5.459, De 21.6.68
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.459, DE 21 DE JUNHO DE 1968.
Mensagem de
veto
Modifica dispositivos da Lei nº
5.227, de 18 de janeiro de 1967, que dispõe sôbre a política
econômica da borracha, regula sua execução, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 14, 15 e
seu § 1º; 22 acrescidos de três parágrafos, 28, itens V e VI, e 30
da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, que dispõe sôbre a
política econômica da Borracha, regula sua execução e dá outras
providências, modificada pelo Decreto-lei nº 164, de 13 de
fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. As borrachas vegetais
nacionais ou de procedência estrangeira adquiridas pela
Superintendência da Borracha destinam-se a:
a) formação do Estoque de Reserva de
borrachas vegetais, previsto no art. 15 desta Lei, nas condições,
quantidades e tipos determinados pelo Conselho Nacional da
Borracha;
b) venda, no País e no exterior,
mediante preços e normas igualmente estabelecidos pelo Conselho
Nacional da Borracha.
Parágrafo único. A Superintendência
da Borracha estabelecerá o sistema de venda e distribuições das
borrachas nacionais ou importadas."
"Art. 15. É criado um Estoque de
Reserva, constituído de borrachas vegetais brutas e beneficiadas,
nacionais ou de procedência estrangeira, de propriedade da União,
mediante recursos por esta fornecidos consoante se estipula nesta
Lei.
§ 1º O Estoque de Reserva de que
trata êste artigo terá como limite mínimo um volume de borrachas
vegetais nacionais ou de procedência estrangeira equivalente a 4
(quatro) meses de consumo, para cujo cálculo se tomará como base a
média verificada durante os 12 (doze) meses imediatamente
anteriores."
"Art. 22. ... VETADO
...
§ 1º ...VETADO
...
§ 2º ... VETADO
...
§ 3º ... VETADO
...
"Art.
22 - Verificada pelo Conselho Nacional da Borracha a necessidade do
consumo anual de borrachas e calculado o suprimento dessas
matérias-primas que pode ser atendido pela produção de origem
nacional, de acõrdo com as exigências técnicas industriais e as
possibilidades de exportação o suprimento de borrachas vegetais e
sintéticas importadas será regulado pela Superintendência da
Borracha, mediante condições, quantidade e preços fixados pelo
Conselho Nacional da Borracha. (Vide
ato de promulgação das partes vetadas)
§ 1º Nos casos
das borrachas e látices vegetais e químicos que tenham similares ou
sucedâneos nacionais, o Conselho Nacional da Borracha determinará,
para os produtos importados, preços equivalentes aos fixados para
os oriundos da produção nacional. (Vide ato de promulgação das
partes vetadas)
§ 2º 0
nivelamento dos preços previsto no parágrafo anterior será
autorizado pelo Conselho Nacional da Borracha, de uma só vez, até
outubro de 1968, ou de forma parcelada. Neste caso, 10% ( dez por
cento) da diferença serão cobrados até setembro de 1968, 10% (dez
por cento) até janeiro de 1969 e o restante no primeiro
quadrimestre de 1969, ou em parcelas iguais e trimestrais, até
dezembro do mesmo ano. (Vide ato de promulgação das
partes vetadas)
§ 3º Nos casos
de borracha e de látices químicos sem similares nacionais, a
Superintendência da Borracha poderá requerer ao Conselho de
Política Aduaneira, mediante autorização do Conselho Nacional da
Borracha, a isenção ou redução de direitos para a parcela cuja
importação seja imprescindível." (Vide ato de promulgação das
partes vetadas)
"Art. 28.
...................................................................................
V - ... VETADO
...
VI - ... VETADO
...
"Art. 28.
...................................................................................
V - fixar os preços das borrachas
que forem adquiridas pela Superintendência da Borracha; (Vide ato de promulgação das partes
vetadas)
VI - fixar os preços de venda das borrachas químicas,
de produção nacional e de procedência estrangeira, adquiridas pela
Superintendência da Borracha." (Vide ato de promulgação das partes
vetadas)
"Art. 30. Integrarão o Conselho
Nacional da Borracha:
a) o Ministro da Indústria e do
Comércio, que o presidirá;
b) um representante do Ministro do
Planejamento e Coordenação Geral;
c) um representante do Banco Central
do Brasil;
d) um representante do Banco da
Amazônia S.A.;
e) um representante do Ministério do
Interior;
f) um representante do Ministério da
Agricultura;
g) um representante do Estado-Maior
das Fôrças Armadas.
§ 1º O Presidente terá, além do seu
voto pessoal, o voto de desempate.
§ 2º Sendo o seu Presidente o
Ministro da Indústria e do Comércio, nos têrmos dêste artigo,
consideram-se de sua responsabilidade, para os efeitos do art. 117,
item I, alínea b, da Constituição do Brasil; a deliberações do
Conselho Nacional da Borracha.
§ 3º As decisões do Conselho
Nacional da Borracha obrigam também os órgãos federais, inclusive
autarquias e sociedades de economia mista, no que se refere à
execução desta Lei."
Art. 2º ... VETADO
...
Art. 3º ... VETADO
...
Art. 4º ... VETADO
...
Art. 2º - As importações de borrachas e látices vegetais
e químicos que tenham similares nacionais serão feitos pelos
interessa dos com a interveniência da Superintendência da Borracha,
que cobrará a Taxa de Organização e Regulamentação do Mercado da
Borracha (TORMB), atribuindo-lhe um valor que assegure o
nivelamento dos preços previsto no § 1º do art. 22 da Lei nº 5 227,
de 18 de janeiro de 1967, conforme a redação mandada adotar por
esta lei. (Vide ato de
promulgação das partes vetadas)
Art. 3º - Os resultados decorrentes do nivelamento dos preços
previsto nesta Lei constituirão receita do Fundo Especial, referido
no art. 40 da Lei nº 5 227, de 18 de janeiro de 1967, e sua
aplicação obedecerá ás normas expedidas pelo Conselho Nacional da
Borracha, que dará prioridade aos planos de heveicultura, nas áreas
de fronteira, na Amazônia Ocidental. (Vide ato de promulgação das partes
vetadas)
Art. 4º - Os pedidos de reajuste de preços dos artigos
de borracha não serão considerados pelos órgãos competentes se não
comprovada a impossibilidade de absorção nos custos de aumento,
porventura decorrente do preço da matéria-prima, em virtude do
disposto nesta Lei. (Vide ato
de promulgação das partes vetadas)
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de
1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antonio Delfim Netto
Ivo Arzua Pereira
Edmundo de Macedo Soares
Helio Beltrão
Afonso A. Lima
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 25.6.1968