5.471, De 9.7.68

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.471, DE 9 DE JULHO DE 1968.
Dispõe sobre a exportação de
livros antigos e conjuntos bibliográficos brasileiros.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art.1º - Fica
proibida, sob qualquer forma, a exportação de bibliotecas e acervos
documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil,
editadas nos séculos XVI a XIX.
        Parágrafo único.
Inclui-se, igualmente, nesta proibição a exportação de:
        a) obras e documentos
compreendidos no presente artigo que, por desmembramento dos
conjuntos bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido
vendidos;
        b) coleções de
periódicos que já tenham mais de dez anos de publicados, bem como
quaisquer originais e cópias antigas de partituras
musicais.
        Art.2º - Poderá ser
permitida, para fins de interesse cultural, a juízo da autoridade
federal competente, a saída temporária, do País, de obras raras
abrangidas no Art.1º e seu parágrafo único.
        Art.3º - A
infringência destas disposições será punida na forma da lei,
devendo ser efetivadas pela autoridade competente as apreensões
dela decorrentes.
        Parágrafo único. A
destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do
patrimônio público, após audiência do Conselho Federal de
Cultura.
        Art.4º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada
dentro de 60 (sessenta) dias.
        Art.5º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 9 de julho de 1968;
147º da Independência e 80º da República.