5.362, De 30.11.67

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.362, DE 30 DE NOVEMBRO DE
1967.
Modifica artigos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964 que dispõe sôbre a Política e as Instituições Monetárias,
Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º Os arts. 6º e 14
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passam a vigorar com a
seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos:
"Art. 6º O Conselho Monetário Nacional será
integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro da Fazenda que será o
Presidente;
II - Presidente do Banco do Brasil S.
A.;
III - Presidente do Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico;
IV - Sete (7) membros nomeados pelo
Presidente da República, após aprovação do Senado Federal,
escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória
capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de sete
(7) anos, podendo ser reconduzidos."
"Art. 14º. O Banco Central do Brasil será
administrado por uma Diretoria de cinco (5) membros, um dos quais
será o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional
dentre seus membros mencionados no inciso IV do art. 6º desta
Lei."
        Art 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1967; 146º
da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1.12.1967