5.474, De 18.7.68
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE
1968.
Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber
que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Fatura e da Duplicata
Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil
entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não
inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho
das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para
apresentação ao comprador.
§ 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou,
quando convier ao vendedor, indicará sòmente os números e valores
das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou
entregas das mercadorias.
§ 2º A fatura terá rodapé
destacável, em que constarão o número, a data e a importância dela,
o qual, devidamente assinado, será restituído ao vendedor, como
comprovante do recebimento da mercadoria faturada.(Revogado pelo Decreto-Lei nº
436, de 27.1.1969)
Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser
extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não
sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para
documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao
comprador.
§ 1º A duplicata conterá:
I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o
número de ordem;
II - o número da fatura;
III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser
a duplicata à vista;
IV - o nome e domicílio do ven dedor e do comprador;
V - a importância a pagar, em algarismos e por
extenso;
VI - a praça de pagamento;
VII - a cláusula à ordem;
VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e
da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como
aceite, cambial;
IX - a assinatura do emitente.
§ 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de
uma fatura.
§ 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas,
poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas
as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para
cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I
do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em
seqüência.
Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor total da
fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate,
mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá
reconhecer como obrigação de pagar.
§ 1º Não se incluirão no valor total da duplicata os
abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o
ato do faturamento, desde que constem da fatura.
§ 2º A venda mercantil para pagamento contra a entrega
da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da
mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo
inferior a 30 (trinta) dias, contado da entrega ou despacho das
mercadorias, poderá representar-se, também, por duplicata, em que
se declarará que o pagamento será feito nessas condições.
Art . 4º Nas vendas realizadas por consignatários ou
comissários e faturas em nome e por conta do consignante ou
comitente, caberá àqueles cumprir os dispositivos desta Lei.
Art . 5º Quando a mercadoria fôr vendida por conta do
consignatário, êste é obrigado, na ocasião de expedir a fatura e a
duplicata, a comunicar a venda ao consignante.
§ 1º Por sua vez, o consignante expedirá fatura e
duplicata correspondente à mesma venda, a fim de ser esta assinada
pelo consignatário, mencionando-se o prazo estipulado para a
liquidação do saldo da conta.
§ 2º Fica o consignatário dispensado de emitir duplicata
quando na comunicação a que se refere o § 1º declarar, que o
produto líquido apurado está à disposição do consignante.
CAPÍTULO II
Da Remessa e da Devolução da
Duplicata
Art . 6º A remessa de duplicata poderá ser feita
diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por
intermédio de instituições financeiras, procuradores ou,
correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na
praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários
devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o
momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o
encargo.
§ 1º O prazo para remessa da duplicata será de 30
(trinta) dias, contado da data de sua emissão.
§ 2º Se a remessa fôr feita por intermédio de
representantes instituições financeiras, procuradores ou
correspondentes êstes deverão apresentar o título, ao comprador
dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na
praça de pagamento.
Art . 7º A duplicata, quando não fôr à vista, deverá ser
devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10
(dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente
assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as
razões da falta do aceite.
§ 1º Havendo expressa concordância da instituição
financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu
poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à
apresentante o aceite e a retenção.
§ 2º A comunicação de que trata o parágrafo
anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na
ação executiva de cobrança, a duplicata a que se
refere.
§ 2º - A comunicação de que trata o
parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do
protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere.
(Redação dada pela Lei nº
6.458, de 1º.11.1977)
Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a
duplicata por motivo de:
I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando
não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na
quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços
ajustados.
CAPÍTULO III
Do Pagamento das Duplicatas
Art . 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata
antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.
§ 1º A prova do pagamento e o recibo, passado pelo
legítimo portador ou por seu representante com podêres especiais,
no verso do próprio título ou em documento, em separado, com
referência expressa à duplicata.
§ 2º Constituirá, igualmente, prova de pagamento, total
ou parcial, da duplicata, a liquidação de cheque, a favor do
estabelecimento endossatário, no qual conste, no verso, que seu
valor se destina a amortização ou liquidação da duplicata nêle
caracterizada.
Art . 10. No pagamento da duplicata poderão ser
deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de
devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos,
verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados,
desde que devidamente autorizados.
Art . 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do
prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela
escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por
representante com podêres especiais.
Parágrafo único. A reforma ou prorrogação de que trata
êste artigo, para manter a coobrigação dos demais intervenientes
por endôsso ou aval, requer a anuência expressa dêstes.
Art . 12. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado
por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na
falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora
dêsses casos, ao comprador.
Parágrafo único. O aval dado posteriormente ao
vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado
anteriormente àquela ocorrência.
CAPÍTULO IV
Do Protesto
Art 13. A duplicata é protestável por falta de
aceite, de devolução ou de pagamento:
I - por falta de aceite o protesto será tirado mediante
apresentação da duplicata, ou à vista da triplicata, extraída,
datada e assinada pelo vendedor, e acompanhada da cópia da fatura,
ou, ainda mediante apresentação de qualquer documento comprobatório
do recebimento do título pelo sacado além do recibo a que se refere
o § 2º do art. 1º, ou de outro documento comprobatório da entrega
da mercadoria II - por falta de
devolução o protesto será tirado mediante apresentação de qualquer
documento comprobatório do recebimento do título pelo
sacado III - por falta de pagamento
o protesto será tirado em face da duplicata ou da triplicata, em
qualquer tempo depois de seu vencimento e enquanto não prescrita a
ação competente. § 1º O protesto será
tirado na praça de pagamento constante do título.
§ 2º O portador que não tirar o protesto da
duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
contado da data de seu vencimento perderá o direito de regresso
contra os endossantes e respectivos avalistas.
Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite
de devolução ou pagamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
436, de 27.1.1969)
§ 1º Por falta de aceite, de
devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso,
mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por
simples indicações do portador, na falta de devolução do título.
(Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
§ 2º O fato de não ter sido
exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou
de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de
pagamento. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
§ 3º O protesto será tirado na
praça de pagamento constante do título. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
436, de 27.1.1969)
§ 4º O portador que não tirar o
protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30
(trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito
de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº
436, de 27.1.1969)
Art . 14. Nos casos de protestos por, falta de
aceite ou de devolução da duplicata, o instrumento de protesto
deverá conter, além dos requisitos enumerados no art. 29 do Decreto
nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, a transição literal do recibo
passado, pelo sacado, no rodapé da fatura ou em documento
comprobatório da entrega da mercadoria.
Art. 14. Nos casos de protesto, por falta de aceite, de
devolução ou de pagamento, ou feitos por indicações do portador do
instrumento de protesto deverá conter os requisitos enumerados no
artigo 29 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, exceto a
transcrição mencionada no inciso II, que será substituída pela
reprodução das indicações feitas pelo portador do título.(Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 436, de 27.1.1969)
CAPÍTULO V
Da Ação para Cobrança da Duplicata
Art . 15. Será processada pela forma executiva a
ação do credor por duplicata, aceita pelo devedor, protestada ou
não, e por duplicata não aceita e protestada desde que do
instrumento de protesto constem os requisitos enumerados no art.
14. Art. 15. Será processada pela forma executiva a
ação do credor por duplicata ou triplicata, aceita pelo devedor,
protestada desde que esteja acompanhada de qualquer documento
comprobatório da remessa ou da entrega da mercadoria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
436, de 27.1.1969)
§ 1º Distribuída a petição inicial, apresentada em 3 (três)
vias, determinará o Juiz, em cada uma delas, independentemente da
expedição do mandado, a citação do réu, que se fará mediante a
entrega da terceira via e o recolhimento do correspondente recibo
do executado na segunda via, que integrará os autos.
§ 2º Havendo mais de um executado, o autor entregará, com a
inicial, mais uma via por executado, para fins da citação de que
trata o parágrafo anterior.
§ 3º Não sendo paga a dívida no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, proceder-se-á à penhora dos bens do réu.
§ 4º Feita a penhora, o réu terá o prazo de 5 (cinco) dias
para contestar a ação.
§ 5º Não contestada a ação, os autos serão, no dia imediato
conclusos ao Juiz, que proferirá sentença no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas.
§ 6º Contestada a ação, o Juiz procederá a uma instrução
sumária, facultando às partes a produção de provas dentro de um
tríduo e decidirá, em seguida, de acôrdo com o seu livre
convencimento, sem eximir-se do dever de motivar a decisão,
indicando as provas e as razões em que se fundar.
§ 7º O Juiz terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para
proferir os despachos de expedientes e as decisões interlocutórias
e o de 10 (dez) dias para, as decisões terminativas ou
definitivas.
§ 8º O recurso cabível da sentença proferida em ação
executiva será o de agravo de instrumento, sem efeito
suspensivo.
§ 9º A sentença que condenar o executado determinará, de
plano, a execução da penhora, nos próprios autos, independentemente
da citação do réu.
§ 10. Os bens penhorados de valor conhecido serão leiloados
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da sentença, e os não
conhecidos sofrerão avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 11. Da quantia apurada no leilão, pagar-se-á ao credor o
valor da condenação e demais cominações legais, lavrando o escrivão
o competente têrmo homologado pelo Juiz.
§ 12. A ação do portador contra o
sacador, os endossantes e respectivos avalistas obedecerá sempre o
rito executivo, quaisquer que sejam a forma e as condições do
protesto. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
§ 13. Será também processada pela
forma executiva a ação do credor por duplicata ou triplicata não
aceita e não devolvida, desde que o protesto seja tirado mediante
indicações do credor ou do apresentante do título, acompanhado de
qualquer documento comprobatório da remessa ou da entrega da
mercadoria, observados os requisitos enumerados no art. 14.(Incluído pelo Decreto-Lei nº
436, de 27.1.1969)
Art . 16. Será processada pela forma ordinária a ação do
credor por duplicata não aceita e não protestada, bem como a ação
para elidir as razões invocadas pelo devedor para o não-aceite do
título nos casos previstos no art. 8º.
Art. 16. Será processada
pela forma ordinária a ação do credor contra o devedor por
duplicata ou triplicata não aceita e não protestada, e pelas
protestadas por simples indicações do portador do título, sem
apresentação de qualquer documento comprobatório da remessa ou da
entrega da mercadoria, bem como a ação para ilidir as razões
invocadas pelo devedor para o não aceite do título nos casos
previstos no artigo 8º.(Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 436, de 27.1.1969)
§ 1º A apresentação e a distribuição da petição inicial se
regularão pelas disposições dos §§ 1º e 2º do artigo
anterior.
§ 2º Não contestada, será a ação processada pelo rito
sumário de que trata o art. 15 desta Lei, devendo a sentença
condenatória determinar a expedição do mandado de penhora.
Art . 17. O fôro competente para a ação de cobrança da
duplicata será o da praça de pagamento constante do título.
Art. 17. O fôro competente
para a ação de cobrança da duplicata ou da triplicata é o da praça
de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do
comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos
endossantes e respectivos avalistas.(Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 436, de 27.1.1969)
Art . 18. A ação de cobrança da duplicata prescreve:
I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três)
anos, contados da data do vencimento do título;
Il - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano,
contado da data do protesto;
III - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em um
(1) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do
título.
§ 1º A ação de cobrança poderá ser proposta contra um ou
contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que
figurem no título.
§ 2º Os coobrigados da duplicata respondem solidàriamente
pelo aceite e pelo pagamento.
CAPíTULO V
(Redação dada pela Lei nº
6.458, de 1º.11.1977)
DO PROCESSO PARA COBRANÇA DA
DUPLICATA
Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou
triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável
aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do
Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de
1º.11.1977)
l - de duplicata ou triplicata
aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de
1º.11.1977)
II - de duplicata ou triplicata
não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de
1º.11.1977)
a) haja sido protestada;
(Redação dada pela Lei nº
6.458, de 1º.11.1977)
b) esteja acompanhada de
documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da
mercadoria; e (Redação dada
pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
c) o sacado não tenha,
comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos
motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de
1º.11.1977)
§ 1º - Contra o sacador, os
endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução
referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições
do protesto. (Redação dada pela
Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
§ 2º - Processar-se-á também da
mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e
não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações
do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14,
preenchidas as condições do inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de
1º.11.1977)
Art 16 - Aplica-se o procedimento ordinário previsto
no Código de Processo Civil à ação do credor contra o devedor, por
duplicata ou triplicata que não preencha os requisitos do art. 15,
incisos l e II, e §§ 1º e 2º, bem como à ação para ilidir as razões
invocadas pelo devedor para o não aceite do título, nos casos
previstos no art. 8º. (Redação
dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
Art 17 - O foro competente para a cobrança judicial da
duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do
título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação
regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos
avalistas. (Redação dada pela
Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:
(Redação dada pela Lei nº
6.458, de 1º.11.1977)
l - contra o sacado e
respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do
vencimento do título; (Redação
dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
ll - contra endossante e seus
avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de
1º.11.1977)
Ill - de qualquer dos
coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que
haja sido efetuado o pagamento do título. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de
1º.11.1977)
§ 1º - A cobrança judicial
poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem
observância da ordem em que figurem no título. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de
1º.11.1977)
§ 2º - Os coobrigados da
duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento.
(Redação dada pela Lei nº
6.458, de 1º.11.1977)
CAPÍTULO VI
Da Escrita Especial
Art . 19. A adoção do regime de vendas de que trata o
art. 2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de
Registro de Duplicatas.
§ 1º No Registro de Duplicatas serão escrituradas,
cronològicamente, tôdas as duplicatas emitidas, com o número de
ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua
expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas;
prorrogações e outras circunstâncias necessárias.
§ 2º Os Registros de Duplicatas, que não poderão conter
emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas, deverão ser conservados
nos próprios estabelecimentos.
§ 3º O Registro de Duplicatas poderá ser substituído por
qualquer sistema mecanizado, desde que os requesitos dêste artigo
sejam observados.
CAPíTULO VII
Das Duplicatas de Prestação de
Serviços
Art . 20. As emprêsas, individuais ou coletivas,
fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de
serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e
duplicata.
§ 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços
prestados.
§ 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço
dos serviços prestados.
§ 3º Aplicam-se à fatura e à
duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações
cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou
triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para
transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que
comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual
que a autorizou.(Incluído
pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)
Art . 21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata
de prestação de serviços por motivo de:
I - não correspondência com os serviços efetivamente
contratados;
II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços
prestados, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços
ajustados.
Art . 22. Equiparam-se às entidades constantes do art.
20, para os efeitos da presente Lei, ressalvado o disposto no
Capítulo VI, os profissionais liberais e os que prestam serviço de
natureza eventual desde que o valor do serviço ultrapasse a
NCr$100,00 (cem cruzeiros novos).
§ 1º Nos casos dêste artigo, o credor enviará ao devedor
fatura ou conta que mencione a natureza e valor dos serviços
prestados, data e local do pagamento e o vínculo contratual que deu
origem aos serviços executados.
§ 2º Registrada a fatura ou conta no Cartório de Títulos
e Documentos, será ela remetida ao devedor, com as cautelas
constantes do artigo 6º.
§ 3º O não pagamento da fatura ou conta no prazo nela
fixado autorizará o credor a levá-la a protesto, valendo, na
ausência do original, certidão do cartório competente.
§ 4º O instrumento do protesto, elaborado com as
cautelas do art. 14, discriminando a fatura ou conta original ou a
certidão do Cartório de Títulos e Documentos, autorizará o
ajuizamento da competente ação executiva na forma prescrita nesta
Lei.
§ 4º - O instrumento do protesto,
elaborado com as cautelas do art. 14, discriminando a fatura ou
conta original ou a certidão do Cartório de Títulos e Documentos,
autorizará o ajuizamento do competente processo de execução na
forma prescrita nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458,
de 1º.11.1977)
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art . 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o
vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e
requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.
Art . 24. Da duplicata poderão constar outras
indicações, desde que não alterem sua feição característica.
Art . 25. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que
couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e
pagamento das Letras de Câmbio.
Art . 26. O art. 172 do Código Penal (Decreto-lei número
2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 172. Expedir ou
aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura
respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de
serviço.
Pena - Detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20%
sôbre o valor da duplicata.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que
falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de
Duplicatas".
Art . 27. O Conselho Monetário Nacional, por proposta do
Ministério da Indústria e do Comércio, baixará, dentro de 120
(cento e vinte) dias da data da publicação desta lei, normas para
padronização formal dos títulos e documentos nela referidos fixando
prazo para sua adoção obrigatória.
Art . 28. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias
após a data de sua publicação, revogando-se a
Lei número 187, de 15 de janeiro de 1936, a
Lei número 4.068, de 9 de junho de 1962, os
Decretos-Leis números 265, de 28 de fevereiro de 1967,
320, de 29 de março de 1967,
331, de 21 de setembro de 1967, e
345, de 28 de dezembro de 1967, na parte referente às
duplicatas e tôdas as demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1968; 147º da Independência e
80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
19.7.1968