5.316, De 14.9.67

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.316, DE 14 DE SETEMBRO DE 1967.
Regulamento
Revogado pela Lei nº 6.367, de
1976
Integra o seguro de
acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º O seguro
obrigatório de acidentes do trabalho, de que trata o artigo 158,
item XVII, da Constituição Federal, será realizado na previdência
social.
    Parágrafo único.
Entende-se como previdência social, para os fins desta Lei, o
sistema de que trata a Lei n° 3.807, de 26 de agôsto de 1960, com
as alterações decorrentes do Decreto-lei n° 66, de 21 de novembro
de 1966.
    Art. 2º Acidente do
trabalho será aquêle que ocorre pelo exercício do trabalho, a
serviço da emprêsa, provocando lesão corporal, perturbação
funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
    § 1º Doença do trabalho
será:
    a) qualquer das chamadas
doenças profissionais, inerentes a determinados ramos de atividade
relacionadas em ato do Ministro do Trabalho e Previdência
Social;
    b) a doença resultante
das condições especiais ou excepcionais em que o trabalho fôr
realizado.
   )
a doença, não degenerativa nem inerente a grupos etários,
resultante das condições especiais ou excepcionais em que o
trabalho seja executado, desde que, diretamente relacionada com a
atividade exercida, cause redução permanente para o trabalho que
justifique a concessão do auxílio-acidente. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 893, de 1969)
    § 2º Será considerado
como do trabalho o acidente que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a morte ou a perda ou
redução da capacidade para o trabalho.
    Art. 3º Será também
considerado acidente do trabalho:
    I - o acidente sofrido
pelo empregado no local e no horário do trabalho em conseqüência
de:
    a) ato de sabotagem ou
de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiros de
trabalho;
    b) ofensa física
intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada com o trabalho;
    c) ato de imprudência ou
de negligência de terceiros, inclusive companheiro de
trabalho;
    d) ato de pessoa privada
do uso da razão;
    e) desabamento,
inundação ou incêncio;
    f) outros casos
fortuitos ou decorrentes de fôrça maior.
    II - o acidente sofrido
pelo empregado, ainda que fora do local e horário de
trabalho:
    a) na execução de ordem
ou na realização de serviço sob a autoridade da
empresa;
    b) na prestação
espontânea de qualquer serviço à emprêsa, para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
    c) em viagem a serviço
da emprêsa, seja qual fôr o meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do empregado;
    d) no percurso da
residência para o trabalho ou dêste para aquela.
    Parágrafo único. Nos
períodos destinados a refeições ou descanso, ou pôr ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do
trabalho ou durante êste, o empregado será considerado a serviço da
emprêsa.
    Art. 4º Não será
considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho que
haja determinado lesão já consolidada outra lesão corporal ou
doença que, resultante de outro acidente, se associe ou se
superponha às conseqüências do anterior.
    Art. 5º Para os fins
desta Lei:
    I - equipara-se ao
acidente do trabalho a doença do trabalho;
    II - equipara-se ao
acidentado o trabalhador acometido de doença do
trabalho;
    III - considera-se como
data do acidente, no caso de doença do trabalho, a data da
comunicação desta à emprêsa.
    Art. 6º Em caso de
acidente do trabalho ou de doença do trabalho, a morte ou a perda
ou redução de capacidade para o trabalho darão direito,
independentemente de período de carência, às prestações
previdenciárias cabíveis, concedidas, mantidas, pagas e reajustadas
na forma e pelos prazos da legislação de previdência social, salvo
no tocante ao valor dos benefícios de que tratam os itens I, II e
III e que será o seguinte:
    I - auxílio-doença -
valor mensal igual ao do salário de contribuição devido ao
empregado no dia do acidente, deduzida a contribuição
previdenciária, não podendo ser inferior ao seu salário de
benefício, com a mesma dedução;
    II - aposentadoria por
invalidez - valor mensal igual ao do salário de contribuição devida
ao empregado no dia do acidente, não podendo ser inferior ao seu
salário de benefício;
    III - pensão - valor
mensal igual ao estabelecido no item II, qualquer que seja o número
inicial de dependentes.
    § 1º O pagamento dos
dias de benefício, quando sua duração fôr inferior a um mês, terá
feito na base de 1/30 (um trinta avos) de seu valor
mensal.
    § 2º A pensão será
devida a contar da data do óbito e o benefício por incapacidade, do
16º (décimo sexto) dia seguinte ao do acidente, cabendo à emprêsa
pagar o salário integral do dia do acidente e dos 15 (quinze)
primeiros dias seguintes, ressalvado o disposto no art.
10.
    § 3º A assistência
médica, aí incluídas a cirúrgica, a hospitalar, a farmacêutica e a
odontológica, bem como o transporte do acidentado, será devida, em
caráter obrigatório, a partir da ocorrência do
acidente.
    § 4º Será majorado de
25% (vinte e cinco por cento) o valor da aposentadoria por
invalidez do empregado que, em conseqüência do acidente, necessitar
da permanente assistência de outra pessoa.
    § 5º Quando a morte do
empregado aposentado por motivo de acidente do trabalho não
resultar dêste, o valor estabelecido no item II servirá de base
para o cálculo da pensão.
    § 6º Quando a perda ou
redução da capacidade para o trabalho puder ser atenuada pelo uso
de aparelhos de prótese, êles serão fornecidos pela previdência
social independentemente das prestações cabíveis.
    § 7º Nenhum dos
benefícios por acidente do trabalho de que trata êste artigo poderá
ser inferior ao salário-mínimo do local de trabalho do
acidentado.
    § 8º O direito ao
auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez ou à pensão, nos
têrmos dêste artigo, exclui o direito aos mesmos benefícios nas
condições da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n° 3.807, de
26 de agôsto de 1960), sem prejuízo de qualquer outro benefício
assegurado pela legislação de previdência social.
    § 9º O auxílio-doença, a
aposentadoria por invalidez e a pensão de que tratam os itens I, II
e III darão direito também ao abono especial
previdenciário.
    Art. 7º A redação
permanente da capacidade para o trabalho em percentagem superior a
25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado, quando não
houver direito a benefício por incapacidade ou após sua cessação, e
independentemente de qualquer remuneração ou outro rendimento, um
"auxílio-acidente" mensal, reajustável na forma da legislação
previdenciária, calculado sôbre o valor estabelecido no item II do
art. 6º e correspondente à redução verificada.
    Parágrafo único.
Respeitado o limite máximo estabelecido na legislação
previdenciária, o auxílio de que trata êste artigo será adicionado
ao salário de contribuição, para o cálculo de qualquer outro
benefício não resultante do acidente.
    Art. 8º A redução
permanente da capacidade para o trabalho em percentagem igual ou
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado um
pecúlio resultante da aplicação da percentagem da redução à quantia
correspondente a 72 (setenta e dois) vêzes o maior salário-mínimo
mensal vigente no País na data do pagamento do
pecúlio.
    Art. 9º O pecúlio de que
trata o art. 8º será também devido, em seu valor
máximo:
    I - em caso de
morte;
    II - em caso de
invalidez, quando a aposentadoria previdenciária fôr igual ou
superior a 90% (noventa por cento) do benefício previsto no item II
do artigo 6º.
    Art. 10. A emprêsa
poderá, observado o disposto no § 2º do art. 12, responsabilizar-se
apenas pelo pagamento do salário integral do dia do acidente, sendo
o benefício por incapacidade, nessa hipótese devido a contar do
primeiro dia seguinte.
    Art. 11. A emprêsa
deverá, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o
acidente do trabalho à previdência social dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10 (dez)
vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
    Art. 12. O custeio das
prestações por acidente do trabalho, a cargo exclusivo da emprêsa,
será atendido, conforme estabelecer o regulamento,
mediante:
    I - uma contribuição de
0,4% (quatro décimos por cento) ou de 0,8% (oito décimos por cento)
da fôlha de salários de contribuição, conforme a natureza da
atividade da emprêsa;
    II - quando fôr o caso,
uma contribuição adicional incidente sôbre a mesma fôlha e
variável, conforme a natureza da atividade da empresa.
    § 1º A contribuição
adicional de que trata o item II será objeto de fixação individual
para as emprêsas cuja experiência ou condições de risco assim
aconselharem.
    § 2º Na hipótese do art.
10, a contribuição de que trata o item I será de 0,5% (cinco
décimos por cento) ou de 1% (um por cento).
    § 3º As contribuições
estabelecidas neste artigo serão pagas juntamente com as
contribuições de que tratam os itens I e III do art. 69 da Lei
Orgânica da Previdência Social, na redação dada pelo Decreto-lei
número 66, de 21 de novembro de 1966.
    Art. 13. A previdência
social manterá programas de prevenção de acidentes e de
reabilitação profissional dos acidentados, e poderá auxiliar
entidades de fins não lucrativos que desenvolvam atividades dessa
natureza, bem como de segurança, higiene e medicina do
trabalho.
    Parágrafo único. A
contribuição estabelecida no art. 5º da Lei número 5.161, de 21 de
outubro de 1966, que criou a Fundação Centro Nacional de Segurança,
Higiene e Medicina do Trabalho, será de 0,5% (cinco décimos por
cento) do produto da contribuição de que trata o item I do art.
12.
    Art. 14. Esta Lei
aplica-se também:
    I - aos trabalhadores
avulsos;
    II - aos
presidiários.
    Art. 15. O acidentado,
seus beneficiários, a emprêsa ou qualquer outra pessoa poderão,
diretamente ou por intermédio de advogado, mover ação contra a
previdência social para reclamação de direitos decorrentes desta
Lei.
   Art. 15. O acidentado, seus beneficiários, a empresa ou
qualquer outra pessoa poderão, diretamente ou por intermédio de
advogado, depois de esgotada a via recursal da previdência social,
mover ação contra a previdência social, para reclamação de direitos
decorrentes desta Lei. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 893, de 1969)
    § 1º As ações movidas
pelo acidentado ou seus beneficiários terão preferência sôbre as
demais, e serão gratuitas quando vencidos os autores.
   §
2º A prova da decisão final da previdência social e peça essencial
para instauração do procedimento judicial de que trata este artigo.
(Incluído
pelo Decreto-Lei nº 893, de 1969)
    § 3º Terão prioridade
absoluta para julgamento, nas Juntas de Recursos e no Conselho de
Recursos da Previdência Social, os recursos relativos a direitos
decorrentes desta Lei. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 893, de 1969)
    § 4º Das sentenças
finais nas ações de acidentes do trabalho somente caberá agravo de
petição, que terá preferência no julgamento pelos tribunais.
(Renumerado
pelo Decreto-Lei nº 893, de 1969)
   §
4º Das sentenças finais nas ações de acidentes do trabalho sòmente
caberá agravo de petição, que terá preferência no julgamento pelos
tribunais, sendo obrigatório o recurso de ofício quando a
previdência social fôr vencida. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 893, de 1969)
    §
5º O Código de Processo Civil será aplicável, no que couber
inclusive quanto às perícias médicas, as ações de acidentes do
trabalho contra a previdência social, obedecidos os seguintes
prazos: (Renumerado pelo
Decreto-Lei nº 893, de 1969)
    a) de 5 (cinco) dias,
contados do recebimento pelo juiz do inquérito policial ou da
petição do interessado ou do Ministério Público, para a designação
da audiência de acôrdo;
    b) de 30 (trinta) dias,
contados da audiência de acôrdo, para encerramento da
instrução;
    c) de 5 (cinco) dias,
contados do encerramento da instrução, para a leitura da sentença,
repetindo-se o prazo em caso de justificada
fôrça-maior;
    d) de 5 (cinco) dias,
contados da leitura da sentença para a interposição de agravo de
petição;
    e) de 5 (cinco) dias,
contados do oferecimento da contraminuta do agravo, para que o juiz
mantenha ou reforme a decisão, repetindo-se o prazo em caso de
justificada fôrça-maior;
    f) da metade dos prazos
do Código de Processo Civil superiores a 48 (quarenta e oito)
horas, para as execuções de sentença.
    Art.
16. Os juízes federais são competentes para julgar os dissídios
decorrentes da aplicação desta Lei. (Execução suspensa pela RSF
nº 1, de 1970)
    § 1º Quando não houver juiz federal no fôro do
acidente nem no da residência do acidentado, será competente a
justiça ordinária local. (Execução suspensa pela RSF
nº 1, de 1970)
    § 2º O disposto neste artigo não exclui a
utilização da via recursal da previdência social. (Execução suspensa pela RSF
nº 1, de 1970)
    Art. 17. Ressalvado o
disposto no art. 31. As ações referentes a prestação por acidentes
de trabalho prescreverão em 5 (cinco) anos, contados da
data:
    I - do acidente, quando
dêle resultar a morte ou incapacidade temporária, constatada esta
em perícia médica a cargo da previdência social;
    II - em que ficar
constatada, em perícia médica a cargo da previdência social,
incapacidade permanente ou sua agravação.
    Art. 18. Quando a
previdência social, não prestar assistência médica no local do
acidente, a emprêsa deverá dispensar ao acidentado completa
assistência emergencial, comunicando o fato à autoridade policial
competente, nos casos fatais e à previdência social, em qualquer
caso.
    Parágrafo único. A
previdência social reembolsará a emprêsa das despesas com a
assistência emergencial de que trata êste artigo.
    Art. 19. O médico que
primeiro atender a um acidentado do trabalho deverá comunicar a
previdência social dentro de 72 (setenta e duas) horas a natureza e
a provável causa da lesão ou doença e o estado do acidentado, bem
como a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, na
primeira hipótese, a provável duração da incapacidade, fornecendo
ao acidentado um atestado com êsses elementos.
    Art. 20. A integração do
seguro de acidentes do trabalho na previdência social obedecerá ao
seguinte esquema:
    I - nenhuma empresa
criada após 1º de janeiro de 1967 poderá fazer nem renovar o seguro
em sociedade de seguros;
    II - não poderá ser
renovado em sociedade de seguros:
    a) a partir de 1º de
janeiro de 1968, o seguro das emprêsa anteriormente vinculadas aos
antigos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, dos
Marítimos e dos Empregados em Transportes e Cargas, ou à antiga
Caixa de Aposentadória e Pensões dos Aeroviários;
    b) a partir de 1º de
julho de 1968, o seguro das emprêsas anteriormente vinculadas aos
antigos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Industriarios e
dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos;
    c) a partir de 1º de
julho de 1969, o seguro das emprêsas anteriormente vinculadas ao
antigo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e o das
emprêsas não abrangidos pela previdência social.
    § 1º Nos prazos do item
II:
    a) nenhuma empresa
segurada em sociedade de seguros poderá renovar o seguro na
previdência social;
    b) nenhuma emprêsa
segurada na previdência social poderá renovar o seguro em sociedade
de seguros.
    § 2º As emprêsas que já
mantém seguro de acidentes de trabalho na previdência social, serão
enquadradas no regime dessa Lei a partir de 1º de janeiro de 1968,
quando o seguro não tiver sido feito em regime de exclusividade,
devendo ser:
    a) prorrogados até 31 de
dezembro de 1967 os contratos que se vencerem antes dessa
data;
    b) adaptadas, durante o
restante do prazo, as condições dos que se vencerem em
1968.
    Art. 21. A aplicação do
disposto no art. 12 não poderá conduzir, na primeira fixação da
contribuição ali estabelecida, salvo na hipótese de alteração das
condições do risco, a uma taxa de contribuição superior a 90%
(noventa por cento) da tarifa do último prêmio pago ou contratado
pela emprêsa, continuando esta responsável apenas pelo pagamento do
salário do dia do acidente.
    § 1º A emprêsa cuja taxa
de contribuição ficar contida no teto estabelecido neste artigo
será considerada em regime de fixação individual de
contribuição.
    § 2º São mantidas com
redução de 10% (dez por cento) das respectivas taxas as tarifas
individuais em vigor na data do início da vigência desta
Lei.
    Art. 22 Para os
trabalhadores rurais e os empregados domésticos, a extensão da
previdência social ao acidente do trabalho se fará na medida de
suas possibilidades técnicas e administrativas respeitados os
compromissos existente na data do inicio da vigência desta
Lei.
    Parágrafo único. Na zona
rural, o seguro de acidentes do trabalho poderá ser realizado sob a
forma de seguro grupal, através de associação, cooperativa ou
sindicato rural, mediante apólice coletiva.
    Art. 23. Ao empregado de
sociedade de acidentes do trabalho desde antes de 1º de janeiro de
1967, será assegurado:
    I - o aproveitamento
pela previdência social mantido para êle, sem qualquer prejuízo, o
regime da legislação trabalhista;
    II - a dispensa,
mediante a indenização cabível, nos têrmos da legislação
trabalhista, a cargo da previdência social.
    § 1º Também serão
aproveitados ou indenizados pela previdência social, nos têrmos
dêste artigo os empregados que, exercendo funções ligadas à
carteira de acidentes do trabalho, forem dispensados em razão da
redução da atividade da sociedade de seguros motivada por esta Lei,
e medida em têrmos de sua receita global de prêmios livre de
resseguros.
    § 2º O aproveitamento de
que trata o item I poderá ser feito na medida em que se fôr
reduzido o movimento da carteira de acidentes.
    § 3º Para os fins dêste
artigo:
    a) o salário do
empregado não poderá ser superior ao da classe a que êle
pertencer;
    b) a prova da qualidade
de empregado não poderá ser apenas testemunhal, ainda quando feita
perante a Justiça do Trabalho, para outro fim.
    § 4ºA faculdade prevista
neste artigo só poderá ser exercida até 60 (sessenta) dias contados
do enceramento da carteira de acidentes.
    § 5º O disposto no item
I aplica-se ao corretor de seguros que contando no mínimo três (3)
anos de atividade, como trabalhador autônomo, comprovar que nos
três (3) últimos anos pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das
comissões por êle recebidas corresponderam a seguro de acidentes do
trabalho, não sendo admitida prova testemunhal e não podendo o
salário inicial na previdência ser superior a três (3) vêzes o
maior salário-mínimo vigente no País.
   §
6º - Se a previdência social sucitar dúvida quanto ao
preenchimento, pelo empregado, das condições previstas neste artigo
e seus parágrafos, caberá à sociedade de seguros manter o pagamento
de seus salários até solução final. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 630, de 1969)
    § 7º - Na hipótese
prevista no parágrafo anterior, a sociedade de seguros poderá optar
pela dispensa do empregado, com o pagamento da indenização legal,
ficando-lhe assegurado o reembôlso pela previdência social, da
quantia paga, se improcedente a dúvida suscitada. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 630, de 1969)
    Art. 24. As instalações
das sociedades de seguros que na data do início da vigência desta
Lei estiverem sendo utilizadas exclusivamente para prestação de
assistência médica, sendo desnecessárias aos demais ramos de seguro
em que as sociedades operarem, poderão ser vendidas à previdência
social, mediante avaliação homologada pelo Departamento Nacional da
Previdência Social, ou, se a sociedade interessada não a aceitar,
mediante arbitramento judicial.
    Art. 25. As cooperativas
de seguros de acidentes do trabalho poderão transformar-se em
cooperativas de prestação de assistência médica, tendo em vista a
possibilidade de convênios, para êsse fim, com a previdência
social, a critério desta.
    Art. 26.
VETADO.
    Art. 27. O Ministério do
Trabalho e Previdência Social estabelecerá os critérios de
avaliação da redução da capacidade para o trabalho e as tabelas
para o cálculo dos benefícios por incapacidade de que trata esta
Lei.
    Art. 28. A legislação de
previdência social e, observado o disposto no art. 29, o
Decreto-lei n° 7.036, de 10 de novembro de 1944, serão aplicáveis
no que couber, ao seguro de acidentes do trabalho, inclusive no
tocante a sanções, dúvidas e casos omissos.
    Art. 29. Salvo no
tocante ao conceito de acidente do trabalho e ao de doença do
trabalho, que serão os desta Lei, o Decreto-lei n° 7.036, de 10 de
novembro de 1944, e o regulamento aprovado pelo Decreto número
18.809, de 5 de junho de 1945, ficam restaurados, para se
aplicarem:
    I - às operações de
seguros realizadas com as emprêsas de que trata, o item II do art.
20 e à liquidação dos acidentes de seus empregados, enquanto não se
completar a integração de que trata esta Lei;
    II - aos empregados,
empregadores e emprêsas não abrangidos pelo sistema de que trata a
Lei Orgânica da Previdência Social.
    Art. 30. Enquanto não se
completar a integração de que trata esta Lei, será observado, nos
procedimentos judiciais contra as sociedades de seguros, o disposto
no art. 15, § 3º.
    Art. 31. As ações
fundadas em acidentes ocorrido até 30 de junho de 1970 prescreverão
em 2 (dois) anos, contados da data:
    a) do acidente, quando
dêste resultar a morte ou incapacidade temporária;
    b) do afastamento do
trabalho por motivo de doença, nos casos de doença do
trabalho;
    c) de alta médica, nos
casos de incapacidade permanente resultante de
acidente.
    Art. 32.
VETADO.
    § 1º -
VETADO.
    § 2º -
VETADO.
    § 3º -
VETADO.
    § 4º -
VETADO.
    Art. 33.
VETADO.
    Parágrafo único.
VETADO.
    Art. 34.
VETADO.
    Art. 35.
VETADO.
    Parágrafo único.
VETADO.
    Art. 36.
VETADO.
    Art. 37.
VETADO.
    Parágrafo único.
VETADO.
    Art. 38.
VETADO.
    Art. 39.
VETADO.
    Art. 40.
VETADO.
    Art. 41. O regulamento
da presente Lei, salvo quanto aos arts. 32 a 40, será elaborado
pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social e expedido por
decreto, até 30 de novembro de 1967.
    Art. 42. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, expressamente as constantes do
Decreto-lei n° 293, de 28 de fevereiro de 1967.
    Brasília, 14 de setembro
1967; 146º a Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Edmundo de Macedo Soares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.9.1967