5.451, De 12.6.68

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.451, DE 12 DE JUNHO DE 1968.
 
Dispõe sôbre o reajustamento
salarial.
     O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º Nos
cálculos de reajustamentos salariais efetuados pelo Conselho
Nacional de Política Salarial, pelo Departamento Nacional do
Salário e nos processos de dissídio coletivo perante a Justiça do
Trabalho, o nôvo salário será determinado de modo a equivaler ao
salário real médio dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com
acréscimo de previsão para compensação da metade do resíduo
inflacionário fixado pelo Conselho Monetário Nacional e de uma taxa
fixada pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, que
traduza o aumento de produtividade no ano anterior, na forma da
legislação vigente.
        § 1º O salário de cada um
dos últimos 24 (vinte quatro) meses, expresso no poder aquisitivo
da moeda no mês do reajustamento, será calculado multiplicando-se o
salário de cada mês pelo respectivo índice de correção
salarial.
    § 2º O Poder
Executivo fixará mensalmente os índices de correção salarial para
reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos 24
(vinte quatro) meses anteriores à data do término da vigência dos
acôrdos coletivos de trabalho, ou de decisão da Justiça do Trabalho
que tenha fixado valôres salariais.
    Art. 2º Na
aplicação do critério definido no art. 1º, os salários decorrentes
do reajustamento anterior serão substituídos pelos resultantes da
adoção de uma taxa de resíduo inflacionário igual ao índice de
inflação verificado no período de vigência da taxa de resíduo
utilizada.
    Parágrafo
único. O reajustamento salarial efetuado entre 1º de maio de 1968 e
a data da publicação desta Lei será revisto para aplicação do
disposto neste artigo.
    Art. 3º As
categorias profissionais, cujos salários tiverem sido fixados nos
têrmos da legislação salarial anterior à presente Lei, terão
direito a um abono de emergência até a fixação do nôvo
reajustamento e com início conforme tabela anexa.
    Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos níveis de salários
fixados pelo Decreto nº 62.461, de 25 de março de 1968.
    Art. 4º O
abono de que trata o art. 3º será de 10% (dez por cento) do salário
vigente, em 30 de abril de 1968, não podendo ser superior a 1/3 (um
têrço) do salário-mínimo regional.
    § 1º Sôbre o
abono não incidirá contribuição ou desconto de qualquer
natureza.
    § 2º O abono
será considerado salário para efeito do cálculo de qualquer
reajustamento salarial concedido a contar de 1º de maio de
1968.
    § 3º O
aumento de salário concedido além do limite estabelecido pela
legislação em vigor será obrigatòriamente computado como
antecipação do abono e conservará, para todos os efeitos, a
característica salarial com que tiver sido concedido.
    § 4º O abono
não poderá ser percebido concomitantemente com salário reajustado
na forma do art. 2º.
    Art. 5º O
abono de emergência será financiado, até 70% (setenta por cento) de
seu valor, pelo Instituto Nacional de Previdência Social, na
ocasião do recolhimento das contribuições a êste devidas com
repasse, se fôr o caso, ao Tesouro Nacional, que será ressarcido na
medida da amortização do financiamento.
    § 1º O
reembôlso da importância financiada na forma dêste artigo será
feito sem juros, em prestações mensais, a contar do primeiro mês de
vigência do nôvo reajustamento e, no máximo dentro de 12 (doze)
meses.
    § 2º Sòmente
terá direito ao financiamento de que trata êste artigo a emprêsa
que estiver em situação regular perante o Instituto Nacional de
Previdência Social no tocante ao recolhimento das contribuições a
êste devidas.
    § 3º
Aplicam-se, no que couber, ao financiamento de que trata êste
artigo, as multas, juros, correção monetária e demais cominações,
penais ou não referentes às contribuições devidas ao Instituto
Nacional de Previdência Social.
    Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 7º Revogam-se o art. 7º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de
1965 e disposições em contrário.
    Brasília, 12
de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. costa e silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Celso Barroso Leite
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.6.1968
TABELA ANEXA A QUE SE REFERE O ARTIGO

Data do início do abono da emprêsa, em função da data do último
reajustamento da categoria profissional:
Mês do último reajustamento - Início da vigência do abono
Até outubro de 1967
1-5-68
novembro de 1967
1-6-68
dezembro de 1967
1-7-68
janeiro de 1968
1-8-68
fevereiro de 1968
1-9-68
março de 1968
1-10-68
abril de 1968
1-11-68
Observação: Para as categorias ou
emprêsas que, existentes há mais de 1 (um) ano, ainda não tenham
tido reajustamento, o abono entrará em vigor em 1º de maio de
1968.