5.298, De 22.6.67

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.298, DE 22 DE JUNHO DE
1967.
Cria uma Junta de Conciliação e Julgamento
em Santo André, Estado de São Paulo, e dá outras
Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica criada, na 2ª
Região da Justiça do Trabalho, mais uma Junta de Conciliação e
Julgamento, com sede na cidade de Santo André, Estado de São
Paulo.
Art. 2º - Ficam criados um
cargo de Juiz do Trabalho, Presidente da Junta, um de suplente de
Juiz do Trabalho e duas funções de Vogal, sendo uma para a
representação de empregados e outra para a representação de
empregadores, com o intuito de atender ao disposto no Art. 1º desta
Lei.
Parágrafo único. Haverá um
suplente para cada Vogal.
Art. 3º - Os mandatos dos
vogais da Junta ora criadas terminarão simultaneamente com os dos
titulares das atualmente em funcionamento no respectivo
Estado.
Art. 4º - O Presidente do
Tribunal Regional promoverá a instalação da Junta ora criada, bem
como as outras medidas decorrentes da presente Lei.
Art. 5º - Os vencimentos dos
cargos e as gratificações das funções de que trata esta Lei serão
os fixados pela Lei número 3.414, de 20 de junho de 1958, para as
sedes das 1ª e 2ª Regiões, com as modificações estabelecidas em
leis posteriores.
Art. 6º - É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho -
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - o crédito especial
necessário à execução desta Lei, até o limite de NCr$ 2.766,90
(dois mil, setecentos e sessenta e seis cruzeiros novos e noventa
centavos).
Art. 7º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.