5.292, De 8.6.67

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.292, DE 8 DE JUNHO DE
1967.
Regulamento
Dispõe sôbre a prestação do Serviço
Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e
Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e
Veterinários em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17
de agôsto de 1964.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Finalidades
        Art 1º Em tempo de paz, o
Serviço Militar prestado nas Forças Armadas - Exército, Marinha e
Aeronáutica - pelos brasileiros, regularmente matriculados nos
Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, destinados à
formação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários
(IEMFDV), ou diplomados pelos referidos Institutos, obedecerá às
prescrições da presente Lei e sua regulamentação. Na mobilização,
compreenderá todos os encargos de defesa nacional determinados por
legislação especial.
        § 1º Os brasileiros que venham
a ser diplomados por Institutos de Ensino (IE) congêneres, de país
estrangeiro, ficarão sujeitos ao disposto neste artigo, desde que
os diplomas sejam reconhecidos pelo Govêrno brasileiro.
        § 2º As mulheres diplomadas
pelos IE citados ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e
de acôrdo com as suas aptidões e especialidades, sujeitas aos
encargos do interêsse da mobilização.
        Art 2º A participação, na
defesa nacional, dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e
Veterinários (MFDV), que não estiverem no desempenho de atividades
específicas nas Fôrças Armadas, será regulada na legislação
competente.
TÍTULO II
Da Natureza, Obrigatoriedade e
Duração do Serviço Militar
CAPÍTULO I
Da Natureza
        Art 3º Os brasileiros natos,
MFDV diplomados por IE, oficial ou reconhecido, prestarão o Serviço
Militar normalmente nos Serviços de Saúde ou Veterinária das Fôrças
Armadas.
        Parágrafo único. A prestação do
serviço Militar de que trata o presente artigo será realizada, em
princípio, através de estágios:
        a) de Adaptação e Serviço
(EAS);
        b) de Instrução e Serviço
(EIS).
CAPÍTULO II
Da Obrigatoriedade
        Art 4º Os MFDV que, como
estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a
terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial
obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma
estabelecida pelo art. 3º e letra a de seu parágrafo único,
obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e na sua
regulamentação.
        § 1º Para a prestação do
Serviço Militar de que trata êste artigo, os citados MFDV ficarão
vinculados à classe que estiver convocada a prestar o serviço
militar inicial, no ano seguinte ao da referida terminação do
curso.
        § 2º Os MFDV que sejam
portadores de Certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de
Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos a
prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo.
        § 3º Será permitida aos MFDV,
excetuados os oficiais da reserva de 1ª classe ou remunerada, de
qualquer Quadro ou Corpo, a prestação do Serviço Militar de que
tratam êste artigo e seu § 1º, como voluntários, quaisquer que
sejam os seus documentos comprobatórios de situação militar.
        § 4º A Prestação do Serviço
Militar a que se refere a letra a do parágrafo único do art. 3º é
devida até o dia 31 de dezembro do ano em que o brasileiro
completar 38 (trinta e oito) anos de idade.
        Art 5º O caráter de
obrigatoriedade das convocações posteriores a que estão sujeitos os
MFDV deverá ser expresso pelos Ministros Militares no ato de
convocação.
        § 1º Será permitida aos MFDV
que sejam oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada,
satisfeitas as necessárias condições, a prestação do EIS, como
voluntários.
        § 2º As convocações posteriores
de que trata êste artigo abrangerão os oficiais da reserva de 2ª
classe ou não remunerada, MFDV até a idade limite de permanência do
oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas.
CAPÍTULO III
Da Duração
        Art 6º Os estágios de que trata
o art. 3º, em princípio, terão a duração normal de 12 (doze)
meses.
        § 1º O EAS poderá:
        a) ser reduzido de até 2 (dois)
meses ou dilatado de até 6 (seis) meses, pelos Ministros Militares;
e
        b) ser dilatado além de 18
(dezoito) meses, em caso de interêsse nacional, mediante
autorização do Presidente da República.
        § 2º As reduções ou dilações de
que trata o parágrafo anterior serão, feitas mediante ato
específico e terão caráter compulsório.
TÍTULO III
Dos Estudantes Candidatos à Matricula
ou Matriculados nos IEMFDV
CAPÍTULO I
Dos Estudantes Candidatos à Matricula
nos IEMFDV
        Art 7º Aos estudantes
candidatos à matrícula nos IEMFDV que, na época da seleção das
respectivas classes, pelo menos estejam aprovados no 2º ano do
Ciclo Colegial do Ensino Médio, poderá ser concedido adiamento de
incorporação, por um ou dois anos.
        § 1º Os que tiverem obtido
adiamento de incorporação por dois anos deverão apresentar-se, após
decorrido um ano, ao órgão do Serviço Militar competente.
        § 2º Findo o prazo do adiamento
concedido, caso não obtenham matrícula em nenhum IEMFDV,
concorrerão, com a primeira classe a ser convocada, com prioridade,
em igualdade de condições de seleção, à matrícula em órgão de
Formação de Reserva ou à incorporação em Organização Militar da
Ativa, conforme o caso.
        § 3º O adiamento de
incorporação de que trata êste artigo será concedido mediante
requerimento do interessado.
CAPÍTULO II
Dos Estudantes Matriculados nos
IEMFDV
        Art 8º Os estudantes
regularmente matriculados nos IEMFDV poderão ter a incorporação
adiada por tempo igual ao da duração do curso, fixada na legislação
específica, ou até a sua interrupção.
        § 1º Findo o tempo de duração
normal de cada curso, quando também estarão terminados os
correspondentes prazos dos adiamentos de incorporação concedidos,
os que necessitarem de nôvo adiamento para a conclusão do curso
deverão requerê-lo, anualmente.
        § 2º Os que tiverem a
incorporação adiada, de acôrdo com o presente artigo, deverão
apresentar-se, anualmente, ao Órgão do Serviço Militar competente,
com a situação de estudante perfeitamente comprovada através de uma
"Ficha de Apresentação Anual" de modêlo a ser fixado no regulamento
desta Lei a fim de terem confirmada a concessão do adiamento.
        § 3º Os que interromperem o
curso prestarão o Serviço Militar devido, de modo idêntico ao
disposto no § 2º do artigo anterior.
TÍTULO IV
Da Prestação do Serviço Militar
Inicial pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários
CAPíTULO I
Da Convocação
        Art 9º Os MFDV, de que tratam o
art. 4º e seu § 2º, são considerados convocados para a prestação do
Serviço Militar no ano seguinte ao da terminação do curso, pelo que
ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se,
obrigatòriamente, para fins de seleção.
        § 1º Aos MFDV, a que se refere
o § 3º, do art. 4º, aplica-se também o disposto neste artigo.
        § 2º O ano da terminação do
curso, para efeito da presente Lei, é o correspondente ao último do
curso do respectivo IE, com início em 1º de janeiro e fim em 31 de
dezembro.
        § 3º O Plano Geral de
Convocação para o Serviço Militar (PGC), elaborado anualmente pelo
Estado-Maior das Fôrças Armadas, com participação dos Ministérios
Militares deverá conter as prescrições necessárias à convocação dos
MFDV para a prestação do Serviço Militar de que trata a presente
Lei.
        § 4º Os MFDV que obtiverem
bolsas de estudo, de caráter técnico-científico, relacionadas com o
respectivo diploma, até o dia anterior ao marcado para a designação
à incorporação, poderão obter, ainda, adiamento de incorporação,
por prazo correspondente ao tempo de permanência no exterior. Ao
regressar ao Brasil, estarão sujeitos à prestação do EAS, na forma
prescrita nesta Lei e sua regulamentação.
CAPÍTULO II
Da Tributação
        Art 10. A tributação dos
Municípios para a classe a que os MFDV tiverem vinculados não é
considerada pela presente Lei.
        Art 11. Todos os IEMFDV serão
tributários, com exceção dos declarados não tributários pelo PGC,
por proposta dos Ministros Militares, sempre que, anualmente as
disponibilidades superem as necessidades ou possibilidades de
incorporação nas Fôrças Armadas, dentro de cada Região Militar
(RM), Distrito Naval (DN) ou Zona Aérea (ZAé), respeitadas as
prioridades para a incorporação prevista no art. 19.
CAPÍTULO III
Da Seleção
        Art 12. A seleção dos MFDV de
que tratam o art. 4º e seus §§ 2º e 3º será realizada dentro dos
aspectos físico, psicológico e moral.
        § 1º Para fins de seleção,
ficam obrigados a apresentar-se, ainda como estudantes, no segundo
semestre do ano da terminação do curso, independentemente de
Editais, Avisos ou Notificações.
        § 2º Para atualização de
situação militar, planejamento e processamento da seleção, os IE
deverão remeter às Regiões Militares (RM), em cujo território
tenham sede as informações necessárias sôbre os respectivos MFDV,
ainda na situação de estudante, bem como imediatamente depois de
concluírem o curso, de modo a ser fixado no Regulamento da presente
Lei.
        § 3º Os voluntários de que
trata o § 3º do art. 4º, que sejam reservistas de 1ª ou 2ª
categoria, aspirantes-a-oficial, guardas-marinha ou oficiais da
reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças
Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, uma
vez apresentados para a seleção, ficarão sujeitos a tôdas as
obrigações impostas, pela presente Lei e sua regulamentação aos
MFDV incluídos naquele artigo.
        Art 13. A seleção será
realizada por Comissões de Seleção Especiais (CSE). Estas
Comissões, formadas com elementos das três Fôrças, serão
organizadas sob a responsabilidade das RM, com a participação dos
Distritos Navais (DN) e Zonas Aéreas (ZAé) correspondentes e
funcionarão na conformidade do prescrito na regulamentação desta
Lei.
        Art 14. O estudante que tiver
obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso e não se
apresentar à seleção ou que, tendo-o feito, se ausentar, sem a ter
completado, será considerado refratário.
        Art 15. O estudante que,
possuidor do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou do de
Dispensa de Incorporação, não se apresentar à seleção ou que,
tendo-o feito, se ausentar, sem a ter completado, será considerado
refratário, para fins da presente Lei.
        Art 16. O estudante reservista
de 1ª ou 2ª categoria, aspirante-a-oficial, guarda-marinha, oficial
da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças
Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, que,
tendo-se apresentado à seleção, como voluntário, se ausentar, sem a
ter completado, será considerado refratário, para fins da presente
Lei.
        Art 17. Os refratários na forma
dos artigos 14, 15 e 16 não poderão prestar exames do último ano do
curso, receber diploma ou registrá-lo e ficarão sujeitos à
penalidade prevista nesta Lei.
CAPÍTULO IV
Da Incorporação
        Art 18. Os MFDV convocados na
forma do art. 9º e seu § 1º, após selecionados, serão incorporados
nas Organizações designadas pelos Ministérios Militares, na
situação de aspirantes-a-oficial ou guardas-marinha, da reserva de
2ª classe ou não remunerada.
        § 1º Os voluntários oficiais da
reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças
Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo serão
incorporados no pôsto em que se encontrarem.
        § 2º A incorporação será
realizada, em princípio, na Fôrça Armada e Organização Militar de
preferência do convocado e, em caso de necessidade do serviço, em
qualquer Fôrça e Organização Militar.
        Art 19. Sempre que as
disponibilidades de MFDV excederem às necessidades ou
possibilidades das Organizações Militares, terão prioridade de
incorporação, dentro das RM, satisfeitas as condições de
seleção:
        § 1º Os voluntários, qualquer
que seja o documento comprobatório de situação militar e o IE a que
pertencerem.
        § 2º Os que tiverem obtido
adiamento de incorporação até a terminação do curso.
        § 3º Os portadores do
Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de
Incorporação.
        Parágrafo único. Dentro das
prioridades, em igualdade de condições de seleção, terão
precedência:
        § 1º Os solteiros, entre êles
os refratários e os mais moços;
        § 2º Os casados e arrimos,
entre êles os de menor encargo de família e os refratários.
        Art 20. O convocado selecionado
e designado para incorporação que não se apresentar à Organização
Militar que lhe fôr designada dentro do prazo marcado ou que,
tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial da incorporação,
será declaro insubmisso, na situação militar em que se encontrava
no ato da designação para a incorporação.
        Parágrafo único. A expressão
"convocado à incorporação" constante do Código Penal Militar (art.
159) aplica-se ao selecionado e designado para a incorporação em
Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe
fôr fixado.
        Art 21. Aplicam-se aos
insubmissos de que trata o art. 20 as prescrições e sanções
previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Dos Excedentes
        Art 22. Sempre que, anualmente,
as disponibilidades dos MFDV que terminarem os respectivos cursos e
estiverem sujeitos à prestação do Serviço Militar de que trata o
presente Título forem maiores que as necessidades ou possibilidades
de incorporação nas Organizações Militares, incluídas as
necessárias majorações e respeitadas as prioridades de
incorporação, além da declaração de IE não tributários nos têrmos
do art. 11:
        a) As RM, ouvidos os DN e ZAé,
poderão dispensar de seleção e conseqüentemente de incorporação os
MFDV sob sua responsabilidade, de uma ou das duas situações
seguintes:
        1) portadores do Certificado de
Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação; e
        2) dos que tiverem obtido
adiamento de incorporação até a terminação do curso;
        b) o órgão responsável pela
distribuição considerará dispensados de incorporação os que, embora
selecionados, excedam as necessidades.
        Art 23. Serão considerados
excedentes, e em conseqüência dispensados da prestação do Serviço
Militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço, os MFDV de
que trata o artigo 4º, § 2º;
        a) pertencentes a IE declarados
não tributários pelo PGC;
        b) dispensados de seleção e de
incorporação de acôrdo com as letras a e b do art. 22; e
        c) que contarem idade igual ou
superior à idade limite de permanência, na situação hierárquica de
Aspirante-a-Ofic!al ou Guarda-Marinha, fixada na legislação
competente das Fôrças Armadas.
CAPÍTULO VI
Do Estágio de Adaptação e Serviço
        Art 24. O EAS constitui o modo
pelo qual os MFDV que terminarem os cursos prestarão o Serviço
Militar a que são obrigados pela presente Lei.
        § 1º Destina-se, outrossim, a
adaptar os MFDV às condições peculiares dos respectivos serviços e
ao preenchimento de claros nos Serviços de Saúde e Veterinária das
Fôrças Armadas.
        § 2º Os Ministérios Militares
baixarão normas reguladoras da ação educacional, moral e
cívico-democrática, bem como da instrução militar, especializada e
geral, a que serão submetidos os MFDV, durante a prestação do
EAS.
        Art 25. Os aspirantes-a-oficial
e guardas-marinha incorporados para o EAS serão promovidos ao Pôsto
de 2º Tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada, após
decorridos 6 (seis) meses da data de incorporação, desde que
satisfaçam as condições fixadas no Regulamento do Corpo de Oficiais
da Reserva (RCOR) de cada Fôrça.
        § 1º A promoção de que trata
êste artigo importará na inclusão do promovido no Corpo de Oficiais
da Reserva, na situação correspondente a MFDV, continuando
convocado como oficial, para a conclusão do EAS.
        § 2º Os que não satisfizerem as
condições de que trata êste artigo não serão promovidos na
atividade durante o estágio, nem ao serem licenciados após a
terminação do tempo de Serviço Militar.
        Art 26. Os 2ºs. Tenentes da
reserva de 2ª classe ou não remunerada, promovidos de acôrdo com o
art. 25 farão jus à promoção a 1º Tenente após a prestação do EAS,
a contar do dia do licenciamento, desde que satisfaçam as condições
estabelecidas no RCOR de cada Fôrça.
        Art 27. Os oficiais da reserva
de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares
reservas do Exército), de qualquer Quadro ou Corpo, que prestarem o
EAS como voluntários, nos têrmos do § 3º do artigo 4º:
        a) se do Pôsto de 2º tenente,
farão jus à promoção a 1º tenente a contar do dia do licenciamento,
satisfeitas as condições estabelecidas no RCOR de cada Fôrça; e
        b) se de pôsto superior a 2º
tenente, terão a promoção regulada pelo RCOR de cada Fôrça.
TÍTULO V
Da Prestação de outras Formas e Fases
do Serviço Militar pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e
Veterinários.
CAPÍTULO I
De outras formas e fases do serviço
Militar
        Art 28. O Serviço Militar
prestado pelos MFDV, além do previsto no Título IV, abrange, ainda,
outras formas e fases conseqüentes de convocações posteriores.
CAPÍTULO II
Das Convocações Posteriores
        Art 29. Os Ministros Militares
poderão convocar os MFDV, oficiais da reserva de 2ª classe ou não
remunerada, para exercícios, inclusive de apresentação das
reservas, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos
técnico-militares.
        Art 30. Os Ministros Militares
poderão, também, convocar oficiais MFDV, da reserva de 2ª classe ou
não remunerada, para o EIS.
        § 1º Os atos de convocação
deverão especificar as condições segundo as quais o EIS deva ser
realizado.
        § 2º Os MFDV convocados para a
prestação do EIS em princípio, deverão ser incorporados em
Organização Militar de sua preferência. Em caso de necessidade do
serviço, poderão ser incorporados em qualquer Organização
Militar.
        Art 31. As condições de
promoção dos estagiários durante a prestação do EIS serão fixadas
pelo RCOR de cada Fôrça.
        Art 32. O EIS tem um ou mais
dos objetivos seguintes:
        a) atualizar e complementar
instrução anterior.
        b) atender à necessidade de
preenchimento de claros de MFDV nas Organizações Militares.
        § 1º O EIS constitui o
principal e indispensável requisito para o acesso na reserva e será
realizado de acôrdo com as normas estabelecidas no RCOR de cada
Fôrça.
        § 2º Excepcionalmente, o
convocado para o EIS poderá prestá-lo em situação hierárquica
diferente da que possua, desde que, em consonância com disposições
do RCOR, de cada Fôrça.
        Art 33. O oficial MFDV,
convocado, na forma desta Lei, para a prestação de EIS, que não se
apresentar à Organização Militar, que lhe tenha sido designada,
dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausente antes do
ato oficial da inclusão, será considerado insubmisso.
        Parágrafo único. Aplicam-se aos
insubmissos de que trata êste artigo as prescrições e sanções
previstas na legislação em vigor.
        Art 34. Em qualquer época, seja
qual fôr o documento comprobatório de situação militar que possuam,
os MFDV poderão ser objeto de convocação de emergência, em
condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar
perturbação da ordem ou para sua manutenção, ou, ainda, em caso de
calamidade pública.
        Art 35. Os MFDV que, ao serem
diplomados pelos IEMFDV, não forem incorporados para a prestação do
EAS, em razão de terem sido considerados excedentes ou de serem
portadores de documentos comprobatórios de quitação do serviço
militar, serão relacionados para fins de cadastramento em separado.
Se convocados, posteriormente, sê-lo-ão como MFDV, desde que
exerçam atividades civis correspondentes às habilitações conferidas
pelos respectivos diplomas e satisfaçam as condições previstas no
RCOR da Fôrça a que estejam vinculados; caso contrário, serão
convocados segundo os interêsses dessa mesma Fôrça.
        Art 36. Os MFDV que hajam sido
diplomados em qualquer época, qualquer que seja o documento de
quitação do serviço militar de que sejam portadores, se convocados,
posteriormente, sê-lo-ão como MFDV, desde que exerçam atividades
civis correspondentes às habilitações conferidas pelos respectivos
diplomas e satisfaçam as condições previstas no RCOR da Fôrça a que
estejam vinculados; caso contrário, serão convocados segundo os
interêsses dessa mesma Fôrça.
CAPÍTULO III
Do Voluntariado
        Art 37. Os MFDV poderão
apresentar-se, como voluntários, para a prestação do Serviço
Militar, através do EAS e do EIS, desde que estejam incluídos nas
situações militares e satisfaçam as demais exigências fixadas na
presente Lei e sua regulamentação.
        § 1º As situações militares de
que trata o presente artigo são as estabelecidas nos § 3º do art.
4º, para o EAS, e § 1º do art. 5º, para o EIS.
        § 2º Os MFDV, voluntários para
a prestação do EAS, uma vez satisfeitas as condições de seleção,
terão prioridade de incorporação.
        § 3º Os voluntários de que
trata o § 3º do art. 12, desde que apresentados à seleção para o
EAS, bem como os voluntários referidos no § 1º do artigo 5º,
convocados à incorporação, ficam sujeitos às obrigações e, em caso
do seu não cumprimento, às sanções e penalidades previstas na
presente Lei e sua regulamentação.
        Art 38. Os Ministros Militares
poderão aceitar, como voluntários, para a prestação do EAS, MFDV na
situação militar prescrita no § 3º do artigo 4º, que tenham
terminado o curso em qualquer tempo, uma vez satisfeitas as demais
exigências fixadas nesta lei e sua regulamentação.
CAPÍTULO IV
Das Prorrogações do Tempo de
Serviço
        Art 39. Aos MFDV que
hajam terminado o EAS poderá ser concedida prorrogação do tempo de
serviço, sob a forma de EIS, por um ano, e assim sucessivamente,
até o máximo de 3 (três) anos, mediante requerimento do interessado
aos Comandante de RM, DN ou ZAé e a juízo da respectiva Fôrça,
dentro de condições fixadas pelos Ministérios
competentes.
      
Art. 39 - Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida,
pelos Ministérios Militares, prorrogação do tempo de serviço, sob a
forma de EIS, mediante requerimento do interessado aos Comandantes
dos órgãos competentes de cada Força Singular. (Redação dada pela Lei nº 7.264, de
1984)
        § 1º Após a terminação do EAS,
os estagiários que se encontrarem no Pôsto de 2º Tenente da reserva
de 2ª classe ou não remunerada serão promovidos a 1º Tenente da
mesma reserva, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no
RCOR de cada Fôrça.
        § 2º As promoções a que possam
fazer jus os estagiários, durante as prorrogações, obedecerão ao
disposto no RCOR de cada Fôrça.
        Art 40. Aos MFDV que
tenham terminado o EIS para o qual hajam sido convocados poderá ser
concedida a prorrogação do tempo de serviço, nas condições
estabelecidas no art. 39.
        Art 41. Para a concessão das prorrogações, deverá ser
levado em conta que o tempo total de serviço militar prestado pelos
MFDV, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá
ultrapassar de 5 (cinco) anos.
      Art. 40 -
AOS MFDV que hajam terminado o EIS para o qual hajam sido
designados poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço.
(Redação dada pela Lei nº
7.264, de 1984)
       Art. 41 -
Para concessão das prorrogações deverá ser levado em conta que o
tempo total de Serviço Militar prestado pelos MFDV, sob qualquer
aspecto e em qualquer época, não poderá atingir o prazo total de 10
(dez) anos de Serviço Militar, contínuos ou interrompidos,
computados, para esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar.
(Redação dada pela Lei nº
7.264, de 1984)
        Parágrafo único - Compete aos Ministérios
Militares estabelecer as condições e prazos das prorrogações, no
âmbito da respectiva Força Singular, observado a limite previsto no
caput deste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 7.264, de
1984)
TÍTULO VI
Dos direitos e deveres dos estudantes
candidatos à matrícula ou matriculados nos IEMFDV; dos Médicos,
Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários Diplomados por êsses
Institutos; bem como dos Oficiais da Reserva de 2ª Classe ou não
Remunerada, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.
CAPÍTULO I
Dos Direitos
        Art 42. Os MFDV quando
convocados e designados à incorporação em Organização Militar para
a prestação do EAS, de acôrdo com as disposições da presente Lei,
farão jus, se fôr o caso, a transporte, diárias necessárias ao
deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo,
bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois)
meses de sôldo, tudo correspondente à situação hierárquica da
incorporação e de acôrdo com o que fôr aplicável da legislação
específica para os militares em atividade.
        Parágrafo único. Com exceção do
transporte, que será providenciado pela Organização Militar
competente mais próxima da residência, as demais indenizações e o
auxílio para aquisição de uniforme serão providenciados pela
Organização Militar de destino, após a incorporação.
        Art 43. Os direitos de que
trata o art. 42, a que façam jus os MFDV sujeitos a convocações
posteriores, inclusive para a prestação do EIS, serão fixados pelos
Ministros Militares nos atos de convocação.
        Art 44. Aos aspirantes a
oficial, guardas-marinha e oficiais da reserva de 2ª classe ou não
remunerada, MFDV, quando incorporados em Organização Militar, em
caráter obrigatório ou voluntário, em conseqüência da presente Lei,
serão assegurados, durante a prestação do Serviço Militar, os
vencimentos, indenizações e outros direitos prescritos na
legislação específica para os respectivos postos e funções que
venham a exercer, em igualdade de condições com os militares em
atividade.
        § 1º Estão amparados por êste
artigo os alunos das Organizações existentes nas Fôrças Armadas,
destinadas à formação de MFDV, de que trata o art. 65.
        § 2º Os MFDV, incorporados em
Organização Militar para a prestação do EAS, nenhum auxílio para
aquisição de uniforme receberão além do fixado no art. 42.
        Art 45. Os MFDV, funcionários
públicos federais, estaduais ou municipais, bem como empregados,
operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da
entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados em
Organização Militar das Fôrças Armadas para a prestação do EAS de
que tratam o artigo 4º e seus §§ 1º e 2º, desde que para isso sejam
forçados a abandonar o cargo ou emprêgo, terão assegurado o retôrno
ao cargo ou emprêgo respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se
seguirem ao licenciamento, salvo se declararem, por ocasião da
incorporação, não pretender a êle voltar.
        § 1º Os MFDV referidos neste
artigo, durante o tempo em que estiverem incorporados em
Organização Militar, nenhum vencimento, salário ou remuneração
perceberão da organização a que pertenciam.
        § 2º O disposto neste artigo
não se aplica aos MFDV, que se tenham apresentado como voluntários
para a prestação do EAS.
        § 3º Perderá o direito de
retôrno ao cargo ou função, que exercia ao ser incorporado, o MFDV
que, após a prestação do EAS, tiver obtido prorrogação de seu tempo
de serviço.
        § 4º Compete ao Comandante,
Diretor ou Chefe da Organização Militar comunicar à entidade de
origem a incorporação do MFDV e, se fôr o caso, a sua pretensão
quanto ao retôrno à função, cargo ou emprêgo, bem como,
posteriormente, a prorrogação do tempo de serviço concedida: a
comunicação deverá ser feita dentro dos 20 (vinte) dias que se
seguirem à incorporação ou à concessão da prorrogação.
        Art 46. Os MFDV, quando
convocados por motivo de manutenção da ordem interna ou guerra,
terão assegurados o retôrno ao cargo, função, ou emprêgo que
exerciam no momento da convocação. Terão, outrossim, assegurados,
pela respectiva Fôrça, as indenizações e outros direitos fixados na
legislação especial para os militares em atividade.
        § 1º Aos MFDV de que trata êste
artigo fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos
militares.
        § 2º Perderão a garantia e o
direito assegurado por êste artigo os MFDV que:
        a) tenham-se apresentado
voluntàriamente para a convocação; e
        b) obtiverem prorrogação de
tempo de serviço, para o qual foram convocados.
        Art 47. Além dos direitos
estabelecidos no presente Capítulo, os MFDV gozarão ainda dos
direitos fixados nas demais prescrições da presente Lei e sua
regulamentação.
CAPÍTULO II
Dos Deveres
        Art 48. Constitui dever dos
estudantes de que trata o art. 7º e seu § 1º, que obtiverem
adiamento de incorporação por 2 (dois) anos, apresentar-se, após
decorrido um ano, ao órgão do Serviço Militar competente.
        Art 49. Constitui dever dos
estudantes matriculados em IEMFDV preencher devidamente os
documentos fixados na regulamentação da presente Lei.
        § 1º Se de incorporação adiada
até a terminação do curso, portador do Certificado de 3ª categoria
ou de Dispensa de Incorporação, bem como voluntário na forma do 3º
do artigo 4º, deverão, ainda, apresentar-se para a seleção no
último ano do curso do respectivo IE; nos têrmos do § 1º do art.
12.
        § 2º Se com a incorporação
adiada até a terminação do curso, deverão, também, apresentar-se,
anualmente, ao órgão do Serviço Militar competente, com a situação,
como estudante, devidamente comprovada, a fim de terem atualizada a
sua situação militar.
        Art 50. Constituem deveres dos
MFDV que venham a ser diplomados pelos IE correspondentes, qualquer
que seja o documento comprobatório de situação militar de que sejam
possuidores, com exceção apenas dos que forem designados à
incorporação em Organização Militar para a prestação do EAS:
        a) se possuidores do
Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, os
fixados na Lei do Serviço Militar e sua regulamentação, até 38
(trinta e oito) anos de idade;
        b) se aspirante a oficial,
guarda-marinha, oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada
(inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer
Quadro ou Corpo, os determinados pelo RCOR de cada Fôrça, até a
idade de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças
Armadas.
        § 1º Deverão ainda:
        a) comunicar a conclusão do
curso, comprovada com a apresentação de diploma legal, dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da referida
conclusão;
        b) comunicar a conclusão de
qualquer curso de pós-graduação comprovada com a apresentação do
diploma legal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o
recebimento do citado diploma; e
        c) apresentar-se quando
convocado, no local e prazo que lhes tiverem sido determinados.
        § 2º A comunicação de que
tratam as letras a e b do parágrafo anterior deverá ser feita:
        a) quanto aos de incorporação
adiada até a terminação do curso e portadores do Certificado de
Dispensa de Incorporação e de Reservista - pessoalmente e por
escrito, ao órgão do Serviço Militar competente, até 38 (trinta e
oito) anos de idade; e
        b) quanto aos aspirantes a
oficial guardas-marinha, oficiais da reserva da 2ª classe ou não
remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército)
de qualquer Quadro ou Corpo - diretamente ou por escrito, à RM, DN
ou ZAé competente, até a idade limite de permanência do oficial no
serviço ativo das Fôrças Armadas.
        Art 51. Constitui dever dos
MFDV que hajam sido diplomados em qualquer época, independente do
seu documento comprobatório de situação militar comunicar, com a
apresentação do título legal, o recebimento do diploma de conclusão
de curso, bem assim o de todo outro de pós-graduação, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor da
presente Lei, desde que ainda não o tenham feito.
        Parágrafo único. A comunicação
deverá ser realizada:
        a) pelos portadores do
Certificado de Reservista, pessoalmente e por escrito, ao órgão do
Serviço Militar competente, até 38 (trinta e oito) anos de idade;
e
        b) pelos aspirantes a oficial,
guardas-marinha, oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada
(inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército), de qualquer
Quadro ou Corpo - diretamente por escrito, à RM, DN ou ZAé
correspondente, até a idade limite de permanência do oficial no
serviço ativo das Fôrças Armadas.
        Art 52. Constituem deveres dos
oficiais MFDV da reserva de 2ª classe, ou não remunerada, além dos
estabelecidos no RCOR de cada Fôrça:
        a) apresentar-se, quando
convocados, no local e prazo que lhes tiverem sido
determinados;
        b) comunicar, dentro de 60
(sessenta) dias, pessoalmente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé, a
mudança de residência ou domicílio, até a idade limite de
permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas;
        c) apresentar-se, anualmente,
no local e prazo fixados, para fins de exercício de apresentação
das reservas ou cerimônia cívica em homenagem ao Patrono do Serviço
Militar;
        d) comunicar, diretamente ou
por escrito, à RM, DN ou ZAé, a conclusão de qualquer curso de
pós-graduação, comprovada com a apresentação do diploma legal,
dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do
citado diploma, até a idade limite de permanência do oficial no
serviço ativo das Fôrças Armadas;'
        e) apresentar ou entregar à
autoridade militar competente o documento comprobatório de situação
militar de que fôr possuidor, para fins de anotação, substituição
ou arquivamento, de acôrdo com o prescrito nesta Lei, na LSM e
respectiva regulamentação.
        Art 53. Os brasileiros de que
tratam os arts. 48 a 52, inclusive, além dos deveres mencionados
nos referidos artigos e dos demais prescritos nesta Lei e no seu
Regulamento, terão o dever moral de explicar aos decimais
brasileiros abrangidos pela presente Lei o significado do Serviço
Militar, bem como condenar, com os meios ao seu alcance, os
processos de fraude de que tiverem conhecimento.
TÍTULO VII
Das Infrações e Penalidades
        Art 54. As infrações da
presente Lei, caracterizadas como crime definido na legislação
penal militar, implicarão em processo e julgamento dos infratores
pela Justiça Militar, quer sejam militares, quer civis.
        Art 55. As multas estabelecidas
nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição
disciplinar que couber em cada caso.
        Parágrafo único. A
multa mínima terá o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor
salário-mínimo vigente no País, por ocasião da aplicação da
multa.
       Parágrafo único. As multas serão calculadas em relação
ao menor "Valor Referência"; a multa mínima terá o valor de 1/17
(um dezessete avos) do mencionado valor "Valor de Referência"
arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior.
(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 2.059, de 1983)
        Art 56. Na execução da presente
Lei, quem infringir as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu
regulamento sofrerá as correspondentes sanções, desde que não
colidam com as fixadas nesta Lei.
        Art 57. Incorrerá na multa
mínima quem não se apresentar nas condições fixadas no art. 48 e §
2º do art. 49.
        Parágrafo único. A multa
prevista por falta de cumprimento do determinado no § 2º do art. 49
será aplicada em cada falta de apresentação.
        Art 58. Incorrerá na multa
correspondente a 5 (cinco) vêzes a multa mínima quem:
        a) fôr considerado refratário
nos têrmos dos arts. 14, 15 e 16;
        b) deixar de fazer a
comunicação prevista nas letras a e b do § 1º do art. 50, bem como
no art. 51;
        c) não se apresentar nas
condições fixadas na letra c do art. 52; e
        d) deixar de cumprir o
determinado na letra e do art. 52.
        Parágrafo único. A multa
prevista na letra a dêste artigo será aplicada a quem faltar à
seleção:
        a) pela primeira vez; e
        b) em cada uma das outras
vêzes.
        Art 59. Incorrerá na multa
correspondente a 10 (dez) vêzes a multa mínima quem:
        a) deixar de fazer a
comunicação prevista na letra d do art. 52;
        b) o responsável pelo IEMFDV
que deixar de cumprir ou de fazer cumprir, nos prazos
estabelecidos, qualquer obrigação imposta pela presente Lei ou sua
regulamentação, para cuja infração não esteja prevista pena
específica.
        Parágrafo único. Em caso de
reincidência, a multa prevista na letra b dêste artigo será
aplicada em dôbro.
        Art 60. Incorrerá na multa
correspondente a 15 (quinze) vêzes a multa mínima quem:
        a) não se apresentar nas
condições fixadas na letra c do § 1º do artigo 50 e letra a do art.
52; e
        b) deixar de fazer a
comunicação determinada na letra b do art. 52.
        Art 61. Incorrerá na multa
correspondente a 20 (vinte) vêzes a multa mínima o responsável pela
matrícula no último ano do curso, prestação de exames, bem como
pelo fornecimento ou registro de diploma de MFDV, sem que o
interessado esteja em dia com as suas obrigações militares, fixadas
na presente Lei e sua regulamentação.
        Parágrafo único. A multa será
cobrada em cada caso de infração.
TÍTULO VIII
Das Autoridades Participantes da
Execução desta Lei
        Art 62. Participarão da
execução da presente Lei os responsáveis pelas entidades e as
autoridades a seguir enumeradas:
        a) o Estado-Maior das Fôrças
Armadas, Ministérios Civis e Militares e as repartições que lhes
são subordinadas;
        b) os Estados, Territórios e
Municípios e as repartições que lhes estão subordinadas;
        c) os titulares e serventuários
da Justiça;
        d) os cartórios de registro
civil de pessoas naturais;
        e) as entidades autárquicas e
sociedades de economia mista;
        f) os Institutos de Ensino,
públicos ou particulares de qualquer natureza; e
        g) as emprêsas, companhias e
instituições de qualquer natureza.
        Parágrafo único. A participação
consistirá:
        a) na obrigatoriedade da
remessa de informações e dos documentos estabelecidos nesta Lei e
sua regulamentação, bem como dos solicitados pelos órgãos
competentes do Serviço Militar, para cumprimento das suas
prescrições;
        b) na exigência, nos limites de
sua competência, do cumprimento das diposições referentes ao
Serviço Militar, fixadas nesta Lei, em particular quanto ao
prescrito no § 2º do artigo 12 e art. 17, na Lei do Serviço Militar
e nas respectivas regulamentações; e
        c) mediante anuência ou acôrdo,
na instalação de CSE e criação de outros serviços ou encargos nas
repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou
municipais.
TÍTULO IX
Do Ingresso no Serviço Ativo das
Fôrças Armadas
        Art 63. Os MFDV, qualquer que
seja a sua situação militar, poderão ingressar nos Quadros ou
Corpos da Ativa das Fôrças Armadas, de acôrdo com o estabelecido na
legislação de cada Fôrça.
        § 1º Os Oficiais, MFDV, da
reserva de 2ª classe ou não remunerada, a partir do pôsto de 1º
tenente, inclusive, que tenham prestado o EAS, terão prioridade
sôbre os demais candidatos, para a habilitação necessária em caso
de obterem igual resultado de seleção.
        § 2º O MFDV pertencente à
reserva de uma Fôrça, que ingressar no serviço ativo de outra, terá
assegurada a necessária transferência, por iniciativa da
última.
        Art 64. É permitido aos MFDV
convocados à incorporação ou incorporados em Organização Militar
das Fôrças Armadas, para a prestação do EAS ou EIS, o ingresso no
serviço ativo de acôrdo com o estabelecido na legislação de cada
Fôrça, devendo-lhes ser proporcionadas condições para a prestação
das provas necessárias.
        § 1º Para os fins do presente
artigo os MFDV oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada,
de qualquer pôsto, gozarão da prioridade fixada no § 1º do art.
63.
        § 2º Os amparados por êste
artigo que não conseguirem satisfazer as condições para o ingresso
no serviço ativo, além das sanções e indenizações previstas na
legislação de cada Fôrça, retornarão à Organização Militar de
procedência, na situação hierárquica em que se encontravam ao dela
se afastarem, a fim de completar o EAS ou EIS, não sendo computado
para êsse fim, o tempo de afastamento da referida Organização.
        Art 65. Os alunos das
Organizações existentes nas Fôrças Armadas destinadas à formação de
oficiais MFDV, farão o curso no pôsto de 1º tenente da reserva de
2ª classe ou não remunerada, ou no que tiverem alcançado, se
superior.
TÍTULO X
Disposições Diversas
        Art 66. Os oficiais da reserva
de 1ª classe ou remunerada de qualquer Quadro ou Corpo, diplomados
por IEMFDV, poderão ser transferidos, na mesma reserva, para a
situação correspondente a MFDV, desde que o requeiram e a juízo do
Ministério competente.
        Art 67. A transferência de MFDV
de uma Fôrça para outra, qualquer que seja a situação na reserva ou
o documento de situação militar de que sejam possuidores, com
exceção apenas dos oficiais que já integram a reserva como MFDV,
poderá ser feita por conveniência de uma das Fôrças ou do
interessado.
        Art 68. A condição de arrimo de
família ou a aquisição dessa condição não acarretará,
respectivamente, dispensa de incorporação ou interrupção da
prestação do Serviço Militar, de que trata a presente Lei.
        Art 69. Os militares da ativa
que terminarem os cursos dos IEMFDV não são objeto da presente
Lei.
        Art 70. Os estudantes
matriculados em IEMFDV, os MFDV e as autoridades de que trata o
art. 62, estão sujeitos a tôdas as prescrições aplicáveis da Lei do
Serviço Militar e do respectivo Regulamento, que não colidam com as
estabelecidas na presente Lei e sua regulamentação.
        Art 71. Aos Brasileiros
naturalizados estudantes, candidatos à matrícula ou matriculados
nos IEMFDV, só se aplica o disposto no art. 7º e seus parágrafos 1º
e 3º, bem como no art. 8º e seus parágrafos 1º e 2º e,
conseqüentemente, os deveres fixados nos arts. 48, 49 e seu §
parágrafo 2º, e também, em caso do seu não-cumprimento, as
penalidades previstas no art. 57 e seu parágrafo único.
        § 1º Os brasileiros
naturalizados de que trata êste artigo, findo o prazo do adiamento
concedido, caso não obtenham matrícula, quanto aos abrangidos pelo
art. 7º, ou interrompam o curso, quanto aos amparados pelo art. 8º
concorrerão com a primeira classe a ser convocada, com prioridade
de incorporação, em Organização Militar da Ativa.
        § 2º Os brasileiros
naturalizado referidos no presente artigo, com a incorporação
adiada até a terminação do curso, após a sua conclusão, receberão o
Certificado de Dispensa de Incorporação.
        Art 72. Os dispositivos da
presente Lei não se aplicam aos brasileiros naturalizados, MFDV, já
possuidores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou
pertencentes à reserva das Fôrças Armadas os quais estão sujeitos
às prescrições da Lei do Serviço Militar ou do RCOR de cada
Fôrça.
        Art 73. As multas que forem
aplicadas aos estudantes matriculados em IEMFDV, bem como aos MFDV,
terão o valor fixado no
Decreto-lei número 9.500, de 23-7-1946, ou na Lei nº 4.375, de 17-8-1964, se corresponderem às
infrações cometidas, respectivamente, até 31-1-1966, e desta última
data até a da entrada em vigor da presente Lei.
        Art 74. As multas e Taxa
Militar, conseqüentes da presente Lei, constituirão receita do
Fundo do Serviço Militar criado pela Lei do Serviço Militar
(Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964),
pelo que terão aplicação, no que lhes disser respeito, as
prescrições competentes sôbre o referido Fundo, constantes dessa
última Lei e sua regulamentação.
        Art 75. Aos MFDV,
diplomados no período de 17 de agôsto de 1964 até a data da entrada
em vigor desta Lei, ficam assegurados os direitos previstos no
§ 1º do art. 3º, nos
art. 4º e 8º, bem como no art. 13 da Lei número 4.375, de
17.8.1964.
      
Art. 75. Aos MFDV diplomados no período de 17 de agôsto de 1964 até
a data de entrada em vigor desta lei, são assegurados os direitos
previstos no § 1º do artigo 3º,
nos artigos4º e 8º, bem como no artigo 13, da Lei nº 4.376 de 17 de agôsto de
1964.   (Redação dada pela Lei nº
5.399, de 1968)
        Art 76. O EMFA e os Ministérios
Militares deverão providenciar a impressão da presente Lei e do seu
Regulamento, para ampla divulgação e distribuição, no âmbito das
responsabilidade sobretudo às autoridades militares e civis,
federais, estaduais, municipais e particulares, inclusive dos
IEMFDV existentes no País.
        Art 77. Os Ministérios
Militares deverão promover a realização de palestras explicativas
das prescrições desta Lei e do seu Regulamento, nos IEMFDV por
oficiais devidamente capacitados.
        Art 78. O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei, mediante proposta do Estado-Maior das
Fôrças Armadas, a ser apresentada no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da sua publicação.
        Art 79. Esta Lei entrará em
vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
       
Art 80. Ficam revogadas a Lei número 4.376, de
17 de agôsto de 1964, e demais disposições em contrário.
        Brasília, 8 de junho de 1967;
146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Eduardo Augusto Bretas de Noronha
Márcio de Souza e Mello
Leonel Tavares Miranda de Albuquerque
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Marcos Penna Beltrão
Afonso Augusto de Albuquerque Lima
Carlos Furtado de Simas
Este texto não substitui o
publicado  e retificado no D.O.U. de 12.6.1967