5.314, De 11.9.67

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.314, DE 11 DE SETEMBRO DE
1967.
Estabelece normas sôbre a
fiscalização de mercadorias estrangeiras e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º A fiscalização de
mercadorias estrangeiras entradas no território nacional será
exercida:
        I - na zona aduaneira
primária de que trata o art. 33, do Decreto-lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966 - pelos agentes fiscais do impôsto aduaneiro.
        II - fora da zona prevista
no inciso anterior - indistintamente, pelos agentes fiscais de
rendas internas ou agentes fiscais do impôsto aduaneiro, êstes
últimos quando em exercício no Serviço Nacional de Fiscalização das
Rendas Aduaneiras, criado pelo art. 19 da Lei nº 4.503, de 30 de
novembro de 1964 com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº
37, de 18 de novembro de 1966.
        Art 2º A competência para
instauração, preparo e julgamento dos processos regula-se:
        I - quando exercida por
agente fiscal de rendas internas - pelas normas da Lei nº 4.502, de
30 de novembro de 1964.
        II - quando exercida por
agente fiscal de rendas aduaneiras - pelas normas do Decreto-lei nº
37, de 18 de novembro de 1966.
        Art 3º A execução das
decisões proferidas nos processos fiscais de que trata o art. 2º
competirá à autoridade preparadora, e obedecerá às normas da
legislação reguladora da competência para julgamento, estabelecidas
no art. 2º inclusive quanto à destinação do produto dos leilões de
mercadorias, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
        Art 4º Nos casos do inciso I
do Artigo 2º, deduzidas do produto de leilão as percentagens
devidas aos apreensores e autoridades do processo e aos membros das
comissões de leilão e de classificação e avaliação, nos têrmos da
legislação vigente, será o restante classificado como receita do
impôsto de importação, dispensado o processamento do respectivo
despacho aduaneiro.
       Art 5º Na zona primária, o processamento do
desembaraço e despacho de importação exportação e reexportação,
trânsito, reembarque e cabotagem, perante as Alfândegas, Estações
Aduaneiras e Mesas de Rendas da República, será promovido, em todos
os seus trâmites, sòmente por despachante aduaneiro, por si e seus
ajudantes aplicando-se-lhe o disposto no art. 39 da Lei nº 4.069,
de 11 de junho de 1962. (Revogado pelo
Decreto-lei nº 346, de 1967)
        Parágrafo único. Compete aos governos estaduais legislar
sôbre as atividades dos despachantes estaduais. (Revogado pelo
Decreto-lei nº 346, de 1967)
        Art 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Brasília, 11 de setembro de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.9.1967