5.517, De 23.10.68

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.517, DE 23 DE OUTUBRO DE
1968.
Regulamento
Vide texto compilado
Dispõe sôbre o exercício da profissão de
médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de
Medicina Veterinária.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Profissão
        Art 1º O exercício da
profissão de médico-veterinário obedecerá às disposições da
presente lei.
        Art 2º Só é permitido o
exercício da profissão de médico-veterinário:
        a) aos portadores de
diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e
registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da
Educação e Cultura;
        b) aos profissionais
diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu
diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor.
        Art 3º O exercício das
atividades profissionais só será permitido aos portadores de
carteira profissional expedida pelo Conselho Federal de Medicina
Veterinária ou pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária
criados na presente lei.
        Art 4º Os dispositivos dos
artigos anteriores não se aplicam:
        a) aos profissionais
estrangeiros contratados em caráter provisório pela União, pelos
Estados, pelos Municípios ou pelos Territórios, para função
específica de competência privativa ou atribuição de
médico-veterinário;
        b) às pessoas que já
exerciam função ou atividade pública de competência privativa de
médico-veterinário na data da publicação do Decreto-lei nº 23.133, de 9 de
setembro de 1933.
CAPÍTULO II
Do Exercício Profissional
        Art 5º É da competência
privativa do médico veterinário o exercício das seguintes
atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios,
dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de
economia mista e particulares:
        a) a prática da clínica em
tôdas as suas modalidades;
        b) a direção dos hospitais
para animais;
        c) a assistência técnica e
sanitária aos animais sob qualquer forma;
        d) o planejamento e a
execução da defesa sanitária animal;
        e) a direção técnica
sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível,
dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de
proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou
para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;
        f) a inspeção e a
fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e
tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de
carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam
produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios,
entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais
derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando
possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de
produção, manipulação, armazenagem e comercialização;
        g) a peritagem sôbre
animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e
exames técnicos em questões judiciais;
        h) as perícias, os exames e
as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais
inscritos nas competições desportivas ou nas exposições
pecuárias;
        i) o ensino, a direção, o
contrôle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;
        j) a regência de cadeiras ou
disciplinas especìficamente médico-veterinárias, bem como a direção
das respectivas seções e laboratórios;
        l) a direção e a
fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino
agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos
trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;
        m) a organização dos
congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões
destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria
técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no
estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à
indústria animal.
        Art 6º Constitui, ainda,
competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou
funções públicas e particulares, relacionadas com:
        a) as pesquisas, o
planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a
execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção
animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;
        b) o estudo e a aplicação de
medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais
transmissíveis ao homem;
        c) a avaliação e peritagem
relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de
seguro;
        d) a padronização e a
classificação dos produtos de origem animal;
        e) a responsabilidade pelas
fórmulas e preparação de rações para animais e a sua
fiscalização;
        f) a participação nos exames
dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros
Genealógicos;
        g) os exames periciais
tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;
        h) as pesquisas e trabalhos
ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à
bromatologia animal em especial;
        i) a defesa da fauna,
especialmente o contrôle da exploração das espécies animais
silvestres, bem como dos seus produtos;
        j) os estudos e a
organização de trabalhos sôbre economia e estatística ligados à
profissão;
        l) a organização da educação
rural relativa à pecuária.
CAPÍTULO III
Do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária
        Art 7º A fiscalização do
exercício da profissão de médico-veterinária será exercida pelo
Conselho Federal de Medicina Veterinária, e pelos Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária, criados por esta Lei.
        Parágrafo único. A
fiscalização do exercício profissional abrange as pessoas referidas
no artigo 4º inclusive no exercício de suas funções
contratuais.
        Art 8º O Conselho Federal de
Medicina Veterinária (CFMV) tem por finalidade, além da
fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar e
disciplinar as atividades relativas à profissão de
médico-veterinário em todo o território nacional, diretamente ou
através dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMV).
        Art 9º O Conselho Federal
assim como os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária servirão
de órgão de consulta dos governos da União, dos Estados, dos
Municípios e dos Territórios, em todos os assuntos relativos à
profissão de médico-veterinário ou ligados, direta ou
indiretamente, à produção ou à indústria animal.
        Art 10. O CFMV e os CRMV
constituem em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um dêles
dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia
administrativa e financeira.
        Art 11. A Capital da
República será a sede do Conselho Federal de Medicina Veterinária
com jurisdição em todo o território nacional, a êle subordinados os
Conselhos Regionais, sediados nas capitais dos Estados e dos
Territórios.
       Art. 11.
A Capital da República será sede do Conselho Federal de Medicina
Veterinária, com jurisdição em todo o território nacional, a ele
subordinados os Conselhos Regionais, sediados nas capitais dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Lei nº 10.673, de
2003)
       Parágrafo único. O Conselho Federal de
Medicina Veterinária terá, no Distrito Federal, as atribuições
correspondentes às dos Conselhos Regionais. (Revogado pela Lei nº 10.673, de
2003)
        Art 12. O CFMV será
constituído de brasileiros natos ou naturalizados em pleno gôzo de
seus direitos civis, cujos diplomas profissionais estejam
registrados de acôrdo com a legislação em vigor e as disposições
desta lei.
        Parágrafo único. Os CRMV
serão organizados nas mesmas condições do CFMV.
        Art 13. O Conselho Federal
de Medicina Veterinária compor-se-á de: um presidente, um
vice-presidente, um secretário-geral, um tesoureiro e mais seis
conselheiros, eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos
Regionais por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos,
realizando-se tantos escrutínios quantos necessários à obtenção
dêsse " quorum ".
        § 1º Na mesma reunião e pela
forma prevista no artigo, serão eleitos seis suplentes para o
Conselho.
        § 2º Cada Conselho Regional
terá direito a três delegados à reunião que o artigo prevê.
        Art 14. Os Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária serão constituídos à semelhança
do Conselho Federal, de seis membros, no mínimo, e de dezesseis no
máximo, eleitos por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos,
em assembléia geral dos médicos-veterinários inscritos nas
respectivas regiões e que estejam em pleno gôzo dos seus
direitos.
        § 1º O voto é pessoal e
obrigatório em tôda eleição, salvo caso de doença ou de ausência
plenamente comprovada.
        § 2º Por falta não
plenamente justificada à eleição, incorrerá o faltoso em multa
correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo da
respectiva região, dobrada na reincidência.
        § 3º O eleitor que se
encontrar, por ocasião da eleição, fora da sede em que ela deva
realizar-se, poderá dar seu voto em dupla sobrecarta opaca, fechada
e remetida por ofício com firma reconhecida ao presidente do
Conselho Regional respectivo.
        § 4º Serão computadas as
cédulas recebidas com as formalidades do parágrafo 3º até o momento
de encerrar-se a votação.
        § 5º A sobrecarta maior será
aberta pelo presidente do Conselho que depositará a sobrecarta
menor na urna, sem violar o sigilo do voto.
        § 6º A Assembléia geral
reunir-se-á, em primeira convocação com a presença da maioria
absoluta dos médicos veterinários inscritos na respectiva região, e
com qualquer número, em segunda convocação.
        Art 15. Os componentes do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina-Veterinária
e seus suplentes são eleitos por três anos e o seu mandato exercido
e a título honorífico.
        Parágrafo único. O
presidente do Conselho terá apenas voto de desempate.
        Art 16. São atribuições do
CFMV:
        a) organizar o seu regimento
interno;
        b) aprovar os regimentos
internos dos conselhos Regionais, modificando o que se tornar
necessário para manter a unidade de ação;
        c) tomar conhecimento de
quaisquer dúvidas suscitadas pelos CRMV e dirimí-Ias;
        d) julgar em última
instância os recursos das deliberações dos CRMV;
        e) publicar o relatório
anual dos seus trabalhos e, periòdicamente, até o prazo de cinco
anos, no máximo a relação de todos os profissionais inscritos;
        f) expedir as resoluções que
se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução da presente
lei;
        g) propor ao Govêrno Federal
as alterações desta Lei que se tornarem necessárias, principalmente
as que, visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão
de médico-veterinário;
        h) deliberar sôbre as
questões oriundas do exercício das atividades afins às de
médico-veterinário;
        i) realizar periòdicamente
reuniões de conselheiros federais e regionais, para fixar
diretrizes sôbre assuntos da profissão;
        j) organizar o Código de
Deontologia Médico-Veterinária.
        Parágrafo único. As questões
referentes às atividades afins com as outras profissões, serão
resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras
dessas profissões.
        Art 17. A responsabilidade
administrativa no CFMV cabe ao seu presidente, inclusive para o
efeito da prestação de contas.
        Art 18. As atribuições dos
CRMV são as seguintes:
        a) organizar o seu regimento
interno, submetendo-o à aprovação do CFMV;
        b) inscrever os
profissionais registrados residentes em sua jurisdição e expedir as
respectivas carteiras profissionais;
        c) examinar as reclamações e
representações escritas acêrca dos serviços de registro e das
infrações desta Lei e decidir, com recursos para o CFMV;
        d) solicitar ao CFMV as
medidas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob sua alçada
e sugerir-lhe que proponha à autoridade competente as alterações
desta Lei, que julgar convenientes, principalmente as que visem a
melhorar a regulamentação do exercício da profissão de
médico-veterinário;
        e) fiscalizar o exercício da
profissão, punindo os seus infratores, bem como representando às
autoridades competentes acêrca de fatos que apurar e cuja solução
não seja, de sua alçada;
        f) funcionar como Tribunal
de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da
profissão;
        g) aplicar as sanções
disciplinares, estabelecidas nesta Lei;
        h) promover perante o juízo
da Fazenda Pública e mediante processo de executivo fiscal, a
cobrança das penalidades previstas para a execução da presente
Lei;
        i) contratar pessoal
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;
        j) eleger delegado-eleitor,
para a reunião a que se refere o artigo 13.
        Art 19. A responsabilidade
administrativa de cada CRMV cabe ao respectivo presidente,
inclusive a prestação de contas perante o órgão federal
competente.
        Art 20. O exercício da
função de conselheiro federal ou regional por espaço de três anos
será considerado serviço relevante.
        Parágrafo único. O CFMV
concederá aos que se acharem nas condições dêste artigo,
certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento
do interessado, até 60 dias após a conclusão do mandato.
        Art 21. O Conselheiro
Federal ou Regional que faltar, no decorrer de um ano, sem licença
prévia do respectivo Conselho, a 6 (seis) reuniões, perderá
automàticamente o mandato, sendo sucedido por um dos suplentes.
        Art 22. O exercício do cargo
de Conselheiro Regional é incompatível com o de membro do Conselho
Federal.
        Art 23. O médico-veterinário
que, inscrito no Conselho Regional de um Estado, passar a exercer a
atividade profissional em outro Estado, em caráter permanente,
assim entendido o exercício da profissão por mais de 90 (noventa)
dias, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro
respectivo ou para êle transferir-se.
        Art 24. O Conselho Federal e
os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária não poderão
deliberar senão com a presença da maioria absoluta de seus
membros.
CAPÍTULO IV
Das Anuidades e Taxas
        Art 25. O médico-veterinário
para o exercício de sua profissão é obrigado a se inscrever no
Conselho de Medicina Veterinária a cuja jurisdição estiver sujeito
e pagará uma anuidade ao respectivo Conselho até o dia 31 de março
de cada ano, acrescido de 20% quando fora dêste prazo.
        Parágrafo único. O
médico-veterinário ausente do País não fica isento do pagamento da
anuidade, que poderá ser paga, no seu regresso, sem o acréscimo dos
20% referido neste artigo.
        Art 26. O Conselho Federal
ou Conselho Regional de Medicina Veterinária cobrará taxa pela
expedição ou substituição de carteira profissional pela certidão
referente à anotação de função técnica ou registro de firma.
        Art 27. A carteira
profissional conterá uma fôlha onde será feito o registro do
pagamento das anuidades para um período mínimo de 10 anos.
        Parágrafo único. A referida carteira será expedida pelo
CFMV ou CRMV servindo como documento de identidade e terá fé
pública.
       Art. 27
As firmas, associações, companhias, cooperativas, emprêsas de
economia mista e outras que exercem atividades peculiares à
medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº
5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos
Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem. 
(Redação dada pela Lei nº 5.634, de
1970)
        § 1º As entidades indicadas
neste artigo pagarão aos Conselhos de Medicina Veterinária onde se
registrarem, taxa de inscrição e anuidade. (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970)
        § 2º O valor das referidas
obrigações será estabelecido através de ato do Poder Executivo.
(Incluído pela Lei nº 5.634, de
1970)
        Art 28. As firmas de
profissionais da Medicina Veterinária, as associações, emprêsas ou
quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível da ação de
médico-veterinário, deverão, sempre que se tornar necessário, fazer
prova de que, para êsse efeito, têm a seu serviço profissional
habilitado na forma desta Lei.
        Parágrafo único. Aos
infratores dêste artigo será aplicada, pelo Conselho Regional de
Medicina Veterinária a que estiverem subordinados, multa que
variará de 20% a 100% do valor do salário mínimo regional,
independentemente de outras sanções legais.
       Art 29.
Constitui renda do CFMV o seguinte:
        a) a taxa de
expedição da carteira profissional dos médicos-veterinários
sujeitos à sua jurisdição, no Distrito Federal; (Revogada pela Lei nº 10.673, de
2003)
        b) a renda das certidões solicitadas pelos profissionais ou
firmas situadas no Distrito Federal; (Revogada pela Lei nº 10.673, de
2003)
        c) as multas aplicadas no Distrito Federal a firmas sob sua
jurisdição; (Revogada pela
Lei nº 10.673, de 2003)
        d) a anuidade de renovação de inscrição dos médicos
veterinários sob sua jurisdição, do Distrito Federal;
(Revogada pela Lei nº 10.673, de
2003)
        e) 1/4 da taxa de expedição
da carteira profissional expedida pelos CRMV;
        f) 1/4 das anuidades, de
renovação de inscrição arrecadada pelos CRMV;
        g) 1/4 das multas aplicadas
pelos CRMV;
        h) 1/4 da renda de certidões
expedidas pelos CRMV;
        i) doações; e
        j) subvenções.
        Art 30. A renda de cada
Conselho Regional de Medicina Veterinária será constituída do
seguinte:
        a) 3/4 da renda proveniente
da expedição de carteiras profissionais;
        b) 3/4 das anuidades de
renovação de inscrição;
        c) 3/4 das multas aplicadas
de conformidade com a presente Lei;
        d) 3/4 da renda das
certidões que houver expedido;
        e) doações;
        f) subvenções.
        Art 31. As taxas, anuidades
ou quaisquer emolumentos, cuja cobrança esta Lei autoriza, serão
fixados pelo CFMV.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
        Art 32. O poder de
disciplinar e aplicar penalidades aos médicos-veterinários compete
exclusivamente ao Conselho Regional, em que estejam inscritos ao
tempo do fato punível.
        Parágrafo único. A
jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a
jurisdição comum, quando o fato constitua crime punido em lei.
        Art 33. As penas
disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as
seguintes:
        a) advertência confidencial,
em aviso reservado;
        b) censura confidencial, em
aviso reservado;
        c) censura pública, em
publicação oficial;
        d) suspensão do exercício
profissional até 3 (três) meses;
        e) cassação do exercício
profissional, " ad referendum " do Conselho Federal de Medicina
Veterinária.
        § 1º Salvo os casos de
gravidade manifesta que exijam aplicação imediata de penalidade
mais alta, a imposição das penas obedecerá à graduação deste
artigo.
        § 2º Em matéria disciplinar,
o Conselho Regional deliberará de ofício ou em conseqüência de
representação de autoridade, de qualquer membro do Conselho ou de
pessoa estranha a êle, interessada no caso.
        § 3º A deliberação do
Conselho, precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado
defensor no caso de não ser encontrado, ou fôr revel.
        § 4º Da imposição de
qualquer penalidade, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ciência, para o Conselho Federal, com efeito suspensivo
nos casos das alíneas d e e .
        § 5º Além do recurso
previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de
natureza administrativa, salvo aos interessados, a via
judiciária.
        § 6º As denúncias contra
membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando
devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos
comprobatórios do alegado.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
        Art 34. São equivalentes,
para todos os efeitos, os títulos de veterinário e
médico-veterinário, quando expedidos por escolas oficiais ou
reconhecidas, de acôrdo com a legislação em vigor.
        Art 35. A
apresentação da carteira profissional prevista nesta Lei será
obrigatòriamente exigida pelas autoridades civis ou militares,
federais, estaduais ou municipais, pelas respectivas autarquias,
emprêsas paraestatais ou sociedades de economia mista, bem como
pelas associações cooperativas, estabelecimentos de crédito em
geral, para inscrição em concurso, assinatura de têrmo de posse ou
de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de
serviço o desempenho de função privativa da profissão de
médico-veterinário.
      Art. 35
A apresentação da carteira profissional prevista nesta Lei será
obrigatoriamente exigida pelas autoridades civis ou militares,
federais, estaduais ou municipais, pelas respectivas autarquias,
emprêsas paraestatais ou sociedades de economia mista, bem como
pelas associações cooperativas, estabelecimentos de crédito em
geral, para inscrição em concurso, assinatura de têrmo de posse ou
de qualquer documento, sempre que se tratar de prestação de serviço
ou desempenho de função privativa da profissão de
médico-veterinário. (Redação dada pela Lei
nº 5.634, de 1970)
        Parágrafo único. A carteira
de identidade profissional expedida pelos Conselhos de Medicina
Veterinária servirá como documento de identidade e terá fé pública.
(Incluído pela Lei nº 5.634, de
1970)
        Art 36. As repartições
públicas, civis ou militares, federais, estaduais ou municipais, as
autarquias, emprêsas paraestatais ou sociedades de economia mista
exigirão, nos casos de concorrência pública, coleta de preços ou
prestação de serviço de qualquer natureza, que as entidades a que
se refere o artigo 28 façam prova de estarem quites com as
exigências desta lei, mediante documento expedido pelo CRMV a que
estiverem subordinadas.
        Parágrafo único. As
infrações do presente artigo serão punidas com processo
administrativo regular, mediante denúncia do CFMV ou CRMV, ficando
a autoridade responsável sujeita à multa pelo valor da rescisão do
contrato firmado com as firmas ou suspensão de serviços,
independentemente de outras medidas prescritas nesta lei.
        Art 37. A prestação das
contas será feita anualmente ao Conselho Federal de Medicina
Veterinária e aos Conselhos Regionais pelos respectivos
presidentes.
        Parágrafo único. Após sua
aprovação, as contas dos presidentes dos Conselhos Regionais serão
submetidos à homologação do Conselho Federal.
        Art 38. Os casos omissos
verificados na execução desta Lei serão resolvidos pelo CFMV.
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias
        Art 39. A escolha dos
primeiros membros efetivos do Conselho Federal de Medicina
Veterinária e de seus suplentes será feita por assembléia convocada
pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária.
        Parágrafo único. A
assembléia de que trata êste artigo será realizada dentro de 90
(noventa) dias contados a partir da data de publicação desta lei,
estando presente um representante do Ministério da Agricultura.
        Art 40. Durante o período de
organização do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos
Conselhos Regionais, o Ministro da Agricultura ceder-lhes-á locais
para as respectivas sedes e, à requisição do presidente do Conselho
Federal, fornecerá o material e o pessoal necessário ao
serviço.
        Art 41. O Conselho Federal
de Medicina Veterinária elaborará o projeto de decreto de
regulamentação desta Lei, apresentando-o ao Poder Executivo dentro
em 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
        Art 42. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 43. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 23 de outubro de
1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto
Ivo Arzua Pereira
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.10.1968