5.499, De 9.9.68

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.499, DE 9 DE SETEMBRO DE
1968.
Dispõe sobre a Jurisdição da Junta de
Conciliação e Julgamento de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo,
e dá outras Providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
        Art. 1º - A Junta de
Conciliação e Julgamento de Ribeirão Preto, da 2ª Região da Justiça
do Trabalho, no Estado de São Paulo, passa a ter jurisdição
limitada ao território atual da Comarca do mesmo nome.
        Parágrafo único. Os
feitos em curso na Junta que, nos termos desta Lei, não mais
pertençam à sua competência, serão remetidos aos Juízes competentes
desde que não tenha sido iniciado o julgamento ou não esteja em
fase de execução.
        Art. 2º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de
1968; 147º da Independência e 80º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a
correções.