5.295, De 16.6.67
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.295, DE 16 DE JUNHO DE
1967.
Concede isenção de tributos às
Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (USIMINAS), à Companhia
Siderúrgica Paulista (COSIPA) a Companhia Ferro e Aço de Vitória, á
Siderurgia de Santa Catarina S.A. (SIDESC) e à Aço de Minas Gerais
S. A. (AÇOMINAS)
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É concedida,
pelo prazo de 2 (dois) anos, isenção do impôsto de importação, do
impôsto sôbre produtos industrializados e da taxa de despacho
aduaneiro, aos equipamentos, maquinaria, sobressalentes e
acessórios, ferramentas, material refratário e estruturas metálicas
importados para a instalação e montagem das Usinas Siderúrgicas de
Minas Gerais S. A. (USIMINAS), localizada no Município de Ipatinga
Estado de Minas Gerais; Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA), no
Município de Cubatão - Estado de São Paulo; Companhia Ferro e Aço
de Vitória, no Município de Cariacica - Estado do Espírito Santo;
Siderurgia de Santa Catarina S. A.(SIDESC), no Estado de Santa
Catarina; Aço de Minas Gerais S.A.(AÇOMINAS), no Estado de Minas
Gerais.
Parágrafo Único. A isenção
de que trata êste artigo não abrange os produtos com similar
nacional.
Art 2º A isenção concedida
nesta Lei abrange os bens já importados pelas emprêsas mencionadas
no artigo anterior e despachados nas repartições aduaneiras
mediante têrmo de responsabilidade.
Art 3º A isenção concedida
nos arts. 1º e 2º sòmente se tornará efetiva após a publicação no
Diário Oficial da União de portaria expedida pelo Ministério
da Fazenda, especificando os bens isentos e mencionando o número
das licenças de importação emitidas, pela Carteira de Comércio
Exterior do Banco do Brasil S.A., aos mesmos referentes.
Parágrafo Único. A
especificação dos bens isentos deverá discriminar qualidade,
natureza, procedência, valor e quaisquer outros dados de
interêsse.
Art 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art 5º revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 16 de junho de 1967; 146º da
Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.6.1967