5.508, De 11.10.68

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.508, DE 11 DE OUTUBRO DE
1968.
Aprova a Quarta Etapa do
Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste,
para os anos de 1969, 1970, 1971, 1972 e 1973, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica
aprovada a Quarta Etapa do Plano Diretor de Desenvolvimento
Econômico e Social do Nordeste para os anos de 1969, 1970, 1971,
1972 e 1973, obedecidas as suas Linhas de Ação, Diretrizes de
Execução e Programação, já aprovadas pelo Conselho Deliberativo da
SUDENE, com as modificações desta Lei.
Art 2º Os
programas e projetos especificados nos Anexos desta Lei terão sua
execução financiada com recursos orçamentários federais e de outras
fontes internas e externas, comportando, as respectivas dotações,
dispêndios de capital e custeio, inclusive gastos com as atividades
de administração da SUDENE, da SUVALE e do DNOCS.
§ 1º Os valôres
constantes do anexo financeiro desta Lei serão incluídos nos
orçamentos anuais, observada a compatibilização entre o Plano
Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste e a
programação setorial dos órgãos do Govêrno Federal, efetuada,
através dos Planos Nacionais Qüinqüenais e dos orçamentos
plurianuais de investimentos.
§ 2º Os valôres
referentes aos exercícios de 1971, 1972 e 1973, incluídos no Anexo
Financeiro, serão ajustados por ocasião da elaboração dos futuros
projetos de orçamentos plurianuais, de acôrdo com os critérios
gerais, pelos órgãos técnicos competentes.
Art 3º A SUDENE
promoverá a utilização dos resultados de pesquisa considerados de
interêsse para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste,
podendo, para esse efeito, estabelecer condições especiais na
concessão dos incentivos fiscais e financeiros que administre.
Art 4º A SUDENE
poderá conceder bôlsas a técnicos estranhos a seus quadros de
servidores que se dedicarem exclusivamente a pesquisas de interêsse
para o desenvolvimento econômico e social do Nordeste.
§ 1º A concessão
das bôlsas efetivar-se-á através de convênio com os órgãos ou
entidades a que estiverem subordinados os técnicos referidos neste
artigo.
§ 2º O órgão ou
entidade responsável pela pesquisa apresentará a SUDENE,
periòdicamente, relatório minucioso sôbre as atividades
desenvolvidas.
§ 3º As bôlsas
serão imediatamente suspensas, caso não seja cumprido o disposto no
parágrafo anterior, ou o relatório demonstre a ineficiência da
pesquisa.
Art 5º A SUDENE
poderá, conceder prêmios ou bôlsas de estudo, no País ou no
exterior, a autores de trabalhos originais que contenham:
a) descobertas
científicas;
b) propostas
fundamentadas de melhoria de tecnologia industrial ou agrícola;
c) propostas
fundamentadas de aproveitamento econômico de matérias-primas ou
subprodutos ainda não utilizados.
Parágrafo único.
Os prêmios ou bôlsas referidos neste artigo sòmente serão
concedidos quando, a critério da SUDENE, a descoberta ou proposta
forem de interêsse para o desenvolvimento econômico e social do
Nordeste.
Art 6º Fica a
SUDENE autorizada a instituir uma Fundação destinada a realizar
pesquisas necessárias ao aproveitamento dos recursos naturais do
Nordeste.
§ 1º Para o
efeito do cumprimento do disposto no art. 24 do Código Civil, a
SUDENE fará dotação especial de NCr$300.000,00 (trezentos mil
cruzeiros novos) à Fundação prevista neste artigo.
§ 2º Uma vez
instituída, a Fundação estará autorizada a realizar pesquisas
minerais, observadas as disposições do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967.
Art 7º A Fundação
de que trata o artigo anterior adquirirá personalidade jurídica a
partir da inscrição, no Registro de Pessoas Jurídicas, dos atos
constitutivos, e reger-se-á por estatutos aprovados pelo Conselho
Deliberativo da SUDENE.
Art 8º Em
substituição ao Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento
Econômico e, Social do Nordeste (FIDENE), e criado o Fundo de
Pesquisa e de Recursos Naturais do Nordeste (FURENE), a ser gerido
pela SUDENE.
§ 1º Os recursos
do FURENE serão utilizados nas seguintes finalidades:
a) financiamento
à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias adequadas às
condições regionais;
b) financiamento
à pesquisa de recursos naturais do Nordeste;
c) custeio de
pesquisa científica ou tecnológica.
§ 2º Na
utilização dos recursos do FURENE, terão prioridade as pesquisas
minerais e as que visem à racionalização e ao desenvolvimento
agropecuário da região.
§ 3º Para a
concessão de financiamento com recursos do FURENE, a SUDENE
celebrará convênio com estabelecimento oficial de crédito,
preferentemente o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) e os
Bancos de desenvolvimento em que os Estados, com área abrangida
pela atuação da SUDENE, tenham a maioria das ações com direito a
voto.
§ 4º Para
cumprimento do disposto na letra c do § 1º, dêste artigo e na
conformidade dos programas que aprovar, a SUDENE, mediante convênio
com as Universidades e Institutos especializados de Pesquisa e
Experimentação, sediados no Nordeste, aplicará 1% (um por cento)
dos recursos incorporados ao FURENE, por fôrça do § 2º do art. 22
desta Lei.
Art 9º Constituem
recursos do FURENE:
a) as dotações
orçamentárias e contribuições outras que lhe sejam atribuídas;
b) as
amortizações, juros, lucros, dividendos, quotas de risco e
quaisquer outras receitas derivadas da aplicação dos seus
recursos;
c) o produto da
transferência prevista no § 2º do artigo 40 desta Lei;
d) o produto dos
empréstimos que a SUDENE contrair, no País ou no exterior, para
ampliação do recursos do FURENE;
e) os recursos
derivados da contribuição de emprêsas beneficiárias de incentivos
fiscais ou financeiros, de acôrdo com o disposto no art. 22 desta
Lei;
f) o produto dos
juros e multas referidos no § 4º
do art. 20 da Lei número 4.239, de 27 de julho de 1963, com a
redação dada pelo art. 41 desta Lei;
g) o produto da
transferência da cobrança dos créditos referidos nos §§ 4º e 5º do art. 22 da Lei número 4.239,
de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo art. 42 desta
Lei.
§ 1º Ficam
incorporados a FURENE os recursos do Fundo de investimentos para o
Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste (FIDENE).
§ 2º Correrão por
conta do FURENE tôdas as despesas de sua operação, inclusive os
prejuízos decorrentes da aplicação de seus recursos, e a
amortização dos empréstimos previstos na letra d dêste artigo.
Art 10. Os
financiamentos para pesquisas de recursos minerais concedidos com
recursos do FURENE serão liquidados em dinheiro, ou em ações da
emprêsa titular do direito de lavra ou da empresa que a represente
no efetivo exercício dêsse direito.
Art 11.
Reconhecida a inviabilidade econômica de utilização dos resultados
da pesquisa da jazida, os financiamentos referidos no § 1º do
artigo 8º desta Lei não serão liquidados convertendo-se em
despesas, a fundo perdido, do FURENE.
Parágrafo único.
Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, os direitos
remanescentes à pesquisa ou lavra transferem-se à Fundação de que
trata o artigo 6º, desta Lei.
Art 12. A
concessão de financiamentos com recursos do FURENE obriga o
beneficiário a não efetuar, sem prévia e expressa autorização da
SUDENE, negócio que envolva transferência ou arrendamento dos
direitos relativos à pesquisa ou à lavra, ou da propriedade em que
se situe a jazida ou mina, bem como negócio que implique em ônus
sôbre êsses direitos ou essa propriedade.
Parágrafo único.
Serão nulos de pleno direito os negócios realizados com
inobservância do disposto neste artigo.
Art 13. O titular
do direito de lavra de jazida pesquisada mediante a utilização de
recursos provenientes do FURENE ou da Fundação pagará,
respectivamente, à SUDENE ou à referida Fundação, pelo prazo máximo
de 20 (vinte) anos, quota de risco não superior a 5% (cinco por
cento) do lucro definido como tributável, segundo a legislação do
impôsto de renda, independentemente da efetiva incidência ou do
pagamento dêsse imposto.
Parágrafo único.
Caso exista mais de uma emprêsa com interêsse econômico direto na
lavra da jazida, a quota de risco, prevista neste artigo incidirá
sôbre o lucro que cada uma dessas emprêsas auferir em decorrência
da mencionada lavra.
Art 14. Incumbe
ao Conselho Deliberativo da SUDENE mediante proposta da
Secretaria-Executiva:
a) fixar
critérios e normas gerais de operação do FURENE;
b) estabelecer as
condições gerais e especiais para os financiamentos com recursos do
FURENE;
c) aprovar o
orçamento anual do FURENE.
Art 15.
Estendem-se à Superintendência do Vale do São Francisco (SUVALE) as
disposições do Decreto-lei nº 138, de 2 de fevereiro de 1967.
Art 16. Obedecido
o planejamento geral do Govêrno e o disposto no orçamento
monetário, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. organizará
anualmente, até 31 de outubro, o seu orçamento de aplicações e o
submeterá à consideração da SUDENE, cabendo ao Conselho
Deliberativo a sua aprovação após parecer da Secretaria
Executiva.
Art 17. O
Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer ou proposta da
Secretaria Executiva, poderá sugeri à Diretoria do Banco do
Nordeste do Brasil S.A. normas de operação que tornem mais
eficiente a colaboração do Banco a empreendimentos e programas
julgados prioritários pela SUDENE, para o desenvolvimento econômico
e social do Nordeste.
Art 18. Os
projetos que impliquem obtenção de financiamento ou aval do Banco
do Nordeste S.A. serão apresentados simultâneamente à SUDENE e ao
Banco.
§ 1º A SUDENE se
pronunciará conclusivamente sôbre cada projeto no prazo de 150
(cento e cinqüenta) dias, a partir de sua apresentação, sendo
vedado ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. aprovar qualquer projeto
antes do pronunciamento da Autarquia recomendando a assistência
financeira, salvo nos casos previstos no § 1º do art. 27 da Lei nº
3.692, de 15 de dezembro de 1959, com a redação dada pelo art. 13
da Lei número 4.869, de 1º de dezembro de 1965.
§ 2º O Banco do
Nordeste do Brasil S.A. terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a
partir da Reunião do Conselho Deliberativo da SUDENE que aprovar o
projeto, para conceder ou negar a colaboração, financeira
recomendada.
§ 3º Sempre que
denegar a colaboração financeira de que trata o parágrafo anterior,
o Banco do Nordeste do Brasil S.A. comunicará por escrito as razões
do indeferimento, para informação do Conselho Deliberativo da
SUDENE.
Art 19. Aplica-se
o disposto no artigo 53 do Decreto nº 24.427, de 19 de junho de
1934, aos depósitos efetuados no Banco do Nordeste do Brasil
S.A.
Art 20. Aplica-se
à aquisição, por pessoas físicas de ações do Banco do Nordeste do
Brasil S.A. o disposto no art. 5º da Lei nº 5.122, de 28 de
setembro de 1966.
Art 21. As emprêsas que, a partir da vigência desta
Lei, pleitearem financiamento do Banco do Nordeste do Brasil S.A.,
para inversões fixas, ou os incentivos previstos no art. 18, letra b , da Lei nº 4.239, de 27 de
junho de 1963, com a redação dada pelo artigo 18 da Lei nº
4.869, de 1º de dezembro 1965, em montante superior a 3.000 (três
mil) vêzes o valor do maior salário mínimo vigente no País,
incluirão nos orçamentos de inversões dos respectivos projetos, sob
a rubrica "contribuição para análise e fiscalização", o equivalente
a 2% (dois por cento) dos incentivos e financiamentos
pleiteados.
§ 1º Não se
aplica o disposto neste artigo aos financiamentos concedidos pelo
Banco do Nordeste do Brasil S.A., a órgãos ou entidades da
administração direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal.
§ 2º O produto da
contribuição aludida no caput dêste artigo será incorporado ao
FURENE, devendo ser retido pêla SUDENE ou pelo Banco do Nordeste do
Brasil S.A., na proporção da liberação de recursos para emprêsas
beneficiárias.
§ 3º A
contribuição de que trata êste artigo incidirá sôbre os
reajustamentos que forem admitidos nos valores correspondentes às
inversões de cada projeto.
Art 22. A
aplicação de recursos do INDA, destinados a programas de
eletrificação rural na área de atuação da SUDENE, deveria,
obrigatòriamente, obedecer aos critérios e às prioridades
estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Econômico e
Social do Nordeste.
Art 23. As emprêsas industriais e agrícolas, instaladas na
região da SUDENE, poderão depositar, para reinvestimentos; no Banco
do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) acrescida em 50% (cinqüenta por
cento), metade da importância do impôsto de renda, devido, ficando,
porém a liberação dos citados recursos condicionado à aprovação,
pela SUDENE dos respectivos projetos técnico-econômicos de
modernização ou complementação do equipamento
industrial.
Parágrafo único. A SUDENE baixará normas especiais para a
elaboração, o exame e a aprovação dos projetos referidos nêste
artigo, reduzindo as exigências para sua aceitação ao mínimo, e
estabelecendo prazos razoáveis para sua tramitação em caráter
especial.
Art 23. As empresas industriais, agrícolas,
pecuárias e de serviços básicos, instaladas nas regiões da SUDAM e
da SUDENE, poderão depositar no Banco da Amazônia S.A. e no Banco
do Nordeste do Brasil, respectivamente, para reinvestimentos,
metade da importância do imposto devido, acrescida de 50%
(cinquenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a
liberação desses recursos condicionada à aprovação, pela SUDAM ou
pela SUDENE, dos respectivos projetos técnico-econômicos de
modernização, complementação, ampliação ou diversificação. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.564, de 1977)
Art 24.O Banco do
Nordeste do Brasil S.A. estabelecerá normas especiais que lhe
permitam, mediante garantias reais ou fideijussórias de retôrno dos
recursos que financiar, assegurar apoio financeiro a pesquisas
minerais e tecnológicas, definidas como prioritárias pelo Conselho
Deliberativo da SUDENE.
Art 25. É
facultado à SUDENE, dentro de suas disponibilidades financeiras,
indenizar despesas realizadas por órgãos ou entidades da
administração estadual do Nordeste em serviços ou obras constantes
do Plano Diretor, uma vez comprovada a efetiva e eficiente
aplicação dos recursos, e observadas as condições estabelecidas nos
parágrafos dêste artigo.
§ 1º A
indenização não excederá 50% (cinqüenta por cento) do valor do
serviço ou da obra, estimada com base no orçamento da SUDENE.
§ 2º Os recursos
remanescente, vinculados ao serviço ou obra executados nos têrmos
do artigo serão aplicados preferencialmente no Estado beneficiário
da indenização, em projetos ou programas constantes do Plano
Diretor.
§ 3º Para fazer
jus à indenização, os órgão ou entidades referidos neste artigo,
submeterão à aprovação da SUDENE o respectivo programa ou projeto,
antes do início do serviço ou da obra.
§ 4º Recebido o
programa ou projeto mencionado no parágrafo 3º, o Superintendente
da SUDENE decidirá sôbre o pedido, no prazo de 60 (sessenta) dias,
fixando, inclusive, as condições para a indenização.
Art 26. A SUDENE
poderá conceder, ainda, bôlsas de estudo aos estudantes das
Universidades e Escolas Técnicas que concluírem os seus cursos com
as melhores notas de aprovação.
Parágrafo único.
Os estudantes contemplados com as bôlsas de estudo referidas neste
artigo ficam obrigados a remeter, semestralmente, a SUDENE,
relatório dos seus trabalhos de especialização, aperfeiçoamento ou
pesquisa.
Art 27. Nos
programas de organização agrária, a SUDENE, destinará recursos com
a finalidade de estimular e contribuir para a implantação de
pequenas e médias emprêsas agrícolas.
Art 28. O art.
13 da Lei número 4.593, de 29 de dezembro de 1964, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. O pagamento do preço do
lote será realizado em 20 (vinte) prestações anuais, podendo, a
entidade ou o órgão executor do projeto, conceder prazo de carência
de até 3 (três) anos."
Art 29. Será
promovida a racionalização da agro-indústria canavieira do
Nordeste, pela execução de programas que visem à melhoria de sua
produtividade, à solução dos problemas sociais correlatos e à
modificação da respectiva estrutura de produção.
Parágrafo único.
A modificação da estrutura de produção de que trata êste artigo
será realizada através de:
I - modernização
e diversificação das atividades agrícolas desenvolvidas na área
ocupada pela agro-indústria canavieira do Nordeste;
II - a
modemização e diversificação das atividades industriais que
utilizam como matéria-prima a cana-de-açúcar e seus derivados,
visando, especialmente, a aumentar a eficiência do trabalho
industrial com a eliminação dos pontos de estrangulamento do
conjunto fabril;
III -
reestruturação necessária ao aproveitamento de mão-de-obra e de
terras liberadas com o processo de racionalização.
Art 30. A SUDENE,
o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), o Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária (IBRA), o Instituto Nacional de Desenvolvimento
Agrário (INDA) e o Banco do Brasil S.A., membros do Conselho
Deliberativo do Grupo Especial para Racionalização da
Agro-indústria Canavieira do Nordeste (GERAN), criado pelo Decreto
número 59.033-A, de 8 de agôsto de 1966, darão tratamento
prioritário às tarefas de sua competência, que se relacionem com os
programas referidos no art. 29 desta Lei.
§ 1º Participarão
do Conselho Deliberativo do GERAN, como membros, os dois maiores
Estados produtores de açúcar no Nordeste, através de representantes
designados pelos respectivos Governadores.
§ 2º A Comissão
de Financiamento da Produção concederá, igualmente, tratamento
prioritário para os programas que se relacionem com o disposto no
artigo anterior e para os demais projetos agropecuários aprovados
pela SUDENE.
Art 31. É criado
o Fundo de Racionalização da Agro-indústria Canavieira do Nordeste
(FURAGRO), a ser operado pelo GERAN, e destinado a contribuir para
a elaboração e execução dos programas de que trata o art. 29 desta
Lei.
Art 32. São
recursos do FURAGRO:
a) a receita
prevista no item II do art. 5º do Decreto-lei nº 308, de 28 de
fevereiro de 1967;
b) as
contribuições da SUDENE, do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
(IBRA) e do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário
(INDA);
c) as dotações
orçamentárias e os créditos adicionais que forem atribuídos;
d) as
amortizações, os juros, os dividendos e quaisquer outras receitas
derivadas da aplicação dos seus recursos.
§ 1º Os recursos
a que se refere êste artigo serão depositados em conta especial, à
ordem do gestor do FURAGRO, no Banco do Brasil S.A., até o término
de cada mês subseqüente ao de seu recebimento, respectivamente,
pelo lnstituto do Açúcar e do Álcool, SUDENE, Instituto Brasileiro
de Reforma Agrária e Instituto Nacional de Desenvolvimento
Agrário.
§ 2º O GERAN
utilizará os estabelecimentos de créditos oficiais federais para a
concessão de financiamentos com recursos do FURAGRO.
§ 3º O orçamento
de aplicação do FURAGRO será submetida ao Conselho Deliberativo do
GERA.N, para aprovação.
Art 33. Os
recursos do FURAGRO serão aplicados, especialmente, nas seguintes
finalidades:
a) complementação
de financiamento de projetos integrados de modenização das unidades
produtoras;
b) financiamento
parcial de despesas com a elaboração de projetos integrados;
c) elaboração de
projetos de reestruturação agrária para aproveitamento de terras e
mão-de-obra liberadas com o processo de racionalização;
d) projetos
destinados diretamente à melhoria das condições de vida do
trabalhador na agro-indústria canavieira;
e) capacitação de
recursos humanos;
f) levantamentos
básicos, inclusive aerofotogamétricos, dos recursos e condições
naturais das áreas canavieiras;
g) pesquisas e
experimentos para identificar as possibilidades de diversificação
nas diferentes sub-regionais das áreas canavierias;
h) financiamento
de projetos que visem à eliminação de pontos de estrangulamento na
unidade industrial, permitindo, assim, a eficiente utilização do
equipamento já instalado.
 Art 34. A isenção referida no art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de
1963, beneficiará, pelos prazos nêle fixados, os
empreendimentos que entraram em operação até 31 de dezembro de
1971, inclusive.
Parágrafo único.
A isenção previsto neste artigo não beneficiará:
a) os
empreendimentos industriais que visem à produção de bens
considerados não essenciais, à critério da SUDENE, ressalvados
aquêles que se destinem à exportação;
b) os
empreendimentos que tenham similar no Nordeste, salvo se o
benefício já tiver sido concedido à emprêsa existente, ou quando,
em circunstâncias especiais, a critério da SUDENE, o nôvo
empreendimento, de preferência a ser localizado nas áreas menos
industrializadas, por suas dimensões e características dos artigos
a produzir, se destinar a suprir o mercado local, extra-regional ou
de zonas limitadas, na mesma região.
 Art 35. Estendem-se até o exercício de 1978 os
benefícios previstos no art. 14 da Lei nº
4.239, de 27 de junho de 1963.
Art 36. O art. 15 da Lei
nº 4.239, de 27 de junho de 1963, modificado pelo art. 16 da
Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 15. O valor das isenções de
que tratam os arts. 13 e 14 será incorporado ao capital social das
emprêsas beneficiárias, independentemente de quaisquer tributos
federais, no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o
benefício.
§ 1º - A fração
do valor nominal de ações, quando houver, ou o valor total da
isenção, caso não seja possível a distribuição cômoda das ações
entre acionistas, será mantido em conta denominada "Fundo para
Aumento de Capital", para futura incorporação ao capital social da
emprêsa.
§ 2º - A
inobservância do disposto neste artigo importa na perda da isenção
ou redução, devendo a repartição fiscal competente promover a
cobrança do impôsto não capitalizado, acrescido de juros, multa e
correção monetária."
Art 37. Os
benefícios previstos no art. 13 da Lei nº
4.239, de 27 de junho de 1963, modificado pelo art. 34 desta
Lei, uma vez reconhecidos pela SUDENE, serão comunicados às
Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda para tomarem
conhecimento da concessão.
Art 38. Os contribuintes que
tiverem optado pela dedução prevista na letra " a " do art. 18 da Lei nº 4.239, de 27 de
junho de 1963, poderão utilizar o incentivo previsto na letra "
b " do mesmo artigo, observadas as respectivas condições e prazos,
contados a partir da data em que entrar em vigor esta Lei.
(Revogado pela Medida provisória
nº 2.156-5, de 24.8.2001)
Art 39. Ao art. 18 da Lei nº
4.239, de 27 de junho de 1963, é acrescido parágrafo, com a
seguinte redação: (Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
"§ 7º - Para efeito da
verificação do disposto na letra " b " do § 5º, o Departamento do
Impôsto de Renda fornecerá à SUDENE, independentemente de
solicitação, relação das pessoas jurídicas em débito que tenham
optado pela dedução prevista neste artigo."
 Art 40. A pessoa jurídica
que pretender valer-se do incentivo previsto na letra " b " do artigo 18 da Lei número 4.239, de
27 de junho de 1963, com modificações dadas pelo artigo 18 da
Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, deverá aplicar os
respectivos recursos até o dia 31 de dezembro do ano seguinte
àquele em que puder fazer, sem atraso do recolhimento da última
parcela do impôsto de renda devido. (Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se
aplicados os recursos que tenham sido efetivamente incorporados ao
patrimônio da emprêsa beneficiária, sob a forma da participação
societária ou de empréstimo.
§ 2º - Decorrido o prazo fixado no caput dêste artigo, a
pessoa jurídica sòmente poderá aplicar os recursos em projetos
indicados pela SUDENE e até o dia 31 de dezembro do segundo ano
seguinte àquele em que puder fazer, sem atraso, o recolhimento da
última parcela no impôsto de renda devido, sob pena de
transferências dêsses recursos para o FURENE.
 Art 41. São acrescidos ao
art. 20 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; com a redação dada
pelo art. 21 da Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965, os
seguintes parágrafos: (Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
§ 3º Ocorrendo atraso,
o recolhimento de que trata êste artigo sòmente poderá ser
efetivado mediante acréscimo das mesmas multas e juros que seriam
devidos na hipótese de pagamento atrasado de impôsto de
renda.
§ 4º Reverterá ao
FURENE o produto dos juros e multas referidos no parágrafo
anterior.
§ 5º Antes de sua
liberação, pela SUDENE, em favor da emprêsa beneficiária, o Banco
do Nordeste do Brasil S.A. poderá, obedecido o seu orçamento anual,
aplicar os recursos previstos na alínea " b " do art. 18 desta Lei
em empréstimos ou financiamentos, assegurado o retôrno dêsses
recursos, em tempo hábil, para aplicação nos projetos indicados
pela SUDENE.
 Art 42. Os §§ 4º e 5º do
artigo 22 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, passam a vigorar
com a seguinte redação: (Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
"§ 4º - Se as
importâncias liberadas não forem aplicadas de acôrdo com o projeto
aprovado, a SUDENE:
a) na hipótese de o depósito ter sido
feito pela própria emprêsa beneficiária da aplicação dos recursos,
comunicarão fato ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., o qual,
automàticamente, transferirá o saldo existnte à conta do
FURENE;
b) na hipótese de o depósito ter sido
feito por outra emprêsa, suspenderá novas liberações, podendo o
depositante, no prazo de um ano, aplicar o saldo existente em outro
projeto pela Autarquia, sob pena de transferência para o
FURENE.
§
5º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a SUDENE
notificará a emprêsa beneficiária para recolher, dentro de 30
(trinta) dias, o valor das parcelas recebidas e não aplicadas
devidamente, revertendo ao FURENE o produto do crédito, sob pena de
cobrança mediante executivo fiscal e sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
Art 43. O artigo 23 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de
1963, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida provisória nº
2.156-5, de 24.8.2001)
"Art. 23. Serão nominativos os títulos de qualquer
natureza, representativos do valor do impôsto de renda que a pessoa
jurídica deixou de pagar, nos têrmos da letra " b " do artigo 18
desta Lei.
Parágrafo único. Os títulos referidos neste artigo não
poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos,
contados a partir da data em que, a juízo da SUDENE, o
empreendimento previsto no respectivo projeto alcançar a fase de
funcionamento normal.
Art 44. O
disposto no artigo 78, letra " d ", e artigo 111 do Decreto-lei nº
2.627, de 26 de setembro de 1940, não se aplica aos titulares de
ações subscritas com recursos derivados do artigo 18, letra " b ", da Lei nº 4.239, de 27
de junho de 1963, com as modificações dadas pelo artigo 18 da
Lei nº 4.869, de 1º de dezembro de 1965.
Art 45.
Equipara-se a crime de sonegação fiscal, observada a Lei número
4.729, de 14 de julho de 1985, a aplicação, pela emprêsa
beneficiária, em desacôrdo com o projeto aprovado, da parcela do
impôsto de renda e adicionais recolhida ao Banco do Nordeste S.A. e
liberada pela SUDENE.
Art 46.
Aplica-se, na área de atuação da SUDENE, aos incentivos concedidos
pelo Decreto-lei nº 55, de 18 de novembro de 1966, de acôrdo com o
Decreto nº 62.006, de 29 de dezembro de 1967, o disposto nos
artigos 40 e 41 e respectivos parágrafos desta Lei.
Art 47. Os
recursos financeiros das entidades ou órgão vinculados ao
Ministério do Interior, destinados a saneamento básico, na área de
atuação da SUDENE, serão aplicados obrigatòriamente mediante
participação, acionária ou financiamento.
§ 1º - A
participação acionária de que trata êste artigo se efetivará depois
de aplicados os recursos, mediante a incorporação de bens ou de
crédito ao capital da emprêsa beneficiária, obedecido o valor do
investimento.
§ 2º - As
condições de financiamento serão, estabelecidas pelo Ministro do
Interior por proposta do Conselho Deliberativo da SUDENE, ouvido o
Conselho Nacional de Saneamento.
§ 3º -
Inexistindo sociedade de economia mista em que possa efetivar-se
participação acionária referida neste artigo, os recursos poderão,
até 31 de dezembro de 1969, ser entregues aos respectivos Estados
ou entidades a êles vinculadas, mediante a condição de futura
incorporação ao capital da sociedade a ser organizada, observado o
valor do investimento.
Art 48. A
política tarifária de energia elétrica aplicável ao Nordeste será
objeto de permanente entendimento entre o Ministério das Minas e
Energia e o Ministério do Interior, através da SUDENE, visando a
sua adequação à política de desenvolvimento regional e à
programação geral do Govêrno.
Parágrafo único.
O Ministério das Minas e Energia remeterá à SUDENE anualmente,
esquema tarifário aplicável à região no ano subseqüente.
Art 49.
Obedecidas as condições que forem estabelecidas pelo seu Conselho
Deliberativo, mediante proposta da Secretaria Executiva, é
facultada à SUDENE, na sua área de atuação, financiar, através de
estabelecimentos oficiais de crédito, a execução de obras de
eletrificação rural construção de açudes, barragens vertedouras,
aguadas, irrigação e perfuração de poços.
Parágrafo único.
O produto da amortização e dos juros relativos aos financiamentos
referidos neste artigo serão aplicados nas mesmas finalidades
indicadas neste artigo.
Art 50. Serão
incorporados ao Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste
(FEANE) os recursos federais destinados à SUDENE, que tenham as
mesmas finalidades previstas no artigo 24
da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.
Art 51. Os
recursos da SUDENE, referidos no artigo
25 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, serão aplicados
em quaisquer das finalidades do Fundo de Emergência e Abastecimento
do Nordeste (FEANE).
Art 52. A SUDENE
e os demais órgãos ou entidades vinculadas ao Ministério do
Interior, que atuam no Nordeste, poderão, como antecipação de
crédito extraordinário, aplicar até 5% (cinco por cento) dos seus
recursos, qualquer que seja a sua natureza ou destinação, na
assistência às populações vítimas de calamidade pública, decorrente
de seca ou enchente, reconhecida na forma da lei.
Art 53. O
Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia (SUDAM), além dos membros referidos no artigo 16 da Lei nº
5.173, de 27 de outubro de 1966, será integrado por um
representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
(SUDENE).
Art 54.
VETADO.
Parágrafo único.
VETADO.
Art 55.
Incluem-se entre as fontes de receita da SUDENE:
a) as dotações
orçamentárias e créditos adicionais que lhe forem consignados;
b) a sua renda
patrirnonial, inclusive juros e dividendos;
c) os emolumentos
e outras rendas provenientes de serviços;
d) as cauções
revertidas e as multas;
e) os auxílios,
subvenções e doações;
f) os recursos
integrantes do FURENE e FEANE;
g) o produto da
alienação de bens.
Parágrafo único.
VETADO.
Art 56. Os bens
móveis adquiridos com recursos da SUDENE, pelas entidades ou órgãos
executores de convênios, poderão, a critério do Superintendente
dessa Autarquia, continuar na posse dos referidos órgãos ou
entidades, inclusive até o fim de suas vidas úteis.
Parágrafo único.
Terminado o período de suas vidas úteis, serão os bens móveis
alienados, na forma da lei, pelas entidades ou órgãos referidos
neste artigo, devendo o produto ser recolhido aos cofres da
SUDENE.
Art 57. Na
faculdade deferida à SUDENE pelo artigo 58 da Lei número 4.869, de
1º de dezembro de 1965, compreende-se a transferência de domínio ou
a cessão de direito, com ou sem ônus.
Art 58. A SUDENE
poderá realizar a alienação de bens inservíveis de seu patrimônio,
mediante leilão ou concorrência, a critério do Superintendente.
Parágrafo único.
Quando o pagamento do preço deva ser efetuado à vista, a alienação
de que trata êste artigo independerá de contrato formal e
caução.
Art 59. Os bens
móveis da SUDENE que forem objeto ou resultantes de pesquisa ou
experimentação, poderão ser alienados, independentemente de
quaisquer formalidades, inclusive licitação.
Art 60. A SUDENE
goza da imunidade instituída no § 1º do artigo 20 da Constituição
do Brasil e de tôdas as isenções tributárias concedidas aos órgãos
e serviços da União.
Art 61. A
Superintendência do Vale do São Francisco (SUVALE), instituída pelo
Decreto-lei nº 292, de 28 de fevereiro de 1967, terá como área de
atuação a Bacia do Rio São Francisco.
Art 62. A
Superintendência do Vale do São Francisco (SUVALE) realizará
investimentos em energia elétrica, irrigação, abastecimento de
água, esgotos sanitários, rodovias, promoção agropecuária, portos,
aeroportos, habitação, saúde e educação onde se façam reclamados
pelo desenvolvimento regional.
Art 63. O Departamento Nacional de Obras Contra as
Sêcas (DNOCS) terá sede e fôro na cidade de Fortaleza, Estado do
Ceará, e como área de atuação aquela definida, no artigo 39 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de
1963, excluídos o Estado do Maranhão e o Território de Fernando
de Noronha.
Art 64. É vedada
a execução de obras ou serviços na mesma área pelo DNOCS e pela
SUVALE.
Art 65.
VETADO.
Art 66.
VETADO.
Art 67.
VETADO.
Art 68. Para
celebração de convênios, a SUDENE sòmente exigirá a apresentação
dos documentos que comprovem ser o signatário representante legal
da entidade convenente.
Art 69. Os
Estados poderão, através de convênios com a SUDENE atribuir-lhe a
elaboração de seus programas plurianuais de investimentos, no
sentido de compatibilizá-los, pelo menos em suas linhas gerais com
os Planos Diretores vigentes ou projetados.
Art 70. A
participação de cada Estado na distribuição dos recursos oriundos
dos incentivos previstos no art. 18 da
Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação que lhe deu
o art. 18 da Lei número 4.869, de 1º de dezembro de 1965, será
tanto maior quanto menos desenvolvida a região.
§ 1º O montante
das aplicações efetuadas anualmente, em cada Estado, não poderá ser
inferior a 5% (cinco por cento) do total dos recursos disponíveis
no fim do ano anterior, mais aqueles previstos para serem
depositados no exercício.
§ 2º Se com
referência a um Estado a demanda de recursos derivados dos
incentivos mencionados neste artigo, para os respectivos projetos,
não atingir o limite estabelecido no parágrafo anterior, a SUDENE
promoverá a redistribuição da parte disponível.
Art 71. As
emprêsas agropecuárias beneficiárias dos incentivos previstos no
art. 18 da Lei número 4.239, de 27 de
junho de 1963, com a redação dada pelo artigo 18 da Lei nº
4.869 de 1º de dezembro de 1965, assegurarão aos trabalhadores
rurais residentes na propriedade em que se localizar o respectivo
empreendimento, e que constituírem excedentes de mão-de-obra,
direito à exploração agrícola, sob a orientação da SUDENE, em
colaboração com o IBRA e o INDA, da área disponível da referida
propriedade, na forma do regulamento aprovado pelo Conselho
Deliberativo da SUDENE, visando à Implantação da Reforma Agrária e
execução da Política Agrícola, nos têrmos da legislação específica,
principalmente da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964.
Art 72.
VETADO.
Art 73. Para
efeito do disposto no artigo 29, o Grupo Especial para
Racionalização da Agro-Indústria Canavieira do Nordeste (GERAN),
criado pelo Decreto nº 59.033-A, de 8 de agôsto de 1966, elaborará
e executará programa específico utilizando de preferência, os
órgãos técnicos do Instituto do Açúcar e do Álcool e da SUDENE.
§ 1º - O Conselho
Deliberativo do GERAN reunir-se-á, pelo menos urna vez por mês, na
cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco, e será
presidido, em cada reunião, por um dos Conselheiros, com direito a
voto, obedecido o sistema de rodízio.
§ 2º - O
Secretário Executivo do GERAN será designado pelo Presidente da
República, por Indicação do Ministro do Interior, depois de ouvidos
os Ministros da Indústria e do Comércio e da Agricultura.
Art 74. A partir
do exercício financeiro de 1974, as despesas de capital a serem
realizadas no Nordeste, por órgãos ou entidades vinculadas ao
Ministério do Interior, deverão integrar o Plano Diretor elaborado
pela SUDENE.
Art 75. A
Secretaria Executiva da SUDENE, dentro do prazo que o Conselho
Deliberativo fixar, promoverá a realização de estudo para
identificar as necessidades gerais e problemas de educação do
Nordeste, a prazo curto, médio e longo, em função do conhecimento
das limitações atuais do aparelhamento educacional da região e de
projeções sobre as demandas a que deverá atender no futuro,
relacionadas estas com os efeitos e exigências dos planos de
desenvolvimento regional.
§ 1º - O estudo
de que trata êste artigo incluirá a investigação dos meios
adequados para melhorar o aproveitamento da capacidade atual da
estrutura de ensino na região, de modo a atender às necessidades
imediatas, e de ampliar e aperfeiçoar tal estrutura, de acôrdo com
as necessidades identificadas.
§ 2º - A execução
do estudo previsto deverá processar-se em cooperação com o
Ministério da Educação e Cultura, as Universidades e os Governos
Estaduais.
Art 76. Fica
instituído, na SUDENE, o registro obrigatório dos escritórios,
firmas ou emprêsas de prestação de serviços que elaborem projetos
técnicos para a obtenção dos incentivos fiscais e financeiros
assegurados a empreendimentos no Nordeste.
Art 77. O
Conselho Deliberativo da SUDENE, por proposta da Secretaria
Executiva, disciplinará o processamento do registro de que trata o
artigo anterior, estabelecendo as formalidades e exigências
indispensáveis à definição da responsabilidade profissional dos
escritórios, firmas ou emprêsas respectivas.
Parágrafo único.
Entre essas exigências deverão ser incluídas as seguintes:
a) prova da
constituição regular do escritório, firma ou emprêsa e do pagamento
dos impostos devidos;
b) relação dos
responsáveis pelo escritório, firma ou emprêsa dos integrantes do
seu quadro técnico permanente, com a indicação detalhada das
qualificações profissionais e das atividades anteriores e atuais
por êles exercidas.
Art 78. É vedado
ao funcionário da SUDENE, do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e dos
bancos ou entidades estaduais de desenvolvimento e investimento
participar como dirigente ou colaborador, a qualquer título, dos
escritórios, firmas ou emprêsas referidas no artigo anterior.
Parágrafo único.
Sem prejuízo das responsabilidades funcionais, a violação do
disposto neste artigo equipara-se ao crime previsto no artigo 317
do Código Penal.
Art 79. Inclua-se
entre os serviços de assessoria que podem ser prestados pelos
escritórios, firmas ou emprêsas, registradas na forma do artigo 76
a assistência aos depositantes de parcelas do impôsto de renda e
adicionais destinados a investimento no Nordeste para a escolha dos
projetos aprovados pela SUDENE em que desejarem investir ditas
parcelas.
Parágrafo único.
A assistência referida neste artigo poderá estender-se ao processo
de liberação dos depósitos respectivos, junto à SUDENE, e ao Banco
do Nordeste do Brasil S.A.
Art 80. A SUDENE
estabelecerá os limites e critérios para a cobrança de honorários
pelos escritórios, firmas ou emprêsas referidos nos artigos 76 e
81, quer em relação à elaboração de projetos técnicos, quer em
relação aos serviços de assessoria definidos no artigo
anterior.
Art 81.
Excetuados os escritórios, firmas e emprêsas referidos no artigo 76
e as sociedades distribuidoras ou instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, é vedado a
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas exercer atividades de
intermediação com o fim de encaminhar a aplicação dos depósitos de
que trata o artigo 79, salvo na qualidade de agentes ou corretores,
devidamente credenciados dos escritórios, firmas, emprêsas,
sociedades distribuidoras ou instituições financeiras antes
referidas.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no " caput " dêste artigo às emprêsas que
façam captação de recursos derivados do artigo 18, letra " b " da Lei nº 4.239, de 27 de
junho de 1963, para projeto próprio.
Art 82. Para a
aplicação dos recursos financeiros provenientes de acordos ou
contratos destinados a programas de âmbito nacional, celebrados
pelo Govêrno brasileiro com entidades estrangeiras ou
internacionais os órgãos competentes ouvirão previamente a SUDENE,
visando à inclusão de projetos de interêsse para o desenvolvimento
do Nordeste.
Art 83. Sempre
que possível, a SUDENE, ao aprovar projetos agro-industriais e
agropecuários que prevejam à utilização de recursos provenientes do
artigo 18, letra " b ", da Lei nº 4.239,
de 27 de junho de 1963, com a redação dada pelo artigo 18 da
Lei número 4.869, de 1º de dezembro de 1965, dará preferência
àquelas que absorvem maior quantidade de mão-de-obra, sem prejuízo
da tecnologia adequada.
Art 84. As
despesas de capital que devam ser realizadas no Nordeste pelos
órgãos e entidades da administração federal, serão previamente
apreciadas pela SUDENE, para fins de compatibilização com o Plano
Diretor de Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste.
Parágrafo único.
Para efeito de cumprimento do disposto no caput do artigo, a SUDENE
terá prazo mínimo de 30 (trinta) dias para encaminhar seu parecer
ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art 85. Fica
elevado para US$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de dólares), o
limite estabelecido no artigo 56 da Lei
nº 4.239, de 27 de junho de 1965.
Art 86. Mediante
o pagamento de justa indenização aos possuidores, a SUDENE, o DNOCS
ou a SUVALE poderão adquirir a posse de terras localizadas no
Nordeste, necessárias à execução de seus programas e projetos.
Art 87. A SUDENE
promoverá, na conformidade dos recursos disponíveis junto aos
Municípios situados na área de sua jurisdição, planos de
desenvolvimento municipal, cujas diretrizes obedeçam às normas do
planejamento regional.
Parágrafo único.
Para êste fim, a SUDENE poderá celebrar convênios com os
Municípios, interessados.
Art 88. A SUDENE
destacará, das verbas consignadas para os programas e projetos de
abastecimento, importâncias que se destinem a pesquisas
oceanográficas relativas à exploração das algas marinhas e de
outros recursos essenciais que o mar oferece à alimentação humana e
ao desenvolvimento da indústria.
Art 89. A SUDENE
promoverá pesquisas tecnológicas, visando à racionalização,
desenvolvimento e aproveitamento integral de:
a) babaçu,
mamona, oiticica, algodão e sisal e demais espécies agrícolas
produtoras de óleos e fibras;
b) caju, côco,
abacaxi e demais frutos regionais.
Art 90. Quando os
recursos derivados dos artigos 34 da Lei nº 3.995, de 14 de
dezembro de 1961, e 18, letra " b ", da
Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, forem incorporados à
emprêsa titular do projeto, sob a forma de participação societária
50% (cinqüenta por cento), pelo menos, das ações representativas da
referida participação serão preferenciais, sem direito a voto,
independentemente do limite estabelecido no parágrafo único do
artigo 9º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Parágrafo único.
O disposto no parágrafo único do artigo 81 do Decreto-lei nº 2.627,
de 26 de setembro de 1940, não se aplica às ações preferenciais de
que trata este artigo.
Art 91. É vedado
à Fundação de que trata o artigo 6º desta Lei realizar lavra de
jazida mineral.
§ 1º Aprovado o
Relatório de Pesquisa apresentado pela Fundação, o Departamento
Nacional de Produção Mineral concederá o direito de lavra àquele
que o requerer nos têrmos do Código de Mineração.
§ 2º Caberá à
Fundação direito à indenização pelas despesas efetuadas com a
pesquisa, feita a correção monetária.
§ 3º A
indenização referida neste artigo poderá ser paga parceladamente, a
critério da Fundação.
§ 4º Quando o
montante das despesas efetuadas, com a pesquisa ultrapassar o
limite de 5% (cinco por cento) do valor líquido da reserva medida,
do depósito mineral, a Fundação, ouvida a SUDENE, poderá dispensar
o pagamento da indenização ou reduzir o seu valor.
Art 92. A SUDENE,
o DNOCS, e a SUVALE adotarão providências visando ao incremento da
produção e de consumo de fertilizantes no Nordeste, inclusive
concedendo financiamentos.
Art 93. A SUDENE
promoverá a racionalização e, modernização da agro-indústria da
carnaúba, seus derivados e subprodutos, aplicando, anualmente, os
recursos necessários à sua pronta e completa, recuperação.
Art 94. Sem
prejuízo dos programas constantes do Plano Diretor a SUDENE, por
solicitação dos Estados que integram a sua área de atuação, poderá,
mediante convênios, colaborar para a constituição de créditos
rotativos destinados à industrialização local, os quais serão
geridos pelos Governos Estaduais, com a assistência técnica da
SUDENE.
Art 95. A
Secretaria Executiva da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste (SUDENE) deverá submeter à aprovação do Conselho
Deliberativo, dentro do prazo que êste fixar, classificação de
sub-regiões, segundo critérios econômicos e sociais, para efeito de
elaboração e execução, dentro das diretrizes de Plano Diretor, de
subprogramas prioritários de infra-estrutura e de promoção geral de
desenvolvimento, com o objetivo de diminuir progressivamente as
disparidades existentes, inclusive entre unidades federais,
respeitados os objetivos gerais e metas setoriais da programação
regional.
§ 1º A
classificação referida neste artigo poderá incluir também,
separadamente, as áreas urbanas mais importantes, com a finalidade
de permitir a preparação e execução de programas especiais de
desenvolvimento urbano.
§ 2º VETADO.
§ 3º Deverão
êstes subprogramas prioritários no setor Indústria, ponderando-se
os diferentes fatôres de natureza econômica, prever a indicação, ao
Poder Executivo Federal, de investimentos estatais-industriais de
grande porte a serem por êle efetivados diretamente ou através de
financiamento em Fortaleza, São Luís, Teresina, Natal, João Pessoa,
Maceió e Aracaju e nos centros Interioranos de Parnaíba, Sobral,
Iguatu, Crato, Juazeiro do Norte, Mossoró, Campina Grande, Caruaru,
Garanhuns, Petrolina, Juazeiro, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna,
Vitória da Conquista, Montes Claros, Itabaiana, Arapiraca e outros
de modo a permitir, através da implantação paulatina destas
unidades fabris do tipo perminativo, o surgimento de complexos
industriais de porte médio, balizadores de outros tantos polos de
desenvolvimento.
Art 96. O artigo
57 do Decreto-lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967, passa a
vigorar Com a seguinte redação:
"Art. 57. O regime instituído nos
42, 43 e 50 a 55 inclusive, desta Lei, é extensivo à
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE -
Superintendência do Vale do São Francisco - SUVALE - e ao
Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas - DNOCS".
Parágrafo único.
O Superintendente da SUDENE, o Superintendente da SUVALE e o
Diretor do DNOCS proporão ao Conselho Deliberativo da SUDENE os
horários de trabalho e os níveis salariais do pessoal admitido sob
o regime da Legislação Trabalhista, nos seus respectivos
órgãos.
Art 97. As emprêsas concessionárias de energia
elétrica nos Estados abrangidos total ou parcialmente, pela ação da
SUDENE, poderão descontar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do
impôsto de renda e adicionais não restituíveis para fins de
investimento ou aplicação em projetos de energia elétrica-geração,
transmissão, distribuição e eletrificação rural, que esta
autarquia, na área de sua atuação, tenha declarado ou venha a
declarar de interêsse para o desenvolvimento do Nordeste.
Art 98. Continuam
em vigor os dispositivos das Leis ns 3.692, de 15 de dezembro de
1959; 3.995, de 14 de dezembro de 1961; 4.239,
de 27.de junho de 1963 e 4.869, de 1º de dezembro de 1965, e
bem assim os do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no
que não colidirem com os da presente Lei.
Art 99. Ficam
revogados os artigos 29 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961;
os artigos 2º a 12 (Capítulo II) e
letra " a " e os §1º e 2º do artigo 18 e o § 1º do artigo 25 da Lei nº 4.239, de 27
de junho de 1963; os artigos 28 a 30 da Lei nº 4.869, de 1º de
dezembro de 1965; e os artigos e parágrafos do Decreto-lei nº 292,
de 28 de fevereiro de 1967, que contrariarem os artigos 61, 62, 65
e 66 desta Lei.
Art 100. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de
outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Mário Gibson Alves Barbosa
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
José Fernandes de Luna
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.10.1968
Obs.: Os anexos de que tratam deste Decreto estão publicado no
D.O.U. de 14-10-68.