5.431, De 3.5.68
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.431, DE 3 DE MAIO DE
1968.
Revogado pelo
Decreto-Lei nº 389, de 1968
Acrescenta dispositivo ao art. 209
da Consolidação da Leis do Trabalho e à Lei nº 2.573, de 15 de
agôsto de 1955, que dispõem sôbre perícia para caracterização e
classificação de insalubridade e periculosidade.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O art. 209 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1 de maio de 1943, é acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 5º Para fins
de instrução de processo judicial, a caracterização e classificação
de insalubridade serão feitas exclusivamente por médico-perito,
preferentemente especializado em saúde pública ou higiene
industrial, designado pela autoridade judiciária, observadas as
normas fixadas no presente artigo."
Art 2º A Lei nº 2.573, de 15 de
agôsto de 1955, é acrescida, feita a necessária remuneração, do
seguinte artigo:
"Art. 6º Para instrução de processo
judicial, a verificação e a caracterização de periculosidade,
observadas as normas legais vigentes, serão feitas exclusivamente
por engenheiro-perito próprio designado pela autoridade
judiciária."
Art 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1968;
147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.5.1968