5.310, De 18.8.67
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.310, DE 18 DE AGOSTO DE
1967.
Cria, na Justiça do Trabalho da Terceira
Região, uma Junta de Conciliação e Julgamento, com Sede em Montes
Claros, Minas Gerais, e dá outras Providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - É criada na
3ª Região da Justiça do Trabalho uma Junta de Conciliação e
Julgamento, com sede na Cidade de Montes Claros, no Estado de Minas
Gerais e jurisdição sobre a respectiva Comarca e as de Pirapora,
Januária e Francisco Sá, no mesmo Estado.
Art. 2º - Para
atender ao disposto no artigo anterior, são criados 1 (um) cargo de
Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, 1
(um) de Suplente de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de
Conciliação e Julgamento 2 (duas) funções de Vogal, sendo uma para
a representação de empregados e outra para a de
empregadores.
§ 1º - Haverá um
suplente para cada Vogal.
§ 2º ... Vetado
...
Art. 3º - Os mandatos
dos Vogais da Junta de que trata o Art. 1 terminarão
simultaneamente com os dos titulares das demais Juntas do Estado de
Minas Gerais, atualmente em curso.
Art. 4º - Ficam
criados, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 3ª Região,
para a lotação na Junta de Conciliação e Julgamento criada por esta
Lei, os cargos constantes da tabela anexa.
Art. 5º - O
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região promoverá
a instalação da Junta ora criada.
Art. 6º ... Vetado
...
Art. 7º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.