5.368, De 1º.12.67

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.368, DE 1º DE DEZEMBRO DE
1967.
Reajusta os vencimentos dos
servidores civis e militares da União, reformula alíquotas do
Impôsto sôbre Produtos Industrializados, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
majorados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de
1968, os padrões, símbolos e valores de retribuição fixados nas
tabelas anexas ao Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966.
Parágrafo único.
Para os inativos e os pensionistas de que trata o artigo 4º do
Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, aplicar-se-á a mesma
percentagem a que se refere êste artigo.
Art. 2º Os
valores de retribuição do pessoal a que alude o artigo 3º, e suas
alíneas, do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, atendido
o disposto no artigo 20 e seus parágrafos, do mesmo decreto-lei,
serão revistos com observância das bases e condições estipuladas no
artigo 1º e seu parágrafo único desta lei.
Parágrafo único.
Para efeito dêste artigo, serão compensados os aumentos concedidos,
a qualquer título, por entidades da Administração Indireta, no
decurso de 1967, de forma a que, a partir de janeiro de 1968, a
majoração não exceda a 20%, relativamente a janeiro de 1967.
Art. 3º A partir
da vigência da presente lei, a redução do complemento de
vencimentos e vantagens, na forma do artigo 33 e seu § 1º, da Lei
nº 4.345, de 26 de junho de 1964, bem como do artigo 3º, e
respectivo parágrafo único, da Lei nº 4.531, de 8 de dezembro de
1964, será de 15% (quinze por cento) sôbre os aumentos ou
reajustamentos salariais.
Art. 4º O
salário-família passará a ser pago na base de NCr$12,00 (doze
cruzeiros novos) mensais por dependente.
Art. 5º O
disposto nesta lei, excetuado o seu artigo 4º, não se aplica aos
servidores beneficiados pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 146, de 3
de fevereiro de 1967.
Art. 6º O § 1º do
Artigo 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966,
alterado pelo Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967, fica
acrescido da letra f, com a seguinte redação:
"f) gratificação prevista no artigo
18 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964."
Art. 7º Continuam
em vigor todos os preceitos do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro
de 1966, e do Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967,
ressalvado o disposto nesta lei e no Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967.
Art. 8º As alíquotas da tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, com as modificações posteriores passam a ser as
seguintes, conservadas as demais:
a) Alínea V, Capítulo 22, posições:
22.02, 24%; 22.03, 55%; 22.05: inciso 1, 55% inciso 2, 20%; 22.06,
28%; 22.07: inciso 1, 24%; inciso 2, 40%; 22.08, 8%; 22.09: inciso
1, 8%; inciso 2, 30%; inciso 3, 55%; inciso 4, 40%; inciso 5, 45%;
inciso 6, 30%; inciso 7, 75%; inciso 8, 45%; 22.10: inciso 1, 12%;
inciso 2, 18%;
b) Alínea IX, Capítulo 33, posições:
33.01 a 33.04, 12%; 33.06: inciso 2, 30%; inciso 3, 50%; Capítulo
34, posições: 34.01; inciso 1, 30%; inciso 2, 8%; inciso 3, 15%;
inciso 4, 8%; 34.02 a 34.07, 15%; Capítulo 36, posições: 36.01,
24%; 36.02: inciso 2, 18%; 36.03 e 36.04, 18%; 36.05, 60%; 36.06,
24%; 36.07: inciso 1, 45%; inciso 2, 30%; 36.08: inciso 1, 45%;
inciso 2, 20%; Capítulo 37, posições: 37.01 e 37.02, 18%; 37.03:
inciso 1, 18%; inciso 2, 5%; 37.04 e 37.05, 5%; 37.06, 24%; 37.07,
8%; 37.08, 18%; Capítulo 39, posições: 39.01, 10%; 39.02 a 39.06,
12%; 39.07: inciso 1, 12%; inciso 2, 16%; Capítulo 40, posições:
40.07, 15%; 40.08 e 40.09, 12%; 40.10 a 40.13, 15%; 40.14, 18%;
40.15: inciso 1, 8%; inciso 2, 5%; 40.16, 18%;
c) Alínea XI, Capítulo 42, posições:
42.01 a 42.06, 18%; Capítulo 43, posições: 43.02: inciso 1, 24%;
inciso 2, 60%; 43.04, 60%;
d) Alínea XIII, Capítulo 48,
posições: 48.01: inciso 1, 6%; inciso 2, 12%; 48.02 a 48.07, 12%;
48.08 a 48.21, 15%; Capítulo 49, posições: 49.05, 15%; 49.07:
inciso 1, 15%; 49.08 a 49.10, 15%; 49.11: inciso 2, 15%;
e) Alínea XIV, Capítulo 58,
posições: 58.01 a 58.03, 26%; 58.04 a 58.08, 18%; 58.09 e 58.10,
24%;
f) Alínea XV, Capítulo 65, posições:
65.01 a 65.07, 18%; Capítulo 66, posições: 66.01 a 66.03, 18%;
Capítulo 67, posições: 67.01: inciso 1, 18%; 67.02 a 67.04, 18%;
67.05, 24%;
g) Alínea XVII, Capítulo 71,
posições: 71.01, 30%; 71.02: inciso 1, 12%; 71.03 e 71.04, 12%;
71.05 a 71.10, 18%; 71.11, 15%; 71.12: incisos 1 e 2, 18%; 71.13:
inciso 1, 18%; inciso 2, 24%; 71.15, 24%; 71.16, 24%;
h) Alínea XIX, Capítulo 84,
posições: 84.12: incisos 1 e 2, 24%; 84.15: inciso 1, 23%; inciso 2
e 3, 15%; 84.17: inciso 1, 15%; incisos 2 e 3, 8%; 84.18: inciso 1,
20%; incisos 2 e 3, 8%; 84.19; inciso 1, 20%; incisos 2 e 3, 8%;
84.40: inciso 1, 20%; incisos 2 e 3, 8%; 84.51 a 84.54, 18%; 84.55:
incisos 1 e 2, 18%; 84.58: incisos 1 e 2, 18%; Capítulo 85,
posições: 85.06; incisos 1 e 2, 20%; 85.07: incisos 1 e 2, 20%;
85.12: inciso 2, 20%; 85.15: incisos 1 e 2, 20%;
i) Alínea XX, Capítulo 87, posições:
87.02: inciso 1: subincisos: 01, 24%; 02, 28%; 03, 30%; inciso 2,
20% inciso 3: subincisos: 01, 10%; 02, 16%; inciso 4: subincisos 01
e 02, 12%; 87.03 a 87.05, 12%; 87.06; inciso 2, 12%; 87.07: incisos
1 e 2, 12%; 87.09: inciso 1, 15%; inciso 2, 24%; 87.10, 15%; 87.12,
12%; 87.13: incisos 1 e 2, 15%; 87.14: incisos 1 e 2, 12%;
j) Alínea XXI, Capítulo 90,
posições: 90.01 e 90.02, 15%; 90.03: incisos 1 e 2, 15%; 90.04:
incisos 1 e 2, 15%; 90.05, 18%; 90.06: incisos 1 e 2, 15%; 90.07 a
90.10, 18%; 90.11 a 90.29, 15%; Capítulo 91, posições: 91.01:
incisos 1 e 2, 18%; 91.02: inciso 1, 24%; inciso 2, 18%; inciso 3,
24%; 91.03 a 91.08, 18%; 91.09: inciso 1, 24%; inciso 2, 18%;
91.10: inciso 1, 24%; inciso 2, 18%; 91.11, 18%; Capítulo 92,
posições: 92.01, 24%; 92.02 a 92.11, 24%; 92.12: inciso 1, 8%;
inciso 2, 15%; 92.13, 24%;
l) Alínea XXII, Capítulo 93,
posições: 93.01 e 93.02, 30%; 93.04 e 93.05, 30%; 93.06, 18%;
93.07, 30%;
m) Alínea XXIII, Capítulo 94,
posições: 94.01 a 94.04, 15%; Capítulo 95, posições: 95.01 a 95.08,
24%; Capítulo 96, posições: 96.01 a 96.06, 15%; Capítulo 97,
posições: 97.01 a 97.03, 18%; 97.04, inciso 1, 60%: incisos 2 e 3,
18%; 97.05 a 97.08, 18%; Capítulo 98, posições: 98.01 e 98.02, 18%;
98.03: inciso 1, 30%; inciso 2, 20%; 98.04: inciso 1, 24%; inciso
2, 18%; 98.05 a 98.09, 18%; 98.10: inciso 1, 45%; inciso 2, 30%;
98.11: inciso 1, 30%; inciso 2, 24%; 98.12 e 98.13, 18%; 98.14:
inciso 1, 24%; inciso 2, 18%; 98.15, 15%; 98.16, 18%;
n) Alínea VII, Capítulo 24, posição:
24.02, incisos: 1, 15%; 2, 365, 63%; 3, 10%; 4, 30%; 5, 15%.
Parágrafo único.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a correção dos valôres
estabelecidos para as classes constantes da alteração 29,
observação 1ª do Decreto-lei 34, de 18.11.66, ajustando inclusive o
percentual tributável fixado na observação 6ª da mesma alteração, a
fim de evitar elevações desnecessárias nas margens operacionais da
indústria e do varejo.
Art. 9º Para
atender às despesas decorrentes desta Lei fica, o Poder Executivo
autorizado a abrir, no Ministério da Fazenda, o crédito até o
limite de NCr$826.000.000,00 (oitocentos e vinte e seis milhões de
cruzeiros novos), suplementar às dotações próprias do Orçamento e
com vigência até 31 de dezembro de 1968.
Art. 10. A
despesa a que se refere o artigo anterior será coberta com o
produto da elevação das alíquotas de que trata o artigo 8º e seu
parágrafo único desta Lei.
Art. 11. Os
Podêres Judiciário e Legislativo, mediante Lei ou Resolução de sua
iniciativa, utilizarão, se entenderem conveniente, o saldo eventual
resultante da diferença entre a receita e a despesa prevista para
reajustar os vencimentos dos seus servidores, observado o
percentual fixado no art. 1º e seu parágrafo, desta Lei.
Art. 12. Esta Lei
entrará em vigor em 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 1º de
dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamman Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Fernando Ribeiro do Val
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
José Fernandes de Luna
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.12.1967