5.344, De 31.10.67

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.344, DE 31 DE OUTUBRO DE 1967.
Altera o Fundo de Reserva criado
pelo Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado para NCr$611.635.900,00
(seiscentos e onze milhões seiscentos e trinta e cinco mil e
novecentos cruzeiros novos) o montante do Fundo de Reserva criado
pelo Decreto-lei nº 81,
de 21 de dezembro de 1966, artigo 22, que passa a vigorar
conforme a seguinte discriminação:
Subanexo do Orçamento de 1967
MINISTÉRIOS OU ÓRGÃOS
Fundo de Reserva
 
 
NCr$
4.01.00
Presidência da República
...........................................................
61.652.000
 
Gabinete
...................................................................................
228.000
4.01.01
Órgãos Dependentes
.................................................................
60.852.000
 
Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
.........................................
52.237.000
 
Outros Órgãos Dependentes
......................................................
8.615.000
4.01.02
Departamento Administrativo do Serviço Público
..........................
572.000
4.02.00
Estado Maior das Fôrças Armadas
.............................................
655.000
4.03.00
Coordenação dos Organismos Regionais
.....................................
75.412.000
4.03.01
Gabinete
...................................................................................
329.000
4.03.02
Órgãos Dependentes
.................................................................
34.620.000
 
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
.......................
32.514.000
 
Outros Órgãos Dependentes
......................................................
2.106.000
4.03.03
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
.....................
25.105.000
4.03.04
Superintendência de Valorização da
Fronteira Sudoeste do País ...
1.484.000
4.03.05
Comissão do Vale do São Francisco
...........................................
10.417.000
 
Outros
......................................................................................
3.457.000
4.04.00
Ministério da Aeronáutica
...........................................................
24.134.000
4.05.00
Ministério da Agricultura
.............................................................
37.241.000
4.06.00
Ministério da Educação e Cultura
................................................
89.341.000
4.07.00
Ministério da Fazenda
................................................................
116.838.000
4.08.00
Ministério da Guerra
..................................................................
20.267.000
4.09.00
Ministério da Indústria e do Comércio
..........................................
476.000
4.10.00
Ministério da Justiça
..................................................................
4.356.000
4.11.00
Ministério da Marinha
.................................................................
8.343.000
4.12.00
Ministério das Minas e Energia
...................................................
17.710.000
4.13.00
Ministério das Relações Exteriores
.............................................
2.774.000
4.14.00
Ministério da Saúde
...................................................................
38.886.900
4.15.00
Ministério do Trabalho e Previdência Social
..................................
880.000
4.16.00
Ministério da Viação e Obras Públicas
........................................
112.670.000
 
Total
.........................................................................................
611.635.900
Art. 2º Os
Ministérios e Órgãos diretamente subordinados à Presidência da
República deverão apresentar a discriminação da alteração do Fundo
de Reserva de que trata esta lei, ao Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral, que a encaminhará ao Ministério da Fazenda.
Art. 3º Fica o
Tesouro Nacional autorizado a realizar operações de crédito,
mediante colocação de letras e outros títulos de sua
responsabilidade, até o limite de NCr$300.000.000,00 (trezentos
milhões de cruzeiros novos).
Parágrafo único.
Inclui-se, no montante autorizado neste artigo, a colocação dos
títulos referidos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o
que preceituam os §§ 1º e 2º do artigo 49 da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, bem como o § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº
96, de 30 de dezembro de 1966.
Art. 4º Ficam
liberados os recursos de NCr$11.635.900,00 (onze milhões seiscentos
e trinta e cinco mil e novecentos cruzeiros novos), relativos ao
Adendo "C" do Subanexo do Ministério da Saúde, incluídos no Fundo
de Reserva criado pelo Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de
1966.
Art. 5º As
disposições constantes da presente lei destinam-se à cobertura das
despesas decorrentes de novos créditos incorporados à programação
de desembôlso de Caixa do Tesouro Nacional no exercício de
1967.
Art. 6º Fica
elevado para 15% (quinze por cento) o limite estabelecido no artigo
16 da Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966.
Art. 7º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de
outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 31.10.1967