5.440A, De 23.5.68

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.440-A, DE 23 DE MAIO DE
1968.
Altera o artigo 31 e dá nova redação
do artigo 32 e seu § 1º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960
(Lei Orgânica da Previdência Social).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
       Art 1º No artigo 31 da Lei nº
3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência
Social) suprima-se a expressão "50 (cinqüenta) anos de idade
e".
       Art 2º O artigo 32 e seu § 1º da Lei nº 3.807, de 26 de
agôsto de 1960, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32.
A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos 30 (trinta)
anos de serviço, no valor correspondente a:
I - 80%
(oitenta por cento) do salário de benefício, ao segurado do sexo
masculino;
II -
100% (cem por cento) do mesmo salário, ao segurado do sexo
feminino.
§
1º Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade
após 30 (trinta ) anos de serviço, o valor da aposentadoria será
acrescido de 4% (quatro por cento) do salário de benefício para
cada nôvo ano completo de atividade abrangida pela previdência
social, até o máximo de 100% (cem por cento) dêsse salário aos 35
(trinta e cinco) anos de serviço".
       Art 3º O disposto no artigo 32 e seu § 1º da Lei nº 3.807, de
26 de agôsto de 1960, na redação dada por esta Lei aplica-se às
aposentadorias requeridas a partir de 15 de março de 1967, bem como
àquelas em que a segurada, embora tendo requerido anteriormente, se
tenha desligado do emprêgo ou encerrado a atividade naquela data ou
posteriormente.
        Art 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
       Art 5º Revogam-se as disposições em contrário,
expressamente as constantes da Lei nº 4.130, de
28 de agôsto de 1962.
        Brasília, 23 de maio de 1968;
147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.5.1968