5.371, De 5.12.67
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.371, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1967.
Mensagem de
veto
Autoriza a instituição da "Fundação
Nacional do Índio" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Govêrno Federal autorizado a instituir uma fundação, com patrimônio
próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos têrmos da
lei civil, denominada "Fundação Nacional do Índio", com as
seguintes finalidades:
I - estabelecer as
diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista,
baseada nos princípios a seguir enumerados:
a) respeito à pessoa do
índio e as instituições e comunidades tribais;
b) garantia à posse
permanente das terras que habitam e ao usufruto exclusivo dos
recursos naturais e de tôdas as utilidades nela existentes;
c) preservação do equilíbrio
biológico e cultural do índio, no seu contacto com a sociedade
nacional;
d) resguardo à aculturação
espontânea do índio, de forma a que sua evolução sócio-econômica se
processe a salvo de mudanças bruscas;
II - gerir o Patrimônio
Indígena, no sentido de sua conservação, ampliação e
valorização;
III - promover
levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sôbre o
índio e os grupos sociais indígenas;
IV - promover a prestação da
assistência médico-sanitária aos índios;
V - promover a educação de
base apropriada do índio visando à sua progressiva integração na
sociedade nacional;
VI - despertar, pelos
instrumentos de divulgação, o interêsse coletivo para a causa
indigenista;
VII - exercitar o poder de
polícia nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção do
índio.
Parágrafo único. A Fundação
exercerá os podêres de representação ou assistência jurídica
inerentes ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na
legislação civil comum ou em leis especiais.
Art. 2º O patrimônio da
Fundação será constituído:
I - pelo acervo do Serviço
de Proteção aos Índios (S.P.I.), do Conselho Nacional de Proteção
aos Índios (C.N.P.I.) e do Parque Nacional do Xingu (P.N.X.);
II - pelas dotações
orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
III - pelas subvenções e
doações de pessoas físicas, entidades públicas e privadas
nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - pelas rendas e
emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;
V - pelo dízimo da renda
líquida anual do Patrimônio Indígena;
§ 1º Os bens, rendas e
serviços da Fundação são isentos de impostos federais, estaduais e
municipais, de conformidade com a letra "c",
item III, do art. 20 da Constituição.
§ 2º O Orçamento da União
consignará, em cada exercício, recursos suficientes ao atendimento
das despeças da Fundação.
§ 3º A Fundação poderá
promover a obtenção de cooperação financeira e assistência técnica
internas ou externas, públicas ou privadas, coordenando e adequando
a sua aplicação aos planos estabelecidos.
Art. 3º As rendas do
Patrimônio Indígena serão administradas pela Fundação tendo em
vista os seguintes objetivos:
I - emancipação econômica
das tribos;
II - acréscimo do patrimônio
rentável;
III - custeio dos serviços
de assistência ao índio.
Art. 4º A Fundação
terá sede e fôro na Capital Federal e se regerá por Estatutos
aprovados pelo Presidente da República.
§ 1º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor,
composto de pessoas de ilibada reputação, representantes de órgãos
públicos ou entidades interessadas e escolhidas na forma dos
Estatutos. § 2º A Fundação ficará
vinculada ao Ministério do Interior, ao qual caberá promover o ato
de sua instituição, nos têrmos da Lei.
Art. 4º A Fundação terá sede e fôro na Capital Federal e
se regerá por Estatutos aprovados pelo Presidente da República.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 432, de 1969)
Parágrafo único. A Fundação
ficará vinculada ao Ministério do Interior, nos têrmos do Decreto-lei nº 200-67. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 432, de 1969)
Art. 5º A Fundação,
independentemente da supervisão ministerial prevista no Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967 prestará contas da gestão do Patrimônio
Indígena ao Ministério do Interior.
Parágrafo único. Responderá a
Fundação pelos danos que os seus empregados causem ao Patrimônio
Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o empregado
responsável, nos casos de culpa ou dolo.
Art. 6º Instituída a
Fundação, ficarão automàticamente extintos o Serviço de Proteção
aos Índios (SPI), o Conselho Nacional de Proteção aos Índios (CNPI)
e o Parque Nacional do Xingu (PNX).
Art. 7º Os quadros de
pessoal dos órgãos a que se refere o artigo anterior serão
considerados em extinção, a operar-se gradativamente, de acôrdo com
as normas fixadas em Decreto.
§ 1º Os servidores dos
quadros em extinção passarão a prestar serviços à Fundação,
consoante o regime legal que lhes é próprio, podendo, entretanto,
optar pelo regime da legislação trabalhista, a juízo da Diretoria
da Fundação, conforme normas a serem estabelecidas em Decreto do
Poder Executivo.
§ 2º O tempo de serviço
prestado à Fundação em regime trabalhista, na forma do parágrafo
anterior, será contado como de serviço público para os fins
previstos na legislação federal.
§ 3º A Fundação promoverá o
aproveitamento em órgãos federais e, mediante convênio, nos Estados
e Municípios, dos servidores referidos neste artigo, que não forem
considerados necessário aos seus serviços, tendo em vista o
disposto no art. 99
do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 8º A Fundação poderá
requisitar servidores federais, estaduais e municipais, inclusive
autárquicos, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. Os
Servidores requisitados na forma dêste artigo poderão optar pelo
regime trabalhista peculiar à Fundação, durante o período em que
permaneçam à sua disposição, contando-se o tempo de serviço assim
prestado para efeito de direitos e vantagens da função pública.
Art. 9º As dotações
orçamentárias consignadas ao Serviço de Proteção aos índios (SPI),
ao Conselho Nacional de Proteção aos Índios (CNPl) e ao Parque
Nacional do Xingu (PNX), no Orçamento da União, serão
automàticamente transferidas para a Fundação, na data de sua
instituição.
Art. 10. Fica a Fundação
autorizada a examinar os acôrdos, convênios, contratos e ajustes
firmados pelo SPI, CNPI, e PNX, podendo ratificá-los, modificá-los
ou rescindí-los sem prejuízo ao direito adquirido por terceiros, ao
ato jurídico perfeito e à coisa julgada, nos têrmos do artigo 150
e §§
3º e 22 da
Constituição do Brasil.
Parágrafo único - ...
VETADO
...
Art. 11. São extensivos à
Fundação e ao Patrimônio Indígena os privilégios da Fazenda
Pública, quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços,
prazos processuais, ações especiais e executivas, juros e
custas.
Art. 12. Cumpre à Fundação
elaborar e propor ao Poder Executivo Anteprojeto de Lei, a ser
encaminhado ao Congresso, sobre o Estatuto Legal do Índio
Brasileiro.
Art. 13. No prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, o Ministro do
Interior, ouvida a Procuradoria-Geral da República, submeterá ao
Presidente da República o projeto dos Estatutos da Fundação
Nacional do Índio.
Art. 14. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de dezembro de
1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVAAfonso de
A. Lima
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.12.1967 e Retificado no DOU de 12.12.1967