5.357, De 17.11.67

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.357, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1967.
Revogada pela Lei nº
9.966, de 2000
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Estabelece penalidades para
embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos
ou óleo em águas brasileiras, e dá outras
providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º As embarcações
ou terminais marítimos ou fluviais de qualquer natureza,
estrangeiros ou nacionais, que lançarem detritos ou óleo nas águas
que se encontrem dentro, de uma faixa de 6 (seis) milhas marítimas
do litoral brasileiro, ou nos rios, lagoas e outros tratos de água
ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
    a) as embarcações, à
multa de 2% (dois por cento) do maior salário-mínimo vigente no
território nacional, por tonelada de arqueação ou
fração;
    b) os terminais
marítimos ou fluviais, à multa de 200 (duzentos) vêzes o maior
salário-mínimo vigente no território nacional.
    Parágrafo único. Em caso
de reincidência a multa será aplicada em dôbro.
    Art. 2º A fiscalização
desta Lei fica a cargo da Diretoria de Portos e Costas do
Ministério da Marinha, em estreita cooperação com os diversos
órgãos federais ou estaduais interessados.
    Art. 3º A aplicação da
penalidade prevista no art. 1º e a contabilidade da receita dela
decorrente far-se-ão de acôrdo com o estabelecido no Regulamento
para as Capitanias de Portos.
    Art. 4º A receita
proveniente da aplicação desta lei será vinculada ao Fundo Naval,
para cumprimento dos programas e manutenção dos serviços
necessários à fiscalização da observância desta Lei.
    Art. 5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
    Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
    Brasília, 17 de novembro
de 1967; 146º da independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Moreira Maia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.11.1967