5.490, De 3.9.68

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 5.490, DE 3 DE SETEMBRO DE 1968.
Dá nova redação a dispositivos do
Decreto-lei número 245, de 28 de fevereiro de 1967, que transforma
o Colégio Pedro II em autarquia dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 12, 14, 15, 17, 18, 20, 23 e 24 do
Decreto-lei número 245, de 28 de fevereiro de 1967, que transforma
o Colégio Pedro II em autarquia e dá outras providências, passam a
ter a seguinte redação:
"Art. 12. A
congregação será constituída de:
a) professôres catedráticos;
b) professôres contratados para a
regência temporária de cátedra;
c) um representante dos
livres-docentes;
d) dois representantes dos
professôres de ensino secundário, sendo um do Internato e outro do
Externato, ambos eleitos professôres do ensino secundário da
respectiva unidade;
e) um representante dos professôres
eméritos
Parágrafo único. Os demais
professôres eméritos poderão comparecer às sessões, na qualidade de
conselheiros, sem direito a voto".
"Art. 14.
Compete à Congregação:
a) exercer, como órgão deliberativo,
a superior jurisdição do Colégio Pedro II;
b) decidir em grau de recurso, sôbre
os atos dos vários órgãos do Colégio;
c) aprovar o Regimento do Colégio
bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos;
d) aprovar os programas das
disciplinas do curso secundário elaborados pelos catedráticos;
e) decidir a respeito de assuntos
administrativos e didáticos de ordem geral, de iniciativa própria
ou de modificações no regime escolar;
f) resolver:sôbre a concessão de
títulos honoríficos;
g) decidir, com audiência do
Conselho de Curadores, sôbre a criação e a concessão de prêmios
pecuniários, destinados a recompensar e estimular atividades de
reconhecido valor, relacionadas com as finalidades do Colégio;
h) eleger o seu representante no
Conselho de Curadores;
i) deliberar, em primeira instância,
sôbre a destituição de membro efetivo ou estável do corpo
docente;
j) deliberar, sôbre questões
relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão do
pessoal administrativo nos têrmos da lei;
l) exercer quaisquer outras
atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do
Colégio;
m) deliberer sôbre os casos omissos
em leis e regulamentos".
"Art. 15.
Constituem o Conselho de Curadores:
a) o Diretor-Geral, que será seu
Presidente;
b) um representante do Conselho
Departamental;
c) um representante da
Congregação;
d) um representante dos antigos
alunos;
e) um representante das pessoas
físicas ou jurídicas, que tenham feito doação ao Colégio;
j) um representante dos professôres
de ensino secundário;
g) um representante do Ministério da
Educação e Cultura;
Parágrafo único. O representante a
que se refere a letra "e" será eleito por voto secreto em
reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo menos
50% (cinqüenta por cento) dos doadores."
"Art. 17 O
Conselho de Curadores poderá quando fôr o caso, propor a
substituição definitiva do Diretor-Geral, antes de findo o seu
mandato, proposta esta que só deverá ser encaminhada ao Ministério
da Educação e Cultura se devidamente indicado o ato que lhe deu
causa, fôr aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) da totalidade
dos membros da Congregação".
"Art. 18. Integram o Conselho
Departamental:
a) o Diretor-Geral e o seu
substituto eventual;
b) os Diretores das Unidades e os
seus substitutos eventuais;
c) os chefes dos Departamentos;
d) um representante dos professôres
de ensino secundário".
"Art. 20. A
Diretoria-Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral é o órgão
executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as
atividades do Colégio.
§ 1º O Diretor-Geral será nomeado
pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação
e Cultura, dentre os professôres catedráticos efetivos em
exercício, pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido até
duas vêzes.
§ 2º O substituto eventual do
Diretor-Geral será um professor catedrático designado pelo Ministro
da Educação e Cultura".
"Art. 23. O
Diretor de cada Unidade do Colégio será nomeado pelo, Diretor-Geral
com prévia aprovação do Ministro da Educação e Cultura, devendo a
escolha recair num professor catedrático.
§ 1º O Diretor exercerá o mandato
pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido até duas
vêzes.
§ 2º O substituto eventual do
Diretor da Unidade será um professor catedrático, designado pelo
Diretor-Geral".
"Art. 24. Cada
uma das Secções do Colégio Pedro II será dirigida por um Vice
Diretor indicado pelo Diretor da Unidade dentre os professôres de
Ensino Secundário em efetivo exercício, cabendo ao Diretor-Geral
nomeá-lo, com aprovação prévia do Ministro da Educação e
Cultura".
Art. 2º Acrescente-se ao artigo 6º o seguinte
parágrafo:
"Parágrafo
único. O estabelecimento deverá promover, ou qualquer
responsável por aluno regularmente matriculado poderá requerer, o
afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem
justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas ou não
ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva
cadeira ou disciplina".
Art. 3º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de
setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 4.9.1968