôr efetivado no prazo referido no § 1º dêste artigo,
o juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por
cento) tôda vez que seja ultrapassada de dez dias o prazo
assinalado na sentença.
        Art . 11. Considera-se
clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registrado
nos têrmos do art. 9º, ou de cujo registro não constem o nome e
qualificação do diretor ou redator e do proprietário.
CAPÍTULO III
DOS ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE
DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E
INFORMAÇÃO
        Art . 12. Aquêles que,
através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no
exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação
ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos
que causarem.
        Parágrafo único. São meios
de informação e divulgação, para os efeitos dêste artigo, os
jornais e outras publicações periódicas, os serviços de
radiodifusão e os serviços noticiosos.
        Art . 13. Constituem crimes
na exploração ou utilização dos meios de informação e divulgação os
previstos nos artigos seguintes.
        Art . 14. Fazer propaganda
de guerra, de processos para subversão da ordem política e social
ou de preconceitos de raça ou classe:
        Pena: de 1 a 4 anos de
detenção.
        Art . 15. Publicar ou
divulgar:
        a) segrêdo de Estado,
notícia ou informação relativa à preparação da defesa interna ou
externa do País, desde que o sigilo seja justificado como
necessário, mediante norma ou recomendação prévia determinando
segrêdo confidência ou reserva;
        b) notícia ou informação
sigilosa, de interêsse da segurança nacional, desde que exista,
igualmente, norma ou recomendação prévia determinando segrêdo,
confidência ou reserva.
        Pena: De 1 (um) a 4 (quatro)
anos de detenção.
        Art . 16. Publicar ou
divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou
deturpados, que provoquem:
        I - perturbação da ordem
pública ou alarma social;
        II - desconfiança no sistema
bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de
qualquer emprêsa, pessoa física ou jurídica;
        III - prejuízo ao crédito da
União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;
        IV - sensível perturbação na
cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado
financeiro.
        Pena: De 1 (um) a 6 (seis)
meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou
transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez)
salários-mínimos da região.
        Parágrafo único. Nos casos
dos incisos I e II, se o crime é culposo:
        Pena: Detenção, de 1 (um) a
(três) meses, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da
região.
        Art . 17. Ofender a moral
pública e os bons costumes:
        Pena: Detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos
da região.
        Parágrafo único. Divulgar,
por qualquer meio e de forma a atingir seus objetivos, anúncio,
aviso ou resultado de loteria não autorizada, bem como de jôgo
proibido, salvo quando a divulgação tiver por objetivo inequívoco
comprovar ou criticar a falta de repressão por parte das
autoridades responsáveis:
        Pena: Detenção de 1 (um) a 3
(três) meses, ou multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos da
região.
        Art . 18. Obter ou procurar
obter, para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem
para não fazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou
distribuição de notícias:
        Pena: Reclusão, de 1 (um) a
4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários-mínimos
da região.
        § 1º Se a notícia cuja
publicação, transmissão ou distribuição se prometeu não fazer ou
impedir que se faça, mesmo que expressada por desenho, figura,
programa ou outras formas capazes de produzir resultados, fôr
desabonadora da honra e da conduta de alguém:
        Pena: Reclusão, de 4
(quatro) a 10 (dez) anos, ou multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta)
salários-mínimos da região.
        § 2º Fazer ou obter que se
faça, mediante paga ou recompensa, publicação ou transmissão que
importe em crime previsto na lei:
        Pena: Reclusão, de 1 (um) a
4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários-mínimos
da região.
        Art . 19. Incitar à prática
de qualquer infração às leis penais:
        Pena: Um têrço da prevista
na lei para a infração provocada, até o máximo de 1 (um) ano de
detenção, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da
região.
        § 1º Se a incitação fôr
seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a
êste.
        § 2º Fazer apologia de fato
criminoso ou de autor de crime:
        Pena: Detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte)
salários-mínimos da região.
        Art . 20. Caluniar alguém,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
        Pena: Detenção, de 6 (seis)
meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte)
salários-mínimos da região.
        § 1º Na mesma pena incorre
quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou
transmissão caluniosa.
        § 2º Admite-se a prova da
verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o
ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
        § 3º Não se admite a prova
da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado
Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Govêrno
estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.
        Art . 21. Difamar alguém,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
        Pena: Detenção, de 3 (três)
a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez)
salários-mínimos da região.
        § 1º A exceção da verdade
sòmente se admite:
        a) se o crime é cometido
contra funcionário público, em razão das funções, ou contra órgão
ou entidade que exerça funções de autoridade pública;
        b) se o ofendido permite a
prova.
        § 2º Constitui crime de
difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por
interêsse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver
cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dêle.
        Art . 22. Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou decôro:
        Pena: Detenção, de 1 (um)
mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da
região.
        Parágrafo único. O juiz pode
deixar de aplicar a pena:
        a) quando o ofendido, de
forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
        b) no caso de retorsão
imediata, que consista em outra injúria.
        Art . 23. As penas cominadas
dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é
cometido:
        I - contra o Presidente da
República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos
Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou
Govêrno estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;
        II - contra funcionário
público, em razão de suas funções;
        III - contra órgão ou
autoridade que exerça função de autoridade pública.
        Art . 24. São puníveis, nos
têrmos dos arts. 20 a 22, a calúnia, difamação e injúria contra a
memória dos mortos.
        Art . 25. Se de referências,
alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se
julgar
        ofendido poderá notificar
judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 horas, as
explique.
        § 1º Se neste prazo o
notificado não dá explicação, ou, a critério do juiz, essas não são
satisfatórias, responde pela ofensa.
        § 2º A pedido do
notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam
publicadas ou transmitidas, nos têrmos dos arts. 29 e
seguintes.
        Art . 26. A retratação ou
retificação espontânea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o
procedimento judicial, excluirá a ação penal contra o responsável
pelos crimes previstos nos arts. 20 e 22.
        § 1º A retratação do
ofensor, em juízo, reconhecendo, por têrmo lavrado nos autos, a
falsidade da imputação, o eximirá da pena, desde que pague as
custas do processo e promova, se assim o desejar o ofendido, dentro
de 5 dias e por sua conta, a divulgação da notícia da
retratação.
        § 2º Nos casos dêste artigo
e do § 1º, a retratação deve ser feita ou divulgada:
        a) no mesmo jornal ou
periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma
epígrafe; ou
        b) na mesma estação emissora
e no mesmo programa ou horário.
        Art . 27. Não constituem
abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de
informação:
        I - a opinião desfavorável
da crítica, literária, artística, científica ou desportiva, salvo
quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
        Il - a reprodução, integral
ou resumida, desde que não constitua matéria reservada ou sigilosa,
de relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos
competentes das Casas legislativas;
        III - noticiar ou comentar,
resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem
como debates e críticas a seu respeito;
        IV - a reprodução integral,
parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates
escritos ou orais, perante juízes e tribunais, bem como a
divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto fôr ordenado
ou comunicado por autoridades judiciais;
        V - a divulgação de
articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes
ou seus procuradores;
        VI - a divulgação, a
discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus
agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou
sigilosa;
        VII - a crítica às leis e a
demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade;
        VIII - a crítica inspirada
pelo interêsse público;
        IX - a exposição de doutrina
ou idéia.
        Parágrafo único. Nos casos
dos incisos II a VI dêste artigo, a reprodução ou noticiário que
contenha injúria, calúnia ou difamação deixará de constituir abuso
no exercício da liberdade de informação, se forem fiéis e feitas de
modo que não demonstrem má-fé.
        Art . 28. O escrito
publicado em jornais ou periódicos sem indicação de seu autor
considera-se redigido:  I - pelo redator da seção em que é
publicado, se o jornal ou periódico mantém seções distintas sob a
responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes
nelas figuram permanentemente;
        II - pelo diretor ou
redator-chefe, se publicado na parte editorial;
        III - pelo gerente ou pelo
proprietário das oficinas impressoras, se publicado na parte
ineditorial.
        § 1º Nas emissões de
radiodifusão, se não há indicação do autor das expressões faladas
ou das imagens transmitidas, é tido como seu autor:
        a) o editor ou produtor do
programa, se declarado na transmissão;
        b) o diretor ou redator
registrado de acôrdo com o art. 9º, inciso III, letra b , no caso
de programas de notícias, reportagens, comentários, debates ou
entrevistas;
        c) o diretor ou proprietário
da estação emissora, em relação aos demais programas.
        § 2º A notícia transmitida
por agência noticiosa presume-se enviada pelo gerente da agência de
onde se origine, ou pelo diretor da emprêsa.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE RESPOSTA
        Art . 29. Tôda pessoa
natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que fôr acusado ou
ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em
transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de
informação e divulgação veicularem fato inverídico ou, errôneo, tem
direito a resposta ou retificação.
        § 1º A resposta ou
retificação pode ser formulada:
        a) pela própria pessoa ou
seu representante legal;
        b) pelo cônjuge, ascendente,
descendente e irmão, se o atingido está ausente do País, se a
divulgação é contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu
depois da ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de
decadência do direito de resposta.
        § 2º A resposta, ou
retificação, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias da data da publicação ou transmissão, sob pena de
decadência do direito.
        § 3º Extingue-se ainda o
direito de resposta com o exercício de ação penal ou civil contra o
jornal, periódico, emissora ou agência de notícias, com fundamento
na publicação ou transmissão incriminada. 
        Art . 30. O direito de
resposta consiste:
        I - na publicação da
resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico,
no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que
lhe deu causa, e em edição e dia normais;
        II - na transmissão da
resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no
mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe
deu causa; ou
        III - a transmissão da
resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a
todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a
notícia que lhe deu causa.
        § 1º A resposta ou pedido de
retificação deve:
        a) no caso de jornal ou
periódico, ter dimensão igual à do escrito incriminado, garantido o
mínimo de 100 (cem) linhas;
        b) no caso de transmissão
por radiodifusão, ocupar tempo igual ao da transmissão incriminada,
podendo durar no mínimo um minuto, ainda que aquela tenha sido
menor;
        c) no caso de agência de
notícias, ter dimensão igual à da notícia incriminada.
        § 2º Os limites referidos no
parágrafo anterior prevalecerão para cada resposta ou retificação
em separado, não podendo ser acumulados.
        § 3º No caso de jornal,
periódico ou agência de notícias, a resposta ou retificação será
publicada ou transmitida gratuitamente, cabendo o custo da resposta
ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário, se
o responsável não é o diretor ou redator-chefe do jornal, nem com
êle tenha contrato de trabalho ou se não é gerente ou proprietário
da agência de notícias nem com ela, igualmente, mantenha relação de
emprêgo.
        § 4º Nas transmissões por
radiodifusão, se o responsável pela transmissão incriminada não é o
diretor ou proprietário da emprêsa permissionária, nem com esta tem
contrato de trabalho, de publicidade ou de produção de programa, o
custo da resposta cabe ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão
do Poder Judiciário.
        § 5º Nos casos previstos nos
§§ 3º e 4º, as emprêsas têm ação executiva para haver o custo de
publicação ou transmissão da resposta daquele que é julgado
responsável.
        § 6º Ainda que a
responsabilidade de ofensa seja de terceiros, a emprêsa perde o
direito de reembôlso, referido no § 5º, se não transmite a resposta
nos prazos fixados no art. 31.
        § 7º Os limites máximos da
resposta ou retificação, referidos no § 1º, podem ser
ultrapassados, até o dôbro, desde que o ofendido pague o preço da
parte excedente às tarifas normais cobradas pela emprêsa que
explora o meio de informação ou divulgação.
        § 8º A publicação ou
transmissão da resposta ou retificação, juntamente com comentários
em caráter de réplica, assegura ao ofendido direito a nova
resposta.
        Art . 31. O pedido de
resposta ou retificação deve ser atendido:
        I - dentro de 24 horas, pelo
jornal, emissora de radiodifusão ou agência de notícias;
        Il - no primeiro número
impresso, no caso de periódico que não seja diário.
        § 1º No caso de emissora de
radiodifusão, se o programa em que foi feita a transmissão
incriminada não é diário, a emissora respeitará a exigência de
publicação no mesmo programa, se constar do pedido resposta de
retificação, e fará a transmissão no primeiro programa após o
recebimento do pedido.
        § 2º Se, de acôrdo com o
art. 30, §§ 3º e 4º, a emprêsa é a responsável pelo custo da
resposta, pode condicionar a publicação ou transmissão à prova de
que o ofendido a requereu em juízo, contando-se desta prova os
prazos referidos no inciso I e no § 1º.
        Art . 32. Se o pedido de
resposta ou retificação não fôr atendido nos prazos referidos no
art. 31, o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação
ou transmissão.
        § 1º Para êsse fim,
apresentará um exemplar do escrito incriminado, se fôr o caso, ou
descreverá a transmissão incriminada, bem como o texto da resposta
ou retificação, em duas vias dactiloqrafadas, requerendo ao Juiz
criminal que ordene ao responsável pelo meio de informação e
divulgação a publicação ou transmissão, nos prazos do art. 31.
        § 2º Tratando-se de emissora
de radiodifusão, o ofendido poderá, outrossim, reclamar
judicialmente o direito de fazer a retificação ou dar a resposta
pessoalmente, dentro de 24 horas, contadas da intimação
judicial.
        § 3º Recebido o pedido de
resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 horas, mandará citar
o responsável pela emprêsa que explora meio de informação e
divulgação para que, em igual prazo, diga das razões por que não o
publicou ou transmitiu.
        § 4º Nas 24 horas seguintes,
o juiz proferirá a sua decisão, tenha o responsável atendido ou não
à intimação.
        § 5º A ordem judicial de
publicação ou transmissão será feita sob pena de multa, que poderá
ser aumentada pelo juiz até o dôbro:
        a) de Cr$10.000 (dez mil
cruzeiros) por dia de atraso na publicação, nos casos de jornal e
agências de notícias, e no de emissora de radiodifusão, se o
programa fôr diário;
        b) equivalente a Cr$10.000
(dez mil cruzeiros) por dia de intervalo entre as edições ou
programas, no caso de impresso ou programa não diário.
        § 6º Tratando-se de emissora
de radiodifusão, a sentença do juiz decidirá do responsável pelo
custo da transmissão e fixará o preço desta.
        § 7º Da decisão proferida
pelo juiz caberá apelação sem efeito suspensivo.
        § 8º A recusa ou demora de
publicação ou divulgação de resposta, quando couber, constitui
crime autônomo e sujeita o responsável ao dôbro da pena cominada à
infração.
        § 9º A resposta cuja
divulgação não houver obedecido ao disposto nesta Lei é considerada
inexistente.
        Art . 33. Reformada a
decisão do juiz em instância superior, a emprêsa que tiver cumprido
a ordem judicial de publicação ou transmissão da resposta ou
retificação terá ação executiva para haver do autor da resposta o
custo de sua publicação, de acôrdo com a tabela de preços para os
seus serviços de divulgação.
        Art . 34. Será negada a
publicação ou transmissão da resposta ou retificação:
        I - quando não tiver relação
com os fatos referidos na publicação ou transmissão a que pretende
responder;
        II - quando contiver
expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas sôbre o jornal,
periódico, emissora ou agência de notícias em que houve a
publicação ou transmissão que lhe deu motivos, assim como sôbre os
seus responsáveis, ou terceiros;
        III - quando versar sôbre
atos ou publicações oficiais, exceto se a retificação partir de
autoridade pública;
        IV - quando se referir a
terceiros, em condições que criem para êstes igual direito de
resposta;
        V - quando tiver por objeto
crítica literária, teatral, artística, científica ou desportiva,
salvo se esta contiver calúnia, difamação ou injúria.
        Art . 35. A publicação ou
transmissão da resposta ou pedido de retificação não prejudicará as
ações do ofendido para promover a responsabilidade penal e
civil.
        Art . 36. A resposta do
acusado ou ofendido será também transcrita ou divulgada em pelo
menos um dos jornais, periódicos ou veículos de radiodifusão que
houverem divulgado a publicação motivadora, preferentemente o de
maior circulação ou expressão. Nesta hipótese, a despesa correrá
por conta do órgão responsável pela publicação original, cobrável
por via executiva.
CAPíTULO V
DA RESPONSABILIDADE PENAL
SEçãO I
Dos Responsáveis
        Art . 37. São responsáveis
pelos crimes cometidos através da imprensa e das emissoras de
radiodifusão, sucessivamente:
        I - o autor do escrito ou
transmissão incriminada (art. 28 e § 1º), sendo pessoa idônea e
residente no País, salvo tratando-se de reprodução feita sem o seu
consentimento, caso em que responderá como seu autor quem a tiver
reproduzido;
        II - quando o autor estiver
ausente do País, ou não tiver idoneidade para responder pelo
crime:
        a) o diretor ou
redator-chefe do jornal ou periódico; ou
        b) o diretor ou redator
registrado de acôrdo com o art. 9º, inciso III, letra b , no caso
de programa de notícias, reportagens, comentários, debates ou
entrevistas, transmitidos por emissoras de radiodifusão;
        III - se o responsável, nos
têrmos do inciso anterior, estiver ausente do País ou não tiver
idoneidade para responder pelo crime:
        a) o gerente ou proprietário
das oficinas impressoras no caso de jornais ou periódicos; ou
        b) o diretor ou o
proprietário da estação emissora de serviços de radiodifusão.
        IV - os distribuidores ou
vendedores da publicação ilícita ou clandestina, ou da qual não
constar a indicação do autor, editor, ou oficina onde tiver sido
feita a impressão.
        § 1º Se o escrito, a
transmissão ou a notícia forem divulgados sem a indicação do seu
autor, aquêle que, nos têrmos do art. 28, §§ 1º e 2º, fôr
considerado como tal, poderá nomeá-lo, juntando o respectivo
original e a declaração do autor assumindo a responsabilidade.
        § 2º O disposto neste artigo
se aplica:
        a) nas emprêsas de
radiodifusão;
        b) nas agências
noticiosas.
        § 3º A indicação do autor,
nos têrmos do § 1º, não prejudica a responsabilidade do redator de
seção, diretor ou redator-chefe, ou do editor, produtor ou
diretor.
        § 4º Sempre que o
responsável gozar de imunidade, a parte ofendida poderá promover a
ação contra o responsável sucessivo, na ordem dos incisos dêste
artigo.
        § 5º Nos casos de
responsabilidade por culpa previstos no art. 37, se a pena máxima
privativa da liberdade fôr de 1 (um) ano, o juiz poderá aplicar
sòmente a pena pecuniária.
        Art . 38. São responsáveis
pelos crimes cometidos no exercício da liberdade de manifestação de
pensamento e de informação através da agência noticiosa,
sucessivamente:
        I - o autor da notícia
transmitida (art. 28, § 2º), sendo pessoa idônea e residente no
País;
        II - o gerente ou
proprietário de agência noticiosa, quando o autor estiver ausente
do País ou não tiver idoneidade para responder pelo crime.
        § 1º O gerente ou
proprietário da agência noticiosa poderá nomear o autor da
transmissão incriminada, juntando a declaração dêste assumindo a
responsabilidade pela mesma. Neste caso, a ação prosseguirá contra
o autor nomeado, salvo se estiver ausente do País ou fôr declarado
inidôneo para responder pelo crime.
        § 2º Aplica-se a êste artigo
o disposto no § 4º do art. 37.
        Art . 39. Caberá ao
ofendido, caso o deseje, mediante apresentação de documentos ou
testemunhas merecedoras de fé, fazer prova da falta de idoneidade,
quer moral, quer financeira, dos responsáveis pelos crimes
previstos nesta lei, na ordem e nos casos a que se referem os
incisos e parágrafos dos artigos anteriores.
        § 1º Esta prova, que pode
ser conduzida perante qualquer juiz criminal, será feita em
processo sumariíssimo, com a intimação dos responsáveis, cuja
idoneidade se pretender negar, para em uma audiência, ou, no
máximo, em três, serem os fatos argüidos, aprovados e
contestados.
        § 2º O juiz decidirá na
audiência em que a prova houver sido concluída e de sua decisão
cabe sòmente recurso sem efeito suspensivo.
        § 3º Declarado inidôneo o
primeiro responsável, pode o ofendido exercer a ação penal contra o
que lhe suceder nessa responsabilidade, na ordem dos incisos dos
artigos anteriores, caso a respeito dêste nôvo responsável não se
haja alegado ou provido falta de idoneidade.
        § 4º Aquêle que, nos têrmos
do parágrafo anterior, suceder ao responsável, ficará sujeito a um
têrço das penas cominadas para o crime. Ficará, entretanto, isento
de pena se provar que não concorreu para o crime com negligência,
imperícia ou imprudência.
SEçãO II
Da Ação Penal
        Art . 40. Ação penal será
promovida:
        I - nos crimes de que tratam
os arts. 20 a 22:
        a) pelo Ministério Público,
mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I, do
art. 20, bem como nos casos em que o ofendido fôr Ministro de
Estado;
        b) pelo Ministério Público,
mediante representação do ofendido, nos casos dos ns. II e III, do
art. 23;
        c) por queixa do ofendido,
ou de quem tenha qualidade para representá-lo;
       d) pelo cônjuge, ascendente ou irmão,
indistintamente, quando se tratar de crime contra a memória de
alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da
queixa.
        d) pelo cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar de crime
contra a memória de alguém ou contra pessoa que tenha falecido
antes da queixa. (Redação dada
pela Lei nº 6.640, de 8.5.1979)
        II - nos demais crimes por
denúncia do Ministério Público.
        § 1º Nos casos do inciso I,
alínea c , se o Ministério Público não apresentar denúncia dentro
de 10 dias, o ofendido poderá apresentar queixas.
        § 2º Sob pena de nulidade, é
obrigatória a intervenção do Ministério Público, em todos os
processos por abuso de liberdade de imprensa, ainda que
privados.
        § 3º A queixa pode ser
aditada pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias.
        Art . 41. A prescrição da
ação penal, nos crimes definidos nesta Lei, ocorrerá 2 anos após a
data da publicação ou transmissão incriminada, e a condenação, no
dôbro do prazo em que fôr fixada.
        § 1º O direito de queixa ou
de representação prescreverá, se não fôr exercido dentro de 3 meses
da data da publicação ou transmissão.
        § 2º O prazo referido no
parágrafo anterior será interrompido:
        a) pelo requerimento
judicial de publicação de resposta ou pedido de retificação, e até
que êste seja indeferido ou efetivamente atendido;
        b) pelo pedido judicial de
declaração de inidoneidade do responsável, até o seu
julgamento.
        § 3º No caso de periódicos
que não indiquem data, o prazo referido neste artigo começará a
correr do último dia do mês ou outro período a que corresponder a
publicação.
SEçãO III
Do Processo Penal
        Art . 42. Lugar do delito,
para a determinação da competência territorial, será aquêle em que
fôr impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do
permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem
como o da administração principal da agência noticiosa.
        Parágrafo único. Aplica-se
aos crimes de imprensa o disposto no art. 85, do Código de Processo
Penal. 
        Art . 43. A denúncia ou
queixa será instruída com exemplar do jornal ou periódico e
obedecerá ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal,
contendo a indicação das provas que o autor pretendia produzir. Se
a infração penal tiver sido praticada através de radiodifusão, a
denúncia ou queixa será instruída com a notificação de que trata o
art. 57.
        § 1º Ao despachar a denúncia
ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresente
defesa prévia no prazo de cinco dias.
        § 2º Não sendo o réu
encontrado, será citado por edital com o prazo de quinze dias.
Decorrido êsse prazo e o qüinqüídio para a defesa prévia, sem que o
réu haja contestado a denúncia ou queixa, o juiz o declarará revel
e lhe nomeará defensor dativo, a quem se dará vista dos autos para
oferecer defesa prévia.
        § 3º Na defesa prévia, devem
ser argüidas as preliminares cabíveis, bem como a exceção da
verdade, apresentando-se, igualmente, a indicação das provas a
serem produzidas.
        § 4º Nos processos por ação
penal privada será ouvido a seguir o Ministério Público.
        Art . 44. O juiz pode
receber ou rejeitar a denúncia ou queixa, após a defesa prévia, e,
nos crimes de ação penal privada, em seguida à promoção do
Ministério Público.
        § 1º A denúncia ou queixa
será rejeitada quando não houver justa causa para a ação penal, bem
como nos casos previstos no art. 43 do Código de Processo
Penal.
        § 2º Contra a decisão que
rejeitar a denúncia ou queixa cabe recurso de apelação e, contra a
que recebê-la, recurso em sentido estrito sem suspensão do curso do
processo.
        Art . 45. Recebida a
denúncia, o juiz designará data para a apresentação do réu em juízo
e marcará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e
julgamento, observados os seguintes preceitos:
        I - se o réu não comparecer
para a qualificação, o juiz considerá-lo-á revel e lhe nomeará
defenfor dativo. Se o réu comparecer e não tiver advogado
constituído nos autos, o juiz poderá nomear-lhe defensor. Em um e
outro caso, bastará a presença do advogado ou defensor do réu, nos
autos da instrução;
        II - na audiência serão
ouvidas as testemunhas de acusação e, em seguida, as de defesa,
marcando-se novas audiências, se necessário, em prazo nunca
inferior a oito dias;
        III - poderá o réu requerer
ao juiz que seja interrogado, devendo, nesse caso, ser êle ouvido
antes de inquiridas as testemunhas;
        IV - encerrada a instrução,
autor e réu terão, sucessivamente, o prazo de três dias para
oferecerem alegações escritas.
        Parágrafo único. Se o réu
não tiver apresentado defesa prévia, apesar de citado, o juiz o
considerará revel e lhe dará defensor dativo, a quem se abrirá o
prazo de cinco dias para contestar a denúncia ou queixa.
        Art . 46. Demonstrada a
necessidade de certidões de repartições públicas ou autárquicas, e
a de quaisquer exames, o juiz requisitará aquelas e determinará
êstes, mediante fixação de prazos para o cumprimento das
respectivas diligências.
        § 1º Se dentro do prazo não
fôr atendida, sem motivo justo, a requisição do juiz, imporá êste a
multa de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$100.000 (cem mil
cruzeiros) ao funcionário responsável e suspenderá a marcha do
processo até que em nôvo prazo seja fornecida a certidão ou se
efetue a diligência. Aos responsáveis pela não-realização desta
última, será aplicada a multa de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) a
Cr$100.000 (cem mil cruzeiros). A aplicação das multas acima
referidas não exclui a responsabilidade por crime funcional.
        § 2º Vetado.
        § 3º A requisição de
certidões e determinação de exames ou diligências, serão feitas no
despacho de recebimento da denúncia ou queixa.
        Art . 47. Caberá apelação,
com efeito suspensivo, contra a sentença que condenar ou absolver o
réu.
        Art . 48. Em tudo o que não
é regulado por norma especial desta Lei, o Código Penal e o Código
de Processo Penal se aplicam à responsabilidade penal, à ação penal
e ao processo e julgamento dos crimes de que trata esta Lei.
CAPíTULO VI
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
        Art . 49. Aquêle que no
exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de
informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a
outrem, fica obrigado a reparar:
        I - os danos morais e
materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art.
18 e de calúnia, difamação ou injúrias;
        II - os danos materiais, nos
demais casos.
        § 1º Nos casos de calúnia e
difamação, a prova da verdade, desde que admissível na forma dos
arts. 20 e 21, excepcionada no prazo da contestação, excluirá a
responsabilidade civil, salvo se o fato imputado, embora
verdadeiro, diz respeito à vida privada do ofendido e a divulgação
não foi motivada em razão de interêsse público.
        § 2º Se a violação de
direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em
jornal, periódico, ou serviço de radiodifusão, ou de agência
noticiosa, responde pela reparação do dano a pessoa natural ou
jurídica que explora o meio de informação ou divulgação (art.
50).
        § 3º Se a violação ocorre
mediante publicação de impresso não periódico, responde pela
reparação do dano:
        a) o autor do escrito, se
nêle indicado; ou
        b) a pessoa natural ou
jurídica que explora a oficina impressora, se do impresso não
consta o nome do autor.
        Art . 50. A emprêsa que
explora o meio de informação ou divulgação terá ação regressiva
para haver do autor do escrito, transmissão ou notícia, ou do
responsável por sua divulgação, a indenização que pagar em virtude
da responsabilidade prevista nesta Lei.
        Art . 51. A responsabilidade
civil do jornalista profissional que concorre para o dano por
negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada escrito,
transmissão ou notícia:
        I - a 2 salários-mínimos da
região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou
divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns.
II e IV).
        II - a cinco
salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão
que ofenda a dignidade ou decôro de alguém;
        III - a 10 salários-mínimos
da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de
alguém;
        IV - a 20 salários-mínimos
da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de
imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a
exceção da verdade (art. 49, § 1º).
        Parágrafo único.
Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos dêste
artigo:
        a) os jornalistas que mantêm
relações de emprêgo com a emprêsa que explora o meio de informação
ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão;
        b) os que, embora sem
relação de emprêgo, produzem regularmente artigos ou programas
publicados ou transmitidos;
        c) o redator, o diretor ou
redator-chefe do jornal ou periódico, a editor ou produtor de
programa e o diretor referido na letra b , nº III, do artigo 9º, do
permissionário ou concessionário de serviço de radiodifusão; e o
gerente e o diretor da agência noticiosa.
        Art . 52. A responsabilidade
civil da emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação é
limitada a dez vêzes as importâncias referidas no artigo anterior,
se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art.
50.
        Art . 53. No arbitramento da
indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em conta,
notadamente:
        I - a intensidade do
sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da
ofensa e a posição social e política do ofendido;
        II - A intensidade do dolo
ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua
condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no
exercício da liberdade de manifestação do pensamento e
informação;
        III - a retratação
espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a
publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos
prazos previstos na lei e independentemente de intervenção
judicial, e a extensão da reparação por êsse meio obtida pelo
ofendido.
        Art . 54. A indenização do
dano material tem por finalidade restituir o prejudicado ao estado
anterior.
        Art . 55. A parte vencida
responde pelos honorários do advogado da parte vencedora, desde
logo fixados na própria sentença, bem como pelas custas
judiciais.
        Art . 56. A ação para haver
indenização por dano moral poderá ser exercida separadamente da
ação para haver reparação do dano material, e sob pena de
decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da
publicação ou transmissão que lhe der causa.
        Parágrafo único. O exercício
da ação cível independe da ação penal. Intentada esta, se a defesa
se baseia na exceção da verdade e se trata de hipótese em que ela é
admitida como excludente da responsabilidade civil ou em outro
fundamento cuja decisão no juízo criminal faz causa julgada no
cível, o juiz determinará a instrução do processo cível até onde
possa prosseguir, independentemente da decisão na ação penal.
        Art . 57. A petição inicial
da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com
o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou
notícia, ou com a notificação feita, nos têrmos do art. 53, § 3º, à
emprêsa de radiodifusão, e deverá desde logo indicar as provas e as
diligências que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas e
ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido.
        § 1º A petição inicial será
apresentada em duas vias. Com a primeira e os documentos que a
acompanharem será formado processo, e a citação inicial será feita
mediante a entrega da segunda via.
        § 2º O juiz despachará a
petição inicial no prazo de 24 horas, e o oficial terá igual prazo
para certificar o cumprimento do mandato de citação.
        § 3º Na contestação,
apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, o réu exercerá a exceção da
verdade, se fôr o caso, indicará as provas e diligências que julgar
necessárias e arrolará as testemunhas. A contestação será
acompanhada da prova documental que pretende produzir.
       § 4º Contestada a ação, o processo terá o
rito previsto no art. 685 do Código de Processo Civil.
        § 4 º Não havendo
contestação, o Juiz proferirá desde logo a sentença, em caso
contrário, observar-se-á o procedimento ordinário. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de
03.7.1974)
        § 5º Na ação para haver
reparação de dano moral sòmente será admitada reconvenção de igual
ação.
        § 6º Da sentença do
juiz caberá agravo de petição, que sòmente será admitido mediante
comprovação do depósito, pelo agravante, de quantia igual à
importância total da condenação. Com a petição de agravo, o
agravante pedirá a expedição da guia para o depósito, sendo o
recurso julgado deserto se no prazo do agravo não fôr comprovado o
depósito.
        § 6 º Da sentença do Juiz
caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação
do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da
condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante
pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada
deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o
depósito. (Redação dada pela Lei nº
6.071, de 03.7.1974)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art . 58. As emprêsas
permissionárias ou concessionárias de serviços de radiodifusão
deverão conservar em seus arquivos, pelo prazo de 60 dias, e
devidamente autenticados, os textos dos seus programas, inclusive
noticiosos.
        § 1º Os programas de
debates, entrevistas ou outros que não correspondam a textos
prèviamente escritos, deverão ser gravados e conservados pelo
prazo, a contar da data da transmissão, de 20 dias, no caso de
permissionária ou concessionária de emissora de até 1 kw, e de 30
dias, nos demais casos.
        § 2º O disposto no parágrafo
anterior aplica-se às transmissões compulsòriamente estatuídas em
lei. 
        § 3º Dentro dos prazos
referidos neste artigo, o Ministério Público ou qualquer
interessado poderá notificar a permissionária ou concessionária,
judicial ou extrajudicialmente, para não destruir os textos ou
gravações do programa que especificar. Neste caso, sua destruição
dependerá de prévia autorização do juiz da ação que vier a ser
proposta, ou, caso esta não seja proposta nos prazos de decadência
estabelecidos na lei, pelo juiz criminal a que a permissionária ou
concessionária pedir autorização.
        Art . 59. As permissionárias
e concessionárias de serviço de radiodifusão continuam sujeitas às
penalidades previstas na legislação especial sôbre a matéria.
        Art . 60. Têm livre entrada
no Brasil os jornais, periódicos, livros e outros quaisquer
impressos que se publicarem no estrangeiro.
        § 1º O disposto neste artigo
não se aplica aos impressos que contiverem algumas das infrações
previstas nos arts. 15 e 16, os quais poderão ter a sua entrada
proibida no País, por período de até dois anos, mediante portaria
do Juiz de Direito ou do Ministro da Justiça e Negócios Interiores,
aplicando-se neste caso os parágrafos do art. 63.
        § 2º Aquêle que vender,
expuser à venda ou distribuir jornais periódicos, livros ou
impressos cuja entrada no País tenha sido proibida na forma do
parágrafo anterior, além da perda dos mesmos, incorrerá em multa de
até Cr$10.000 por exemplar apreendido, a qual será imposta pelo
juiz competente, à vista do auto de apreensão. Antes da decisão,
ouvirá o juiz o acusado, no prazo de 48 horas.
        § 3º Estão excluídas
do disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo as publicações científicas,
técnicas, culturais e artísticas.
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 207, de 27.02.1967)
        Art . 61. Estão sujeitos à
apreensão os impressos que:
        I - contiverem propaganda de
guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que
promoverem incitamento à subversão da ordem política e social.
        II -ofenderem a moral
pública e os bons costumes.
        § 1º A apreensão prevista
neste artigo será feita por ordem judicial, a pedido do Ministério
Público, que o fundamentará e o instruirá com a representação da
autoridade, se houver, e o exemplar do impresso incriminado.
        § 2º O juiz ouvirá, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o responsável pela publicação
ou distribuição do impresso, remetendo-lhe cópia do pedido ou
representação.
       § 3º Findo êsse prazo, com a resposta ou sem
ela, serão os autos conclusos e, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, o juiz dará a sua decisão.
        § 3 º Findo esse prazo, com
a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte
e quatro horas, o Juiz proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de
03.7.1974)
        § 4º No caso de deferimento
de pedido, será expedido um mandado e remetido à autoridade
policial competente, para sua execução.
        § 5º Da decisão caberá
recurso, sem efeito suspensivo, para o tribunal competente.
        § 6º Nos casos de impressos
que ofendam a moral e os bons costumes, poderão os Juízes de
Menores, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público,
determinar a sua apreensão imediata para impedir sua
circulação.
        Art . 62. No caso de
reincidência da infração prevista no art. 61, inciso II, praticada
pelo mesmo jornal ou periódico, pela mesma emprêsa, ou por
periódicos ou emprêsas diferentes, mas que tenham o mesmo diretor
responsável, o juiz, além da apreensão regulada no art. 61, poderá
determinar a suspensão da impressão, circulação ou distribuição do
jornal ou periódico.
        § 1º A ordem de suspensão
será submetida ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, com a justificação da medida.
        § 2º Não sendo cumprida pelo
responsável a suspensão determinada pelo juiz, êste adotará as
medidas necessárias à observância da ordem, inclusive mediante a
apreensão sucessiva das suas edições posteriores, consideradas,
para efeitos legais, como clandestinas.
        § 3º Se houver recurso e
êste fôr provido, será levantada a ordem de suspensão e sustada a
aplicação das medidas adotadas     para assegurá-la.
        § 4º Transitada em julgado a
sentença, serão observadas as seguintes normas:
        a) reconhecendo a sentença
final a ocorrência dos fatos que justificam a suspensão, serão
extintos os registros da marca comercial e de denominação da
emprêsa editôra e do jornal ou periódico em questão, bem como os
registros a que se refere o art. 9º desta Lei, mediante mandado de
cancelamento expedido pelo juiz da execução;
        b) não reconhecendo a
sentença final os fatos que justificam a suspensão, a medida será
levantada, ficando a União ou o Estado obrigado à reparação das
perdas e danos, apurados em ação própria.
       Art . 63. Nos casos dos incisos I e II do art. 61,
quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser
determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro
da Justiça e Negócios Interiores.
        § 1º No caso dêste
artigo, dentro do prazo de cinco dias, contados da apreensão, o
Ministro da Justiça submeterá o seu ato à aprovação do Tribunal
Federal de Recursos, justificando a necessidade da medida e a
urgência em ser tomada, e instruindo a sua representação com um
exemplar do impresso que lhe deu causa.
        § 2º O Ministro relator ouvirá a responsável pelo impresso
no prazo de cinco dias, e a seguir submeterá o processo a
julgamento na primeira sessão do Tribunal Federal de
Recursos.
        § 3º Se o Tribunal Federal de Recursos julgar que a
apreensão foi ilegal, ou que não ficaram provadas a sua necessidade
e urgência, ordenará a devolução dos impressos e, sendo possível,
fixará as perdas e danos que a União deverá pagar em
conseqüência.
        § 4º Se no prazo previsto no § 1º o Ministro da Justiça não
submeter o seu ato ao Tribunal Federal de Recursos, o interessado
poderá pedir ao Tribunal Federal de Recursos a liberação do
impresso e a indenização por perdas e danos. Ouvido o Ministro da
Justiça em cinco dias, o processo será julgado na primeira sessão
do Tribunal Federal de Recursos.(Revogados pelo
Decreto-Lei nº 510, de 20.03/1969)
        Art . 64. Poderá a
autoridade judicial competente, dependendo da natureza do exemplar
apreendido, determinar a sua destruição.
        Art . 65. As emprêsas
estrangeiras autorizadas a funcionar no País não poderão distribuir
notícias nacionais em qualquer parte do território brasileiro, sob
pena de cancelamento da autorização por ato do Ministro da Justiça
e Negócios Interiores.
        Art . 66. O jornalista
profissional não poderá ser detido nem recolhido prêso antes de
sentença transitada em julgado; em qualquer caso, sòmente em sala
decente, arejada e onde encontre tôdas as comodidades.
        Parágrafo único. A pena de
prisão de jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dos
qus são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer
regime penitenciário ou carcerário.
        Art . 67. A responsabilidade
penal e civil não exclui a estabelecida em outras leis, assim como
a de natureza administrativa, a que estão sujeitas as emprêsas de
radiodifusão, segundo a legislação própria.
        Art . 68. A sentença
condenatória nos processos de injúria, calúnia ou difamação será
gratuitamente publicada, se a parte o requerer, na mesma seção do
jornal ou periódico em que apareceu o escrito de que se originou a
ação penal, ou, em se tratando de crime praticado por meio do rádio
ou televisão, transmitida, também gratuitamente, no mesmo programa
e horário em que se deu a transmissão impugnada.
        § 1º Se o jornal ou
periódico ou a estação transmissora não cumprir a determinação
judicial, incorrerá na pena de multa de um a dois salários-mínimos
da região, por edição ou programa em que se verificar a
omissão.
        § 2º No caso de absolvição,
o querelado terá o direito de fazer, à custa do querelante, a
divulgação da sentença, em jornal ou estação difusora que
escolher.
        Art . 69. Na interpretação e
aplicação desta Lei, o juiz, na fixação do dolo e da culpa, levará
em conta as circunstâncias especiais em que foram obtidas as
informações dadas como infringentes da norma penal.
        Art . 70. Os jornais e
outros periódicos são obrigados a enviar, no prazo de cinco dias,
exemplares de suas edições à Biblioteca Nacional e à oficial dos
Estados, Territórios e Distrito Federal. As bibliotecas ficam
obrigadas a conservar os exemplares que receberem.
        Art . 71. Nenhum jornalista
ou radialista, ou, em geral, as pessoas referidas no art. 25,
poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu
informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu
silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta,
nem qualquer espécie de penalidade.
        Art . 72. A execução de pena
não superior a três anos de detenção pode ser suspensa por dois a
quatro anos, desde que:
        I - o sentenciado não haja
sofrido, no Brasil, condenação por outro crime de imprensa;
        Il - os antecedentes e a
personalidade do sentenciado, os motivos e circunstâncias do crime
autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
        Art . 73. Verifica-se a
reincidência quando o agente comete nôvo crime de abuso no
exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação,
depois de transitar em julgado a sentença que, no País, o tenha
condenado por crime da mesma natureza.
        Art . 74. Vetado.
        Art . 75. A publicação da
sentença cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, será
decretada pela autoridade competente, a pedido da parte
prejudicada, em jornal, periódico ou através de órgão de
radiodifusão de real circulação, ou expressão, às expensas da parte
vencida ou condenada.
        Parágrafo único. Aplica-se a
disposição contida neste artigo em relação aos têrmos do ato
judicial que tenha homologado a retratação do ofensor, sem prejuízo
do disposto no § 2º, letras a e b , do art. 26.
        Art . 76. Em qualquer
hipótese de procedimento judicial instaurado por violação dos
preceitos desta Lei, a responsabilidade do pagamento das custas
processuais e honorários de advogado será da emprêsa.
        Art . 77. Esta Lei entrará
em vigor a 14 de março de 1967, revogada as disposições em
contrário.
Brasília, em 9 de fevereiro de 1967;
146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1967 e
retificada em
10.3.1967