5.524, De 5.11.68

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 5.524, DE 5 DE NOVEMBRO DE
1968.
Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico
Industrial de nível médio.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art 1º É livre o
exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio,
observadas as condições de capacidade estabelecidas nesta Lei.
        Art 2 o A atividade
profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no
seguinte campo de realizações:
        I - conduzir a execução técnica
dos trabalhos de sua especialidade;
        II - prestar assistência
técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas;
        III - orientar e coordenar a
execução dos serviços de manutenção de equipamentos e
instalações;
        IV - dar assistência técnica na
compra, venda e utilização de produtos e equipamentos
especializados;
        V - responsabilizar-se pela
elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva
formação profissional.
        Art 3º O exercício da profissão
de Técnico Industrial de nível médio é privativo de quem:
        I) haja concluído um dos cursos
do segundo ciclo de ensino técnico industrial, tenha sido diplomado
por escola oficial autorizada ou reconhecida, de nível médio,
regularmante constituída nos têrmos da Lei número 4.024, de 20 de
dezembro de 1961;
        II) após curso regular e válido
para o exercício da profissão, tenha sido diplomado por escola ou
instituto técnico industrial estrangeiro e revalidado seu diploma
no Brasil, de acôrdo com a legislação vigente;
        III) sem os cursos e a formação
atrás referidos, conte na data da promulgação desta Lei, 5 (cinco)
anos de atividade integrada no campo da técnica industrial de nível
médio e tenha habilitação reconhecida por órgão competente.
        Art 4º Os cargos de Técnico
Industrial de nível médio, no serviço público federal, estadual ou
municipal ou em órgãos dirigidos indiretamente pelo poder público,
bem como na economia privada, sòmente serão exercidos por
profissionais legalmente habilitados.
        Art 5º O Poder Executivo
promoverá expedição de regulamentos, para execução da presente
Lei.
        Art 6º Esta Lei será aplicável,
no que couber, aos técnicos agrícolas de nível médio.
        Art 7º A presente Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1968; 147º
da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Favorino Bastos Mércio
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.11.1968