5.462, De 2.7.68
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.462, DE 2 DE JULHO DE 1968.
Dispõe sôbre os proventos da
aposentadoria no regime de produtividade instituído pela Lei nº
4.491, de 21 de novembro de 1964, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º A parte suplementar da
produção dos servidores do Departamento de Imprensa Nacional, a que
se refere a Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, será
incorporada aos proventos da aposentadoria, à razão de 1/30 (um
trinta avos) por ano de serviço, contado a partir da vigência da
mesma Lei, fixado o valor da parcela incorporável na média mensal
da produção suplementar do servidor, calculada no biênio
imediatamente anterior à aposentadoria.
Parágrafo único. A gratificação
pela produção suplementar média a ser considerada para efeito dêste
artigo não poderá exceder o valor da gratificação percebida pelo
servidor no momento da aposentadoria; limitada, em qualquer caso,
ao vencimento do servidor.
Art 2º Para efeito do pagamento
da parte suplementar da produção nos períodos de afastamento
considerados de efetivo exercício pela legislação vigente, será
pago ao servidor o valor médio mensal do que haja produzido nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento.
Art 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1968;
147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luis Antonio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.7.1968