5.291, De 31.5.67

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.291, DE 31 DE MAIO DE 1967.
 
Corrige desigualdade de situação
entre servidores do Ministério da Fazenda e dá outras
providências.
         O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1º São uniformes os níveis das séries de
classes de Agente Fiscal do Ministério da Fazenda.
(Execução suspensa
pela RSF nº 12, de 1970).
        Parágrafo único. A
critério do Poder Executivo, a eventual despesa, decorrente da
correção de desigualdade prevista neste artigo, será deduzida da
parte variável da remuneração da série da classes
provida.(Execução suspensa pela RSF
nº 12, de 1970).
        Art. 2º Terão os títulos
apostilados, respeitados os respectivos padrões e com os direitos
inerentes:
        I - na Série de Classes de
Agente Fiscal do Impôsto de Renda;
        a) os antigos Contadores e
Oficiais Administrativos que, lotados na Divisão do Impôsto de
Renda, foram aposentados com mais de 30 (trinta) anos de serviço
público, anteriormente à Lei nº 3.470, de 28 de novembro de
1958;
        b) os antigos Contadores e
Oficiais Administrativos que, lotados na Divisão do Impôsto de
Renda, foram aposentados, ex vi do art. 201 do
Decreto-Lei 1.713, de 28 de outubro de 1939, ou do art. 178, item
III, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, anteriormente à
Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
        II - na Série de Classes de
Agente Fiscal do Impôsto Aduaneiro;
        a) os antigos Oficiais
Administrativos, Escriturários, Policias Fiscais e Fiscais
Aduaneiros que, lotados nas repartições aduaneiras, foram
aposentados, com mais de 30 (trinta) anos de serviço público,
anteriormente à Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;
        b) os antigos Oficiais
Administrativos, Escriturários, Policiais Fiscais e Fiscais
Aduaneiros que, lotados nas repartições aduaneiras, foram
aposentados ex vi do art. 201, do Decreto-Lei nº
1.713, de 28 de outubro de 1939, ou do art. 178, de item III, da
Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, anteriormente à Lei nº
3.780, de 12 de julho de 1960.
        III - nas classes singulares
de Fiet do Tesouro:
        a) os antigos ocupantes de
cargos que, na data da vigência da Lei número 4.345, de 26 de junho
de 1964, correspondiam aos cargos de Tesoureiros-Auxiliares e
Conferentes de Valôres que, lotados nas repartições do Ministério
da Fazenda, foram aposentados, com mais de 30 (trinta) anos de
serviço público, anteriormente à Lei nº 4.345, de 26 de junho de
1964;
        b) os antigos ocupantes de
cargos que, na data da vigência da Lei número 4.345, de 26 de junho
de 1964, correspondiam aos cargos de Tesoureiros-Auxiliares e
Conferentes de Valôres que, lotados nas repartições do Ministério
da Fazenda, foram aposentados ex vi do art. 201 do
Decreto-Lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, ou do art. 178,
item III da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952,
anteriormente à Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
        Art. 3º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos a
que se refere o artigo 30 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de
1965.
        Art. 4º Os órgãos pagadores
competentes anotarão nos processos de aposentadoria dos respectivos
interessados, fôlhas de pagamento e títulos, os diretos ora
conferidos, para posterior registro no Tribunal de Contas da
União.
        Art. 5º Esta Lei entra em
vigor, inclusive quanto à percepção de quaisquer vantagens
pecuniárias, na data de sua publicação.
        Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 31 de maio de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1.6.1967