5.438, De 20.5.68

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.438, DE 20 DE MAIO DE 1968.
Altera o art. 4º do Decreto-lei nº
221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a proteção e
estímulos à pesca, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º do Decreto-lei nº 221,
de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre a proteção e
estímulos à pesca, e dá outras providências, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º Os efeitos dêste
Decreto-lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dêle
decorrentes, se estendem especialmente:
a) às águas interiores do
Brasil;
b) ao mar territorial
brasileiro;
c) às zonas de alto mar, em
conformidade com as disposições dos tratados e convenções
internacionais ratificados pelo Brasil;
d) à zona contigua, conforme o
estabelecido no Decreto-lei nº 44, de 18 de novembro de 1966;
e) à plataforma submarina, conforme
o estabelecido no Decreto número 28.840, de 8 de novembro de 1950,
e até a profundidade que esteja de acôrdo com os tratados e
convenções internacionais ratificados pelo Brasil."
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.5.1968