5.473, De 10.7.68

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.473, DE 10 DE JULHO DE
1968.
Regula o provimento de cargos sujeitos a
seleção.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º São nulas as disposições e providências que,
direta ou indiretamente, criem discriminações entre brasileiros de
ambos os sexos, para o provimento de cargos sujeitos a seleção,
assim nas empresas privadas, como nos quadros do funcionalismo
público federal, estadual ou municipal, do serviço autárquico, de
sociedades de economia mista e de empresas concessionárias de
serviço público.
        Parágrafo único. Incorrerá na pena de prisão simples de
3 (três) meses a 1 (um) ano e multa de CR$ 100,00 (cem cruzeiros) a
CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) quem, de qualquer forma, obstar
ou tentar obstar o cumprimento da presente Lei.
        Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da
República.