5.399, De 20.3.68
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.399, DE 20 DE MARÇO DE
1968.
Dá nova redação ao artigo 75 da Lei
nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sôbre a prestação do
Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia
e Veterinária e pelos médicos, Farmacêuticos, Dentistas e
Veterinários.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O artigo 75 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 75.
Aos MFDV diplomados no período de 17 de agôsto de 1964 até a data
de entrada em vigor desta lei, são assegurados os direitos
previstos no § 1º do artigo 3º, nos artigos 4º e 8º, bem como no
artigo 13, da Lei nº 4.376 de 17 de agôsto de 1964".
Art 2º A vigência desta Lei
será contada a partir de 12 de setembro de 1967.
Brasília, 20 de março de 1968;
147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luiz Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.3.1968