5.341, De 27.10.67
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.341, DE 27 DE OUTUBRO DE
1967.
Dispõe sôbre o
leilão de mercadorias realizado pelas repartições aduaneiras e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
que dispõe sôbre o impôsto de importação, reorganiza os serviços
aduaneiros e dá outras providências, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Alteração 1ª - ...VETADO...
Alteração
2ª - Acrescente-se ao artigo 63 os seguintes parágrafos:
"§ 4º Será
publicado no órgão oficial ou, na falta dêste, no órgão de maior
circulação, ou, ainda, afixado na repartição, em local acessível ao
público, edital anunciando o leilão, com indicação do local, dia e
hora da sua realização em primeira, segunda e terceira praças e das
espécies de mercadorias que serão oferecidas à licitação.
§ 5º O edital será
publicado ou afixado com a antecedência mínima de oito dias da data
da realização do leilão e dêle deverão constar as condições,
exigências e sanções estabelecidas em lei ou regulamento e, quando
fôr julgado necessário para orientação dos interessados, o estado
em que serão vendidas as espécies arroladas no edital.
§ 6º Quando se
tratar de leilão de acentuado interêsse comercial, dada a
qualidade, quantidade, variedade e valor das mercadorias
especificadas no edital, poderá o chefe da repartição autorizar a
publicação de nota resumida anunciando a sua realização, desde que
existam recursos para atender as respectivas despesas.
§ 7º O leilão
poderá ser substituído, na forma do regulamento, por venda efetuada
mediante concorrência pública, reservado à autoridade aduaneira o
direito de anular qualquer concorrência, por despacho justificado,
se houver justa causa.
§ 8º A venda em
leilão ou concorrência pública poderá, quando fôr mais conveniente
para os interêsses da fazenda nacional, ser promovida em qualquer
outra repartição, nos têrmos das normas baixadas pelo Departamento
de Rendas Aduaneiras."
Alteração 3ª - ...VETADO...
Alteração
4ª - O art. 68 e seu parágrafo único passam a vigorar nos seguintes
têrmos:
"Art. 68. As mercadorias
arroladas para leilão serão levadas a três praças e só serão
consideradas arrematadas se na primeira praça o maior lance atingir
o valor da avaliação, na segunda, o valor estipulado para a
primeira com abatimento de 15%, e, na terceira, o valor da segunda
com redução de 20%.
Parágrafo único. Se não
houver licitante em nenhuma das praças ou ofertas na terceira não
atingirem o limite mínimo fixado nêste artigo, o chefe da
repartição dará conhecimento do fato ao Diretor do Departamento de
Rendas Aduaneiras, para que êste adote as providências que julgar
mais convenientes aos interêsses da fazenda nacional, seja
determinando a realização de nôvo leilão, seja mandando proceder a
nova avaliação em bases que se ajustem ao valor mínimo fixado para
a segunda praça, ou, ainda, quando as circunstâncias o permitirem,
autorizando a realização do leilão em outra repartição
aduaneira."
Alteração
5ª - O art. 70 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 70. Nos leilões
aduaneiros sòmente serão admitidos a licitar os importadores e
comerciantes devidamente registrados no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda e a liberação da mercadoria
arrematada sòmente será feita a contribuintes que comprovem, com
documento hábiI, não terem, no biênio anterior à realização do
leilão, incorrido em sanções decorrentes da prática de delito,
contravenção ou fraude fiscal ou cambial, devendo o atestado ou
certidão consubstanciando essa prova ser baseado nos registros da
repartição referentes aos pretendentes à Iicitação.
§ 1º No caso de
mercadoria em unidade ou em diminuta quantidade, sem destinação
comercial, poderão ser admitidas a licitar as pessoas naturais,
atendidas as instruções que nesse sentido forem baixadas pelo
Departamento de Rendas Aduaneiras.
§ 2º Ficam
excluídos da faculdade prevista no parágrafo anterior os
funcionários públicos com exercício em repartição aduaneira, as
pessoas interessadas na ação fiscal, os responsáveis incriminados
no processo em que houver sido aplicada a pena de perda da
mercadoria levada a leilão, bem como os despachantes aduaneiros, os
corretores de navios, seus ajudantes e prepostos."
Alterações 6ª - ... VETADO...
Art 2º - ...VETADO...
Art 3º - ...VETADO...
Parágrafo único - ...VETADO...
Art 4º - ...VETADO...
Art 5º - ...VETADO...
Art 6º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 27 de outubro de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 30.10.1967