5.257, De 7.4.67

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.257, DE 7 DE ABRIL DE
1967.
Dispõe sôbre as Tomadas de Contas em atraso
dos exatores federais
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1º As Tomadas de
Contas dos exatores federais, relativas aos períodos anteriores ao
corrente exercício, dependentes de levantamento, são consideradas
prescritas, salvo as dos que acusarem débitos superiores à metade
do maior salário-mínimo vigente, na escrituração a cargo das
Delegações da Contadoria Geral da República.
        Art. 2º O Tribunal de
Contas da União expedirá quitação àqueles cujas tomadas estiverem
prescritas na forma do artigo anterior e autorizará o levantamento
das cauções dos que não estiverem mais no exercício do
cargo.
        Art. 3º As
disposições desta Lei não se aplicarão àqueles a quem, em qualquer
época, fôr imputado desfalque, alcance ou desvio de bens da
União.
        Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
* Nota: Texto
redigitado e sujeito a correções.